Aline Cavalcante De Souza Sanches
Aline Cavalcante De Souza Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 418360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Cavalcante De Souza Sanches possui 41 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJRJ, STJ, TJMG
Nome:
ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
HABILITAçãO DE CRéDITO (10)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2924939/GO (2025/0158161-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADOS : LIV MACHADO - SP285436 ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES - SP418360 SOFIA NIELSEN - SP461078 ANA CLARA MARTINS E SILVA - SP502044 AGRAVADO : O DE S A AGRAVADO : M A S A AGRAVADO : O DE S A J ADVOGADOS : PAULO CÉSAR PIMENTA CARNEIRO - GO018480 JANAÍNA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS - GO023979 BYRON SEABRA GUIMARÃES NETO - GO054842 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054311-41.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Inepar S/A Indústria e Construções - - Inepar Equipamentos e Montagens S/a. - - Inepar Administração e Participações S/A - - Iesa Projetos Equipamentos e Montagens Sa - - Inepar Telecomunicações S.a. - - Iesa Transportes S/A - - Sadefen Equipamentos e Montagens S/A - - Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Pem Engenharia LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Acolho os embargos de declaração (fls. 309/310), sem efeito infringente, a fim de retificar erro material da decisão de fls. 301/302, que passa a ter a seguinte redação: "Trata-se de incidente distribuído pela devedora por dependência aos autos da sua recuperação judicial, nos quais foi exarada em 17/11/22 a sentença de encerramento (fls. 111327-111336 dos autos 1010111-27.2014.8.26.0037). Pretende-se, em síntese, a declaração de concursalidade de créditos em nome da requerida (fl. 9). O STJ fixou a tese de que importa considerar o fato gerador: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051). A requerente sustenta que o "crédito discutido teve origem em relação jurídica firmada integralmente antes do pedido de recuperação judicial" (fl. 206, item 40). Porém, o fato gerador não é o contrato ou negócio, mas sim a prestação material entregue em seu cumprimento e que, uma vez realizada, legitima o credor a exigir a contraprestação pecuniária. Tal distinção constou expressamente do sobredito julgado emitido pelo STJ: "A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito)". No caso, o crédito foi listado (fl. 261) e refere-se a prestações que se tornaram exigíveis depois do ajuizamento da recuperação judicial em 29/8/14 (fl. 110). Posto isso, indefiro o pedido formulado pelas recuperandas. Não se justifica a imposição de multa, por insuficiência de elementos no sentido de dolo ou deslealdade processual. O sistema jurídico-constitucional brasileiro consagra a universalidade da jurisdição. Em se tratando de garantia individual (art. 5º, inc. XXXV), com elevada significação histórico-cultural, a dúvida acerca do aspecto subjetivo deve beneficiar quem formulou pretensão ao Estado-juiz. Transitada em julgado, arquivem-se.". Int. - ADV: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), RAYZA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501359/SP), RAYZA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501359/SP), RAYZA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501359/SP), RAYZA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501359/SP), RAYZA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501359/SP), RAYZA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501359/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), RAYZA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501359/SP), ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES (OAB 418360/SP), CAROLINA TUONI MATIAS (OAB 374299/SP), LIV MACHADO FALLET (OAB 285436/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), RAYZA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076428-26.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Paulo Cesar de Souza - Iesa Oleo &gás S/A Em Recupração Judicial - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Visto que a RJ foi encerrada e o AJ exonerado, e que a requerida não infirmou substancialmente o cálculo, ao MP. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LIV MACHADO FALLET (OAB 285436/SP), CLAUDIO ALVES FILHO (OAB 48071/RJ), ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES (OAB 418360/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5851041-78.2024.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIARECORRENTES: MARIA ADELMA SILVA AMARAL E OUTROSRECORRIDO : KIRTON BANK S/A BANCO MÚLTIPLO DECISÃO Maria Adelma Silva Amaral e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 87, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 66, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA EXEQUENDA. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA NESSA PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, sob o fundamento de ausência de interesse recursal quanto aos temas: i) de limitação temporal para apuração dos lucros cessantes; e ii) aplicação da tabela progressiva do imposto de renda até a alíquota de 27,5%, cumulada com a alíquota de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de 1º Grau analisou o pedido de limitação temporal dos lucros cessantes, o que permitiria o reconhecimento de interesse recursal; e (ii) saber se houve deliberação expressa sobre a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda, de forma a justificar o conhecimento do agravo de instrumento quanto a esse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão originária reconheceu expressamente o período de apuração dos lucros cessantes como sendo até dezembro de 2021, conferindo ao agravante interesse recursal quanto a esse ponto. 4. Em relação à aplicação da tabela progressiva do imposto de renda, não houve deliberação específica sobre a alíquota a ser aplicada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo por ausência de interesse recursal, pois a questão ainda será objeto de apuração pericial. 5. Juízo de retratação exercido para conhecer parcialmente do agravo de instrumento quanto à delimitação temporal dos lucros cessantes e, nesse ponto, dar-lhe provimento para limitar a apuração ao período de 2000 a 2001, conforme fixado no acórdão proferido na fase de conhecimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno admitido e parcialmente provido, com juízo positivo de retratação parcial. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A existência de deliberação expressa pelo juízo de origem quanto ao período final dos lucros cessantes confere interesse recursal à parte que impugna essa definição. 2. A ausência de manifestação judicial específica sobre a alíquota aplicável do imposto de renda retira o interesse recursal sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021, § 2º; CTN, art. 43, II; Lei nº 7.713/1988, art. 2º; Lei 1º 8.541/1992, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.11.2011.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 77). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 402 do Código Civil e 489, §1º, IV e VI, 492, 502, 503, 504, I e II, 508 e 1.022, II e seu parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça. As contrarrazões do recorrido Kirton Bank S/A Banco Múltiplo foram apresentadas na mov. 94, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. O cerne da questão jurídica debatida no recurso reside em definir os limites objetivos da coisa julgada, especificamente se a fundamentação de um acórdão pode prevalecer sobre sua parte dispositiva. O acórdão recorrido, ao limitar a apuração dos lucros cessantes, baseou-se em trecho da fundamentação de julgado anterior, enquanto o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada se agrega somente à parte dispositiva da decisão, não alcançando os motivos e os fundamentos (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/6/20241). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isso posto, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso especial, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, com remessa dos autos sob as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente14/11“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE CONTRATUAL. ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no conjunto probatório - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp n. 1.058.585/RN, Quarta Turma). 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido.”
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 113ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055795-15.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0302037-94.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00603573 AGTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXVI S A ADVOGADO: LIV MACHADO OAB/RJ-235075 ADVOGADO: ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES OAB/SP-418360 ADVOGADO: SOFIA NIELSEN OAB/SP-461078 AGDO: CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA CASA S/A AGDO: CRF IMOBILIÁRIA LTDA AGDO: FATOR IMÓVEIS LTDA AGDO: HOSPITAL ALFA S A AGDO: VASCO RODRIGUES NETO AGDO: CELINA MARIA FIÚZA RODRIGUES AGDO: ESPÓLIO DE FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES REP/P/CELINA MARIA FIÚZA RODRIGUES E FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES JÚNIOR AGDO: FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES JÚNIOR ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI OAB/SP-273385 ADVOGADO: TIAGO ARANHA D ALVIA OAB/SP-335730 ADVOGADO: JORGE NICOLA JUNIOR OAB/SP-295406 ADVOGADO: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO OAB/SP-304775 Relator: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055795-15.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0302037-94.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00603573 AGTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXVI S A ADVOGADO: LIV MACHADO OAB/RJ-235075 ADVOGADO: ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES OAB/SP-418360 ADVOGADO: SOFIA NIELSEN OAB/SP-461078 AGDO: CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA CASA S/A AGDO: CRF IMOBILIÁRIA LTDA AGDO: FATOR IMÓVEIS LTDA AGDO: HOSPITAL ALFA S A AGDO: VASCO RODRIGUES NETO AGDO: CELINA MARIA FIÚZA RODRIGUES AGDO: ESPÓLIO DE FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES REP/P/CELINA MARIA FIÚZA RODRIGUES E FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES JÚNIOR AGDO: FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES JÚNIOR ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI OAB/SP-273385 ADVOGADO: TIAGO ARANHA D ALVIA OAB/SP-335730 ADVOGADO: JORGE NICOLA JUNIOR OAB/SP-295406 ADVOGADO: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO OAB/SP-304775 Relator: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO DECISÃO: 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055795-15.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXVI S.A. AGRAVADO: CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA CASA S.A. AGRAVADO: CRF IMOBILIÁRIA LTDA. AGRAVADO: FATOR IMÓVEIS LTDA. AGRAVADO: HOSPITAL ALFA S.A. AGRAVADO: VASCO RODRIGUES NETO AGRAVADO: CELINA MARIA FIÚZA RODRIGUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES REP/P/CELINA MARIA FIÚZA RODRIGUES E FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES JÚNIOR AGRAVADO: FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES JÚNIOR RELATOR: DES. GABRIEL ZEFIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXVI S.A. contra a decisão que deferiu a suspensão do processo de Embargos à Execução pelo prazo limitado a 15 (quinze) dias. Sustenta que o sobrestamento do feito teria sido requerido conjuntamente pelas partes, para viabilizar as complexas tratativas de acordo entre elas. Argumenta que a suspensão da tramitação do processo seria um direito dos litigantes, independentemente da anuência do magistrado. Além disso, aduz que todos os participantes da demanda teriam o dever de estimular a conciliação, a mediação e quaisquer formas consensuais de solução da controvérsia, além da autocomposição entre as partes. Inicialmente, ao que tudo indica, as partes envolvidas na lide requereram, conjuntamente, a suspensão do processo até a data de 04/12/2025. Considerando que o art. 313, II, do CPC determina a suspensão do processo em decorrência de convenção entre as partes, e que o §4º do mesmo dispositivo legal possibilita que esse sobrestamento tenha a duração de até 6 (seis) meses, verifica-se a probabilidade do direito da agravante. Além disso, é possível considerar que o prazo de 15 (quinze) dias, concedido pelo juízo a quo, é exíguo para tratativas complexas de acordo. E, ao fim desse período, caso a ação retome sua tramitação, é possível que a composição entre as partes seja prejudicada. Sob esse juízo de cognição sumária, verificam-se os requisitos para a concessão de tutela recursal, com base no art. 300, do CPC. Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, na forma do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para determinar a suspensão do feito até a resolução do presente recurso. Aos agravados. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. _______________________________RELATOR DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS; Agravado(a)(s) - ALEXANDRE BICALHO DE ANDRADE; COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO; FABRICIO BICALHO DE ANDRADE; JOSE CARLOS DE ANDRADE; Relator - Des(a). Monteiro de Castro Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES, ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES, ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES, ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES, ALINE CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES, EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY, EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY, EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY, EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY, EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY, JOAO PEDRO FISCHER KUNZLER, JOAO PEDRO FISCHER KUNZLER, JOAO PEDRO FISCHER KUNZLER, JOAO PEDRO FISCHER KUNZLER, JOAO PEDRO FISCHER KUNZLER, NATÁLIA MARQUES DE OLIVEIRA, NATALIA YAZBEK ORSOVAY, NATALIA YAZBEK ORSOVAY, NATALIA YAZBEK ORSOVAY, NATALIA YAZBEK ORSOVAY, NATALIA YAZBEK ORSOVAY, RICARDO CÉSAR DOSSO, RICARDO CÉSAR DOSSO, RICARDO CÉSAR DOSSO, RICARDO CÉSAR DOSSO, THAÍS REGINA HENRIQUE FRANCESCONI, THAÍS REGINA HENRIQUE FRANCESCONI, THAÍS REGINA HENRIQUE FRANCESCONI.
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