Kátia Fernanda Alvarenga
Kátia Fernanda Alvarenga
Número da OAB:
OAB/SP 417998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kátia Fernanda Alvarenga possui 85 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
KÁTIA FERNANDA ALVARENGA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003232-35.2022.4.03.6307 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA THEODORO FOGACA Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003232-35.2022.4.03.6307 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA THEODORO FOGACA Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003232-35.2022.4.03.6307 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA THEODORO FOGACA Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que laborou em regime de economia familiar rural de 01/01/1981 a 01/12/1985 (4 anos, 11 meses e 1 dia), e como doméstica por 17 anos, 2 meses e 22 dias (de 10/10/1995 a 31/12/2012), sem registro em carteira. Afirma que o depoimento pessoal e a prova testemunhal corroboram com os documentos apresentados, comprovando os fatos constitutivos de seu direito. Aduz que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido parte dos períodos pleiteados, considerou o pedido improcedente para aposentadoria, sob o fundamento de insuficiência de prova material e testemunhal. Argumenta que a prova documental, complementada pelo depoimento pessoal e testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, conforme a lei e a jurisprudência, destacando que a jurisprudência não exige prova material de todos os anos trabalhados, considerando a informalidade da atividade rural. Assinala que juntou documentos como a CTPS de seu pai e irmão, além do seu depoimento e depoimentos testemunhais, que complementam a prova material. Sustenta que também comprovou o trabalho como doméstica por meio de recibos de pagamento e prova testemunhal, contudo a sentença reconheceu apenas parte desse período. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido todo o período rural e urbano pleiteado. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, caso se entenda pela insuficiência das provas para o período rural, conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 629. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos de01/01/1981 a 01/12/1985 e10/10/1995 a 31/12/2012. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo. A comprovação de tempo de serviço pode se dar mediante início de prova material conjugado com depoimentos pessoais e testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que indiquem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todos os anos. A autora exibiu, como início de prova material, os seguintes documentos (Id264985569): 1. carteiras de trabalho e previdência social sua, do irmão e do pai (págs. 8/22) e 2. recibos de pagamento de empregado doméstico (págs. 23/27). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id280528369), a autora, em depoimento pessoal, confirmou os períodos indicados na petição inicial. Contudo, só a testemunha Nilton tinha conhecimento do alegado trabalho rural e isso somente no ano de 1983, o que, conjugado com o início de prova material representado pelos registros do irmão e do pai (págs.18 e 22, Id264985569), autoriza o reconhecimento do período de 01/01/1983 a 31/12/1983. A testemunha Jesus informou o trabalho da autora como empregada doméstica no período de10/10/1995 a 31/12/2012 e a testemunha Reginaldo, no período de 2000 a 31/12/2012. No entanto, só há início de prova material para os anos de 1995 a 1996 (págs. 23/27), razão pela qual pode ser reconhecido somente o período de 10/10/1995 a 31/12/1996. A soma dos períodos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS resulta em onze anos, seis meses e dezessete dias de contribuição até a data da entrada do requerimento – DER (08/08/2022). O acréscimo dos períodos reconhecidos nesta sentença (01/01/1983 a 31/12/1983 e10/10/1995 a 31/12/1996) totaliza treze anos, nove meses e oito dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício. Ainda que computados os períodos posteriores à DER constantes do CNIS (01/10/2022 a 31/12/2022,01/01/2023 a 31/01/2023 e01/02/2023 a 28/02/2023), a autora não adquiriria direito ao benefício pleiteado. Tendo em vista não ter sido pedido que se profira sentença incidente sobre a questão prejudicial de períodos laborados, o dispositivo desta sentença é de improcedência, não devendo dele constar os períodos reconhecidos, sob pena não só de condenação do réu "em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 492, Código de Processo Civil), como também de fazer coisa julgada (art. 503, §§ 1.º e 2.º) tanto a favor (períodos acolhidos) como contra a autora (períodos rejeitados). Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.” Do exame dos autos, verifica-se que assiste razão em parte à recorrente no tocante ao período campesino não reconhecido na sentença. No caso, constata-se que não há início de prova material em relação a integralidade do período pleiteado, visto que não foram juntados aos autos documentos contemporâneos suficientes. Todavia, o Juízo de origem acabou por avançar e julgar o mérito, quando é cabível aextinçãodo processo, na esteira da tese firmada peloSTJno tema n.629. Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, apenas no tocante ao período rural não reconhecido, consoante o entendimento firmado peloSTJno tema repetitivo n.629. Mantenho a sentença em seus demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o parcial provimento do recurso. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DOMÉSTICO SEM REGISTRO EM CTPS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL PARA TODOS OS PERÍODOS PLEITEADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ QUANTO AO PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001038-57.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: CAMILA RENATA GOMES Advogado do(a) AUTOR: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO id 374677629 : fica a parte autora intimada a anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos apontados pelo perito judicial.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010059-50.2024.8.26.0079 - Embargos à Execução - Pagamento - Flavia Regina Rosa da Silva - Condomínio Residencial Cachoeirinha Iv - Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois intempestivos, e os declaro extintos sem resolução de mérito, com fundamento no art. 918, I, c/c 485, IV, ambos do CPC. Em consequência, determino o regular prosseguimento do processo de execução. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários, tendo em vista a ausência de contraditório. Arbitro os honorários da advogada da embargante em 50% da tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se oportunamente certidão. Com o trânsito em julgado, certifique-se na ação de execução a rejeição dos presentes embargos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: KÁTIA FERNANDA ALVARENGA (OAB 417998/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003039-20.2022.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: KLEBER ALEXANDRE ALVARENGA Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001090-87.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: CAMILA RENATA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU PROCESSO: ATSum 0010455-04.2023.5.15.0025 AUTOR: MARIA DO CARMO DE PAIVA LIMA RÉU: PALICA CONFECCOES LTDA Fica V.Sa intimado para tomar ciência das transferências de Id 4fa7063 e Id 91a050d efetuadas em seu favor. Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DE PAIVA LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000430-64.2025.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Aparecido Grigolatto - - Marcos Roberto Prieto Grigolatto - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADV: KÁTIA FERNANDA ALVARENGA (OAB 417998/SP), KÁTIA FERNANDA ALVARENGA (OAB 417998/SP)
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