Gustavo Henrique Oliveira De Souza

Gustavo Henrique Oliveira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 418217

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TJMG, TJES, TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011217-05.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joao Batista Barbosa - Fabio Moreira Alves (MEI) - - Fabio Moreira Alves - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável havida entre as partes, e consequentemente, suspendendo a execução nos termos do Artigo 922 do Código de Processo Civil. Proceda a serventia ao arquivamento provisório (Código da Movimentação 61614), nos termos do Comunicado 259/2023. Após o prazo previsto para o cumprimento do acordo, as partes têm o prazo de 10 (dez) dias para comunicar o seu integral cumprimento,para que o processo seja arquivado definitivamente, sob pena de responsabilidade, nas formas da lei. Traslade-se cópia da presente decisão para o processo 1010202-98.2019.8.26.0019. P. I. e arquive-se provisoriamente. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), MANOEL GUTIERREZ JÚNIOR (OAB 501564/SP), MANOEL GUTIERREZ JÚNIOR (OAB 501564/SP), JOAO BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010604-14.2021.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Bruno de Oliveira Doná - Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - - Banco Votorantim S.A. - Em razão da petição de fls. 472/473, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), SÉRGIO ANTÔNIO SILVA LOPES (OAB 199093/MG), FREDERICO GOMES LARA (OAB 140331/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004701-56.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.P.A. - L.B.A. - Vistos. I) Tratando-se de ação revisional de alimentos, providencie a parte autora a juntada do título judicial com a respectiva certidão de trânsito em julgado do acordo realizado às fls. 35/67. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II) Sem prejuízo, antes de apreciar a impugnação ao pedido do benefício da justiça aventada pela autora em réplica e os pedidos de produção de prova, apresente o réu, em 15 (quinze) dias, os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MANOEL GUTIERREZ JÚNIOR (OAB 501564/SP), KARINA REIS REZENDE DE FREITAS (OAB 423140/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), FABIANA APARECIDA FERNANDEZ LORENZO (OAB 426832/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039724-07.2020.8.26.0100 (processo principal 1005157-30.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Leguitex Têxtil Ltda - Vistos. Para pesquisa, via sistema Sniper, o exequente deverá recolher os custos do serviço de impressão de documentos, conforme consta no Artigo 9º, do Provimento nº CSM 2684/2023, do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e para cada pesquisa realizada. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MANOEL GUTIERREZ JÚNIOR (OAB 501564/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011805-26.2024.5.15.0014 AUTOR: RONI CALDAS BUENO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff91a90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011805-26.2024.5.15.0014 AUTOR: RONI CALDAS BUENO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff91a90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONI CALDAS BUENO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR ROT 0010706-91.2023.5.15.0099 RECORRENTE: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: SALETE TABORDA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec72175 proferida nos autos. ROT 0010706-91.2023.5.15.0099 - 3ª Câmara Recorrente:   1. TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. Recorrente:   2. EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. Recorrido:   NOVA ESTRUTURA SERVICOS EIRELI - ME Recorrido:   SALETE TABORDA FERREIRA   RECURSO DE: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/10/2024 - Id 9d49f94,167a151; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id 2b13732). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou do v. acórdão: "Diante de tais fundamentos decisórios, sintomático que, no presente feito, as Recorrentes preferiram não trazer aos autos o Contrato de Franquia celebrado com a primeira Reclamada (ou com aquela empresa que cedeu seus direitos e obrigações). Ora, o precedente em questão deixa certo que era a franqueadora (segunda Reclamada) quem pagava, à franqueada (empregadora), valores pela entrega de produtos, e não o contrário (o que se espera de um regular contrato de franquia), revelando que, de fato, o contrato de franquia em questão apenas maquia um verdadeiro contrato de prestação de serviços, sendo a segunda Reclamada, e, indiretamente, a terceira Reclamada, as reais beneficiárias e tomadoras dos serviços prestados pela Reclamante. Ou seja, sob um fictício contrato de franquia, a segunda Reclamada, na verdade, apenas terceirizou seus serviços. E mesmo que fosse o caso de aplicação da Lei nº 13.429/2017, que as Recorrentes suscitam, ad cautelam, em seu Apelo, a solução para a lide não seria outra, pois a questão relacionada a previsão legal para a responsabilização dos tomadores de serviços terceirizados, se resolveu pelo contido no seu Art. 5-A, § 5ª ("A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços..."). No mais, a despeito do alegado no Recurso, restou inconteste o fato de que a Reclamante, durante toda a relação empregatícia, sempre prestou seus serviços em benefício direto da segunda e terceira Reclamadas, conforme demonstrado pela prova oral produzida (fls. 643/644). Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, e adotando as mesmas razões de decidir acima transcritas, nego provimento ao Recurso interposto, mantendo-se incólume a r. Sentença objurgada." Assim, quanto ao afastamento do contrato de franquia firmado, para condenação subsidiária das reclamadas, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. - EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR ROT 0010706-91.2023.5.15.0099 RECORRENTE: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: SALETE TABORDA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec72175 proferida nos autos. ROT 0010706-91.2023.5.15.0099 - 3ª Câmara Recorrente:   1. TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. Recorrente:   2. EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. Recorrido:   NOVA ESTRUTURA SERVICOS EIRELI - ME Recorrido:   SALETE TABORDA FERREIRA   RECURSO DE: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/10/2024 - Id 9d49f94,167a151; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id 2b13732). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou do v. acórdão: "Diante de tais fundamentos decisórios, sintomático que, no presente feito, as Recorrentes preferiram não trazer aos autos o Contrato de Franquia celebrado com a primeira Reclamada (ou com aquela empresa que cedeu seus direitos e obrigações). Ora, o precedente em questão deixa certo que era a franqueadora (segunda Reclamada) quem pagava, à franqueada (empregadora), valores pela entrega de produtos, e não o contrário (o que se espera de um regular contrato de franquia), revelando que, de fato, o contrato de franquia em questão apenas maquia um verdadeiro contrato de prestação de serviços, sendo a segunda Reclamada, e, indiretamente, a terceira Reclamada, as reais beneficiárias e tomadoras dos serviços prestados pela Reclamante. Ou seja, sob um fictício contrato de franquia, a segunda Reclamada, na verdade, apenas terceirizou seus serviços. E mesmo que fosse o caso de aplicação da Lei nº 13.429/2017, que as Recorrentes suscitam, ad cautelam, em seu Apelo, a solução para a lide não seria outra, pois a questão relacionada a previsão legal para a responsabilização dos tomadores de serviços terceirizados, se resolveu pelo contido no seu Art. 5-A, § 5ª ("A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços..."). No mais, a despeito do alegado no Recurso, restou inconteste o fato de que a Reclamante, durante toda a relação empregatícia, sempre prestou seus serviços em benefício direto da segunda e terceira Reclamadas, conforme demonstrado pela prova oral produzida (fls. 643/644). Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, e adotando as mesmas razões de decidir acima transcritas, nego provimento ao Recurso interposto, mantendo-se incólume a r. Sentença objurgada." Assim, quanto ao afastamento do contrato de franquia firmado, para condenação subsidiária das reclamadas, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ESTRUTURA SERVICOS EIRELI - ME - SALETE TABORDA FERREIRA
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008352-96.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Osvaldo Mendes - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Osvaldo Mendes, em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor pleiteia, em sede liminar, que seja reconhecida a natureza consignada de contratos de empréstimo não averbados em folha de pagamento, determinando-se ao requerido que se abstenha de realizar descontos mensais superiores a 35% de sua remuneração líquida, computados todos os débitos incidentes sobre sua conta-salário. Alega, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, tendo comprometida a totalidade de sua remuneração com descontos referentes a empréstimos bancários, alguns dos quais lançados diretamente na conta-salário, sem averbação formal na folha de pagamento. O pedido de concessão da medida liminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em exame, embora os documentos apresentados indiquem elevado comprometimento da renda do autor com parcelas de empréstimos, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar, com segurança, a ilegalidade ou abusividade dos contratos firmados, tampouco reconhecer que os débitos lançados diretamente em conta-salário guardam a mesma natureza jurídica dos empréstimos consignados regidos pela Lei nº 10.820/2003, especialmente na ausência de manifestação da parte requerida e diante da controvérsia contratual. Cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, reconheceu a validade de descontos autorizados pelo correntista diretamente em conta-salário, não se aplicando, por analogia, o limite de 35% previsto para os empréstimos consignados em folha, salvo em situações excepcionais, cuja aferição demanda dilação probatória, inclusive para verificação da extensão da voluntariedade nas contratações, da existência de renegociações e da efetiva configuração de abusividade. Ainda que as alegações iniciais apontem possível comprometimento da totalidade dos rendimentos, a complexidade da controvérsia que envolve análise do conteúdo contratual e da legalidade de descontos pactuados com o banco réu desautoriza a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, sendo necessária a prévia oitiva da parte adversa. Assim, ausente prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, indefiro, por ora, o pedido liminar. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), MANOEL GUTIERREZ JÚNIOR (OAB 501564/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006464-83.2025.8.26.0604 - Monitória - Espécies de Contratos - Kauê Mota Hortense - Por mera liberalidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a fim de que a parte autora regularize a representação processual juntando-se procuração devidamente assinada, não sendo admitido apenas o substabelecimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), ANDRESSA APARECIDA MADRUGA DOS SANTOS (OAB 495290/SP)
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