Gustavo Gibertone Minatel
Gustavo Gibertone Minatel
Número da OAB:
OAB/SP 418084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Gibertone Minatel possui 66 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TJMS, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
GUSTAVO GIBERTONE MINATEL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010966-33.2024.5.15.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ADAMANTINA RECORRIDO: LUANA DA SILVA RIBEIRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DA SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010233-33.2025.5.15.0068 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301504100000136138956?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000301-07.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andres Jason Lallanes Malo - Eucatur-empresa Uniao Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença, verifico que foi interposto incidente de cumprimento de sentença, assim, arquivem-se os autos. Ficam as partes cientificadas que todos e quaisquer pedidos deverão ser direcionados ao incidente em apenso (feito nº 0001480-90.2025.8.26.0081). Int. - ADV: JEFFERSON SANTANA (OAB 431549/SP), GUSTAVO GIBERTONE MINATEL (OAB 418084/SP), FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR), ALINE INGLEZ DA SILVA (OAB 69711/PR)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA ATOrd 0010497-21.2023.5.15.0068 AUTOR: JOICE DA SILVA TINETE RÉU: MUNICIPIO DE ADAMANTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa3cc7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Apresentados pelo reclamado os cálculos de liquidação de Id. 55c94cf, a reclamante ofertou a impugnação e os cálculos de Ids. 1dab446 e f557480, respectivamente. Impugnou a reclamante os valores deduzidos para apuração das diferenças salariais, alegando que o v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, ao decidir seus embargos de declaração, determinou a dedução dos valores pagos a título de salário base, porém o reclamado também deduziu o valores pagos a titulo de complemento salarial. Correta a impugnação da reclamante, tendo em vista que o v. acórdão do E. TRT da 15ª Região expressamente destacou entre aspas que a diferença salarial deveria ser apurada com a dedução dos valores efetivamente pagos nos holerites a titulo de salário base (Id. be28709). Inclusive, referido acórdão destacou que "Registre-se, por fim, que o piso salarial nacional corresponde ao valor mínimo de fixação do vencimento inicial do agente comunitário de saúde, ou seja, diz respeito ao salário base." e que "A pretensão de cômputo de outras parcelas percebidas pelo Reclamante, ainda que de natureza salarial, para a verificação do piso mínimo, não se coaduna com a finalidade da norma.", reforçando o entendimento que a diferença salarial deverá ser apurada com a dedução somente do salário base. Contudo, não é o caso de acolhimento dos cálculos da reclamante, tendo em vista a existência de incorreção na evolução do salário base deferido, igualmente observado nos cálculos do reclamado. O v. acórdão do E. TRT da 15ª Região expressamente destacou que o pagamento das diferenças salariais seria entre o salário base recebido "e os valores fixados na Lei n. 12.994/2014 (R$1.014,00 da admissão até 31/12/2018) e Lei nº 13.708/2018 (R$1.250,00 entre 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, R$1.400,00 entre 1º janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e R$1.550,00 entre 1º janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021)", e a partir de 2022 "os mesmos índices concedidos aos servidores municipais em lei própria que trate de revisão geral de vencimentos e salários, até que nova lei federal estabeleça novos valores para o piso dos agentes comunitários de saúde.". Assim, a aplicação dos reajustes salariais concedidos pelo reclamado ficou condicionada à falta de fixação por lei federal e, no caso presente, somente no período de janeiro a abril de 2022, pois posteriormente passou a ser reajustado com base na evolução do salário mínimo, fato que vem ocorrendo no início dos anos posteriores. Nesse sentido, a evolução salarial deferida fica fixada da seguinte forma: R$ R$1.014,00 da admissão até 31/12/2018; R$1.250,00 de 1/1/2019 até 31/12/2019; R$1.400,00 de 1/1/2020 até 31/12/ 2020; R$1.550,00 de 1/1/2021 até 31/12/2021; R$ 1.798,00 de 1/1/2022 até 30/4/2022; R$ 2.424,00 de 1/5/2022 até 31/12/2022; R$ 2.604,00 de 1/1/2023 até 30/04/2023; R$ 2.640,00 de 1/5/2023 até 31/12/2023; R$ 2.824,00 de 1/1/2024 até 31/12/2024 e R$ 3.036,00 a partir de 1/1/2025. Pelo exposto, determino ao reclamado que proceda a retificação do valor incorporado em folha de pagamento, fazendo constar a importância de R$ 3.036,00, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos o valor retificado. Determino, ainda, ao reclamado que, no prazo de 08 (oito) dias, independentemente do prazo supra, proceda a retificação dos cálculos de liquidação, com base na evolução salarial acima fixada e com a dedução dos valores pagos exclusivamente a título de "salário base" (não deduzir o complemento salarial), sob pena de preclusão e realização de perícia contábil. Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a reclamante sobre os cálculos de liquidação a ser ofertados pelo reclamado, devendo eventual impugnação vir fundamentada com a indicação de todos os itens e valores objeto da discordância, sob pena de reclusão. Deverá o(a) reclamante observar os termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; art. 17, § 2º, da Resolução CSJT n. 185/2017; art. 1º do Provimentos GP/CR n. 003/2019, alterado pelo Provimento GP-CR 005/2019, ambos do E. TRT da 15ª Região; e do Comunicado SGJ n. 001/2019 do E. TRT da 15ª Região, quanto ao início da contagem do seu prazo, considerando os 10 (dez) dias de intimação automática. Intimem-se as partes. ADAMANTINA/SP, 15 de julho de 2025 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE DA SILVA TINETE
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001480-90.2025.8.26.0081 (processo principal 1000301-07.2025.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Andres Jason Lallanes Malo - Eucatur-empresa Uniao Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Em fase de execução de sentença, INTIME-SE a parte requerida/vencida para que efetue o pagamento da condenação conforme consta na inicial (R$ 5.473,30), cujo valor deverá ser atualizado, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho no Diário Oficial (art. 272 do C.P.C.), sob pena de tão somente multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto que não cabe a aplicação de honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e FONAJE 97. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo de 48 horas, apresente o credor, o cálculo do débito atualizado, incluindo-se a multa acima mencionada. Com a juntada, diante do convênio SISBAJUD, desde já fica autorizada a penhora penhora on-line através do referido sistema. Fica dispensada a nova citação nos termos do art. 52, inc. IV da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ALINE INGLEZ DA SILVA (OAB 69711/PR), FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR), JEFFERSON SANTANA (OAB 431549/SP), GUSTAVO GIBERTONE MINATEL (OAB 418084/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010613-90.2024.5.15.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ADAMANTINA RECORRIDO: JOAO VICTOR ALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA ATOrd 0010801-49.2025.5.15.0068 AUTOR: MICHELE MASSA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ADAMANTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a867133 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Em face do quanto disposto na Recomendação GP-CR n.° 0001/2014, do Eg. TRT da 15.ª Região, cite-se o reclamado para responder à lide no prazo de 20 (vinte) dias, advertindo-o de que, se não for contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, desde já ficando encerrada a instrução processual. Após, à parte reclamante se faculta a apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova notificação, oportunidade em que poderá se manifestar sobre o conteúdo da defesa e de eventuais documentos juntados. Ressalve-se a possibilidade de designação de audiência para conciliação, assim como para a produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, desde que requerida por qualquer das partes. Com as manifestações, ou decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos para julgamento, sendo que as partes serão oportunamente intimadas do teor da sentença. Intimem-se. ADAMANTINA/SP, 14 de julho de 2025 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MASSA DA SILVA
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