Leticia Taranto Botelho

Leticia Taranto Botelho

Número da OAB: OAB/SP 418469

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LETICIA TARANTO BOTELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003010-85.2023.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: ALEXANDRE FERNANDO PRODOCIMO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003969-22.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: REGINALDO LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 26ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO LUIZ DE OLIVEIRA em face de autoridade do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao seu processo administrativo de aposentadoria n. 44236.167277/2023-28.. Em breve síntese, sustenta que após indeferimento administrativo protocolou recurso ordinário em 11/07/2023, mas sem apreciação até a presente data, transcorrido já o prazo legal. A liminar foi indeferida (ID 344020521). A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo que o recurso foi recebido pela junta em 30/07/2024 e que são pautados em ordem cronológica (ID 344682941). O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito (ID 352018130). É o relatório. Fundamento e Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. A pretensão da parte impetrante é a conclusão e julgamento de seu recurso administrativo. O art. 49 da Lei 9.784/99 estipula o prazo genérico de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, que no entanto pode ser estendido caso condições concretas justifiquem sua prorrogação. Conforme andamento processual anexado (ID 344682942), o recurso da parte impetrante foi encaminhado para a Junta de Recursos do CRPS apenas em 30/07/2024, portanto há menos de um ano. O CRPS é órgão distinto do INSS, não podendo responder pela demora da autarquia em lhe encaminhar o recurso administrativo. Tendo em vista a notória escassez de recursos humanos disponíveis e o acúmulo de requerimentos previdenciários, muitos pendentes de análise há diversos meses, eventuais atrasos, quando não exagerados, não podem ser evitados, não estando no caso infringida a razoável duração do processo em razão de decurso de prazo menor de um ano para julgamento do recurso administrativo, tendo em vista que já houve a análise administrativa em primeira instância. Ademais, o segurado não necessita aguardar o esgotamento da via administrativa para ingressar com ação para concessão de benefício previdenciário, caso entenda que é seu direito a concessão. Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas nas formas da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002416-91.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JUAN AUGUSTO CARRASCO ONATE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Intime-se a parte Ré para que se manifeste quanto ao pleito de dispensa da realização da perícia médica judicial, uma vez que já realizada perícia no Juízo Estadual (id. 336048362). Prazo: 15 dias Após, voltem para decisão. JUNDIAí, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001218-72.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: RICARDO LUIZ OTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O HOMOLOGO a cessão de 80% do Ofício Requisitório nº 20230133936, Protocolo da requisição: 20230155532, tendo como beneficiário original Ricardo Luiz Ota, CPF 430.413.536-87, em favor de MTR CRÉDITOS SELECIONADOS / FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 55.125.894/0001-38, representado pela patrona Dra. Letícia Messias, OAB/SP Nº 365.485. Registro que são devidos a título de honorários contratuais 20% do principal em favor do patrono do autor (Id 374107818). No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000103-65.2021.4.03.6304 AUTOR: MARCO ANTONIO LEONI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora das informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (averbação de período(s); implantação / revisão de benefício previdenciário; implantação / revisão de benefício de prestação continuada). Jundiaí, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005556-29.2021.4.03.6304 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARTA GEORGINA APARECIDA BIANCHINI FOLSTER Advogados do(a) RECORRIDO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005556-29.2021.4.03.6304 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARTA GEORGINA APARECIDA BIANCHINI FOLSTER Advogados do(a) RECORRIDO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005556-29.2021.4.03.6304 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARTA GEORGINA APARECIDA BIANCHINI FOLSTER Advogados do(a) RECORRIDO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial. O ente autárquico alega ausência de caracterização de deficiência apta à concessão do benefício, destacando que o resultado da soma da pontuação aferida no caso concreto (4075) indica que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “Consideradas as características da moléstia que acomete a autora, o quadro atual e a conclusão pericial no sentido de que está incapaz desde 10/06/2019, com prazo de reavaliação da capacidade entre 08 (oito) meses e 1 ano, a partir de 29/09/2023, é certo que o período é superior a dois anos, enquadrando-se na hipótese legal de concessão do benefício. Nesse sentido, inclusive, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Desta forma, demonstrado o requisito da deficiência. Em estudo social realizado em 06/12/2022, também restou preenchido o pressuposto da hipossuficiência econômica, pois a autora reside sozinha em imóvel cedido em usufruto pelos filhos à época do divórcio, tratando-se de casa em alvenaria, composta por 2 quartos, banheiro, sala e cozinha integrada. A sobrevivência da autora advém de bolsa família no valor de R$ 600,00. Sendo concluído pela assistente social que “Diante do quadro encontrado durante a visita podemos afirmar que identificamos a existência da condição de vulnerabilidade social e econômica por parte da autora.” Dessa feita, é certo que apenas uma situação fática que claramente indicasse a completa desnecessidade do benefício poderia afastar o direito que a diminuta renda per capta já apontava como necessário. Neste aspecto, esclareço que o critério de um quarto do salário mínimo não é absoluto nem o único a aferir a miserabilidade ou a hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício assistencial, devendo o julgador embasar-se no conjunto probatório existente em cada caso concreto. E, frente aos dados e conclusão da perícia social realizada, entendo que, no presente caso, pode-se dar como real a condição de hipossuficiência da autora. Assim, preenchidos ambos os requisitos exigíveis pelo benefício assistencial, faz jus, a autora, a concessão do benefício assistencial, tendente a reverter a situação de miserabilidade social e provê-la com a dignidade assegurada pelo texto constitucional (art. 1º, inc. III da CF/88). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da CF) - NB 704.720.041-0 com DIB em 21/10/2019 [data de entrada do requerimento], no valor de um salário mínimo. Fixo a DIP em 01/05/2024." DECISÃO: O recurso merece provimento. Colhe-se do laudo pericial as seguintes conclusões (ID 293446827): IV. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “por estar acometida de patologias ortopédicas, quais sejam: discopatia lombar e cervical, bursite no ombro, osteoartrose, fibromatose da fáscia plantar e hemartrose”.”, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. Na literatura encontra-se: O exame clínico realizado evidenciou que apresenta restrição do arco de movimento da coluna devido a referência de dor ao extremo do arco de movimento. Também, apresenta obesidade mórbida. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que que apresenta a data de início da doença e da incapacidade em 10/06/2019 conforme ressonância magnética. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam redução da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de alterações degenerativas da coluna agravados pela obesidade mórbida. A data de início da doença e da incapacidade em 10/06/2019 conforme ressonância magnética. Há restrição quanto a carga, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos de flexão lombar. Não há impedimento de longo prazo. Não realiza tratamento atual. A mudança dos hábitos de vida pode levar a uma melhora do quadro. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. (...) VI. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: • Há redução da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de alterações degenerativas da coluna agravados pela obesidade mórbida. • A data de início da doença e da incapacidade em 10/06/2019 conforme ressonância magnética. • Há restrição quanto a carga, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos de flexão lombar. • Não há impedimento de longo prazo. • Não realiza tratamento atual. • A mudança dos hábitos de vida pode levar a uma melhora do quadro. • não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil. Registro que o médico perito nomeado nos autos sequer atestou a incapacidade laboral da parte autora, mas tão somente a redução de capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Ainda, manifestou expressamente a inexistência de impedimento de longo prazo. Diante de tais conclusões, não há fundamento para a concessão do benefício assistencial concedido pela r. sentença. Assim, não procede o pedido de concessão de benefício e deve ser revogada a tutela concedida pela sentença. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 692: : A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). RESULTADO: Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada, por meio de desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Comunique-se o INSS da revogação da tutela. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não haver recorrente vencido. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007041-08.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: AGUINALDO BATISTA ROVERI ADVOGADO do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JUNDIAí/SP, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000854-13.2025.4.03.6304 EXEQUENTE: BENEDITA APARECIDA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, é necessário verificar-se a presença de pressupostos [positivos e negativos] de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que, lógica e cronologicamente, antecedem ao exame de mérito. O pedido postulado na inicial trata de cumprimento de obrigação de pagar/fazer decorrente de outra sentença, devendo ser formulado naqueles autos, o que evidencia a falta de interesse processual por inadequação da via eleita. Com efeito, não se exige um processo autônomo para cumprimento de sentença, o qual deve ser feito a requerimento do credor nos próprios autos em que formado o título executivo [artigos 513, § 1º, 516, II, 534 e 535, todos do Código de Processo Civil]. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O cumprimento de sentença se faz, a requerimento do credor, nos próprios autos em que houve a condenação, sem que ação autônoma constitua via adequada para tal propósito. (TRF4, AC 0006929-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, considerando a inviabilidade de cumprimento de sentença em autos autônomos, cite-se: RECURSO INOMINADO / SP 5001456-65.2020.4.03.6114, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, e-DJF3 Judicial DATA: 14/09/2020; RECURSO INOMINADO / SP 0001445-32.2017.4.03.6307, 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FABÍOLA QUEIROZ, e-DJF3 Judicial DATA: 20/09/2018. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos, V e VI, e §3º do Código de Processo Civil, que emprego subsidiariamente. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000934-74.2025.4.03.6304 EXEQUENTE: PAULO DIAS PINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, é necessário verificar-se a presença de pressupostos [positivos e negativos] de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que, lógica e cronologicamente, antecedem ao exame de mérito. O pedido postulado na inicial trata de cumprimento de obrigação de pagar/fazer decorrente de outra sentença, devendo ser formulado naqueles autos, o que evidencia a falta de interesse processual por inadequação da via eleita. Com efeito, não se exige um processo autônomo para cumprimento de sentença, o qual deve ser feito a requerimento do credor nos próprios autos em que formado o título executivo [artigos 513, § 1º, 516, II, 534 e 535, todos do Código de Processo Civil]. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O cumprimento de sentença se faz, a requerimento do credor, nos próprios autos em que houve a condenação, sem que ação autônoma constitua via adequada para tal propósito. (TRF4, AC 0006929-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, considerando a inviabilidade de cumprimento de sentença em autos autônomos, cite-se: RECURSO INOMINADO / SP 5001456-65.2020.4.03.6114, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, e-DJF3 Judicial DATA: 14/09/2020; RECURSO INOMINADO / SP 0001445-32.2017.4.03.6307, 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FABÍOLA QUEIROZ, e-DJF3 Judicial DATA: 20/09/2018. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos, V e VI, e §3º do Código de Processo Civil, que emprego subsidiariamente. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5004296-35.2022.4.03.6128 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NIVALDO ANDREAZZI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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