Jefferson De Souza Rangel

Jefferson De Souza Rangel

Número da OAB: OAB/SP 418093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson De Souza Rangel possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: JEFFERSON DE SOUZA RANGEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017387-02.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ADEMIR MARANGONI ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE SOUZA RANGEL (OAB SP418093) DESPACHO/DECISÃO Diante dos novos documentos apresentados, revejo o entendimento adotado no evento 7. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a apreensão e depósito de bem(ns) (Veículo M.BENZ/L 1318, placas MHH-1814), ao argumento de que a parte demandada está inadimplente com o(s) contrato(s) de compra e venda com reserva de domínio do(s) qual(is) é(são) objeto. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto (probabilidade do direito), em sede de demanda para recuperação de bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, reside na convergência dos requisitos consistentes em existência da cláusula especial (arts. 521 a 528 do CC/2002) e comprovação da mora do devedor, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme interpretação dos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). No caso, há comprovação da cláusula de reserva de domínio (evento 12, contrato 3) e também da constituição em mora, pois a parte ativa protestou o(s) título(s) vinculado(s) ao(s) contrato(s). Em atenção ao art. 300, § 3º, do CPC, não há que se falar em irreversibilidade da tutela, já que a parte ré poderá reaver eventual prejuízo nos termos do art. 302, I, do CPC. Com efeito, como bem ressalta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tutela possessória decorrente do rompimento de contrato com reserva de domínio é baseada no título de propriedade ou de direitos aquisitivos ( ius possidendi ), qualificada pela manutenção da posse indireta do bem, de modo a dispensar a prévia discussão sobre a rescisão do ajuste com apuração de haveres, típica quando se trata de tutela do fato do mero estado possessório ( ius possessionis ), in verbis : RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE INTENTADA PELO VENDEDOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMÍNIO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMA A SENTENÇA PARA INDEFERIR O PLEITO POSSESSÓRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PRELIMINAR - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. Hipótese : A controvérsia diz respeito à necessidade ou não de prévia rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio a fim de viabilizar a manutenção/recuperação da posse do bem vendido, ante o inadimplemento do comprador. 1. A cláusula de reserva de domínio ou pactum reservati dominii é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação . Nascido na prática mercantil, o pacto com reserva de domínio é hoje um instituto difundido no mundo dos negócios e foi sistematizado no ordenamento jurídico a partir do advento do Código Civil de 2002 (arts. 521-528), porém já contava com tratamento esparso antes mesmo do citado diploma legal. 2. Quanto aos meios judiciais cabíveis para o vendedor/credorsalvaguardar o seu direito, esse pode optar por duas vias. Caso não objetive resolver o contrato, mas apenas cobrar as parcelas inadimplidas: a) se munido de título executivo, intentar ação executiva contra o devedor pelo rito dos arts. 646 a 731 do Código de Processo Civil, ou seja, execução por quantia certa contradevedor solvente; b) se desprovido de título executivo, ação decobrança, nos termos do artigo 526 do Código Civil. Na hipótese de pretender rescindir o negócio jurídico mediante a retomada do bem, viável o ajuizamento de a) ação de busca eapreensão e depósito da coisa vendida pelo vendedor/credor, conforme preceituado no art. 1.071 do CPC, desde que provada a mora pelo protesto do título ou interpelação judicial. Nessa medida já está prevista a recuperação da coisa, nos termos dos arts. 526, parte final, e 527 do diploma civilista, visto que esses dispositivos remetem ao procedimento previsto na lei processual civil, o que se relaciona à retomada liminar do bem constante do artigo 1071 daquele diploma legal e à b) ação desconsitutiva pelo procedimento ordinário, quando desprovida a parte de título executivo ou, embora munida de título executivo não tenha realizado o protesto/interpelação judicial, sendo que nessa a reintegração liminar somente pode ser conferida se provados os requisitos do art. 273 do CPC. 3. Desnecessário o ajuizamento preliminar de demanda rescisória do contrato de compra e venda, com reserva de domínio, para a obtenção da retomada do bem. Isso porque não se trata, aqui, da análise do ius possessionis (direito de posse decorrente do simples fato da posse), mas sim do ius possidendi, ou seja, do direito à posse decorrente do inadimplemento contratual, onde a discussão acerca da titularidade da coisa é inviabilizada, haja vista se tratar decontrato de compra e venda com reserva de domínio onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço, o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor. Cabia ao vendedor/credor optar por qualquer das vias processuais para haver aquilo que lhe é de direito, inclusive mediante a recuperação da coisa vendida (ação de manutenção de posse), sem que fosse necessário o ingresso preliminar com demanda visando rescindir o contrato, uma vez que a finalidade da ação é desconstituir a venda e reintegrar o vendedor na posse do bem que não chegou a sair do seu patrimônio, dando efetivo cumprimento à cláusula especial de reservade domínio. [...] (STJ, REsp 1056837 / RN, Marco Buzzi, 03.11.2015; grifado). O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), por sua vez, consiste na depreciação pelo decurso do tempo e constante uso, bem como na possibilidade de ocultação do(s) bem(ns) após a citação. Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino a expedição de mandado de apreensão e depósito do(s) bem(ns) descritos no(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes e objeto da presente demanda ( caminhão Mercedes-Benz L 1318, placa MHH-1814, ano/modelo 2009/2009) . Determino ao oficial de justiça que vistorie as coisas apreendidas, arbitrando-lhes o valor, descrevendo-lhes o estado e individualizando-as com todas as características. Os bens deverão ser depositados em mãos da parte autora ou de quem ela indicar. A fim de garantir a eficácia da medida, defiro a tramitação em segredo de justiça até seu cumprimento, consoante art. 189, I, do CPC . No mais, cumpra-se o já determinado no evento 7.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001362-52.2024.8.24.0135/SC RELATOR : Cauê Pereira Martins Santos EXEQUENTE : JOAO GUILHERME RAINERT ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE SOUZA RANGEL (OAB SP418093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 28/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5008192-39.2021.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50081923920218240135/SC) RELATOR : YHON TOSTES APELANTE : ANDERSON BALSANELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE SOUZA RANGEL (OAB SP418093) APELADO : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017387-02.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ADEMIR MARANGONI ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE SOUZA RANGEL (OAB SP418093) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a apreensão e depósito de bem(ns) (Veículo M.BENZ/L 1318, placas MHH-1814), ao argumento de que a parte demandada está inadimplente com o(s) contrato(s) de compra e venda com reserva de domínio do(s) qual(is) é(são) objeto. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto (probabilidade do direito), em sede de demanda para recuperação de bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, reside na convergência dos requisitos consistentes em existência da cláusula especial (arts. 521 a 528 do CC/2002) e comprovação da mora do devedor, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme interpretação dos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). No caso, há comprovação da cláusula de reserva de domínio no contrato de compra e venda do bem móvel (evento 1.4). Todavia, não foi demonstrado o protesto do título ou interpelação judicial, apenas notificação encaminhada através de via eletrônica ( e-mail ) da parte passiva. Nesse sentido, a jurisprudência aponta que mesmo havendo " flexibilização quanto à forma de constituição em mora do devedor ao autorizar que esta se dê por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Título e Documentos [...], embora a parte autora tenha encaminhada, em resposta, a contra-notificação ao mesmo e-mail do qual recebeu a notificação da parte ré (evento 10, DOC2), para fins de execução da cláusula de reserva de domínio não se admite, no ordenamento jurídico atual, a comunicação enviada para endereço eletrônico, estando em desarmonia com a regra do artigo 525 do Código Civil e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a concessão da liminar para reintegração do bem objeto do contrato , seja com fundamento no artigo 562 ou no artigo 300, ambos do Código de Processo Civil " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004153-74.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). Por tais razões, indefiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação , considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001362-52.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE : JOAO GUILHERME RAINERT ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE SOUZA RANGEL (OAB SP418093) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do valor das conduções/diligências de oficial de justiça, para cumprimento de mandados de avaliação e intimação da avaliação*. O link para o recolhimento encontra-se disponível no evento n.º 45, não é necessária a juntada de comprovante. * 1 condução para avaliação em Linha Molossi - Santiago do Sul (imóvel 953); 2 conduções para avaliação em Linha Stephanes - Santiago do Sul (imóveis 11.117 e 11.118); 1 condução para Quilombo-Centro (intimação de Karina Bach Grolli); 1,5 conduções para Quilombo-Bairro Cooper (intimações dos usufrutuários do imóvel 953 - Sérgio Antonio Bach e Eliza Alves da Silva Bach).
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