Mayara De Souza E Silva

Mayara De Souza E Silva

Número da OAB: OAB/SP 418415

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MAYARA DE SOUZA E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024575-74.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosangela Carvalho Lemos - Reginaldo Pereira Andrade - VISTOS. Trata-se de ação de cobrança de honorários ajuizada por ROSANGELA CARVALHO LEMOS em face de REGINALDO PEREIRA ANDRADE. Narra a parte autora, em síntese, ter prestado serviços advocatícios ao réu em ação trabalhista, restando pactuado honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor bruto a ser recebido pelo réu em caso de êxito na demanda. Afirma que após sentença de procedência em favor do requerido, foi interposto recurso na segunda instância pela então reclamada, provido parcialmente. Diz que após o retorno dos autos à vara de origem para execução da sentença, foi surpreendida com a revogação do mandato pelo requerido, com a ressalva de que seriam pagos os honorários conforme contrato, o que não ocorreu, visto que deixou de apurar um ano de cálculo e juros de mora. Alega, ainda, que nos autos da ação trabalhista também deixou de apurar o período de 09/2009 até 04/2010 (valor bruto apresentado pela empresa R$ 475.694,03), bem como sequer acompanhou o cálculo do réu que foi a partir de 03/2010 (valor bruto apresentado pelo réu R$ 499.609,31). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de fls. 951. Na mesma oportunidade foi indeferida a antecipação de tutela. A parte ré ingressou espontaneamente nos autos após diversas tentativas infrutíferas de citação e apresentou contestação (fls. 1027/1032). Alegou quebra de confiança com a autora, que demorou a ingressar com a execução definitiva da sentença, razão pela qual revogou o mandato. Requer a redução dos honorários contratuais avençados. Réplica às fls. 1157/1165. Instadas, somente a parte autora se manifestou, dispensando a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, visto que há notícias nos autos de valores de alta monta nas contas da parte, o que não se coaduna com a pobreza na acepção jurídica do termo. Dito isso, é caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide. No mais, a partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC). Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, queno seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e .8° e 139, II, CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. A pretensão é procedente. Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, haja vista a contratação da autora pelo réu para prestação de serviços advocatícios. Referida relação jurídica foi encerrada quando a parte ré encaminhou notificação extrajudicial à parte autora, manifestando desinteresse na continuidade da prestação de serviços. Não se questiona o fato de que houve rescisão do contrato por parte da ré. No caso em tela, discute-se somente recebimento de verbas honorárias. Não há dúvidas de que a parte autora prestou serviços ao réu referente ao processo trabalhista de n. 0000702-91.2015.5.02.0016, mencionado na inicial, e não se nega que houve êxito e que valores foram depositados em benefício do réu. Pois bem. De acordo com o disposto na cláusula terceira do contrato de prestação de serviços (fls. 31/33), a parte ré se obrigou a pagar à parte autora importância equivalente a 30% do valor bruto atualizado do proveito econômico obtido pelo réu. Inexiste controvérsia quanto ao trabalho efetivamente desempenhado no processo trabalhista e do êxito obtido, com decreto de procedência da ação. Dessa forma, não seria razoável aceitar que o serviço prestado pela autora ficasse sem remuneração, notadamente nos casos específicos em que o trabalho resultou em proveito econômico para a parte. É o necessário para reconhecer o direito da autora de receber pelos serviços prestados. Ademais, razoável que os honorários sejam arbitrados de acordo com a atuação do advogado. A parte requerida não contesta que os serviços foram prestados pela autora desde o ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado após julgamento dos recursos interpostos pelas partes no processo trabalhista, tendo havido a revogação do mandato apenas por ocasião da execução definitiva da sentença. Ora, tendo a patrona percorrido todas as fases da ação de conhecimento, reputo cumprido o contrato que previa "propor ação trabalhista, elaboração de petição inicial, com posterior ajuizamento e acompanhamento até decisão final do processo" (cláusula primeira - fl. 31), não havendo que se falar em redução do percentual previsto no contrato, mormente porque executados todos os serviços previstos no contrato. Inclusive, observo que a notificação encaminhada pelo réu à autora menciona expressamente que os honorários contratados serão pagos à patrona conforme estabelecido em contrato, não mencionando em nenhum momento a alegada quebra de confiança. Por fim, rejeito a alegação da autora de que o cálculo realizado nos autos da ação trabalhista fora feito incorretamente, prejudicando o valor a ser por ela recebido (fl. 10). Isso porque o contrato é expresso em prever que o percentual será calculado sobre o valor bruto atualizado do proveito econômico obtido pelo réu, não podendo se admitir que este pague mais do que o previsto sobre o proveito econômico efetivamente recebido sob mera alegação de erro de cálculo, que sequer restou comprovado nos autos. Assim, de rigor o reconhecimento do trabalho do causídico e arbitramento do percentual de 30% incidente sobre o valor bruto atualizado do proveito econômico efetivamente obtido pelo réu, reconhecido nos autos da liquidação trabalhista (fl. 1135 - R$475.694,03, atualizado até 30.11.2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$142.708,20, a ser corrigido a partir de 30.11.2021 e juros de mora a partir da citação. Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis:1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação;2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC). Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: MAYARA DE SOUZA E SILVA (OAB 418415/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA LEMOS (OAB 411433/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021174-14.2023.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Luciana Cristina Correia - Certidão fls. 47: manifeste-se as partes. Int. - ADV: MAYARA DE SOUZA E SILVA (OAB 418415/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021174-14.2023.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Luciana Cristina Correia - Certidão fls. 47: manifeste-se as partes. Int. - ADV: MAYARA DE SOUZA E SILVA (OAB 418415/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035785-07.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Kw Lima Servicos Eireli Epp - William de Mattos Fernandes - - Patricia Marinho Oliveira Indio - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo. Após, tornem. Intimem-se. - ADV: MARCELINO CARNEIRO (OAB 143669/SP), MAYARA DE SOUZA E SILVA (OAB 418415/SP), VINÍCIUS ADORNO QUINI (OAB 471914/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000747-89.2025.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 23/06/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005967-63.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erick Vinicius Teixeira Honorio de Oliveira - Vistos. O autor se declara massoterapeuta, mas convenientemente deixou de trazer aos autos seus demonstrativos de rendimentos. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da assistência judiciária, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo. Assim, em atenção ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (especialmente trazendo aos autos informação acerca de seus vencimentos mensais, bem como extratos de contas correntes e cópias de suas últimas declarações do imposto de renda) ou, alternativamente, realizar o recolhimento das custas pertinentes. Int. - ADV: MAYARA DE SOUZA E SILVA (OAB 418415/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021174-14.2023.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Luciana Cristina Correia - Fls. 44: certifique-se a z. Serventia sobre o alegado pelo Município quanto ao cadastro da contribuição previdenciária. Int. - ADV: MAYARA DE SOUZA E SILVA (OAB 418415/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006215-83.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.Z.V. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, ( mandado cumprido negativo) no prazo legal. - ADV: MAYARA DE SOUZA E SILVA (OAB 418415/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021174-14.2023.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Mayara de Souza E Silva - Vistos. Quitado integralmente o débito JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MAYARA DE SOUZA E SILVA (OAB 418415/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010384-18.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayara de Souza E Silva - Recolha a parte autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAYARA DE SOUZA E SILVA (OAB 418415/SP)
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