Edilene Cândido De Souza Bentivoglio

Edilene Cândido De Souza Bentivoglio

Número da OAB: OAB/SP 418065

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP
Nome: EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000846-91.2025.8.26.0082 (processo principal 1000529-13.2024.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilene Cândido de Souza Bentivoglio - M.l. Pimentel Produtos e Equipamentos Ltda e outro - Vistos. Diante da impossibilidade técnica de cadastro da advogada da executada, na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, por carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP), ROBERTO ZANON (OAB 76026/DF)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016329-39.2025.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.V. - - M.M.S.P. - VISTOS, Fls. 29: Proceda a Serventia com a retificação. Uma vez que, o Art. 1.122 do CPC/73, o qual preconizava que apresentada a petição ao juiz, este verificaria se ela preenchia os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouviria os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade, foi revogado com advento da Lei 13.105/15, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação pois vislumbra-se haver a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem. Ademais, além de se primar pela celeridade processual, prejuízo algum causa às partes a não realização da audiência de ratificação, realizadas excepcionalmente por esta Magistrada nas hipóteses em que entender necessária. Com atual redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66/10, não há mais qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio. Sendo assim e diante da inequívoca manifestação de vontade das partes quanto à dissolução do vínculo conjugal e cláusulas do divórcio, Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção de divórcio consensual celebrada pelos cônjuges acima nomeados, identificados e constantes da petição de fls. 01/09. Em consequência, Decreto o divórcio consensual dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas, considerando a Emenda Constitucional 66. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão suportadas pelos requerentes. Diante da convergência de vontades e da ausência de interesse recursal, Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer e determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se mandado de averbação e ao arquivo. P.I.Ciência ao MP. - ADV: EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP), EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002078-24.2025.8.26.0082 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.C.S. - - K.C.S. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 27. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Visando à composição das partes designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o DIA 25 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10:45 HORAS. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I1ZTViMjktZjk1MS00MmE4LWEzMWMtNjUyZTQyN2Q0MWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ccb04364-0dd3-4b45-a852-564d4c0a19f0%22%7d Qualquer duvida sobre a audiência será esclarecida através do telefone (15) 3416-6254, caso não possua condições técnicas de participar por vídeo conferência, deverá comparecer ao Fórum novo Rua José Neme, 269 - Centro Empresarial Castelo Branco - CEP 18552-116 e procurar o CEJUSC. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência emR$ 82,41por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados na conta dos conciliadores Banco do Brasil agência 1649-7, conta poupança 47.035-X, variação 51, em nome de Arlindo Quevedo Bonel, CPF 695.437.808-97 até o momento da audiência, comprovando-se. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção om contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) ré(u) deverá, por petição, apresentada com 10(dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seu interesse na autocomposição (art. 334, § 5ºm do CPC). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP), EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006307-61.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Yago Heitor Fogaca Araujo - Marcio Aparecido de Araújo - Vistos. Nos termos art. 357 do CPC, no prazo comum de 15 dias, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Observo que a parte deverá informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como qual o fato controverso nestes autos, a respeito do qual inicial e contestação porventura divirjam, será objeto dela. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Intime-se. - ADV: EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA LORENZI (OAB 414014/SP), ANA PAULA SANCHES CORREIA (OAB 355278/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000846-91.2025.8.26.0082 (processo principal 1000529-13.2024.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilene Cândido de Souza Bentivoglio - Fica a parte interessada intimada a recolher a despesa processual para expedição das cartas de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002961-68.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.P.C.M. - Vistos. Considerando a existência e regulamentação de alimentos em favor dos filhos menores, emende a inicial a fim de incluir os menores, representados pela genitora, no pólo ativo. Observe a necessidade de regularização, também, da representação processual dos mesmos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005529-91.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.C.J.L. - M.R.L. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação, celebrada pelas partes e noticiada nos autos a fls. 197/200, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Homologo a desistência do prazo recursal de declaro o trânsito em julgado nesta data (01 de julho de 2025). Arbitro os honorários advocatícios ao patrono que atuou no feito no valor máximo previsto em Convênio para a causa. Em razão da sucumbência, ficam as despesas divididas igualmente, nos termos do § 2º, do artigo 90, do CPC/2015 e, na forma do §3º, do CPC, dispensadas as partes do pagamento das custas remanescentes. Expeça-se a certidão de honorários, proceda-se a extinção e arquivem-se os autos, ficando as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença pelo inadimplemento deverá ser objeto de incidente próprio, na forma do comunicado CG 16/2016. P. R. I.C. - ADV: DANISA DA ROSA LUNARDI (OAB 453779/SP), EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou