Guilherme Bridi Leal

Guilherme Bridi Leal

Número da OAB: OAB/SP 418274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Bridi Leal possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15
Nome: GUILHERME BRIDI LEAL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) USUCAPIãO (5) INVENTáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021116-89.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.a. - Ciência a parte exequente acerca do AR(s)/mandado(s) negativo(s) juntado(s). No mais, conforme orientação do Juízo, a fim de dar celeridade ao processo, consoante artigos 830 e 835, dos Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento (arresto). Se o caso, deverá a parte providenciar a juntada da planilha de débito devidamente atualizada, bem como as custas devidas para realização de pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP), HARMÓDIO MOREIRA DUTRA (OAB 291410/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2296022-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Tegi Comércio de Materiais para Construção Ltda - Agravado: Alfini Engenharia e Construção Ltda - Agravado: Alfini Urbanismo e Construtora Ltda - Agravado: Roney Henrique Alfini Engenharia - Agravada: Michele Cerqueira de Lima Alfini - Agravada: Tainara dos Santos Alfini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Carlos Jose Martinez (OAB: 111877/SP) - Guilherme Bridi Leal (OAB: 418274/SP) - Julio Cesar Monteiro (OAB: 196043/SP) - Andre Mario Goda (OAB: 125325/SP) - Vitor Canevaroli de Souza (OAB: 338790/SP) - Pedro Enrique de Santana Biz (OAB: 332715/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001333-54.2024.8.26.0322 (processo principal 0002405-62.2013.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.G.M. - - D.M.V.M. - T.C.M. - Diante dos depósitos de fls. 232/235 (R$ 26.056,85), intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 841, §2º, do CPC. - ADV: GISELE CRISTIAN BREDARIOL FARIA (OAB 131021/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP), GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000024-90.2025.8.26.0322/SP AUTOR : LUIZ OTAVIO ANTONIO DE AQUINO ADVOGADO(A) : GUILHERME BRIDI LEAL (OAB SP418274) AUTOR : BIANCA KAREEN DE PADUA SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BRIDI LEAL (OAB SP418274) SENTENÇA Isso posto, julgo extinto o processo por falta de pressuposto processual. Anoto que mesmo que a representação processual tivesse sido regularizada seria o caso de reconhecer incompetência. Os requerentes residem em Promissão(SP) e embasaram o ajuizamento em furto de aliança que relataram que ocorreu num hotel em Olímpia(SP). Custas e honorários sucumbenciais indevidos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000475-06.2024.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Alice de Andrade Macedo - réu revel - - Alice de Andrade Macedo Souza - Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º É incumbência da parte executada comprovar suas alegações de impenhorabilidade. Não foi juntado aos autos um simples extrato demonstrando a movimentação financeira das referidas contas, especificamente do período completo entre o depósito das verbas alegadas até o débito do bloqueio judicial para comprovar que a constrição atingiu verba impenhorável. Não foi juntado ainda holerite comprovando a origem salarial do valor. Observa-se do "print" de fls. 294 a informação "sua conta está com bloqueio judicial no momento. Por isso não é possível acessá-la por aqui. Para saber mais, entre em contato com qualquer agência". Assim, a executada poderia contatar a agência para solicitar extrato bancário da conta corrente do período do bloqueio. Não há nos autos comprovação de que o numerário objeto da constrição judicial origina-se de verba salarial, nem tampouco que as referidas contas bancárias sejam abastecidas exclusivamente com esse tipo de valores. Assim, com a falta de documentos não é possível averiguar, estreme de dúvida, a impenhorabilidade aduzida, nem tampouco aferir que a referida conta bancária seja abastecida exclusivamente com esse tipo de valores. Portanto não há provas da impenhorabilidade do montante bloqueado. Assim, forçoso concluir que a importância bloqueada não está acobertada pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial/alimentar. Neste sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - Execução - Bloqueio "on line" pelo sistema SisbaJud - Alegação de impenhorabilidade absoluta, por ser verba alimentar - Demonstração - Inexistência - Desbloqueio - Impossibilidade - Inteligência dos arts. 789 c.c 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: - A alegação da executada de impenhorabilidade absoluta dos valores encontrados em sua conta bancária não merece ser acolhida, pois não demonstrada a origem salarial e a destinação da verba penhorada ao próprio sustento e de sua família e, portanto, seu caráter alimentar, como se depreende dos arts. 789 c.c. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil - Bloqueio mantido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043564-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - PREVISÃO DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC INAPLICÁVEL À HIPÓTESE TELADA - QUANTIA ENCONTRADA EM CONTA CORRENTE, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE CONSTITUI RESERVA PARA PROTEÇÃO E MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE SUA FAMÍLIA, TAMPOUCO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062428-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros. Inconformismo do exequente contra decisão que deferiu pedido de desbloqueio e consequente levantamento de ativos financeiros encontrados em contas de titularidade do executado-agravado. Alegação de impenhorabilidade. Prova insuficiente da alegada natureza alimentar dos valores sobre os quais recaiu a constrição. Situação que não permite o acolhimento do pedido de desbloqueio. Inteligência do art. 854, § 3º, CPC. Conta corrente com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Entendimento do C. STJ cuja aplicação não é absoluta, pois possui ressalvas e, ademais, não se reveste de caráter vinculante. Necessidade de demonstração de que a quantia efetivamente se destina à formação de reserva financeira, ônus do qual o agravado não se desincumbiu. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2354226-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Ação monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Bloqueio de quantia localizada por meio do sistema SISBAJUD. Indeferimento do pedido de desbloqueio. Inconformismo do agravante. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo negado. Documentação incapaz de demonstrar que o bloqueio atingiu verba impenhorável. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264946-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Observa-se, por oportuno que os bloqueios foram efetivados em 08 e 22/04/2025 e, o pedido de desbloqueio formulado somente três meses após o primeiro bloqueio e quase três meses do segundo, ou seja, 17/06/2025. Assim, referida quantia perdeu o seu caráter alimentar e passou a ser considerado como investimento, integrando o patrimônio da devedora, o qual pode ser penhorado de acordo com o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma RMS 25397/DF Rel. Min. Nancy Andrighi J. 14.10.2008 DJe 03.11.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA Decisão recorrida que rejeitou o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela parte executada - Alegação da parte executada, ora agravante, de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do CPC O executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ônus este que lhe cabia Executado representado pela Defensoria Pública, na condição de Curador Especial - O fato de o executado receber, em tese, verbas salariais, em uma das contas bancárias nas quais ocorreu bloqueio, não acarreta a impenhorabilidade absoluta dos valores que nela se encontram, considerando que eventual reserva de capital que ali se forme é passível de penhora Precedente do STJ - Alegação da parte recorrente de impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do tipo de conta em que estão depositadas - Limite de valor de penhora, previsto no art. 833, inciso X, do CPC extensível às contas bancárias de natureza diversas - Entendimento do STJ, no REsp n. 1.677.144/RS - Ampliação de entendimento da proteção deste dispositivo legal para valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, inferiores a 40 salários mínimos, desde que comprovado que o montante constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial O executado não comprovou que os valores bloqueados em sua conta corrente, eram destinados à sua sobrevivência, ou para assegurar o dispêndio com suas necessidades básicas, garantindo-se o mínimo existencial - Cabimento da penhora - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004465-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Por outro lado, a executada não demonstrou que o valor penhorado destina-se integralmente à sua subsistência e de sua família, concluindo-se que se integrou ao seu patrimônio e, assim, pode responder pelo débito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO ÀS FLS. 288/294. Preclusa esta decisão, intime-se a credora para apresentar formulário de MLE para levantamento dos valores constritos. Sem prejuízo, intime-se a executada dos canais de atendimento para autocomposição (Telefone: 0800 000 1804 - E-mail: negociadores.dessp@nwadv.com.br - fls. 305 ) Int. - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP), ALICE DE ANDRADE MACEDO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000914-56.2020.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandra Aparecida Ventura dos Santos Oliveira - - Assir Soares de Oliveira - Jose Athanil Nascimento Junior - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de Sandra Aparecida Ventura dos Santros Oliveira e Espólio de Assir Soares de Oliveira, por ela representado, sobre o imóvel descrito no memorial de fl. 96, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Lins. Após o trânsito em julgado, valerá a presente sentença como MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis para que matricule gratuitamente, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331, de 26.12.2002, em nome da parte autora, o imóvel objeto da usucapião, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Não há que se falar em sucumbência, tendo em vista a ausência de oposição dos requeridos ao pedido. Oportunamente, dê-se baixa no sistema SAJ e se arquivem os autos. P. I. C. - ADV: ASSIR SOARES DE OLIVEIRA (OAB 410595/SP), GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP), GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP), ASSIR SOARES DE OLIVEIRA (OAB 410595/SP), GILBERTO MARTINS BAJO (OAB 393688/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1126949-43.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Daiana Cristina dos Santos Neves Almeida - - Paulo Cesar Neves - - Jonas Santos Neves - - Jorge das Neves - Revati Agropecuária Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Maria Isabel Salustino de Souza - Vistos Providencie o advogado Guilherme Bridi Leal o solicitado pelas recuperandas, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA (OAB 113235/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA (OAB 113235/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP), MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA (OAB 113235/SP), MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA (OAB 113235/SP)
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