Mario Augusto Mathias
Mario Augusto Mathias
Número da OAB:
OAB/SP 417968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Augusto Mathias possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJPA
Nome:
MARIO AUGUSTO MATHIAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
USUCAPIãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011550-88.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Carlos Bueno de Mattos - - Márcia Ângela Piai de Mattos - Vistos. Novamente não efetivada a citação (fls. 72), que se PRONUNCIEM os autores, dentro em 10 dias. Se vierem de postular a realização da citação por meio de edital, fica tal providência desde logo autorizada, fixado o prazo de 30 dias para fins do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001692-32.2024.8.26.0695 - Imissão na Posse - Imissão - Edu, registrado civilmente como Eduardo Henrique da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por EDUARDO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA em face de ALEX SOUZA SILVEIRA, na qual o requerente narra ser legítimo possuidor de terreno localizado no Bairro Ribeirão Acima, Loteamento Clube Recreio Conquista (quarta Gleba) nº 02C, com área de 1.000m², adquirido em 06/02/2017 do Sr. Moacir Veiga mediante contrato devidamente assinado e reconhecido. Alega que tomou posse mansa e pacífica do terreno com o planejamento de construir uma residência para futura moradia. O autor sustenta que, no final de 2023, constatou que o terreno estava ocupado pelo requerido, o qual inclusive havia proposto ação de usucapião (processo nº 1000397-91.2023.8.26.0695) para adquirir a propriedade e matrícula do imóvel, ação esta que foi extinta por inépcia da inicial e falta de documento indispensável à propositura. Mesmo após a extinção do processo de usucapião e o envio de notificação extrajudicial para desocupação, o requerido permaneceu no local. Requer o autor a procedência da ação com a imissão na posse do imóvel, bem como a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado liminar de imissão de posse, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. Recebo a emenda de fls. 56-58. Promova-se as correções necessárias junto ao sistema eSaj. Anote-se. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência são: (1) a probabilidade do direito; (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Esses requisitos são cumulativos, de modo que a tutela apenas será concedida se todos estiverem presentes. No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado documentos para comprovar a aquisição do terreno mediante contrato particular de compra e venda datado de 06/02/2017, bem como a extinção da ação de usucapião ajuizada pelo requerido, verifico que não restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado de forma inequívoca. Isso porque, em se tratando de ação reivindicatória, é necessária prova robusta do domínio e da individualização precisa do bem, além da demonstração clara da posse injusta por parte do requerido. Observo que o autor fundamenta sua pretensão em contrato particular de compra e venda, sem apresentar registro imobiliário que comprove definitivamente seu direito de propriedade sobre o imóvel. A questão da regularidade dominial e a própria configuração da posse injusta demandam maior dilação probatória para serem devidamente esclarecidas, especialmente considerando que o requerido chegou a ajuizar ação de usucapião sobre o mesmo bem. Além disso, a reversibilidade dos efeitos da decisão também não está suficientemente demonstrada, uma vez que eventual deferimento da tutela de urgência para imissão imediata na posse poderia causar danos de difícil reparação ao requerido, caso ao final a ação seja julgada improcedente, especialmente considerando que este chegou a ajuizar ação de usucapião sobre o mesmo bem, o que evidencia exercício de posse há tempo considerável. Assim, não estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise da questão após a formação do contraditório e eventual demonstração mais robusta dos requisitos legais. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de (15 dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000327-07.2025.8.26.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thiago Correa da Silva - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para AUTORIZAR o levantamento, pela parte autora da quantia atualizada, existente, o que já se efetivou mediante mandado de levantamento eletrônico. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo expressamente o direito de terceiros ou herdeiros não citados ou mencionados no processo. Reputo o ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000), e determino que, disponibilizada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003835-58.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Thiago Correa da Silva - Sandro Piazzi D'avila - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE com pedido liminar, proposta por Thiago Correa da Silva contra Sandro Piazzi D'avila. Alega, em síntese, que reside no imóvel localizado na Rua Wilma Lino de Andrade, nº 80, Jardim Trevo, Atibaia/SP desde o ano de 2013, juntamente a sua genitora falecida em 07.12.2024; afirma que referido imóvel foi edificado por sua mãe em terreno que foi fruto de doação à sua mãe, promovida por Walmem Piazzi, falecida em 18.06.2013, que deixou, como único herdeiro, seu sobrinho ora réu, o qual, mesmo ciente da doação feita por sua falecida tia, incluiu o referido imóvel em inventário extrajudicial, tendo o autor tomado ciência deste fato somente com o advento do falecimento de sua genitora, ocasião em que o réu exigiu no dia seguinte a desocupação do imóvel; que ajuizou ação declaratória de nulidade parcial de inventário extrajudicial; que o réu compareceu na concessionária de energia elétrica, transferiu a titularidade da conta para o seu nome e solicitou o corte de energia no imóvel, o que impede a continuidade do uso do imóvel pelo autor (fls. 1/9). Requer a concessão de liminar para ser mantido na posse do imóvel, bem como para determinar à concessionária o restabelecimento da energia elétrica no imóvel. No mérito, pugna pela confirmação da liminar pretendida. É a síntese do necessário. DECIDO. Havendo indícios documentais a indicar o propalado exercício da posse do imóvel objeto da lide pelo autor e a demonstrar, outrossim, a pertinência do enredo fático descrito na inicial, consubstanciado na denunciada tentativa de esbulho imputado ao réu (fls. 13/72), ressalvado, contudo, o melhor aprofundamento da causa na oportuna análise do mérito, sob o crivo e do contraditório, reputo preenchidos os requisitos de que trata o art. 561, do CPC. Nestes termos, DEFIRO a solução alvitrada, para o fim de manter o autor na posse do imóvel situado na Rua Wilma Lino de Andrade, nº 80, Jardim Trevo, Atibaia/SP, de modo que determino ao requerido se abstenha de molestar a posse exercida pelo requerente até ulterior decisão deste juízo, sob pena de imposição de multa diária, no importe de R$ 500,00, limitada sua incidência em trinta dias. Indefiro por ora, todavia, a pretensão de determinação à concessionária de energia elétrica para o restabelecimento do fornecimento, posto que inexistem nos autos indícios seguros a demonstrar o denunciado corte, menos ainda sobre o motivo correspondente. Porém, diante da demonstração nos autos acerca da mudança de titularidade da conta para o nome do réu (fl. 65), requisito à NEOENERGIA ELEKTRO para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de corte de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora registrada sob o código 37639714 e seu motivo. Com a missiva, intime-se as partes a respeito para manifestação, no prazo comum de cinco dias, vindo-me conclusos, após. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa pelo réu, sem prejuízo da regularização de sua representação processual nos autos. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos seu protocolo respectivo, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP), ROSANGELA MARIA RAMOS (OAB 257142/SP), REGINA MARA DE PAIVA (OAB 296601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000884-27.2024.8.26.0695 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Karla Silva de Oliveira - Carmo de Paula - Vistos. Ante a tentativa infrutífera de conciliação, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). - ADV: MILTON JOSÉ DA SILVA (OAB 188379/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000535-75.2023.8.26.0695 (apensado ao processo 1001671-42.2013.8.26.0695) (processo principal 1001671-42.2013.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - J.V.O.A. - O.A.A. - Nota de cartório: Certidão de Honorários disponível para impressão pelo advogado em dez dias, cabendo ao profissional nomeado orientar a parte para efetivação de quaisquer medidas decorrentes do encerramento do processo, mesmo após a emissão da respectiva certidão de honorários, nos termos do inciso XV da Cláusula Quarta, do Convênio PGE/OAB. Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV: RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP), PRISCILA ELIZABETE MATHIAS BUENO (OAB 489344/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP), WANDERLEY APARECIDO RAMOS (OAB 351699/SP), TAUANY VITÓRIA DE ALMEIDA PAIVA (OAB 523476/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004187-29.2024.4.03.6329 REQUERENTE: SAMIHARA SAMARRA ABRAHAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMIHARA SAMARRA ABRAHAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO MATHIAS - SP417968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando o feito 5000709-13.2024.403.6329, apontado no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto a ação distribuída em primeiro lugar foi extinta, sem resolução do mérito, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. Analisando o feito 5001985-84.2021.403.6329, apontado no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto se trata de ação com nova causa de pedir (novo requerimento administrativo amparado por nova documentação médica). Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Da tutela antecipada Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. A parte autora deverá trazer declaração do senhor Luiz Antonio Teixeira de Pontes no sentido de que a parte autora reside no endereço constante do comprovante de residência anexado. A declaração, se assinada, deverá estar acompanhada de documento de identidade para conferência da assinatura, ou firma reconhecida em cartório. Em caso de se tratar de declarante analfabeto, deverá constar a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas. A presente demanda ajuizada perante o INSS tramita sob o rito processual disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Para atendimento ao disposto no artigo supra, determino à parte autora que: - Especifique as doenças e limitações que a acometem; - Indique sua atividade laboral habitual; - Esclareça em que o quadro de saúde, decorrente de sua doença, impede ou reduz sua atividade laboral habitual; - Especifique os motivos pelo qual discorda do parecer administrativo do INSS; Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, indicar uma das especialidades para realização de perícia médica judicial, dentre as especialidades de clínica geral, ortopedia, oncologia, neurologia, oftalmologia, psiquiatria e cardiologia. Na ausência da indicação da especialidade, a perícia será designada para realização com médico CLÍNICO GERAL. Prazo: 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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