Noel Rosa De Oliveira

Noel Rosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 417977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Noel Rosa De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: NOEL ROSA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034252-93.2017.8.26.0564 (processo principal 1012249-64.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fernando Miyamoto - Aldecir de Souza e outros - Rubens Sampaio Macedo - - Anderson Eiji Miyamoto e outros - Vistos. Fl. 947: Concedo o prazo de trinta dias, como requerido pela viúva. Cadastre-se o advogado constituído pelos herdeiros, mantendo-se o primitivo procurador, eis que não restou demonstrada a alegada renuncia noticiada em fl. 919. Int. - ADV: ALEXANDRE MONTEIRO DO PRADO (OAB 201871/SP), ALEXANDRE MONTEIRO DO PRADO (OAB 201871/SP), ALEXANDRE MONTEIRO DO PRADO (OAB 201871/SP), ALEXANDRE MONTEIRO DO PRADO (OAB 201871/SP), ALEXANDRE MONTEIRO DO PRADO (OAB 201871/SP), ALEXANDRE MONTEIRO DO PRADO (OAB 201871/SP), SÉRGIO CARDOSO MANCUSO FILHO (OAB 228200/SP), CLAUDIO FERNANDO CORREIA (OAB 244590/SP), NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP), ALEXANDRE MONTEIRO DO PRADO (OAB 201871/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040377-50.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.B.P.S. - Vistos. Considerando que a ré se encontra em lugar incerto, defiro a citação por edital (CPC, art. 256, caput, II), com o prazo de 20 (vinte) dias, que fluirá da data da publicação única (CPC, art. 257, caput), para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o dia útil seguinte ao fim da dilação acima assinada (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, IV). Int. - ADV: NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP), MIRNA GARECA CHAVEZ (OAB 502960/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015765-14.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - B.E.S.L. - Vistos. 1) P. 82: considerando que o réu não constitui novo advogado, os prazos deverão fluir contra ele da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (CPC, art. 76, § 1º, II, c/c art. 346, caput). 2) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo, por outro lado, preliminares a serem enfrentadas e irregularidades ou vícios sanáveis a serem supridos, declaro saneado o processo. 3) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e as de direito relevantes para a decisão de mérito, são assim delimitadas: a) se é possível aplicar a guarda compartilhada; b) em caso positivo, as atribuições do pai e da mãe, a divisão do tempo de convivência com a filha que se revela mais equilibrada e a base de moradia que melhor atende aos interesses desta; c) em caso negativo, qual dos genitores revela melhores condições de exercer a guarda unilateral e o regime de visitas que melhor atende aos interesses da filha. 4) A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, diante da ausência, na espécie, de qualquer das hipóteses de inversão previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal. 5) Defiro a realização de estudo social e de avaliação psicológica. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após, remetam-se os autos aos Setores Técnicos de Serviço Social e de Psicologia desta Comarca, devendo os relatórios do estudo social e da avaliação psicológica ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da última entrevista realizada no âmbito de cada qual. 6) Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Int. - ADV: NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013468-97.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.S. - Considerando a inviabilidade de dois mandados concomitantes, esclareça o autor, em 5 dias, se pretende a devolução do mandado expedido a fls. 34/36, independente de cumprimento, para tentativa de diligência no novo endereço informado a fls. 41. - ADV: NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013468-97.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.S. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. 2. Havendo prova pré-constituída do parentesco, analisando os elementos probatórios trazidos aos autos, neste momento de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes que justifiquem a fixação em percentual diverso daqueles usualmente estabelecidos. Assim, fixo os alimentos provisórios em favor do(a) alimentando(a) no patamar de 1/3 do salário mínimo federal mensal, caso o alimentante esteja desempregado ou exerça trabalho autônomo, ou, alternativamente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, se empregado formalmente, incidindo sobre vencimentos, salários, 13º salário, terço constitucional de férias e demais verbas pagas em caráter habitual incluídas permanentemente no salário do empregado, excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória ou transitória, tais como auxílio-acidente, auxílio-cesta-alimentação, vale-alimentação e participação nos lucros e resultados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.159.408/PB, REsp n. 1.106.654/RJ e AgInt no REsp n. 2.066.134/SE). Na forma do artigo 4º, caput, da Lei 5478/68, os alimentos provisórios são devidos a partir da data de sua fixação, razão pela qual o pedido de fls. 04, item "g" fica indeferido, por falta de amparo legal. Ainda, deverão ser pagos diretamente em conta bancária indicada pela parte autora, ficando vedado o depósito judicial dos alimentos. Serve a presente como ofício para desconto dos alimentos, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento à empregadora. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil, art. 139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) por mandado, ficando advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 5. Acaso seja requerida a gratuidade processual, deve a parte ré providenciar, em igual prazo, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses;(d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. 6. Com a contestação, à réplica. 7. Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada,sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 8. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação. No silêncio, será presumido o interesse. 9. Em seguida, ao MP. 10. Após, tornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação, saneamento ou julgamento. 11. Fica terminantemente proibido qualquer depósito judicial nos autos, salvo expressa autorização deste Juízo. 12. Ademais, consigno que preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito, e eventuais pedidos de pesquisas para verificação do binômio necessidade/possibilidade ou para verificação do cumprimento dos alimentos provisórios estabelecidos (PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, etc.) devem ser formulados oportunamente e na via adequada, em sede de especificação de provas ou de incidente de cumprimento provisório de sentença. 13. Servirá a cópia digitada do presente como mandado, ficando concedidos os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil. 14. Ciência ao MP. Int. - ADV: NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013468-97.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.S. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. 2. Havendo prova pré-constituída do parentesco, analisando os elementos probatórios trazidos aos autos, neste momento de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes que justifiquem a fixação em percentual diverso daqueles usualmente estabelecidos. Assim, fixo os alimentos provisórios em favor do(a) alimentando(a) no patamar de 1/3 do salário mínimo federal mensal, caso o alimentante esteja desempregado ou exerça trabalho autônomo, ou, alternativamente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, se empregado formalmente, incidindo sobre vencimentos, salários, 13º salário, terço constitucional de férias e demais verbas pagas em caráter habitual incluídas permanentemente no salário do empregado, excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória ou transitória, tais como auxílio-acidente, auxílio-cesta-alimentação, vale-alimentação e participação nos lucros e resultados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.159.408/PB, REsp n. 1.106.654/RJ e AgInt no REsp n. 2.066.134/SE). Na forma do artigo 4º, caput, da Lei 5478/68, os alimentos provisórios são devidos a partir da data de sua fixação, razão pela qual o pedido de fls. 04, item "g" fica indeferido, por falta de amparo legal. Ainda, deverão ser pagos diretamente em conta bancária indicada pela parte autora, ficando vedado o depósito judicial dos alimentos. Serve a presente como ofício para desconto dos alimentos, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento à empregadora. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil, art. 139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) por mandado, ficando advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 5. Acaso seja requerida a gratuidade processual, deve a parte ré providenciar, em igual prazo, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses;(d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. 6. Com a contestação, à réplica. 7. Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada,sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 8. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação. No silêncio, será presumido o interesse. 9. Em seguida, ao MP. 10. Após, tornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação, saneamento ou julgamento. 11. Fica terminantemente proibido qualquer depósito judicial nos autos, salvo expressa autorização deste Juízo. 12. Ademais, consigno que preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito, e eventuais pedidos de pesquisas para verificação do binômio necessidade/possibilidade ou para verificação do cumprimento dos alimentos provisórios estabelecidos (PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, etc.) devem ser formulados oportunamente e na via adequada, em sede de especificação de provas ou de incidente de cumprimento provisório de sentença. 13. Servirá a cópia digitada do presente como mandado, ficando concedidos os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil. 14. Ciência ao MP. Int. - ADV: NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003082-13.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - R.M. - - L.V.M. - M.F.M. - - N.E.E.R. - - F.T.S. - Vistos em saneamento. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por FABIO TENORIO DE SOUZA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Proceda-se à anotação. No que concerne à impugnação ao valor da causa apresentada pelo Município de Francisco Morato, a preliminar merece acolhimento. Constata-se que o valor atribuído à causa, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não guarda congruência com o proveito econômico almejado na presente demanda, revelando-se excessivo ante a ausência de avaliação judicial ou extrajudicial do bem litigioso nos autos. Destarte, em consonância com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar arguida e determino a retificação do valor da causa para R$ 8.688,46 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor venal do imóvel, conforme documento de fls. 353. Anote-se. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Neoenergia Elektro não prospera. Conforme a narrativa autoral, a existência de um poste de iluminação pertencente à requerida, situado no terreno de propriedade dos autores, demonstra a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente lide, em consonância com o artigo 17 do Código de Processo Civil. No tocante à adequação da via processual eleita, não se vislumbra qualquer óbice ao exercício do direito dos autores por meio da presente ação reivindicatória. Na qualidade de legítimos titulares do domínio, buscam a retomada da posse do imóvel, procedimento adequado à tutela do direito real de propriedade, conforme preconiza o artigo 1.228 do Código Civil. Por derradeiro, não assiste razão à requerida quanto à impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores. A benesse foi deferida após detida análise dos comprovantes de renda colacionados aos autos (fls. 78/112), os quais evidenciaram a situação de hipossuficiência econômica. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar tal condição. Destarte, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade processual anteriormente concedida aos autores. Com a superação das questões preliminares suscitadas, constata-se a legitimidade das partes e sua devida representação processual. Verificando-se a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Embora seja incontroverso o esbulho possessório perpetrado pelos requeridos sobre o lote dos autores, o julgamento antecipado da lide mostra-se inviável. Em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil, reputa-se imprescindível a produção de prova pericial técnica, dada a existência no imóvel de elementos como escadaria hidropluvial, rede de energia elétrica e edificação. A perícia técnica terá como objetivo primordial aferir: a) a viabilidade técnica de remanejamento da escadaria de pedestre, bem como da rede de drenagem pluvial existente; b) a viabilidade técnica de remoção da rede elétrica que serve o imóvel; e c) a avaliação da construção existente no imóvel, estimando-se sua idade aproximada. Para a realização de tal mister, nomeia-se o Dr. WALMIR PEREIRA MODOTTI como perito judicial, o qual deverá elaborar o laudo pericial do imóvel objeto da presente demanda. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo legal, apresente seus honorários periciais definitivos. Salienta-se que a referida verba deverá ser arcada por todas as partes litigantes, ressalvando-se, contudo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores e ao requerido Fabio. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência e, ato contínuo, tornem-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Concede-se às partes o prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso assim desejarem. Após a conclusão e juntada do laudo pericial, será analisada a pertinência da produção de prova oral, requerida exclusivamente pelos autores às folhas 341/343. Intime-se. - ADV: NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP), AURICE DOS SANTOS SOUSA (OAB 322717/SP), KAMILA NUNES MAIA (OAB 447902/SP), TALITA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 415496/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP)
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