Carolina Martins Hadad

Carolina Martins Hadad

Número da OAB: OAB/SP 418048

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TJRN
Nome: CAROLINA MARTINS HADAD

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2177222-47.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anselmo Duarte Salles Brandão - Embargdo: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão monocrática estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Carolina Martins Hadad (OAB: 418048/SP) - Jamil Fuad Gurian (OAB: 368858/SP) - 1° andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023673-40.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Transcon Transporte de Carga Ltda. - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), CAROLINA MARTINS HADAD (OAB 418048/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067411-44.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Edifício Lausanne - Maria Luisa Paparoni e outros - Mario Bernardini - Lucas Melgaço Conrado - Márcio Cavalcanti Vieira - - Vera Lúcia Paiva dos Santos - - Rabi Fregni - - GENEVAL ALVES DA SILVA - - GILSON GOMES DE AMORIM JUNIOR e outros - Decido. Quanto à manifestação do terceiro Gilson (fls. 1.449/1.453) não há nada a deferir. A decisão que estabeleceu a ordem de credores (fls. 880) está há muito preclusa. Por sua vez, quanto aos embargos de declaração opostos pelo Município, assiste a ele razão, pois após a arrematação, a correção monetária do crédito tributário deve ser aplicada até o efetivo pagamento. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de Cobrança. Despesas condominiais. Fase de Cumprimento da Sentença. DECISÃO que determinou a atualização do débito pela Municipalidade até a data do depósito da quantia referente à arrematação. INCONFORMISMO da Municipalidade deduzido no Recurso. EXAME: Inaplicabilidade da Súmula 112 do C. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, no caso. Correção monetária que se destina à recomposição do poder de compra da moeda corroída pela inflação. Atualização monetária que é devida até a data do levantamento. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP - 2146033-22.2023.8.26.0000, Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data de Publicação: 30/08/2023) Assim, devido ao Município o valor informado (R$ 32.752,59 - para fevereiro de 2025). Todavia esses parâmetros não se aplicam ao exequente como ele faz crer, tendo em vista a diferença de legislação entre ente público e particular. Devem, ainda, ser acolhidos em parte os embargos ofertados pela Maria Luísa. Isso porque os valores devidos ao condomínio após a arrematação é de responsabilidade exclusiva do arrematante. Assim, deve o condomínio efetuar novos cálculos excluindo a cobrança a partir do dia 19 de setembro de 2023, data em que ocorreu a arrematação. Também não devem ser acrescentado aos cálculos juros, tendo em vista que já há depósito nos autos.Contudo, no que tange a correção monetária, não assiste razão à coproprietária. O mero depósito nos autos não corrige adequadamente os valores ali depositados. Necessária, portanto, a devida atualização. Assim, providencie o exequente nova planilha nos parâmetros acima estabelecidos. Quanto aos embargos opostos pelo terceiro Mário Bernardini, não merecem acolhimento. Isso porque o percentual a ser liberado para Maria Luísa só será calculado após o pagamento do crédito tributário e do valor devido ao exequente, uma vez que responsável por esses créditos solidariamente com os executados. Assim, na decisão embargada não consta valores a ser liberados para Maria Luísa, portanto, nada a deliberar sobre isso nesse momento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e declaro a sentença nos termos acima expostos. Em continuidade, expeça-se mandado de levantamento a favor do Município, conforme formulário de fls. 1.443. Após a apresentação dos cálculos pelo exequente, em conformidade com os parâmetros aqui estabelecidos, intimem-se os interessados para manifestação. Após, à conclusão. Intimem-se. - ADV: JAMIL FUAD GURIAN (OAB 368858/SP), CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP), MAURICIO DE CECCO PORFIRIO (OAB 149804/SP), LUIZ GUILHERME LOBO DE FARIA (OAB 90590/MG), CAROLINA MARTINS HADAD (OAB 418048/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP), ANA BEATRIZ CARDOZO DE SOUZA (OAB 315174/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP), MAIR FERREIRA DE ARAUJO (OAB 163738/SP), LIDIA MARTINS PORFIRIO (OAB 115247/SP)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819291-89.2019.8.20.5001 Polo ativo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): ELIDE BEZERRA DE LIMA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES Polo passivo DIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS S.A e outros Advogado(s): CAROLINA MARTINS HADAD RASGA, DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES, DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD, FLORIANO DE SOUZA TEIXEIRA FILHO, CRISTIANE ANTUNES BOTELHO, MONIQUE FERNANDES SILVA ARAUJO, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0819291-89.2019.8.20.5001 Embargante: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600) Embargados: Armindo Augusto Albuquerque Neto, Armindo Augusto Albuquerque Neto Sociedade de Advogados Advogada: Ana Cecília Lopes de Medeiros Albuquerque (OAB/RN 10986) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, mantendo inalterada a sentença que condenou a recorrente a substituir o condicionador de ar “SAMSUNG VRV AM012KNQSCH/AZ” por outro de mesmas características e qualidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão é omisso ou contraditório a respeito de todos os argumentos suscitados na apelação. III. Razões de decidir 3. Todas as questões suscitadas nas razões recursais foram devidamente abordadas no voto condutor, embora a análise feita pelo colegiado não tenha levado à conclusão desejada pela embargante. Os aclaratórios não servem à rediscussão da matéria analisada no acórdão. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração rejeitados. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante nos termos da ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO EM BEM DE CONSUMO DURÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a fabricante a substituir o condicionador de ar adquirido pelos autores por outro de mesmas características e qualidade, em razão de vícios de fabricação não sanados no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alienação do produto no curso da ação implica ilegitimidade ativa dos autores; (ii) verificar se o laudo pericial é nulo ou inconclusivo; (iii) estabelecer se as falhas do sistema de climatização decorrem de culpa exclusiva do consumidor; e (iv) avaliar se a substituição do produto é medida cabível diante do seu estado de funcionamento. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização do fornecedor por vício do produto mesmo após a sua alienação a terceiro durante a tramitação do processo. 4. O laudo pericial é válido e conclusivo, tendo identificado vício de fabricação com base em documentos técnicos constantes dos autos, conforme autorizado pelo art. 473, § 3º, do CPC. 5. As falhas identificadas não decorrem exclusivamente de culpa do consumidor, estando comprovado defeito de fabricação. 6. A substituição do bem é devida diante da persistência dos vícios e da ausência de solução definitiva no prazo legal. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, art. 497, art. 499 e art. 473, § 3º; CDC, art. 12, § 3º, III e art. 18, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.” (id. 30778188) Em suas razões recursais (id. 31143545), a embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a legitimidade ativa do embargado mesmo após a alienação do produto, desconsiderando a perda superveniente do objeto do feito e atribuindo os efeitos da sentença a terceiros alheios à lide. Ademais, aponta a omissão do acórdão ao concluir pela validade do laudo pericial sem enfrentar argumento central da apelação, segundo o qual a ausência de exame direto do produto defeituoso compromete a validade da prova técnica. Por fim, destaca que o acórdão incorre novamente em contradição ao reconhecer falha na instalação e, ainda assim, atribuir responsabilidade exclusiva à fabricante, sem fundamentação técnica adequada para justificar a distinção entre os defeitos decorrentes da instalação inadequada e aqueles atribuíveis à fabricação do produto. Ao fim, pede o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos: CPC, art. 17, art. 371, art. 480, art. 485, VI, art. 489, §1º, IV e VI e art. 506; CDC, art. 12, §3º, III e art. 14. Em contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos (id. 31391746). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, observo que o acórdão foi proferido em observância ao acervo probatório dos autos, à legislação aplicável e à jurisprudência desta Corte em casos análogos, não comportando qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material. De fato, a alegada contradição entre reconhecimento da legitimidade ativa e condenação à substituição do bem não subsiste. O acórdão tratou expressamente da questão, apontando que a alienação do bem não elide o interesse jurídico, podendo a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, senão vejamos: “Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual “ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação” (REsp 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). Por conseguinte, a venda do sistema de climatização no curso da demanda não enseja a perda da legitimidade ativa dos recorridos, como pretende a apelante. De igual modo, inexistem óbices ao cumprimento da sentença, vez que a obrigação de fazer fixada na sentença pode ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 497 e art. 499). Assim, caso seja inviável a substituição do produto, deve a apelante indenizar os recorridos (i) no valor do bem, desde que lhe seja devolvido o produto defeituoso; ou (ii) na diferença entre o valor do produto novo e a quantia obtida com a venda a terceiro. A matéria, contudo, deve ser discutida na fase de liquidação.” (id. 30778188). Lado outro, a ausência de análise direta do produto pelo expert responsável foi expressamente abordada no voto condutor, ao contrário do que afirma a embargante. Confira-se: “De fato, durante a realização da perícia, não foi possível ligar o aparelho para verificar a existência de eventuais falhas no funcionamento. No entanto, a conclusão do expert não se fundamentou exclusivamente na análise in loco, mas também no exame dos documentos técnicos constantes nos autos. A questão foi devidamente esclarecida na manifestação de id. 27650463: ‘Diferentemente do que alega a parte SAMSUNG, a conclusão de que houve defeito de fabricação na válvula de expansão não foi subsidiada por testes durante a atividade pericial, mas a partir dos documentos acostados aos autos por uma das Rés, os quais não foram questionados por nenhuma das partes.’ [...] Nesse contexto, importa notar que o perito não está adstrito à análise in loco, podendo valer-se de todos os meios necessários para desempenhar sua função, inclusive documentos fornecidos pelas partes (CPC, art. 473, § 3º). Assim, fica evidente que o laudo técnico não é inconclusivo, tampouco está eivado de nulidade.” (id. 30778188) Por fim, nota-se também que o acórdão distinguiu claramente os problemas derivados da má instalação daqueles decorrentes de vício de fabricação, nos seguintes termos: “Conforme disposto anteriormente, os problemas narrados decorreram de duas circunstâncias: (i) o defeito de fabricação nas válvulas de expansão da evaporadora e (ii) o isolamento inadequado do dreno hidráulico durante a instalação, que foi feita por terceiro. Embora a apelante não seja responsável pelo isolamento inadequado do dreno hidráulico, persiste sua responsabilidade pelo defeito de fabricação nas mencionadas válvulas, fato que não decorre de culpa do consumidor. Indo além, após a troca da válvula de expansão da unidade evaporadora nº. 8, não foram relatados novos problemas nesta unidade, perdurando os problemas nas demais unidades. Nesse sentido, destaco trecho do laudo técnico complementar: [...] Com efeito, a necessidade de substituição da válvula de expansão da unidade evaporadora nº. 8 (oito) foi constatada ainda em 14/07/2018, embora a substituição só tenha sido feita em 04/12/2018. Na sequência, em 02/04/2019, constatou-se a existência de defeitos em outras 3 (três) válvulas de expansão, não tendo a fabricante procedido à substituição destes componentes. Ante os fatos relatados, é cristalina a existência de vício de qualidade no produto, especialmente em se tratando de sistema de climatização novo, que não deveria apresentar falhas severas ou recorrentes desde os primeiros meses de uso.” (id. 30778188) Com efeito, todas as questões suscitadas nos aclaratórios foram suficientemente apreciadas no voto condutor, ainda que a análise feita por este órgão colegiado não tenha levado à conclusão desejada pela embargante. Desse modo, não há como prosperar a pretensão do recorrente nem mesmo para fins de prequestionamento. Por oportuno, colaciono aresto desta Corte em caso semelhante: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806430-32.2015.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050549-61.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Anselmo Duarte Salles Brandão - Recebo a emenda. Intime-se o coator. Vista ao Parquet. - ADV: CAROLINA MARTINS HADAD (OAB 418048/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050549-61.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Anselmo Duarte Salles Brandão - Recebo a emenda. Intime-se o coator. Vista ao Parquet. - ADV: CAROLINA MARTINS HADAD (OAB 418048/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000514-58.2021.8.26.0602 (processo principal 0031140-27.2002.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Pedro Rodrigues Hadad - - Silvana Rodrigues dos Santos - - Wady Hadad Neto - Unimed Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Pela ordem, comprovem os exequentes que houve a decisão final dos autos principais (trânsito em julgado do acórdão), para que possa ser adequada a classe processual para cumprimento definitivo. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int. - ADV: ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), CLAUDIA MACRI DE SOUZA VENCE REY (OAB 186403/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), CAROLINA MARTINS HADAD (OAB 418048/SP), CAROLINA MARTINS HADAD (OAB 418048/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005952-63.2023.8.16.0185   Processo:   0005952-63.2023.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$217.820,75 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   DIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA 1. A parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando que, antes do ingresso do presente executivo fiscal, fora ingressado Mandado de Segurança de nº 0000825- 02.2022.8.16.0179, visando em sede de medida liminar o não recolhimento do DIFALICMS, por todos os seus estabelecimentos remetentes de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do imposto, por todo o ano de 2022, bem como requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do valor do DIFAL-ICMS supostamente devido, nos termos do art. 151, inciso II ou IV do CTN, inclusive mediante a realização de depósito judicial dos valores supostamente devidos até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, o que foi deferido em relação à realização de depósitos judiciais. Requer a decretação de inconstitucionalidade da apuração e cobrança do DIFAL-ICMS no período correspondente ao ano de 2022, ante a não aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, art. 150, III, alíneas “b” e “c” da CF. Ressalta que até o presente momento, o processo teve proferido Acórdão que garante à Executada direito à não ser cobrada pelo ICMS-DIFAL até 04/04/2022, sendo o período posterior devido. Assevera que a exigibilidade seria legítima em relação às CDAs nº 03450668-0 (10/22), 03461789-9 (11/22), 03423442-6 (05/2022), 03436574-1 (08/22), 03439962-0 (09/22), isso porque a CDA nº 03397118-4 (02/22) estaria acobertada pelo Acórdão exarado, não sendo assim devida qualquer providência em relação à realização de depósito judicial. Afirma que foram juntados nos autos do Mandado de Segurança nº 0000825-02.2022.8.16.0179 os extratos que comprovam que os depósitos realizados. Por fim requer a suspensão da exigibilidade do credito o em relação aos débitos em cobro na presente execução fiscal por força do Art. 151, II do CTN, em decorrência de que os mesmos são objeto de depósito judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 0000825-02.2022.8.16.0179, bem como vede a realização de quaisquer novas solicitações de atos de constrição que visem a obtenção de crédito tributário, bem como, determine a reinstauração da Inscrição Estadual da Executada ao seu status quo ante, sob pena de astreinte a ser determinada pelo juízo, em decorrência de que os depósitos judiciais foram comprovados (mov. 58.1 e 65.1). Juntou documentos (mov. 58.2 a 58.5 e 65.2 a 65.6). No mov. 64.1 e no mov. 70 a parte excepta primeiramente afirmou que que cabe, privativamente, a autoridade fazendária aferir se os depósitos se referem às CDAs objeto da presente execução, bem como certificar se o depósito foi ou não integral. Ressalta que, não há como, em sede de exceção e no bojo da presente execução, este MM. Juízo aferir: 1) se os depósitos realizados no mandado de segurança se referem às cdas objeto da presente execução e 2) se os depósitos efetuados no MS seriam integrais ou não. Verifica-se que no processo nº 0014560-23.2023.8.16.0000 o Presidente do TJ/PR concedeu a suspensão de liminares que foram deferidas em diversos processos, dentre os quais no mandado de segurança nº 0000825-02.2022.8.16.0179. Requer o não conhecimento da exceção por demandar dilação probatória. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da exceção de pré-executividade Primeiramente resta necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio processual adequado apenas para suscitar questões de ordem pública, tais como aquelas atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, passíveis de comprovação de plano, não demandando dilação probatória. Conforme enunciado da Súmula 393 do STJ:   Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.   No caso dos autos, não é possível concluir de plano, sem dilação probatória, pela ausência do atendimento dos requisitos legais para a propositura do processo executivo.   Não há nos autos alegação no sentido de eventual falta de atendimento de pressupostos processuais ou das condições da ação deste processo executivo. Portanto, a discussão acerca do mérito da cobrança promovida pela parte exequente necessita de dilação probatória, situação em que não se amolda ao instrumento da presente exceção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO.1. Exceção de pré-executividade que é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória – Inteligência da Súmula 393 do STJ – Teses aventadas em sede de exceção de pré-executividade que demandam produção de provas – Rejeição mantida. 2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009418-04.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.07.2024) Desta forma, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade não se tratando de matérias conhecíveis de ofício visto que demandam dilação probatória para sua análise, e assim, inviabilizando-se o instituto. 3. Ressalte-se que a parte exequente esclarece não ser de sua competência aferição de se depósitos se referem às CDAs objeto da presente execução, bem como certificar se o depósito foi ou não integral, mas sim da Receita Estadual, não sendo a presente execução fiscal o meio adequado à pretensão da executada. 4. Diante da ausência de comprovantes de depósitos relativos às CDAs objeto da execução e da falta de ciência do Estado quanto aos supostos depósitos efetuados, e somado a isso a suspensão da liminar supra citada tornou sem efeito a suspensão da exigibilidade deferida nos autos do mandado de segurança. Logo, não há que se falar em ajuizamento indevido. 5. Intime-se a parte executada para que comprove a apresentar protocolo administrativo dirigido à Receita Estadual noticiando a realização do depósito e requerendo a anotação de suspensão de exigibilidade. 6. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 6.1. Após decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2025.   LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1505861-45.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: DIS Comércio de Eletrodomésticos S. A. - Vistos. Esta Presidência de Direito Público encaminhou ao Col. Superior Tribunal de Justiça Recursos Representativos de Controvérsia nos processos n. 1509897-67.2022.8.26.0014 e 1501239-20.2023.8.26.0014, referente a - GR 0078 - ICMS - CRÉDITO - TRIBUTÁRIO - NOTAS - FISCAIS - com a seguinte proposta de descrição: Possibilidade, ou não, de o Estado se valer de notas fiscais emitidas pela empresa executada, em substituição às Guias de Informacão e Apuração doICMS ("GIAs"), para o fim de constituir o crédito tributário, para fins do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, identificada a semelhança entre a descrição acima mencionada e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial de págs. 348-54, nos termos do art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual até pronunciamento final da Corte Superior. A par disso e por igual, conveniente seja, também, sobrestado por esta questão, o Recurso Extraordinário (págs. 356-85) em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do referido diploma processual. Ainda, com relação ao recurso extraordinário, impende observar que o Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 356-85, com relação às disposições do Tema 1255/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Carolina Martins Hadad (OAB: 418048/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501386-75.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dis Comercio de Eletrodomesticos S.a - Vistos. Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Na mesma oportunidade, deverá a FESP se manifestar sobre se houve, ou não, a apresentação de GIAs pela executada para a constituição dos créditos ora executados, juntando referidos documentos, em caso positivo. Intime-se. - ADV: CAROLINA MARTINS HADAD (OAB 418048/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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