Fernanda Gabriela Moré Batista

Fernanda Gabriela Moré Batista

Número da OAB: OAB/SP 418310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Gabriela Moré Batista possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FERNANDA GABRIELA MORÉ BATISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012527-47.2025.8.26.0506 (processo principal 1019006-10.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lacerda Jubé Advogados - Amanda Francine Tapetti - Manifeste-se parte credora acerca do depósito realizado pela parte vencida, a título de pagamento da condenação, informando inclusive se satisfeita a obrigação, no prazo de 10 dias. Para o caso de eventual pedido de levantamento, deverá a mesma juntar aos autos o respectivo formulário MLE. Após conclusos. - ADV: RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP), FERNANDA GABRIELA MORÉ BATISTA (OAB 418310/SP), MARÍLIA LATTARO MARINO VIEIRA (OAB 365789/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007287-44.2022.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CASSIA DAMACENO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007287-44.2022.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CASSIA DAMACENO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007287-44.2022.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CASSIA DAMACENO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por Cassia Damaceno em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (id 289008216): “(...) No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças alegadas, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2). Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos) Note-se ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. A perícia médica não serve como prognóstico de tratamento e não tem condão de desautorizar ou desqualificar os médicos assistentes, trata-se apenas da opinião de profissional da área médica que, em cumprimento a seu dever legal, elabora parecer técnico fundamentado com o fim de subsidiar a instrução processual. Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade do autor e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais sem qualquer restrição, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos benefícios por incapacidade por período além do já deferido administrativamente pelo INSS. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.(...)” 2. A parte autora recorre, requerendo (id 289008217): “Ante o exposto, requer a Recorrente que seja conhecido e provido o presente RECURSO INOMINADO com a remessa dos autos àquele DD. Juízo para julgamento do mérito processual.” Afirma a parte autora, em síntese: “(...) Recorrente apresenta as seguintes patologias: Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas, outros defeitos especificados da coagulação (SAAF - TVP/ACA/BETA 2), entre inúmeras outras, conforme apresentado em documentação anexa, o que a torna incapacitada para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal. Em 2011 a Recorrente fora diagnosticada com as patologias já referidas acima, e desde então passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, se curado de suas enfermidades, e consequentemente não readquirindo sua capacidade laboral, em que pesem seus esforços para se recuperar, mas sim um agravamento em sua incapacidade. Como comprovação da gravidade e evolução da incapacidade, juntou-se o prontuário médico eletrônico da Recorrente, conforme nos mostra fls. 03 e 04 da inicial. A Recorrente durante toda sua vida exerceu a atividade laboral de empregada doméstica, atividade essa que exige um grande esforço físico, devido aos trabalhos braçais suportados durante seus longos anos no exercício da atividade, dessa maneira fica evidente que por conta de suas enfermidades, está incapacitada de exercer sua atividade laboral sem que isso gere danos a sua saúde. 3. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA No presente processo, a r. Sentença fora arrimada nos seguintes termos: (...) Francamente Nobre Julgadores, é sabido que os problemas, impedimentos e barreiras causados pelo lúpus podem ser variados, com respostas diversas de organismo para organismo, visto que o estado de remissão não pode ser utilizado como premissa, uma vez que a possível recidiva também deve ser colocada em pauta. Nesta senda, as atividades mais afetadas pelo Lúpus são aquelas que exigem boa saúde geral, resistência física e ambiente de trabalho adequado. Profissões que envolvem atividades físicas extenuantes são especialmente desafiadoras para quem possui essa doença autoimune. Outrossim, conforme relatado pela Recorrente, os sintomas causados pelo lúpus envolvem diversas partes do corpo humano, bem como orgãos e sistema neurológico. Assim, estão afetando de maneira significativa, articulação, gerar fadiga, manifestações cutâneas, complicações renais, cardiacas e comprometimento neurológico. Portanto, é torna-se imperiosa a reforma da r. Sentença, pois, notadamente, com a continuidade da atividade laboral da Recorrente, sua saúde e qualidade de vida, que já encontra-se limitada, serão prejudicadas substancialmente, podendo, em um futuro próximo, debilitar de maneira irreversível a Recorrente. (...)” 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o que se verifica, com todas as vênias, é o mero inconformismo da parte autora - Cassia Damaceno - em relação à decisão judicial que lhe foi desfavorável. O perito nomeado pelo juízo – Dra. Vitória Ramalho Hinckel – após exame médico realizado em 08/08/2023, assim concluiu (id 289008212): “(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história cínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autora possui lúpus eritematoso sistêmico desde 2011, a doença é passível de controle com tratamento imunossupressor. Atualmente a doença apresenta-se em remissão, sem sinais de agudização. Associado, autora apresentou bloqueio átrio ventricular total, permanecendo em incapacidade total e temporária no período 15/01/2022 ate 30/04/2022. Atualmente a patologia cardiológica permanece controlada, com fração de ejeção preservada, classe funcional NYHA I. Portanto, autora não possui elementos médicos periciais que infiram incapacidade e/ou redução da capacidade.(...)” Pois bem. Reanalisadas as provas existentes nos autos, não constato motivo para modificação da r. sentença. Os benefícios por incapacidade encontram a seguinte regulamentação legal (Lei no. 8.213/91): “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem, como regra, a incapacidade total para o exercício do trabalho, o que não se verifica no caso concreto. O laudo médico judicial fornecido (id 289008212) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Ao mesmo tempo, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Não menos importante, deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e confirmo a r. sentença (id 289008216) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007287-44.2022.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CASSIA DAMACENO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020495-20.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310, MARILIA LATTARO MARINO - SP365789, RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844, THAIS SOUSA SILVA - SP393087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 542 e aditamento na fl. 546 do Id. 159781758), objetivando, em síntese, o recebimento de indenização de danos materiais decorrentes de vícios de construção do imóvel financiado, bem como o recebimento de compensação por dano moral. Sustenta que adquiriu o imóvel indicado na inicial por meio de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas pouco tempo após a entrega do imóvel começaram a aparecer diversos vícios de construção. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação (Id 159781783). Foi realizada perícia no imóvel. É o relatório. Decido: Passo a analisar as preliminares: a) legitimidade passiva: a legitimidade passiva exclusiva da CEF já foi analisada na decisão de 10.10.2024 (Id 341720952). b) legitimidade ativa: a CEF alegou que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear reparos em área comum do condomínio. No entanto, o pedido da autora se refere apenas à sua unidade privativa. Destaco, ainda, que o laudo pericial apontou falhas na construção e os consequentes reparos necessários apenas para a área privativa do imóvel. Portanto, a autora possui legitimidade ativa. c) interesse de agir: a alegação da CEF, de que a parte autora não teria interesse de agir em razão da falta de registro de chamada de vistoria e reparos para a unidade habitacional que é objeto da demanda, não prospera, eis que tal documento não constitui medida indispensável para o ajuizamento da ação. Ademais, a CEF apresentou defesa de mérito, de modo a reforçar o interesse de agir da parte autora. Mérito 1 – Prescrição: No caso concreto, ao contrário do que pretendido pela CEF, o prazo prescricional não é o do artigo 608 do Código Civil, eis que o autor não firmou qualquer contrato de empreitada com a CEF, tampouco com a construtora. Em se tratando de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios de construção, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. 1. Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II), iniciando-se a contagem do prazo da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º). Para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo de 05 anos inicia-se do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do mesmo CDC. 3. Alega a parte autora que paulatinamente se deparou com o aparecimento de danos físicos e estruturais em sua moradia que gradual e progressivamente foram se agravando, concluindo-se, com base em vistoria realizada por profissional da engenharia que se tratava de vícios construtivos, os quais, com o tempo, comprometem a habitabilidade e salubridade do imóvel, desaguando no pedido de condenação em importe a ser apurado por perícia em quantia suficiente para reparar tais vícios. 4. Não é seguro afirmar, como fez o juiz, que eram aparentes os vícios de construção alegados pela parte autora, iniciando-se a contagem do prazo da entrega das chaves o prazo para o mutuário postular reparação. Conforme tem decido este TRF1, em regra, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora (AC 0013869-77.2015.4.01.3803, AC 0015057-76.2013.4.01.3803 e AC 0007363-88.2015.4.01.3802, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/08/2018, 02/08/2018 e 24/07/2018, respectivamente). 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando, como no caso, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (STJ, REsp 1.717.160/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/03/2018). Confiram-se também: STJ, AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0037479-06.2003.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/11/2012). (...) (AC 1003656-52.2020.4.01.3307, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG.) No caso concreto, não há informação da entrega das chaves, mas o contrato foi firmado apenas em 08.3.2016 e a presente ação foi ajuizada em 21.09.2021, portanto dentro do prazo decenal. Desta forma, afasto a alegação da CEF de ocorrência da prescrição. 2 - Indenização: vícios de construção: Cumpre assinalar inicialmente que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal fato dá ensejo à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do Estatuto do Consumidor (Lei 8.078/90): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ao contrário da responsabilidade subjetiva que se assenta na teoria da culpa, a responsabilidade objetiva tem como fundamento a teoria do risco. Vale dizer: nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos riscos de sua atividade econômica, independente de culpa. É necessário consignar, entretanto, que a responsabilidade do fornecedor pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: “§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Cuida-se, pois, de norma com conteúdo ético e econômico relevante. Ético, porque não se pode compreender um sistema de responsabilidade, onde o fornecedor estaria sempre obrigado a promover indenizações, ainda que o dano não guarde qualquer relação de causa e efeito com o serviço fornecido. Econômico, porque o risco exacerbado da atividade econômica, sem limites, certamente seria repassado para o preço de produtos e serviços, com prejuízo para a própria sociedade que se pretende proteger. Uma das consequências da responsabilidade objetiva é a melhor distribuição do ônus da prova, equiparando as forças entre o consumidor (parte mais vulnerável) e aquele que explora uma atividade lucrativa. Neste compasso, cabe ao consumidor apenas comprovar a ocorrência de um dano (material ou moral) e o seu nexo de causalidade com o serviço fornecido. Superada esta fase, o fornecedor somente afastará a sua responsabilidade civil, caso prove que: a) embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor; ou c) a culpa é exclusiva de terceiro. Cumpre verificar, portanto, se a parte autora comprovou ter experimentado algum dano e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre o dano e o serviço bancário prestado. No caso concreto, a parte autora possui contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, pelo Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 31 e seguintes do Id 159781758). Por seu turno, o empreendimento no qual está inserido o imóvel da parte autora foi construído pela CEF, com recursos, do FAR, na condição de gestora de políticas públicas, que contratou a construtora. Desta forma, a responsabilidade por eventuais vícios de construção é da CEF. No caso em questão, a relação entre as partes é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação do CDC, a desaguar na responsabilidade objetiva da CEF, tal como já decidi ao apreciar as preliminares apresentadas pela CEF. Tendo em vista a necessidade de dados técnicos para a solução da lide, a fim de verificar se houve ou não vícios de construção, foi deferida a produção de prova pericial, que foi realizada por engenheiro civil de confiança deste juízo. Pois bem. O perito judicial apresentou laudo devidamente detalhado, ilustrado por fotos, com descrição dos problemas evidenciados, das medidas corretivas necessárias e do orçamento respectivo, concluindo expressamente que “as manifestações patológicas se tratam de vícios construtivos pela utilização de material de qualidade não recomendada.” (ID 363417836). Não prospera, portanto, a alegação da CEF, de que os vícios encontrados teriam origem no mau uso do imóvel (e não por falhas na construção). Assim, acolhendo o laudo pericial, concluo que o imóvel financiado apresenta vícios construtivos, cuja correção demandava um orçamento de R$ 13.095,75, em abril de 2025. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 13.095,75, valor este posicionado para abril de 2025. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se desconhece aqui a decisão da TNU, de que o dano moral, em questão de vícios de construção, não é presumido (in re ipsa), devendo ser provada a sua ocorrência. No caso concreto, o dano moral sofrido pela parte autora está devidamente provado no laudo pericial, onde o perito judicial destacou, em sua conclusão, que o imóvel oferece risco à saúde dos moradores (item 9 do laudo do ID 363417836), o que demonstra que os vícios de construção apurados afetam significativamente as condições de habitabilidade do imóvel. Passo, assim, à fixação do valor da indenização, o qual deve ser apto a desestimular a reincidência do evento danoso, compensar a vítima pela lesão sofrida e servir de exemplo à sociedade. Logo, não poderá ser fixado em quantia ínfima, sob pena de descaracterização da função repressiva da indenização, mas também não poderá atingir expressão exorbitante, a fim de não gerar um enriquecimento sem causa. Assim, à míngua de um critério objetivo para o cálculo da indenização, fixo o valor da indenização, moderadamente, em R$ 5.000,00. Esta cifra, no que tange à CEF, parece-me suficiente para atuar, ao mesmo tempo, como retribuição do serviço mal prestado e como importante fator de inibição à sua repetição, estimulando a adoção de medidas corretivas. Quanto à parte autora, o valor fixado certamente é substancial, eis que superior a dois salários mínimos atuais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a CEF a indenizar a parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia equivalente a R$ 13.095,75 (treze mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor este posicionado para abril de 2025, com a atualização monetária desde a referida data, nos termos da Resolução 784/2022 do CJF. Juros de mora desde a citação (6.10.2021 - Id 159781780), nos termos da Resolução 784/2022 do CJF, com as seguintes observações: considerando que o valor da condenação de indenização por danos materiais está posicionado para abril de 2025, ou seja, para data posterior à citação, a base de cálculos para a incidência dos juros de mora deverá observar: a) entre a citação e março de 2025, os cálculos a serem realizados na fase de cumprimento do julgado, observando os cálculos e a metodologia apresentada pelo perito judicial; b) desde abril de 2025, o valor já apurado pelo perito judicial. b) a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00. A atualização monetária da referida verba deverá ser feita a partir da sentença (súmula 362 do STJ), de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal e juros de mora de acordo com a Resolução 784/2022, igualmente a partir da sentença, eis que não há razão em fixar o valor principal a partir da sentença e admitir a incidência de verba acessória desde data anterior. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020495-20.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310, MARILIA LATTARO MARINO - SP365789, RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844, THAIS SOUSA SILVA - SP393087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 542 e aditamento na fl. 546 do Id. 159781758), objetivando, em síntese, o recebimento de indenização de danos materiais decorrentes de vícios de construção do imóvel financiado, bem como o recebimento de compensação por dano moral. Sustenta que adquiriu o imóvel indicado na inicial por meio de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas pouco tempo após a entrega do imóvel começaram a aparecer diversos vícios de construção. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação (Id 159781783). Foi realizada perícia no imóvel. É o relatório. Decido: Passo a analisar as preliminares: a) legitimidade passiva: a legitimidade passiva exclusiva da CEF já foi analisada na decisão de 10.10.2024 (Id 341720952). b) legitimidade ativa: a CEF alegou que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear reparos em área comum do condomínio. No entanto, o pedido da autora se refere apenas à sua unidade privativa. Destaco, ainda, que o laudo pericial apontou falhas na construção e os consequentes reparos necessários apenas para a área privativa do imóvel. Portanto, a autora possui legitimidade ativa. c) interesse de agir: a alegação da CEF, de que a parte autora não teria interesse de agir em razão da falta de registro de chamada de vistoria e reparos para a unidade habitacional que é objeto da demanda, não prospera, eis que tal documento não constitui medida indispensável para o ajuizamento da ação. Ademais, a CEF apresentou defesa de mérito, de modo a reforçar o interesse de agir da parte autora. Mérito 1 – Prescrição: No caso concreto, ao contrário do que pretendido pela CEF, o prazo prescricional não é o do artigo 608 do Código Civil, eis que o autor não firmou qualquer contrato de empreitada com a CEF, tampouco com a construtora. Em se tratando de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios de construção, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. 1. Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II), iniciando-se a contagem do prazo da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º). Para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo de 05 anos inicia-se do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do mesmo CDC. 3. Alega a parte autora que paulatinamente se deparou com o aparecimento de danos físicos e estruturais em sua moradia que gradual e progressivamente foram se agravando, concluindo-se, com base em vistoria realizada por profissional da engenharia que se tratava de vícios construtivos, os quais, com o tempo, comprometem a habitabilidade e salubridade do imóvel, desaguando no pedido de condenação em importe a ser apurado por perícia em quantia suficiente para reparar tais vícios. 4. Não é seguro afirmar, como fez o juiz, que eram aparentes os vícios de construção alegados pela parte autora, iniciando-se a contagem do prazo da entrega das chaves o prazo para o mutuário postular reparação. Conforme tem decido este TRF1, em regra, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora (AC 0013869-77.2015.4.01.3803, AC 0015057-76.2013.4.01.3803 e AC 0007363-88.2015.4.01.3802, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/08/2018, 02/08/2018 e 24/07/2018, respectivamente). 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando, como no caso, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (STJ, REsp 1.717.160/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/03/2018). Confiram-se também: STJ, AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0037479-06.2003.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/11/2012). (...) (AC 1003656-52.2020.4.01.3307, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG.) No caso concreto, não há informação da entrega das chaves, mas o contrato foi firmado apenas em 08.3.2016 e a presente ação foi ajuizada em 21.09.2021, portanto dentro do prazo decenal. Desta forma, afasto a alegação da CEF de ocorrência da prescrição. 2 - Indenização: vícios de construção: Cumpre assinalar inicialmente que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal fato dá ensejo à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do Estatuto do Consumidor (Lei 8.078/90): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ao contrário da responsabilidade subjetiva que se assenta na teoria da culpa, a responsabilidade objetiva tem como fundamento a teoria do risco. Vale dizer: nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos riscos de sua atividade econômica, independente de culpa. É necessário consignar, entretanto, que a responsabilidade do fornecedor pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: “§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Cuida-se, pois, de norma com conteúdo ético e econômico relevante. Ético, porque não se pode compreender um sistema de responsabilidade, onde o fornecedor estaria sempre obrigado a promover indenizações, ainda que o dano não guarde qualquer relação de causa e efeito com o serviço fornecido. Econômico, porque o risco exacerbado da atividade econômica, sem limites, certamente seria repassado para o preço de produtos e serviços, com prejuízo para a própria sociedade que se pretende proteger. Uma das consequências da responsabilidade objetiva é a melhor distribuição do ônus da prova, equiparando as forças entre o consumidor (parte mais vulnerável) e aquele que explora uma atividade lucrativa. Neste compasso, cabe ao consumidor apenas comprovar a ocorrência de um dano (material ou moral) e o seu nexo de causalidade com o serviço fornecido. Superada esta fase, o fornecedor somente afastará a sua responsabilidade civil, caso prove que: a) embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor; ou c) a culpa é exclusiva de terceiro. Cumpre verificar, portanto, se a parte autora comprovou ter experimentado algum dano e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre o dano e o serviço bancário prestado. No caso concreto, a parte autora possui contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, pelo Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 31 e seguintes do Id 159781758). Por seu turno, o empreendimento no qual está inserido o imóvel da parte autora foi construído pela CEF, com recursos, do FAR, na condição de gestora de políticas públicas, que contratou a construtora. Desta forma, a responsabilidade por eventuais vícios de construção é da CEF. No caso em questão, a relação entre as partes é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação do CDC, a desaguar na responsabilidade objetiva da CEF, tal como já decidi ao apreciar as preliminares apresentadas pela CEF. Tendo em vista a necessidade de dados técnicos para a solução da lide, a fim de verificar se houve ou não vícios de construção, foi deferida a produção de prova pericial, que foi realizada por engenheiro civil de confiança deste juízo. Pois bem. O perito judicial apresentou laudo devidamente detalhado, ilustrado por fotos, com descrição dos problemas evidenciados, das medidas corretivas necessárias e do orçamento respectivo, concluindo expressamente que “as manifestações patológicas se tratam de vícios construtivos pela utilização de material de qualidade não recomendada.” (ID 363417836). Não prospera, portanto, a alegação da CEF, de que os vícios encontrados teriam origem no mau uso do imóvel (e não por falhas na construção). Assim, acolhendo o laudo pericial, concluo que o imóvel financiado apresenta vícios construtivos, cuja correção demandava um orçamento de R$ 13.095,75, em abril de 2025. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 13.095,75, valor este posicionado para abril de 2025. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se desconhece aqui a decisão da TNU, de que o dano moral, em questão de vícios de construção, não é presumido (in re ipsa), devendo ser provada a sua ocorrência. No caso concreto, o dano moral sofrido pela parte autora está devidamente provado no laudo pericial, onde o perito judicial destacou, em sua conclusão, que o imóvel oferece risco à saúde dos moradores (item 9 do laudo do ID 363417836), o que demonstra que os vícios de construção apurados afetam significativamente as condições de habitabilidade do imóvel. Passo, assim, à fixação do valor da indenização, o qual deve ser apto a desestimular a reincidência do evento danoso, compensar a vítima pela lesão sofrida e servir de exemplo à sociedade. Logo, não poderá ser fixado em quantia ínfima, sob pena de descaracterização da função repressiva da indenização, mas também não poderá atingir expressão exorbitante, a fim de não gerar um enriquecimento sem causa. Assim, à míngua de um critério objetivo para o cálculo da indenização, fixo o valor da indenização, moderadamente, em R$ 5.000,00. Esta cifra, no que tange à CEF, parece-me suficiente para atuar, ao mesmo tempo, como retribuição do serviço mal prestado e como importante fator de inibição à sua repetição, estimulando a adoção de medidas corretivas. Quanto à parte autora, o valor fixado certamente é substancial, eis que superior a dois salários mínimos atuais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a CEF a indenizar a parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia equivalente a R$ 13.095,75 (treze mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor este posicionado para abril de 2025, com a atualização monetária desde a referida data, nos termos da Resolução 784/2022 do CJF. Juros de mora desde a citação (6.10.2021 - Id 159781780), nos termos da Resolução 784/2022 do CJF, com as seguintes observações: considerando que o valor da condenação de indenização por danos materiais está posicionado para abril de 2025, ou seja, para data posterior à citação, a base de cálculos para a incidência dos juros de mora deverá observar: a) entre a citação e março de 2025, os cálculos a serem realizados na fase de cumprimento do julgado, observando os cálculos e a metodologia apresentada pelo perito judicial; b) desde abril de 2025, o valor já apurado pelo perito judicial. b) a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00. A atualização monetária da referida verba deverá ser feita a partir da sentença (súmula 362 do STJ), de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal e juros de mora de acordo com a Resolução 784/2022, igualmente a partir da sentença, eis que não há razão em fixar o valor principal a partir da sentença e admitir a incidência de verba acessória desde data anterior. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002355-47.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DAVID DANIEL ANDREAN FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310, RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020495-20.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310, MARILIA LATTARO MARINO - SP365789, RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844, THAIS SOUSA SILVA - SP393087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 A T O O R D I N A T Ó R I O "... Caso não haja e nem prospere proposta de acordo, intime-se a parte-autora para apresentar a sua réplica no prazo de 20 dias." RIBEIRãO PRETO, 12 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012527-47.2025.8.26.0506 (processo principal 1019006-10.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lacerda Jubé Advogados - Amanda Francine Tapetti - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: MARÍLIA LATTARO MARINO VIEIRA (OAB 365789/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP), FERNANDA GABRIELA MORÉ BATISTA (OAB 418310/SP)
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