Bárbara Aline Rota Cerqueira
Bárbara Aline Rota Cerqueira
Número da OAB:
OAB/SP 418033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bárbara Aline Rota Cerqueira possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJAL
Nome:
BÁRBARA ALINE ROTA CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000761-37.2025.8.26.0584 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.A. - Defiro o prazo pretendido. Aguarde-se. Int. - ADV: BÁRBARA ALINE ROTA CERQUEIRA (OAB 418033/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BÁRBARA ALINE ROTA CERQUEIRA (OAB 418033/SP) - Processo 0700825-57.2025.8.02.0045 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1V.J.S.B0 - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial. Da Gratuidade da Justiça Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Da Tutela de Evidência para Decretação do Divórcio Ainda que a petição inicial não tenha formulado expressamente pedido de tutela de evidência para a decretação do divórcio, a interpretação lógica e sistemática dos termos da exordial revela, de forma cristalina, a intenção da parte autora de ver dissolvido o vínculo conjugal. Pois bem. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos". Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que o divórcio é um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não se admitindo oposição ou exigência de contraditório. Dessa forma, sua decretação deve ocorrer de maneira direta e imotivada, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. REFORMA. 1 - Divórcio litigioso. Decisão que indefere o pedido de tutela de evidência (decretação do divórcio litigioso inaudita altera pars). 2 - Direito potestativo de quaisquer dos cônjugues, passível de exercício de maneira incondicionada. Havendo expressa manifestação de vontade de uma das partes de se divorciar (voluntas divorciandi), cabe ao outro conjugue apenas a sujeição à decretação do divórcio litigioso direto. Jurisprudência. Precedentes 3 - Caso concreto onde não se vislumbra justificativa plausível para o não acolhimento da pretensão de decretação imediata de divórcio dos conjugues. Eventual insurgência do varão não será capaz de obstar a medida pretendida pela autora-agravante. 4 - PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00541886920228190000 202200274225, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) (grifei) ____________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. DIVÓRCIO DECRETADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, concretamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao divórcio, em se tratando de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório. Ademais, com a redação da Emenda Constitucional n. 66 de 2010, artigo 226, § 6º da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada. (TJ-MT 10160697820218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) (grifei) No caso em análise, não há razão para negar o pedido formulado pela parte autora, uma vez que manifestou expressamente sua intenção de se divorciar. Sendo o divórcio um direito potestativo, direto e imotivado, inexiste nos autos, justificativa plausível para a não decretação da dissolução do vínculo matrimonial. Diante do exposto, defiro a tutela de evidência para DECRETAR O DIVÓRCIO de Valdomiro José da Silva e Maria Aparecida, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 311, IV, do CPC, impondo força de mandado de averbação desta decisão ao cartório competente. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução. Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta. Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357. Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão. Demais intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001091-34.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Eric Alceo Cerqueira Grigolin (Neste Ato Representado Por Débora Caroline Rota Cerqueira) - - Débora Caroline Rota Cerqueira - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA EM RÉPLICA - ADV: BÁRBARA ALINE ROTA CERQUEIRA (OAB 418033/SP), BÁRBARA ALINE ROTA CERQUEIRA (OAB 418033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4005984-83.2013.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Dilcéia Victorette do Vale - Lucimara Cristina Ometto - Vistos. Pgs. 347/348: diga a executada. Int. - ADV: THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP), BÁRBARA ALINE ROTA CERQUEIRA (OAB 418033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000676-05.2024.8.26.0584 (processo principal 1000482-85.2024.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nelson Domingues - Feltrim Cartucho Ltda. - Me - Vistos, Diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano. Nos termos da redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921, § 4º, do CPC) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que haja manifestação da parte credora no sentido da localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem nova intimação da parte, certificando-se Nesse caso, o processo permanecerá em arquivo provisório aguardando útil provocação (§ 3º, art. 921, CPC) ou o transcurso do prazo prescricional, iniciando-se na forma do § 4º, do art. 921, do CPC. Arquivem-se provisoriamente os autos. Sem prejuízo, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a prática de atos constritivos), servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto à CNSEG, Previc, BrasilPrev, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a,s) executado(a,s) acima indicado(a,s), observando-se eventuais taxas e/ou emolumentos devidos. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos, bem como à Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a instrução e os encaminhamentos do alvará, comprovando-se nos autos em 10 dias, sob pena de arquivamento. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. - ADV: BÁRBARA ALINE ROTA CERQUEIRA (OAB 418033/SP), MARCIO DO PRADO SERRA (OAB 340461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000477-46.2025.8.26.0584 (processo principal 1000519-25.2018.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Em comum / De fato - M.P.R.L. - D.R.L. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BÁRBARA ALINE ROTA CERQUEIRA (OAB 418033/SP), FRANCISCO EDUARDO ABRANCHES DE FARIA (OAB 321417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000977-95.2025.8.26.0584 - Monitória - Cheque - Denis Lotto Maeta - Vistos etc. CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC, ficando advertido o réu que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, com a observância que caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BÁRBARA ALINE ROTA CERQUEIRA (OAB 418033/SP)
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