Raphael Prado Meira Costa
Raphael Prado Meira Costa
Número da OAB:
OAB/SP 418424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Prado Meira Costa possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
RAPHAEL PRADO MEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0011221-10.2025.5.15.0115 AUTOR: ALESSANDRO RAFAEL DE OLIVEIRA RÉU: L. ORRIGO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: AUTOR: ALESSANDRO RAFAEL DE OLIVEIRA A/C Advogado. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL (AUTOR) - PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada da designação de AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 18/12/2025 08:55 horas, que será realizada de forma presencial, na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Avenida 14 de Setembro, 1080, 2º andar, Jardim Paulistano (Parque do Povo), em Presidente Prudente - SP. O não comparecimento da parte reclamante à audiência implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. Nos termos do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) autor(a) deverá apresentar as seguintes informações, caso não conste da petição inicial: o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador). Nos termos do artigo 9º da Resolução 354/2020 do CNJ, as partes deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos (e-mails) para recebimento de notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Havendo pedido que necessite a perícia, deverão ser apresentados quesitos, bem como indicado assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (técnica e médica) e informados e-mail e telefone para contato até a data da audiência. O/A advogado(a) da parte reclamante fica incumbido de dar ciência da designação da audiência ao seu/sua constituinte. Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO RAFAEL DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011221-10.2025.5.15.0115 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301521500000264745890?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003023-95.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARCIA REGINA CORAZZA BELATTO Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL PRADO MEIRA COSTA - SP418424, SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO - SP115071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012512-36.2025.8.26.0482 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Silvia Duarte de Oliveira Couto - Cite-se a parte requerida, por carta, com as advertências legais (Art. 542, II, Código de Processo Civil). Int. - ADV: RAPHAEL PRADO MEIRA COSTA (OAB 418424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012512-36.2025.8.26.0482 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Silvia Duarte de Oliveira Couto - Recebo a petição de fls. 26 como emenda à inicial. Defiro o pedido da autora (fls. 31/32) e autorizo o cancelamento das peças juntadas por essa em fls. 12/20, não havendo que se falar em desentranhamento uma vez que se trata de processo digital. Presentes os requisitos legais para instauração da ação de consignação, intimem-se os autores a promover o depósito da quantia ofertada, em 5 (cinco) dias (art. 542, I do novo Código de Processo Civil). Depois de feito o depósito, cite-se o banco requerido, por carta, com as advertências legais (art. 542, II do Código de Processo Civil). Int. - ADV: RAPHAEL PRADO MEIRA COSTA (OAB 418424/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001380-71.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: NEIDE MARIA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL PRADO MEIRA COSTA - SP418424, SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO - SP115071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 369479591 e seguinte: Recebo como emenda à inicial. Considerando que o(a) requerido(a) depositou neste Juízo manifestação no sentido de inviabilidade de conciliação em causas desta natureza, sem olvidar a indisponibilidade do direito envolvido, aplica-se ao caso o inciso II do parágrafo 4º do artigo 334 do CPC. Cite-se o INSS, via sistema, observando-se as formalidades legais, servindo este como mandado. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001380-71.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: NEIDE MARIA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL PRADO MEIRA COSTA - SP418424, SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO - SP115071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O NEIDE MARIA DE LIMA move a presente ação em face do INSS na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de tutela antecipada. Aduz, em suma, que requereu seu benefício nos idos de 2016 e ainda em momento posterior, mas que os benefícios foram indeferidos “tendo o INSS desconsiderado uma série de recolhimentos válidos e comprováveis, o que comprometeu gravemente o reconhecimento de seu direito.” Aponta, outrossim, que não foram considerados os recolhimentos nas competências 03/2004, 05 a 06/2004, 12/2004, 02/2005, 05 a 12/2012, 01 a 12/2013, 01 a 05/2014, 07 a 12/2014, 01 a 12/2015, 01 a 12/2016, 01 a 06/2017, 08/2017, 03/2018, 06/2018, 08/2018, 10 a 12/2018, 01/2019 e 05/2019. De partida, verifico que os recolhimentos apontados pela autora não constam do CNIS e que a demandante não fez acompanhar sua peça inicial com cópia do procedimento administrativo que pretende ver concedido, não sendo possível avaliar os motivos pelos quais não foram eventualmente considerados períodos de tempo de contribuição. Assim, não sendo possível analisar os documentos apresentados pela autora e ainda os motivos que determinaram o indeferimento do pedido, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Não obstante, relativamente aos vários recolhimentos (guias GPS) apresentados, verifico que foram vertidos com código 2003 (Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF) referente à empresa Neide Maria de Lima Embalagens ME, como, ademais, parecem ser os demais recolhimentos da demandante que constam no CNIS da autora. Verifico ainda que os recolhimentos como contribuinte individual lançados no CNIS foram efetuados no importe de 11% (v.g., competência 12/2017, valor retido de R$ 209,00 para uma remuneração de R$ 1.900,00). Sobre o tema, estabelece a Lei nº 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (...) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. In casu, apenas com a vinda das cópias do(s) procedimento(s) administrativo(s) poderão ser eventualmente verificados os motivos pela desconsideração dos períodos de contribuição. Bem por isso, por ora, nos termos dos artigos 320 e 321, caput, do CPC, concedo prazo de 15 dias à autora para que: i) instrua seu pedido com as cópias do(s) procedimento(s) de concessão de benefício pretendido(s); ii) em sendo o caso, emende a peça inicial de acordo com a tese jurídica aplicável. No silêncio, voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, concedo os benefícios da assistência judiciária. Int. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
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