Wanderley Da Silva
Wanderley Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 418188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderley Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
WANDERLEY DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002128-47.2014.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - CARLOS ROBERTO CAMARGO - Para desarquivamento de processos físicos, arquivados na Empresa Terceirizada de Arquivo Geral e sendo o processo suspenso deverá ser digitalizado, possível somente na sua integralidade, sendo assim recolha-se a taxa para digitalização no valor de 5,825 UFESP por volume ou 0,029 UFESP por página (código 222-4 guia FEDTJ), (a quantidade de volumes/páginas do processo será informada pela Unidade Judicial ao solicitante). Ciência ao interessado que o presente feito tem 01 volume, contendo 233 páginas. Prazo para recolhimento das taxas pertinentes: 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), WANDERLEY DA SILVA (OAB 418188/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003723-63.2024.8.26.0650 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vanessa Martins Santos Loureiro - Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - R4C Assessoria Empresarial Ltda - Vistos, Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Vanessa Martins Santos Loureiro em face de Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda, referente a crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0011809-25.2021.5.15.0093, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, no valor de R$ 24.531,08 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos). Apresentou documentos. O administrador judicial opinou pela parcial procedência do pedido, indicando a substituição para que conste em favor de Vanessa Martins da Silva o montante de R$ 27.444,57, (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) como crédito de natureza Concursal Trabalhista. O Ministério Público ofertou parecer às paginas 101/102, em consonância com o entendimento do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Como já relatado acima a autora pretende habilitar seu crédito decorrente de Reclamação Trabalhista nº 0011809-25.2021.5.15.0093, que tramitou pela 6ª Vara de Trabalho de Campinas-SP. Assim, o pedido está fundamentado em prova documental inequívoca. Ademais, o administrador judicial indicou o valor atualizado, posicionamento que contou com a concordância do Ministério Público. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado na inicial, para que seja substituído o valor originalmente lançado no Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor de R$ 27.444,57 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em favor de Vanessa Martins da Silva, de natureza concursal trabalhista, devendo o administrador judicial providenciar o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se . - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), WANDERLEY DA SILVA (OAB 418188/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010128-49.2023.5.15.0093 AUTOR: MATHEUS GABRIEL MORAES DE CASSIO SILVA RÉU: VAGNER BORGES DIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d880601 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos de ID 073c22d pela parte autora, projetados para a data do pedido de recuperação judicial da reclamada em id. 1c84cd4, fixando o montante condenatório em R$ 11.880,05, corrigido até 10/05/2023, assim discriminado: R$ 6.681,05, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 354,01 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 353,55, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 1.612,51, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. R$ 3.000,00, referentes aos honorários periciais. R$ 232,94, referentes às custas processuais, conforme sentença. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Fica a reclamada intimada, nos termos do art. 884 da CLT, na pessoa de seu advogado. Ainda, nos termos do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020), fica o executado intimado para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, em guias próprias para esta finalidade, conforme legislação vigente. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur) bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Assim, decorrido o prazo legal, prossiga-se com a expedição da certidão de habilitação dos créditos no Juízo Universal da Falência/Recuperação Judicial - 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da COMARCA DE SÃO PAULO, processo nº 1000650-26.2023.8.26.0260, observado o trânsito em julgado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta ALSCS Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GABRIEL MORAES DE CASSIO SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010128-49.2023.5.15.0093 AUTOR: MATHEUS GABRIEL MORAES DE CASSIO SILVA RÉU: VAGNER BORGES DIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d880601 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos de ID 073c22d pela parte autora, projetados para a data do pedido de recuperação judicial da reclamada em id. 1c84cd4, fixando o montante condenatório em R$ 11.880,05, corrigido até 10/05/2023, assim discriminado: R$ 6.681,05, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 354,01 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 353,55, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 1.612,51, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. R$ 3.000,00, referentes aos honorários periciais. R$ 232,94, referentes às custas processuais, conforme sentença. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Fica a reclamada intimada, nos termos do art. 884 da CLT, na pessoa de seu advogado. Ainda, nos termos do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020), fica o executado intimado para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, em guias próprias para esta finalidade, conforme legislação vigente. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur) bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Assim, decorrido o prazo legal, prossiga-se com a expedição da certidão de habilitação dos créditos no Juízo Universal da Falência/Recuperação Judicial - 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da COMARCA DE SÃO PAULO, processo nº 1000650-26.2023.8.26.0260, observado o trânsito em julgado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta ALSCS Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER BORGES DIAS
-
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002372-12.2023.4.03.6303 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: DAISY MILANEZI DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERLEY DA SILVA - SP418188-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, aduzindo inobservância à tese do Tema 995 do STJ. 2. Tempestivos, conheço dos embargos. 3. Cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. Eventual erro de julgamento, inclusive em relação a matérias que admitem cognição de ofício, deve ser reparado, como regra, por intermédio do meio processual adequado. 5. O INSS não observa adequadamente o caso concreto, que reafirmou a DER para momento ANTERIOR À CONCLUSÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA - hipótese que não se insere no tema 995 do STJ. Analisado o caso, concluo que na decisão embargada não existe nenhum dos vícios antes apontados e também não há situação excepcional a ensejar o acolhimento dos embargos. 6.O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera interposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (Precedente também do STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ademais, há que se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 7. Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS. 8. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003459-32.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: TISSIANO BENICIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY DA SILVA - SP418188 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência, devendo ser assegurado o prévio contraditório para a sua correta análise. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal, devendo esclarecer se o apontamento do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito se refere de fato a dívida já quitada na ação monitória distribuída sob nº 2009.61.05.004880-0, juntando os documentos correspondentes. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para a análise da medida urgente. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003459-32.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: TISSIANO BENICIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY DA SILVA - SP418188 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência, devendo ser assegurado o prévio contraditório para a sua correta análise. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal, devendo esclarecer se o apontamento do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito se refere de fato a dívida já quitada na ação monitória distribuída sob nº 2009.61.05.004880-0, juntando os documentos correspondentes. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para a análise da medida urgente. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 4
Próxima