Agnaldo Felipe Do Nascimento Bastos

Agnaldo Felipe Do Nascimento Bastos

Número da OAB: OAB/SP 418436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agnaldo Felipe Do Nascimento Bastos possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJMS, TJSP
Nome: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063812-63.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prova Objetiva - Hope Moraes Freixedas - Vistos. HOPE MORAES FREIXEDAS propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência em face da VUNESP - FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que possa seguir nas demais etapas do certame. É o relatório. Decido. Nessa quadra, tem-se que as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67). O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). O Supremo Tribunal Federal, no v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 1.297.884/DF, processo-paradigma do Tema nº 1120 Controle Jurisdicional Normas Regimentais Legislativo, com a seguinte tese: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Altero posição anterior inclusive diante de meus julgado e indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se, servindo a presente como mandado e ofício. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, providencie a autora a juntada de cópia das últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 418436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000654-12.2025.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Clóvis Fernandes Ribeiro Júnior - CONSESP – Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda e outro - P. 130: Regularizada representação processual do autor (p. 131/132), aguarde-se o cumprimento do item 1.1 da decisão de página 128/129. Int. - ADV: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 418436/SP), MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033438-63.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Pablo Wesley Col de Brito - Vistos. Diante do documento de fls. 118/120, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Entretanto, a inicial não se encontra em termos. Tratando-se de discussão sobre concurso promovido pela Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto - autarquia municipal com personalidade jurídica própria e a quem são imputados os fatos narrados -, aquela, e não o Município de Ribeirão Preto, é que deveria em tese figurar no polo passivo da ação. Assim, concedo ao autor 15 (quinze) dias de prazo para que regularize a inicial nos termos acima. Após, tornem conclusos com urgência. Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único cc art. 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 418436/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5669527-17.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO    : REINALDO ALVES PEREIRA     DECISÃO     O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 112, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 90, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Rodrigo de Silveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. AUXILIAR DE AUTÓPSIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Auxiliar de Autópsia da Polícia Civil do Estado de Goiás, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). O apelante sustenta a inconstitucionalidade da exigência do teste para cargo de natureza eminentemente técnica e administrativa, bem como a ocorrência de erro na contagem dos exercícios e prejuízo causado por problemas de saúde no dia da avaliação. Pede a anulação do TAF e sua reintegração ao concurso ou, subsidiariamente, a realização de novo exame. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, mantendo a eliminação do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Auxiliar de Autópsia é compatível com as atribuições do cargo e se há fundamento legal para sua imposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exigência de teste físico em concurso público deve ter previsão legal expressa e estar compatível com as atribuições do cargo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O cargo de Auxiliar de Autópsia possui funções essencialmente técnicas e administrativas, sem a necessidade de condicionamento físico especial, de modo que a exigência de TAF se revela desproporcional e inadequada. 3. O Tribunal de Justiça de Goiás já firmou entendimento, em casos análogos, sobre a inaplicabilidade do TAF para cargos administrativos da Polícia Civil, tendo declarado a inconstitucionalidade de exigências similares para o cargo de Escrivão. 4. A eliminação do candidato com base em exigência incompatível com as funções do cargo viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando sua reintegração ao certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de Teste de Aptidão Física para cargos administrativos e técnicos deve observar a compatibilidade com as atribuições do cargo, sob pena de inconstitucionalidade. 2. A exclusão de candidato com base em exigência desproporcional e sem justificativa razoável viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A eliminação indevida do candidato impõe sua reintegração ao concurso público, com o direito de prosseguir nas fases subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 16.897/2010, art. 1º-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36.120/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5059382-58; TJGO, AI nº 5746071-46.2023; TJGO, AI nº 5712637-66.2023; TJGO, AI nº 5743243-77.2023.”   O recorrente opôs embargos de declaração (mov. 96), que, todavia, foram rejeitados (mov. 107).   Nas razões, o Estado de Goiás alega, em suma, contrariedade aos arts. 37, caput, II, e 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF.   Preparo dispensado, por isenção legal.   O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 118).   Ao contra-arrazoar (mov. 122), o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seja desprovido, com condenação nos ônus da sucumbência e aplicação de multa.   Suficientemente relatados. Decido.   Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação do recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência e à imposição de multa, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.   Dito isto, observo que consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso.   Assim, passo ao exame dos demais requisitos.   De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Em primeiro lugar, o recurso extraordinário não é sede própria para apreciação de eventual ofensa à Súmula de Tribunal, uma vez que seu cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 102 da Carta Magna, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado.   Já o art. 97 da CF não foi objeto de enfrentamento no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai, nesse ponto, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (cf. STF, 1ª Turma, AgR no RE n. 1.118.678/DF1, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/06/2018).   Deveras, a análise de eventual ofensa ao dispositivo constitucional remanescente, no que diz respeito à discussão acerca da aventada legalidade nos ditames do edital com relação ao teste de aptidão física para o cargo de auxiliar de autópsia, esbarra nos óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do STF, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, não apenas interpretação das cláusulas do edital e o escrutínio de legislação local (Leis Estaduais 16.897/2010 e 20.938/2020), mas também o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso extraordinário (com as devidas adequações, STF, RE n. 1.023.335/GO2, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05/05/2017; STF, 1ª Turma, AgR no ARE n. 927.803/RO3, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/09/2016).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1   1 “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSOCIAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. A indicação, no recurso extraordinário, de norma completamente estranha ao que se decidiu no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo Interno a que se nega provimento.   2 “[…] para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão impugnado no tocante à exigência do teste de aptidão física para o cargo de papiloscopista, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de cláusulas editalícias, bem como das normas locais alusivas ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279, 454 e 280 do STF, respectivamente.”   3 “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. DESPROPORCIONALIDADE. EXIGÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 /STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido ‘de que a exigência editalícia de prova de aptidão física deverá guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos’ (RE 733.705, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como das cláusulas do edital. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004570-93.2025.8.26.0053 (processo principal 1048327-91.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Inscrição / Documentação - Andreia Rodrigues Melo dos Santos - Vistos. Diante do bloqueio efetivado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, manifeste-se o executado nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. No silêncio, fica autorizada a transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Int. - ADV: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 418436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000654-12.2025.8.26.0416 - Petição Cível - Petição intermediária - Clóvis Fernandes Ribeiro Júnior - CONSESP – Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda e outro - Vistos. 1) Compulsando os autos, observo que: 1.1) A procuração da requerida encartada à página 112 (CONSESP), esta desprovida de assinatura. Assim sendo, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se a parte requerida para no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato com assinatura válida. Alternativamente, fica facultada a ratificação do mandato e contestação, mediante declaração em cartório (art. 139, VIII, do CPC), sob pena de ser desconsiderado a defesa apresentada. 1.2) A procuração do autor, encartada a fls. 18/21 foi assinada digitalmente mediante a entidade "Clicksign", a qual não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. Assim sendo, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato com assinatura válida. Alternativamente, fica facultada a ratificação do mandato e inicial mediante declaração em cartório (art. 139, VIII, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" - SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Veículo. Alienação fiduciária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign Log". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1029146-82.2022.8.26.0007; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Grifo nosso. Intimem-se e, após cumpridas tais determinações ou decorridos o prazo assinalado, tornem conclusos para deliberação. - ADV: MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP), AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 418436/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000654-12.2025.8.26.0416 - Petição Cível - Petição intermediária - Clóvis Fernandes Ribeiro Júnior - CONSESP – Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda e outro - Vistos. 1) Compulsando os autos, observo que: 1.1) A procuração da requerida encartada à página 112 (CONSESP), esta desprovida de assinatura. Assim sendo, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se a parte requerida para no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato com assinatura válida. Alternativamente, fica facultada a ratificação do mandato e contestação, mediante declaração em cartório (art. 139, VIII, do CPC), sob pena de ser desconsiderado a defesa apresentada. 1.2) A procuração do autor, encartada a fls. 18/21 foi assinada digitalmente mediante a entidade "Clicksign", a qual não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. Assim sendo, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato com assinatura válida. Alternativamente, fica facultada a ratificação do mandato e inicial mediante declaração em cartório (art. 139, VIII, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" - SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Veículo. Alienação fiduciária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign Log". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1029146-82.2022.8.26.0007; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Grifo nosso. Intimem-se e, após cumpridas tais determinações ou decorridos o prazo assinalado, tornem conclusos para deliberação. - ADV: MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP), AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 418436/SP)
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