Renato Penzo
Renato Penzo
Número da OAB:
OAB/SP 417988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Penzo possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPR, TRF3, TRT2
Nome:
RENATO PENZO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001267-07.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: KAUANA BORGES SALGADO CARMO RECLAMADO: JAQUELINE RODRIGUES SENE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d783b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. PAULO ROBERTO ROCHA DE JESUS DESPACHO Vistos .... Ante a necessidade de remanejamento da pauta, fica redesignada a audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 22/08/2025 11:00 horas, de forma PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depoimentos, o(a) reclamante sob pena de arquivamento, e a(s) reclamada(s) sob pena de revelia e confissão. Com base no artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que pretenderá ouvir sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, sob pena de preclusão, dispensando-se a intimação pelo Juízo, bem como comprovar nos autos com antecedência de 3 dias da data da audiência, através de cópia da correspondência e respectivo comprovante de recebimento, a intimação destinada à testemunha, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que se apresentarem na sessão espontaneamente. Intime(m)-se. BARUERI/SP, 14 de julho de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES SENE
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001267-07.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: KAUANA BORGES SALGADO CARMO RECLAMADO: JAQUELINE RODRIGUES SENE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d783b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. PAULO ROBERTO ROCHA DE JESUS DESPACHO Vistos .... Ante a necessidade de remanejamento da pauta, fica redesignada a audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 22/08/2025 11:00 horas, de forma PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depoimentos, o(a) reclamante sob pena de arquivamento, e a(s) reclamada(s) sob pena de revelia e confissão. Com base no artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que pretenderá ouvir sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, sob pena de preclusão, dispensando-se a intimação pelo Juízo, bem como comprovar nos autos com antecedência de 3 dias da data da audiência, através de cópia da correspondência e respectivo comprovante de recebimento, a intimação destinada à testemunha, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que se apresentarem na sessão espontaneamente. Intime(m)-se. BARUERI/SP, 14 de julho de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAUANA BORGES SALGADO CARMO
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003639-40.2024.4.03.6317 AUTOR: WILLIAM DE SOUSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RENATO PENZO - SP417988, TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA - SP279867-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A S E N T E N Ç A A parte autora ajuíza a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteia a diferença de valor de indenização a título de DPVAT, visto que apenas lhe fora pago o valor de R$ 843,75. A CEF apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo ao mérito. Considerando a ocorrência do acidente em 16/09/2023, a questão será analisada quando ainda vigente a Lei 6.194/1974. O Seguro DPVAT, criado pela L. 6.194/74, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021, qual cabe destacar que a assunção dos serviços de gestão relativas ao seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo Contrato 02/2021, firmado pela SUSEP com a CEF; a cláusula oitiva do referido contrato, conforme Termo Aditivo assinado em 14/01/2022, estipula que: CLÁUSULA OITAVA – A Cláusula Oitava do Contrato nº 02/2021, ora aditado, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA OITAVA – DA INSTÂNCIA MÁXIMA DE GOVERNANÇA DO FDPVAT E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) Parágrafo Segundo. São obrigações da CONTRATADA: (...) II - realizar a operacionalização dos pedidos de indenizações, incluída a gestão, a avaliação, o acompanhamento e a solicitação de diligências decorrentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação inicial ou da apresentação de documentação complementar pelo solicitante. III - creditar em conta poupança digital aos beneficiários do Seguro DPVAT o pagamento de indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por DAMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação completa da documentação que comprova o direito, incluídos aqueles necessários ao deferimento do pedido; (...) A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelecia: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II -atéR$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, para a concessão do seguro DPVAT é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. No presente caso, o acidente de trânsito é incontroverso, tanto que paga indenização parcial na via administrativa Realizada perícia médica, concluiu-se (Id 363605325): Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Há dano corporal permanente, devido à lesão consolidada. Há nexo de causalidade entre a sequela e o acidente. Há quadro sequelar permanente, parcial e incompleta, com repercussão caracterizada como moderada, de acordo com o disposto na lei do DPVAT. O percentual indenizatório a ser atribuído pelo grau de Invalidez Permanente, correspondente ao dano patrimonial físico sequelar, e estimado de acordo com a Lei e a Tabela DPVAT, é de 12,5%. Como se vê, o laudo apresenta a informação de invalidez parcial e incompleta de 12,5%. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela CEF retrata, na verdade, o inconformismo da parte em relação à conclusão do ilustre perito, que, à vista dos documentos constantes dos autos e após análise clínica, concluiu pela por percentual maior que àquele deferido na via administrativa. Sendo assim, o valor total da indenização corresponde a R$ 1.687,50. No entanto, já pago na via administrativa o montante de R$ 843,75. Assim, procede o pedido de pagamento de indenização no valor de R$ 843,75. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT ao autor, WILLIAN DE SOUZA DOS SANTOS, no valor de R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), com correção monetária desde o acidente (16/09/2023) e juros desde a citação (Resolução 784/222 - CJF). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP - data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003639-40.2024.4.03.6317 AUTOR: WILLIAM DE SOUSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RENATO PENZO - SP417988, TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA - SP279867-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A S E N T E N Ç A A parte autora ajuíza a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteia a diferença de valor de indenização a título de DPVAT, visto que apenas lhe fora pago o valor de R$ 843,75. A CEF apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo ao mérito. Considerando a ocorrência do acidente em 16/09/2023, a questão será analisada quando ainda vigente a Lei 6.194/1974. O Seguro DPVAT, criado pela L. 6.194/74, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021, qual cabe destacar que a assunção dos serviços de gestão relativas ao seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo Contrato 02/2021, firmado pela SUSEP com a CEF; a cláusula oitiva do referido contrato, conforme Termo Aditivo assinado em 14/01/2022, estipula que: CLÁUSULA OITAVA – A Cláusula Oitava do Contrato nº 02/2021, ora aditado, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA OITAVA – DA INSTÂNCIA MÁXIMA DE GOVERNANÇA DO FDPVAT E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) Parágrafo Segundo. São obrigações da CONTRATADA: (...) II - realizar a operacionalização dos pedidos de indenizações, incluída a gestão, a avaliação, o acompanhamento e a solicitação de diligências decorrentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação inicial ou da apresentação de documentação complementar pelo solicitante. III - creditar em conta poupança digital aos beneficiários do Seguro DPVAT o pagamento de indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por DAMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação completa da documentação que comprova o direito, incluídos aqueles necessários ao deferimento do pedido; (...) A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelecia: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II -atéR$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, para a concessão do seguro DPVAT é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. No presente caso, o acidente de trânsito é incontroverso, tanto que paga indenização parcial na via administrativa Realizada perícia médica, concluiu-se (Id 363605325): Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Há dano corporal permanente, devido à lesão consolidada. Há nexo de causalidade entre a sequela e o acidente. Há quadro sequelar permanente, parcial e incompleta, com repercussão caracterizada como moderada, de acordo com o disposto na lei do DPVAT. O percentual indenizatório a ser atribuído pelo grau de Invalidez Permanente, correspondente ao dano patrimonial físico sequelar, e estimado de acordo com a Lei e a Tabela DPVAT, é de 12,5%. Como se vê, o laudo apresenta a informação de invalidez parcial e incompleta de 12,5%. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela CEF retrata, na verdade, o inconformismo da parte em relação à conclusão do ilustre perito, que, à vista dos documentos constantes dos autos e após análise clínica, concluiu pela por percentual maior que àquele deferido na via administrativa. Sendo assim, o valor total da indenização corresponde a R$ 1.687,50. No entanto, já pago na via administrativa o montante de R$ 843,75. Assim, procede o pedido de pagamento de indenização no valor de R$ 843,75. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT ao autor, WILLIAN DE SOUZA DOS SANTOS, no valor de R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), com correção monetária desde o acidente (16/09/2023) e juros desde a citação (Resolução 784/222 - CJF). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP - data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1009178-41.2022.8.26.0565; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI; Foro de São Caetano do Sul; 1ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1009178-41.2022.8.26.0565; Revisão; Apelante: A. S. F.; Advogada: Giuliana do Carmo Buonfiglio (OAB: 290253/SP); Advogada: Andrea Almendro Zamaro (OAB: 138616/SP); Apelada: L. C. F. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Renato Penzo (OAB: 417988/SP); Apelado: T. C. F. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Renato Penzo (OAB: 417988/SP); Apelada: T. E. C. P. (Representando Menor(es)); Advogado: Renato Penzo (OAB: 417988/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500696-54.2024.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VALCIR CRISTIANO DONATELI FREIRE DA FONSECA - Vistos. Fl. 201: Entendo não mais subsistir interesse na apreensão do veículo apreendido nos presentes autos (fls. 05 e 83), razão pela qual, autorizo a sua liberação à Autoridade Policial para que adote as providencias que entender cabíveis e necessárias, seja para devolução ao proprietário (ressalvadas eventuais restrições administrativas), seja para outros fins previstos na legislação, tudo observando as normas pertinentes, cabendo à Autoridade a verificação da regularidade de eventuais documentos apresentados por interessado. Observo, ademais, que outras questões administrativas, tais como incidência ou não de taxa de estacionamento, não são da competência deste juízo criminal, devendo, se o caso, o interessado requerer o que entender pertinente perante as autoridades pertinentes. Oficie-se ao Distrito Policial de origem, com cópia de fls. 05 e 83. Anoto a certidão de honorários expedida à fl. 188 e guia de recolhimento às fls. 181 e 183. Quanto à taxa judiciária, observa-se a aplicação da gratuidade de justiça, deferida à fl. 168. Expeçam-se ofícios de comunicação ao IIRGD e ao TRE. Não havendo determinação pendente de cumprimento, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENATO PENZO (OAB 417988/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002029-81.2014.5.02.0471 RECLAMANTE: MAICON NATAN VIDORI RECLAMADO: RAFAEL T. N. GARRUCHO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ff2b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. THELMA RODRIGUES GALLENI CAVALCANTE DESPACHO Vistos Concedo o prazo de dez dias ao exequente. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON NATAN VIDORI
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