Paulo Cesar Cerilo Da Silva

Paulo Cesar Cerilo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 418419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Cerilo Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRS, TJSP, TRF3
Nome: PAULO CESAR CERILO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002793-06.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1006910-57.2022.8.26.0001) (processo principal 1006910-57.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thiago dos Santos Souza - Banco Pan S/A - Fica o(a) Thiago dos Santos Souza ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 124, no valor de R$5.000,00, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 121 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: PAULO CESAR CERILO DA SILVA (OAB 418419/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005499-43.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: TIAGO DE CASTRO MOREIRA ROSA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE MARTIN PAULA MARQUES - SP353931, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de rito ordinário, com pedido de liminar, ajuizada por HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e FABIO HADDAD BUAZAR em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2° REGIAO – CRECI, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de que a Autora, seus sócios, prepostos e funcionários estão desobrigados de inscrição perante o Conselho, o cancelamento da pena de censura e da multa aplicadas pelo CRECI e a determinação de que o Conselho se abstenha de fiscalizar sua atividade. (ID 309099905) Sustenta que o Conselho lavrou autuação visando compelir a inscrição em seus quadros e que foi apresentada defesa administrativa pugnando pelo arquivamento dos autos (...) em razão de o objeto social da empresa Hawai ser a comercialização de imóveis próprios. Foi deferida a tutela provisória (...) para determinar que a ré se abstenha de exigir a inscrição da autora Hawai Agro-Pecuária e Participações Ltda. perante o Creci-SP, bem como suspender os efeitos da pena de censura e de multa aplicadas em desfavor do autor Fabio Haddad Buazar, no processo disciplinar nº 2022/010795, bem como de quaisquer outras sanções aplicada à parte autora sob o mesmo fundamento. (ID 309099994) O CRECI apresentou contestação afirmando que para o comércio de transações imobiliárias é (...) imprescindível a existência da figura do corretor de imóveis, e, também, obrigatório o registro. (ID 309100001) O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido (...) para reconhecer que a autora Hawai Agro-Pecuária e Participações Ltda. não está obrigada a se registrar perante o Creci-SP, nem a indicar responsável técnico corretor de imóvel, declarar a nulidade da pena de censura e de multa aplicadas em desfavor do autor Fabio Haddad Buazar, no processo disciplinar nº 2022/010795, desconstituindo, ainda, os autos de constatação nºs 2019/043211 e 2021/125035, bem como determinar que a parte ré se abstenha de aplicar quaisquer outras sanções à parte autora sob o mesmo fundamento e condenar (...) a ré a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários, em favor da parte autora, no montante que que fixo em R$ 5.716,05, com fulcro no art. 85, §8º-A, do CPC, tendo em vista o valor previsto para a propositura ou defesa em processo ordinário na Tabela de Honorários Advocatícios 2024 da OAB-SP e que a aplicação de 10% sobre o valor atualizado da causa redundaria em montante inferior. (ID 309100012) Apelou o CRECI, a fim de reformar a r. sentença, argumentando a omissão do juízo a quo quanto ao pedido exordial de limitação ao exercício de fiscalização pelo Conselho, a prática de atividade privativa de corretor de imóvel pela apelada e, subsidiariamente, a minoração dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais. (ID 309100013) Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O A questão devolvida a esta e. Corte consiste em averiguar a obrigatoriedade de registro da apelada junto ao CRECI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. In verbis: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INDÚSTRIA DE RAÇÕES E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS PARA ANIMAIS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se, e que tão somente os estabelecimentos cujas atividades estiverem vinculadas à medicina veterinária é que estão obrigados ao registro no Conselho de Medicina. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a atividade desempenhada pela autora não se limita à comercialização de produtos, abrangendo também a fabricação de rações e suplementos nutricionais, além de medicamentos e condicionadores de ambiente para diversas espécies de animais" (fl. 215, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS DA LEI 2.800/56. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. O exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa a dispositivos da Lei 2.800/56, depende de prévia análise das Resoluções 128, 262 e 277, do CONFEA, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obrigatoriedade de inscrição de profissional em conselho de classe depende da atividade básica ou dos serviços prestados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016) (destaque nosso) A esse respeito, consoante o art. 6° da Lei nº 6.530/1978, que disciplina a profissão de Corretor de Imóveis, As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. Por sua vez, o Decreto n° 81.871/1978, que regulamenta a Lei n° 6.530/1978, assim dispõe: Art. 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. Art. 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição. (...) Art. 32. A pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional, contendo no mínimo, os seguintes elementos: I - denominação da pessoa jurídica; II - número e data da inscrição; III - natureza da inscrição; IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional. V - número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional; VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição; VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional. Art. 33. As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e de Certificado de Inscrição e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos fixados pelo Conselho Federal. Art. 34. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica. (destaque nosso) Deste modo, o registro no CRECI é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado às atividades de competência privativa dos Corretores de Imóveis, nos termos do art. 2° do Decreto n° 81.871/1978. No caso dos autos, conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionado, a atividade econômica principal restringe-se à compra e venda de imóveis próprios, enquanto as atividades secundárias referem-se a atividades de apoio à agricultura. (ID 309099908) Embora a executada possa transferir e alienar imóveis a fim de cumprir seu objeto social, não se trata de intermediação em operações imobiliárias, estas sim, atividades privativas dos profissionais registrados no CRECI. Quanto à alegação de nulidade, não há que se falar em decisão citra petita, uma vez que o r. Juízo a quo expressamente pronunciou-se no dispositivo para (...) determinar que a ré se abstenha de aplicar quaisquer outras sanções à parte autora sob o mesmo fundamento. Por fim, a sentença deve ser reformada a fim de reduzir os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para que sejam observados os critérios previstos no art. 85, § 2.º, do CPC. Sendo assim, tratando-se de demanda que não envolve grande complexidade, deve a verba honorária ser fixada em 15% sobre o valor da causa. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da verba honorária. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006136-96.2024.4.03.6100 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Requerido: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e outros Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE PRIVATIVA DE CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida consiste em averiguar a obrigatoriedade de registro da apelada junto ao CRECI. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 4. Sendo assim, o registro no CRECI é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado às atividades de competência privativa dos Corretores de Imóveis, nos termos do art. 2° do Decreto n° 81.871/1978. 5. No caso dos autos, conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionado, a atividade econômica principal restringe-se à compra e venda de imóveis próprios, enquanto as atividades secundárias referem-se a atividades de apoio à agricultura. 6. Embora a executada possa transferir e alienar imóveis a fim de cumprir seu objeto social, não se trata de intermediação em operações imobiliárias, estas sim, atividades privativas dos profissionais registrados no CRECI. 7. Quanto à alegação de nulidade, não há que se falar em decisão citra petita, uma vez que o r. Juízo a quo expressamente pronunciou-se no dispositivo para (...) determinar que a ré se abstenha de aplicar quaisquer outras sanções à parte autora sob o mesmo fundamento. 8. Redução do valor da verba honorária para 15% sobre o valor da causa, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2.º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.530/78, art. 6°; Lei 81.871/78, arts. 2°, 3°, 32, 33 e 34. Jurisprudência relevante citada: AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016; AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de rito ordinário, com pedido de liminar, ajuizada por HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e FABIO HADDAD BUAZAR em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2° REGIAO – CRECI, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de que a Autora, seus sócios, prepostos e funcionários estão desobrigados de inscrição perante o Conselho, o cancelamento da pena de censura e da multa aplicadas pelo CRECI e a determinação de que o Conselho se abstenha de fiscalizar sua atividade. (ID 309099905) Sustenta que o Conselho lavrou autuação visando compelir a inscrição em seus quadros e que foi apresentada defesa administrativa pugnando pelo arquivamento dos autos (...) em razão de o objeto social da empresa Hawai ser a comercialização de imóveis próprios. Foi deferida a tutela provisória (...) para determinar que a ré se abstenha de exigir a inscrição da autora Hawai Agro-Pecuária e Participações Ltda. perante o Creci-SP, bem como suspender os efeitos da pena de censura e de multa aplicadas em desfavor do autor Fabio Haddad Buazar, no processo disciplinar nº 2022/010795, bem como de quaisquer outras sanções aplicada à parte autora sob o mesmo fundamento. (ID 309099994) O CRECI apresentou contestação afirmando que para o comércio de transações imobiliárias é (...) imprescindível a existência da figura do corretor de imóveis, e, também, obrigatório o registro. (ID 309100001) O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido (...) para reconhecer que a autora Hawai Agro-Pecuária e Participações Ltda. não está obrigada a se registrar perante o Creci-SP, nem a indicar responsável técnico corretor de imóvel, declarar a nulidade da pena de censura e de multa aplicadas em desfavor do autor Fabio Haddad Buazar, no processo disciplinar nº 2022/010795, desconstituindo, ainda, os autos de constatação nºs 2019/043211 e 2021/125035, bem como determinar que a parte ré se abstenha de aplicar quaisquer outras sanções à parte autora sob o mesmo fundamento e condenar (...) a ré a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários, em favor da parte autora, no montante que que fixo em R$ 5.716,05, com fulcro no art. 85, §8º-A, do CPC, tendo em vista o valor previsto para a propositura ou defesa em processo ordinário na Tabela de Honorários Advocatícios 2024 da OAB-SP e que a aplicação de 10% sobre o valor atualizado da causa redundaria em montante inferior. (ID 309100012) Apelou o CRECI, a fim de reformar a r. sentença, argumentando a omissão do juízo a quo quanto ao pedido exordial de limitação ao exercício de fiscalização pelo Conselho, a prática de atividade privativa de corretor de imóvel pela apelada e, subsidiariamente, a minoração dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais. (ID 309100013) Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O A questão devolvida a esta e. Corte consiste em averiguar a obrigatoriedade de registro da apelada junto ao CRECI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. In verbis: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INDÚSTRIA DE RAÇÕES E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS PARA ANIMAIS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se, e que tão somente os estabelecimentos cujas atividades estiverem vinculadas à medicina veterinária é que estão obrigados ao registro no Conselho de Medicina. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a atividade desempenhada pela autora não se limita à comercialização de produtos, abrangendo também a fabricação de rações e suplementos nutricionais, além de medicamentos e condicionadores de ambiente para diversas espécies de animais" (fl. 215, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS DA LEI 2.800/56. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. O exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa a dispositivos da Lei 2.800/56, depende de prévia análise das Resoluções 128, 262 e 277, do CONFEA, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obrigatoriedade de inscrição de profissional em conselho de classe depende da atividade básica ou dos serviços prestados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016) (destaque nosso) A esse respeito, consoante o art. 6° da Lei nº 6.530/1978, que disciplina a profissão de Corretor de Imóveis, As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. Por sua vez, o Decreto n° 81.871/1978, que regulamenta a Lei n° 6.530/1978, assim dispõe: Art. 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. Art. 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição. (...) Art. 32. A pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional, contendo no mínimo, os seguintes elementos: I - denominação da pessoa jurídica; II - número e data da inscrição; III - natureza da inscrição; IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional. V - número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional; VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição; VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional. Art. 33. As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e de Certificado de Inscrição e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos fixados pelo Conselho Federal. Art. 34. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica. (destaque nosso) Deste modo, o registro no CRECI é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado às atividades de competência privativa dos Corretores de Imóveis, nos termos do art. 2° do Decreto n° 81.871/1978. No caso dos autos, conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionado, a atividade econômica principal restringe-se à compra e venda de imóveis próprios, enquanto as atividades secundárias referem-se a atividades de apoio à agricultura. (ID 309099908) Embora a executada possa transferir e alienar imóveis a fim de cumprir seu objeto social, não se trata de intermediação em operações imobiliárias, estas sim, atividades privativas dos profissionais registrados no CRECI. Quanto à alegação de nulidade, não há que se falar em decisão citra petita, uma vez que o r. Juízo a quo expressamente pronunciou-se no dispositivo para (...) determinar que a ré se abstenha de aplicar quaisquer outras sanções à parte autora sob o mesmo fundamento. Por fim, a sentença deve ser reformada a fim de reduzir os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para que sejam observados os critérios previstos no art. 85, § 2.º, do CPC. Sendo assim, tratando-se de demanda que não envolve grande complexidade, deve a verba honorária ser fixada em 15% sobre o valor da causa. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da verba honorária. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006136-96.2024.4.03.6100 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Requerido: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e outros Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE PRIVATIVA DE CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida consiste em averiguar a obrigatoriedade de registro da apelada junto ao CRECI. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 4. Sendo assim, o registro no CRECI é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado às atividades de competência privativa dos Corretores de Imóveis, nos termos do art. 2° do Decreto n° 81.871/1978. 5. No caso dos autos, conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionado, a atividade econômica principal restringe-se à compra e venda de imóveis próprios, enquanto as atividades secundárias referem-se a atividades de apoio à agricultura. 6. Embora a executada possa transferir e alienar imóveis a fim de cumprir seu objeto social, não se trata de intermediação em operações imobiliárias, estas sim, atividades privativas dos profissionais registrados no CRECI. 7. Quanto à alegação de nulidade, não há que se falar em decisão citra petita, uma vez que o r. Juízo a quo expressamente pronunciou-se no dispositivo para (...) determinar que a ré se abstenha de aplicar quaisquer outras sanções à parte autora sob o mesmo fundamento. 8. Redução do valor da verba honorária para 15% sobre o valor da causa, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2.º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.530/78, art. 6°; Lei 81.871/78, arts. 2°, 3°, 32, 33 e 34. Jurisprudência relevante citada: AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016; AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027924-91.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1010367-57.2023.8.26.0100) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilza Haddad - Paulo Rogério Fromme - Simone Cristina Vieira Pinto - Para levantamento do valor depositado na conta judicial número 800115840536, junte-se aos autos do processo os formulários MLE devidamente preenchidos com os valores valores mencionados para cada parte (ou com valor total em nome do escritório de advocacia), conforme descrito no plano de partilha homologado (fls. 380, item 9, i, iii). O formulário MLE de R$ 20.000 já se encontra no processo (fl. 345). Quanto ao item 9, ii (fl. 380) destaca-se que a sentença serve como "alvará, pelo qual se autoriza a transferência dos bens móveis". Por fim, quanto à expedição de Formal de Partilha solicitado (fl. 380), promova-se a juntada aos autos do processo da guia e do respectivo comprovante de pagamento, nos termos da sentença (fl. 385). - ADV: DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP), PAULO SÉRGIO ABUJAMRA FILHO (OAB 407391/SP), PAULO CESAR CERILO DA SILVA (OAB 418419/SP), SIMONE CRISTINA VIEIRA PINTO (OAB 259290/SP)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5156783-51.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária AGRAVANTE : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO (OAB SP208254) ADVOGADO(A) : VINICIUS LOPES GASQUEZ RUFINO (OAB SP377539) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CERILO DA SILVA (OAB SP418419) ADVOGADO(A) : PRISCILA ARAUJO ALVES CASTANHA (OAB SP281900) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE MOURA (OAB RS091528) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS BOULOS (OAB SP162258) ADVOGADO(A) : SERGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP305211) ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) AGRAVANTE : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO (OAB SP208254) ADVOGADO(A) : VINICIUS LOPES GASQUEZ RUFINO (OAB SP377539) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CERILO DA SILVA (OAB SP418419) ADVOGADO(A) : PRISCILA ARAUJO ALVES CASTANHA (OAB SP281900) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE MOURA (OAB RS091528) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS BOULOS (OAB SP162258) ADVOGADO(A) : SERGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP305211) ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE COMPANHIA DOSUL DE ABASTECIMENTO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138) INTERESSADO : CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LIANA MARIA DE OLIVEIRA FABRICIO ADVOGADO(A) : Edmar Luiz de Oliveira Fabrício ADVOGADO(A) : MIGUEL TOSTES DE ALENCAR ADVOGADO(A) : Michel Aveline de Oliveira ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MACHADO CARRION SANTOS ADVOGADO(A) : ADROALDO FURTADO FABRICIO ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO DIAS ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Simch ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL INTERESSADO : COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LIANA MARIA DE OLIVEIRA FABRICIO ADVOGADO(A) : Edmar Luiz de Oliveira Fabrício ADVOGADO(A) : MIGUEL TOSTES DE ALENCAR ADVOGADO(A) : Michel Aveline de Oliveira ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MACHADO CARRION SANTOS ADVOGADO(A) : ADROALDO FURTADO FABRICIO ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO DIAS ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Simch ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL INTERESSADO : NAPE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : LIANA MARIA DE OLIVEIRA FABRICIO ADVOGADO(A) : Edmar Luiz de Oliveira Fabrício ADVOGADO(A) : MIGUEL TOSTES DE ALENCAR ADVOGADO(A) : Michel Aveline de Oliveira ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MACHADO CARRION SANTOS ADVOGADO(A) : ADROALDO FURTADO FABRICIO ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO DIAS ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Simch ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO I. Relatório. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. interpõem agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposta por MASSA FALIDA DE COMPANHIA DOSUL DE ABASTECIMENTO , assim decidiu à altura do Evento 235 do Processo de Origem. Trata-se de cumprimento de sentença contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, NAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A [NAPE], COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA [COMPREBEM] e CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA [CENTRAL]. Aduziu haver pendência de trânsito em julgado de dois AGRAVOS DE INSTRUMENTO: um [1] interposto por WMS e WMB distribuído sob n. 5114496-78.2022.8.21.7000, e outro [2] pelos DEPOSITÁRIOS INFIÉIS e ainda NAPE, CENTRAL e COMPREBEM interpuseram um segundo agravo de instrumento, distribuído sob n. 5115000-84.2022.8.21.7000, também com autos em trâmite eletrônico, encartando-se a situação ao disposto no artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pediu o pagamento do valor de R$102.423.594,82. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente requereu ( evento 7, DOC1 ) a retificação do valor da causa para R$102.423.594,82. Na petição do evento 17, DOC1 , a massa falida trouxe informações sobre o objeto do processo executivo. Juntou documentos. Determinou-se a intimação da parte executada para pagar ( evento 19, DOC1 ). A CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e NAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, em exceção de pré-executividade ( evento 30, DOC1 ), suscitou preliminar de falta de indicação do valor da causa, a necessária adequação no pagamento das custas processuais e da impossibilidade do pagamento das custas processuais ao final. Referiu já haver outro processo tendo por objeto os mesmos valores. Pediu a extinção. WMS Supermerdados do Brasil e WMB Supermercados do Brasil requereram ( evento 31, DOC1 ) a juntada da apólice de seguro como forma de garantir o juízo. Em impugnação ( evento 38, DOC1 ), a WMS Supermercados do Brasil e WMB Supermercados do Brasil aduziram prescrição, já que o processo executivo foi distribuído quando ultrapassado 14 anos da constituição do título. Reiterou que o título é o constituído no processo da ação revocatória. Aduziu que a pretensão da MASSA FALIDA — e a obrigação exigida por ela — se embasa, na verdade, na sentença proferida nos autos da Ação Revocatória ajuizada, unicamente, contra a CENTRAL e contra a COMPREBEM, A pretensão executiva da MASSA FALIDA baseia-se na restituição, em pecúnia, dos bens arrecadas por força e em razão da Ação Revocatória (e de seus respectivos frutos); Ainda que sequestrados os bens e nomeados os depositários na Cautelar de Sequestro, a decisão provisória lá proferida é substituída pela sentença da Ação Revocatória principal, que estipula o comando e cria a obrigação de restituição e Julgada procedente a ação, o comando judicial de restituição (ou, se o caso, indenização) é direcionado e restrito às partes rés — CENTRAL e COMPREBEM —, para que restituam os bens e os acessórios, nos exatos termos do art. 54 do Decreto-Lei Nº 7.661/1945. Discorreu pela incidência do prazo quinquenal a contar da sentença proferida na ação revocatória. Desacolhida a preliminar de prescrição, sustentou a incidência da Selic para a correção monetária. Caso não reconhecida a Selic, pede-se a aplicação da Taxa Referencial. Discorreu que mesmo após a arrematação dos imóveis pela WMS, continuou-se a fazer os depósitos a titulo de aluguel. Reiterou pela necessidade de restituição. Pediu a extinção do processo. Juntou documentos. A Massa Falida, no evento 39, DOC1 , impugnou as alegações trazidas. Reiterou pelo prosseguimento. O Síndico, na petição do evento 44, DOC1 , impugnou as razões, reiterou a condição de credor e o prosseguimento. O Síndico aduziu ( evento 54, DOC1 ) que as decisões ainda não transitaram em julgado. Juntou documentos. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., COMPREBEM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. e NAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, na petição do evento 69, DOC1 , discorreu sobre sua condição de credora, ao referir o pagamento de 319 credores que resultaram no resgate de 12.655 duplicatas. Reiterou pela extinção do processo e o reconhecimento do excesso. Juntou documentos. Na petição do evento 70, DOC1 , WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (“WMS”) e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (“WMB”) reafirmou que o titulo que fundamenta a execução é a sentença proferida na ação revocatória e a alegação de prescrição. O Ministério Pùblico, no evento 86, DOC1 , opinou pela extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Por estarmos diante de cumprimento provisório de sentença, não há falar em prescrição para o ajuizamento da ação executiva, pois o ajuizamento desta ação decorre do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (50789602220208210001) que estendeu a responsabilidade de pagar decorrente da ação revocatória aos ora executados. A presente execução tem base no título constituído na ação revocatória num 001/1.05.0333181-7 cujo valor originário é de R$ 30.593.971,19 que, atualizado de 03/10/2006 até 01.01.2024, importa no montante de R$ 102.423.594,82 (inicial). A quantia foi atualizada levando em conta o IGP-M ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11 ). A liquidez do título está confirmada pelo julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 51150008420228217000 assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR RECURSAL. SUSPENSÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50, §3º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. - Do princípio da dialeticidade: A recorrente expõe claramente as teses sobre as quais ampara suas inconformidades, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-la em relação ao mérito, cumprindo o disposto no artigo 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada. - Do pedido de suspensão da lide. Não há se falar em suspensão do presente incidente, pois o alegado Recurso Especial em tramitação não foi recebido com efeito suspensivo e é atinente à Ação Rescisória interposta em razão do acórdão proferido na Ação Revocatória Falimentar, julgada improcedente por esta Corte de Justiça. - Mérito. A desconsideração da personalidade jurídica inversa torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A parte interessada deve comprovar fraude, abuso de personalidade ou a confusão patrimonial visando a desconsideração da personalidade do ente jurídico, nos termos do art. 50 do Código Civil, esta que é medida excepcional e pontual. - Caso concreto em que há clara demonstração da ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas e as pessoas físicas depositárias, bem como o desvio de finalidade dos imóveis. Conjunto probatório que comprova as transações e negócios jurídicos envolvendo os bens sequestrados da massa falida em favor das empresas cujos sócios são os próprios depositários que não devolveram/indenizaram os bens e valores arrecadados, de modo que resta evidenciada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, decorrendo evidente abuso de personalidade. - Decisão que julgou procedente o incidente, mantida . PRELIMINARES CONTRARRECURSAL E RECURSAL REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51150008420228217000 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-11-2022) Nas razões de decidir contidas no voto proferido pelo Des. Relator, consta a seguinte passagem: " A consideração de ser depositário infiel e eventual valor indenizatório não é objeto da presente decisão, o que incluo a alegação de que os bens estavam deteriorados, da impossibilidade indenizatória, além da culpa na gestão dos bens. Pondero, ainda, que já existe condenação da parte ré à devolução de elevada quantia, R$30.593.971,19 à massa falida autora, valor atualizado até 03-10-2006, não devendo ser objeto de reanálise judicial. ". Embora interposto recurso e estando o julgamento pendente, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório, já que a parte exequente responderá por eventual prejuízo a que der causa, caso reformada a decisão (art. 520, I do CPC). Com o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, admitiu-se o redirecionamento dos autos expropriatórios para outras sociedades, conforme dispositivo que segue: " Diante do exposto, JULGO  PROCEDENTE para declarar a desconsideração da personalidade jurídica e admitir o redirecionamento dos atos expropriatórios contra as sociedade demandadas Nacional Administração e Participações SA, Nacional Supermercados SA, Sonae Distribuição Brasil SA, Central de Distribuição de Alimentos Ltda e Comprebem Comércio e Transportes Ltda e WMS S upermercados do B rasil L tda . WMB S upermercados do B rasil L tda . ". Dois foram os recursos de agravo de instrumento interpostos (51144967820228217000 e 51150008420228217000) contra a decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, os quais mantiveram a decisão singular. Ou seja, a determinação de pagar a quantia de R$ 30.593.971,19, conforme decisão proferida no processo 001/1.05.0333181-7 (proc 5089652-80.2020.8.21.0001 - anexo 19 - fl. 206), deve ser cumprida. Sobre a necessidade do processo prosseguir, o saudoso Desembargador Osvaldo Stefanello, lá no ano de 2006, já confirmava a eficácia executiva da sentença proferida na ação revocatória, ao proferir seu voto quando da análise do Agravo de Instrumento num. 70013611229, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. REVOCATÓRIA E CAUTELAR DE SEQÜESTRO JULGADAS PROCEDENTES. EXECUTIVIDADE IMEDIATA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALIOSOS BENS IMÓVEIS E MÓVEIS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. A sentença proferida na ação revocatória, com fundamento no art. 52 do Decreto-Lei n° 7.661/45, tem eficácia executiva imediata. Doutrina de Pontes de Miranda. Possibilidade de que os valiosos bens imóveis e móveis seqüestrados, e que estavam sob a guarda dos depositários judiciais, sejam de pronto devolvidos à massa, quanto mais que os recursos interpostos perante o STJ não são dotados de efeito suspensivo. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70013611223 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em: 06-04-2006) No referido julgado, o saudoso Desembargador discorreu sobre o tão prejudicial está sendo a espera para os credores da massa. quando proferiu seu voto no Agravo de Instrumento onde, como agravante, tínhamos Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda e, como parte interessada, Comprebem Comércio e Transportes Ltda. Passo a destacar os trechos do referido voto: [...] Quanto a correção monetária, a impugnante se insurgiu em relação  a incidência do IGP-m adotado no cálculo que instruiu o pedido inicial, tendo requerido a incidência da Selic, tendo feito referência a lei num 14.905/24 que assim prevê: Art. 2º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) [...] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A incidência da lei num 14.905/24, publicada no DOU de 01.07.2024, deverá ocorrer no dia da publicação (art. 5º, I da Lei 14.905/24). Para o período anterior, deve ser preservado o IGP-m, pois não atribuído efeito ex tunc a referida lei (14.905/24). Quanto a compensação de valores, a questão é controvertida, pois diz respeito a eventuais pagamentos feitos em  beneficío de credores específicos, ao arrepio da proteção conferida pelo procedimento falimentar bem como quem seria o devedor do título. Questão outra que deverá ser revisada pela atual administração judicial diz respeito a eventuais locativos recebidos pela Massa Falida mesmo após a venda dos imóveis. De acordo com o art. 369 do Código Civil, para haver compensação, devemos estar diante de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis e, principalmente, posterior a sentença (art. 525, VII do CPC). No caso, a alegação de pagamento se mostra genérica, pois não se sabe quais seriam os credores beneficiados, como teria sido constituída e o motivo do pagamento ralizado por terceiro. Além disso, os pagamentos que busca compensar são anteriores a sentença proferida na ação revocatória, circunstância que não atende o que prevê o art. 525, VII do CPC a viabilizar a análise nesta impugnação. Ou seja, a compensação é ponto controvertido, o que deve ser objeto de dilação probatória em processo próprio para tal fim a ser ajuizado pela parte interessada. Por isso, em análise as impugnações ( evento 30, DOC1 e evento 38, DOC1 ), reconheço: a) a liquidez do título que fundamenta o cumprimento provisório de sentença; b) a incidência dos critérios previstos na lei 14.905/24 para a atualizar o valor contido no título que fundamenta a ação, ou seja, a titulo de correção monetária, deve incidir o IPCA enquanto, aos juros, aplicar-se-á a Selic, a contar da publicação da Lei num. 14.905/24 ocorrida no publicada no DOU em 01.07.2024; c) que a pretensão a título de compensação de valores seja objeto de processo autônomo. Precluso o prazo recursal, intime-se o Síndico para juntar cálculo atualizado do débito e se manifestar sobre o prosseguimento. Interpostos embargos declartórios, sobreveio a decisão (evento 263): Proferida decisão no evento 235, DOC1 . A parte executada, em embargos de declaração ( evento 244, DOC1 ), alegou omissão ao não ser analisada o contido no evento 30, pois, na data da intimação das executadas para impugnação, havia nos autos multiplicidade de valores apontados pela exequente, com posto ao item 1 da apontada objeção de executividade. Daí a douta conclusão ministerial antes referida pela extinção do feito executivo. Apontou a necessidade do recolhimento das custas processuais, Sustentou que a execução já é objeto de outro processo executivo. Pediu o acolhimento. WMS Supermercados do Brasil Ltda e WMB Supermercados do Brasil Ltda opuseram embargos de declaração. Em suas razões, sustentaram que a prescrição alegada pelos embargantes nunca disse respeito aos direitos decorrentes da decisão de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor; mas sim da prescrição da pretensão executiva contra os devedores originários — que, por evidente, extingue a pretensão executiva estendida aos embargantes. Se a prescrição da pretensão executiva do título originário prescreveu, as entidades desconsideradas não têm contra si direito de crédito válido. A cobrança deveria ter sido realizada pela Massa Falida, no máximo, até a data de 17.10.2011, Apontou que só agora, em 2024, a Massa Falida requereu que a Central e a Comprebem fossem intimadas para pagamento da dívida correspondente aos bens móveis e aos frutos dos bens imóveis. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração. O Massa Falida se manifestou pelo desacolhimento dos embargos de declaração ( evento 257, DOC1 ). O Ministério Público opinou ( evento 261, DOC1 ) pelo desacolhimento dos embargo sde declaração. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, tem cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. Entendo que a decisão proferida ( evento 235, DOC1 ) não apresenta qualquer das hipóteses a justificar o recurso. Em verdade, os recursos opostos são decorrentes da grande litigiosidade existente entre as partes quanto a responsabilidade de pagar os valores da condenação decorrente da ação revocatória oriunda dos negócios que envolveram tanto os bens móveis como os imóveis da massa falida. Entendi por não acolher a extinção sugerida pelo Ministério Público ( evento 86, DOC1 ), por considerar a certeza do valor a ser satisfeito em razão do julgado proferido no Agravo de Instrumento num. 70013611229 que envolveu as partes, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. REVOCATÓRIA E CAUTELAR DE SEQUESTRO JULGADAS PROCEDENTES. EXECUTIVIDADE IMEDIATA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALIOSOS BENS IMÓVEIS E MÓVEIS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. A sentença proferida na ação revocatória, com fundamento no art. 52 do Decreto-Lei n° 7.661/45, tem eficácia executiva imediata . Doutrina de Pontes de Miranda. Possibilidade de que os valiosos bens imóveis e móveis sequestrados, e que estavam sob a guarda dos depositários judiciais, sejam de pronto devolvidos à massa, quanto mais que os recursos interpostos perante o STJ não são dotados de efeito suspensivo. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70013611223 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em: 06-04-2006) ( grifei ) Em relação as custas processuais, por estarmos diante de Massa Falida, as custas serão pagas ao final, se o passivo comportar, conforme prevê a regra falimentar. Mais uma vez, entendo que a decisão não apresenta qualquer das hipóteses a justificar o recurso oposto, os quais decorrem da grande litigiosidade que é característica deste feito que está em trâmite de longa data. Isto posto, DESACOLHO os embargos de declaração ( evento 244, DOC1 e evento 245, DOC1 ). Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante nos autos do cumprimento de sentença provisório de origem deve ser reformada, pois autorizou a agravada a executar título prescrito, por ela avaliado em mais de R$ R$ 100.000.000,00. Afirma que após mais de 14 (quatorze) anos do trânsito em julgado do título que lastreia a execução de origem, mesmo sem que se tenha executado os credores originais dessa dívida, a Massa falida quer agora cobrar dos agravantes esse crédito, burlando a prescrição. Diz que a decisão errou também ao afastar a necessária aplicação da taxa SELIC como critério de atualização de toda a dívida, limitando-se a restringir a sua aplicação apenas para período posterior à publicação da Lei 14.905/2025. Pontua que a prescrição alegada pelos agravantes nunca disse respeito aos direitos decorrentes da decisão de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor; mas sim da prescrição da pretensão executiva do título originário contra os devedores igualmente originários — que, por evidente, extingue a pretensão executiva estendida aos agravantes. Assinala que o único título que pode ser executado é a sentença da ação revocatória, que se encontra prescrita, sendo que o fato de se tratar de cumprimento provisório decorrente de incidente de desconsideração é indiferente. Assinala que o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva da Massa Falida é o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 20023 para exercer a pretensão executiva com relação à sentença da Ação Revocatória, contados do trânsito em julgado. Menciona do manifesto excesso de execução, haja vista a aplicação indevida de índices de atualização monetária e em razão da existência de valores a serem compensados, que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Diz que o  Superior Tribunal de Justiça entende que a Taxa SELIC é o índice obrigatório e adequado para corrigir condenações por dívidas civis desde a vigência do Código Civil (10.1.2002), no entanto, subsidiariamente, caso não aplicada a Taxa SELIC, deve ser aplicada a TR como critério de correção e atualização da dívida, fator que inclusive vigorava quando da elaboração dos cálculos elaborados pela contadoria em 1º.10.2006. Recorda que a operação comercial que culminou no ajuizamento da Cautelar de Sequestro e da Ação Revocatória foi o Instrumento de Compra e Venda, celebrado em 1995, o qual, tornado ineficaz, dá direito à restituição de valores, pois em contrapartida à aquisição de inúmeros bens de propriedade da Massa Falida a Central assumiu obrigações financeiras da impugnada perante terceiros, no valor histórico de R$ 25,8 milhões. Portanto, assinala que há claro equívoco da decisão agravada ao desprezar que o crédito pertencente às devedoras originais Central e Comprebem decorrem do mesmo título que a agravada busca executar na origem, ou seja, a própria sentença proferida nos autos da Ação Revocatória, inclusive, a compensação defendida nesse cumprimento de sentença é consequência natural e prevista 29 expressamente nos arts. 54, 1º e 124, §2º, III, ambos do Decreto-Lei no 7661/45. Assinala que a decisão nada menciona a respeito do pedido de compensaçao de alugueis pagos pela WMS após a arrematação, isto é, eles continuaram sendo realizados pelas impugnantes nos autos da Cautelar de Sequestro a pedido do MM. Juízo a quo , tendo persistido até pelo menos 2018, quando o BANRISUL emitiu extrato bancário apontando a existência de aproximadamente R$ 30 milhões históricos, quantia que fora transferida ao processo de falência. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada para que seja acolhida a impugnação de Evento 38, a fim de extinguir o cumprimento de sentença provisório de origem ou, subsidiariamente, determinar a adequação dos cálculos e devidas compensações. Preparo comprovado. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. Admissibilidade. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC , razões por que defiro seu processamento. III. Decisão. Compulsando os autos, verifico que inexiste pedido de tutela antecipada recursal. Por conseguinte, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do art.1.019, inciso II, do CPC. Ao Departamento Processual para regularizar a denominação do polo ativo do recurso, para que constem WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (“WMS”) e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (“WMB”). Intimem-se os interessados. Após, ao Ministério Público para parecer. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009001-22.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MASSA FALIDA DE COMPANHIA DOSUL DE ABASTECIMENTO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138) EXECUTADO : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO (OAB SP208254) ADVOGADO(A) : VINICIUS LOPES GASQUEZ RUFINO (OAB SP377539) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CERILO DA SILVA (OAB SP418419) ADVOGADO(A) : PRISCILA ARAUJO ALVES CASTANHA (OAB SP281900) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE MOURA (OAB RS091528) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS BOULOS (OAB SP162258) ADVOGADO(A) : SERGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP305211) ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) EXECUTADO : NAPE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : LIANA MARIA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB RS074020) ADVOGADO(A) : EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB RS053187) ADVOGADO(A) : MIGUEL TOSTES DE ALENCAR (OAB RS013845) ADVOGADO(A) : Michel Aveline de Oliveira (OAB RS037797) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MACHADO CARRION SANTOS (OAB RS069185) ADVOGADO(A) : ADROALDO FURTADO FABRICIO (OAB RS044992) ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL ADVOGADO(A) : CINTIA LUCIANE DE BRITO ADVOGADO(A) : GEISIANE BASTOS ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO DIAS ADVOGADO(A) : JULIA DE VARGAS DA ROSA ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : RICARDO GARCIA SIMCH ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL EXECUTADO : COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LIANA MARIA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB RS074020) ADVOGADO(A) : EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB RS053187) ADVOGADO(A) : MIGUEL TOSTES DE ALENCAR (OAB RS013845) ADVOGADO(A) : Michel Aveline de Oliveira (OAB RS037797) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MACHADO CARRION SANTOS (OAB RS069185) ADVOGADO(A) : ADROALDO FURTADO FABRICIO (OAB RS044992) ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL ADVOGADO(A) : CINTIA LUCIANE DE BRITO ADVOGADO(A) : GEISIANE BASTOS ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO DIAS ADVOGADO(A) : JULIA DE VARGAS DA ROSA ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : RICARDO GARCIA SIMCH ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL EXECUTADO : CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LIANA MARIA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB RS074020) ADVOGADO(A) : EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB RS053187) ADVOGADO(A) : MIGUEL TOSTES DE ALENCAR (OAB RS013845) ADVOGADO(A) : Michel Aveline de Oliveira (OAB RS037797) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MACHADO CARRION SANTOS (OAB RS069185) ADVOGADO(A) : ADROALDO FURTADO FABRICIO (OAB RS044992) ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL ADVOGADO(A) : CINTIA LUCIANE DE BRITO ADVOGADO(A) : GEISIANE BASTOS ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO DIAS ADVOGADO(A) : JULIA DE VARGAS DA ROSA ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : RICARDO GARCIA SIMCH ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL EXECUTADO : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO (OAB SP208254) ADVOGADO(A) : VINICIUS LOPES GASQUEZ RUFINO (OAB SP377539) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CERILO DA SILVA (OAB SP418419) ADVOGADO(A) : PRISCILA ARAUJO ALVES CASTANHA (OAB SP281900) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE MOURA (OAB RS091528) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS BOULOS (OAB SP162258) ADVOGADO(A) : SERGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP305211) ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) DESPACHO/DECISÃO Ciente dos recursos de Agravo de Instrumento interpostos pelos réus (ev.s 275 e 276) para reforma da decisão do eventos 235 e 263. Não havendo razões a ensejar a reforma da decisão outrora deferida, mantenho-a por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018, §1° do CPC. Aguarde-se eventual manifestação do Tribunal de Justiça, quanto à atribuição de efeito suspensivo aos recursos, pelo prazo de 5 dias, com fulcro no art. 1.019, inciso I do CPC. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos. Intimem-se.
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