Gabriel Malheiro Correia Lopes
Gabriel Malheiro Correia Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 418213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Malheiro Correia Lopes possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2234277-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Rafael Pereira de Almeida - Interessado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios Sa - Interessado: Forte Securitizadora S.a. - Agravado: Ailton de Lima - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) - Mario Camozzi (OAB: 5020/GO) - Gabriel Malheiro Correia Lopes (OAB: 418213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000774-93.2025.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hbr Realty Empreendimentos Imobiliários Ltda - Thiago da Conceicao Ltda. - Vistos. Observo o equívoco na decisão lançada as fls. 79/80, visto que já houve, inclusive a citação da parte executada (fls. 61/64), o qual interpôs embargos a execução, conforme certificado às fls.65. Portanto, torno sem efeito referida decisão. Anote-se. A título de regular prosseguimento do feito, publique-se e cumpra-se a decisão proferida às fls. 75/78. Int. - ADV: GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES (OAB 418213/SP), LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031787-72.2022.8.26.0100 (processo principal 1000557-73.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marco Antonio Olivato - - Myrna Verardi Olivato - Construtora MAC Dinamarca Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. A requerida opõe embargos declaratórios contra decisão às fls. 144/146, que rejeitou a impugnação aos cálculos da embargante, em cumprimento de sentença. Afirma que, ao e aprovar os cálculos dos exequentes embargados, não se observou que a embargada realizou dois pagamentos mediante depósitos às fls. 47/48 e 103. Acrescenta também erro material por se aprovar multa e honorários de 10% sobre o saldo devedor integral, e não sobre a diferença, conforme já decidido às fls. 87/89 (fls. 149/154). Os embargados se manifestam pela rejeição dos embargos (fls. 161/162). Decido. Nos termos do art. 1.022 doCódigo de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Os embargos declaratórios não comportam acolhimento. De fato, a decisão embargada às fls. 144/146 rejeitou a impugnação da executada, aprovando os cálculos dos exequentes às fls. 97. A impugnação ao cumprimento de sentença havia sido parcialmente acolhida, nos seguintes termos: "Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento voluntário da sentença para que os juros moratórios sejam contados a partir dos vencimentos, que correspondem ao reembolso de valores a serem restituídos em favor dos exequentes, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada" (fls. 87/89). Na sequência, os exequentes apresentaram os cálculos do saldo devedor remanescente, observando o decidido na impugnação ao cumprimento de sentença. Os cálculos elaborados pelos exequentes às fls. 97 estão corretos: o termo inicial dos juros moratórios corresponde aos respectivos vencimentos; os honorários adicionais e multa de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, foram aplicados sobre a diferença, e não sobre o débito integral; e os acréscimos calculados até a data do pagamento mediante depósito em conta judicial (fls. 48). No entanto, assiste razão à executada impugnante, ao sustentar omissão em se apreciar pagamento subsequente da diferença. De fato, a executada realizou segundo pagamento mediante depósito às fls. 103/104, que devem ser considerados. No entanto, a decisão embargada analisou a impugnação aos cálculos às fls. 97, deixando de considerar o referido pagamento realizado às fls. 103/104. Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e lhes dou provimento, com efeitos infringentes, para suprir omissão na decisão embargada (fls. 144/146), cujo tópico final passa a ter a seguinte redação: Assim sendo, rejeito a impugnação aos cálculos para que a execução prossiga pelo valor de R$5.189,51, a ser acrescido dos encargos moratórios a partir de 28/02/2023, observando-se o pagamento realizado às fls. 103/104. No mais, permanece a decisão embargada, tal como lançada. Apresentem os exequentes novo memorial discriminado do débito, observando o pagamento às fls. 103/104. Intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES (OAB 418213/SP), GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES (OAB 418213/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), CAIO PEREIRA CARLOTTI (OAB 235484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027234-32.2021.8.26.0224 (processo principal 1021983-16.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tibério - Ipê Projeto Residencial Guarulhos Spe Ltda - - Amaral e Nicolau Advogados - Ester Sizuko Sakuda e outro - Considerando a expedição da carta precatória, informe o autor/exequente, no prazo de 05 dias, se, nos termos do Comunicado CG nº 1.951/2017, exercerá a faculdade da impressão, instrução e distribuição da carta precatória. Não sendo exercida a faculdade acima, este Ofício de Justiça realizará a impressão da carta precatória, indicação das peças necessárias e encaminhamento dos arquivos ao juízo deprecado, cabendo à parte requerente/exequente, em igual prazo, comprovar o recolhimento das custas de distribuição da carta precatória e outras que se fizerem necessárias (lembrando que as diligências do oficial de justiça devem ser recolhidas ao juízo deprecado), bem como indicar as peças que serão informadas na carta Precatória. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA LIMA (OAB 493333/SP), GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES (OAB 418213/SP), GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES (OAB 418213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027432-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1097954-54.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Amaral e Nicolau Advogados - José Luciano Jesus Moura - Vistos. Tendo em vista o requerimento do exequente, recebo o incidente de cumprimento de sentença definitivo (art. 513, CPC). Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que pague o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, art. 523, § 1º, CPC. Destaco que a garantia do juízo não tem o condão de excluir a multa e os honorários advocatícios, que apenas não incidirão na hipótese de efetivo pagamento em favor do exequente. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima descrito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Escoado o prazo de pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, CPC). ATENTE O ADVOGADO DO EXEQUENTE, pois, se o executado: a) foi representado pela Defensoria Pública; b) não teve procurador constituído nos autos; c) se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Deverá o exequente requerer a expedição de carta, recolhendo as custas da diligência ou destacando ser beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso o réu tenha sido citado por edital, deverá requerer expressamente sua intimação por edital. Intime-se. - ADV: RICARDO BUZALAF (OAB 338750/SP), GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES (OAB 418213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000774-93.2025.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hbr Realty Empreendimentos Imobiliários Ltda - Thiago da Conceicao Ltda. - Vistos. CITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. No caso de obrigações sucessivas, incluem-se na presente execução as prestações vencidas e vincendas durante o processamento (arts. 323 cc. art.771 do CPC). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A)(s) Exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o contido no § 4º do art. 921, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Cópia desta decisão servirá como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar seu o encaminhamento e efetivação nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, devidamente instruída, como mandado, se necessário. Intime-se. - ADV: LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES (OAB 418213/SP), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024257-11.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hbr 18 - Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1. Cite-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, a fim de que pague o valor mencionado na inicial no prazo de três dias, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito, sob pena de penhora. Não havendo pagamento voluntário, os honorários advocatícios ficam majorados para 10% do valor do débito. Fica também intimado(a) o(a) executado(a) do prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, para a interposição de embargos (art. 915 do CPC) bem como da possibilidade de reconhecimento do débito, sem a interposição de embargos, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Os Embargos à Execução deverão ser distribuídos por dependência, observando-se a classe de petição inicial "Embargos à Execução". Não havendo indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, citado(a) o(a) executado(a) e não pago o valor no prazo de três dias, o sr. Oficial de Justiça devolverá o mandado para fins de bloqueio e penhora de numerários em contas bancárias (art. 835 do CPC). Havendo penhora, deverá ser intimado(a) o(a) executado(a) no mesmo ato de lavratura do auto, com prazo de dez dias para requerer eventual substituição do bem penhorado (arts. 841 e 847 do CPC). Não encontrado o(a) executado(a), deverá ser certificado pelo Oficial (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 3. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) exequente para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não sendo fornecido novo endereço e em se tratando de executada pessoa jurídica, deverá o(a) exequente juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) executado(a) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) executado(s). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES (OAB 418213/SP)
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