Leticia Taranto Botelho
Leticia Taranto Botelho
Número da OAB:
OAB/SP 418469
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LETICIA TARANTO BOTELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003374-48.2022.4.03.6304 AUTOR: ANGELA CRISTINA NADALUCCI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este Juízo. Tempestivos, passo a conhecê-los. A parte embargante manifestou inconformismo em face da sentença proferida, sem apontar eventual omissão, contradição ou obscuridade em relação aos próprios termos da sentença. Razão não assiste ao embargante. Ademais, s.m.j., não há no escopo da sentença qualquer vício de contradição ou omissão que ensejam saneamento, seja no tocante a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, seja pela ausência de pedido de deferimento de antecipação de tutela em sentença. Destaque-se, inclusive, que com a prolação da sentença esgota o magistrado a sua jurisdição, cabendo a apresentação de pedido de antecipação de tutela, se o caso, em instância superior. Cumpre dizer, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, "(...) A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. (...)." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000513-35.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019) Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito, por inconformismo ou discordância de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada quanto ao não cabimento dos embargos declaratórios quando se visa reformar à sentença proferida, para a qual, o remédio aplicável seria o recurso. E ainda, há cabimento de multa, em se tratando de embargos meramente protelatórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA. (...) 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a alegação de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.846.866/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (negritei) Ante o exposto, conheço dos embargos e os rejeito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jundiaí 4 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004142-71.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Intime-se o Sr. Perito, a fim de que responda aos quesitos suplementares do autor, no prazo de 10 dias. P.I. JUNDIAí, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007496-82.2015.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ADJAMIL ANTONIO BIANCHINI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ERAZE SUTTI - SP146298, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITA MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, PERITO ASSISTENTE SOCIAL MARIA MARCELA ARVIGO PIRES DE CASTRO S E N T E N Ç A Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Adjamil Antonio Bianchini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo NB 42/172.760.570-2 (DER em 11/02/2015), mediante o reconhecimento do grau de deficiência leve e tempo de contribuição superior a 33 anos, com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 12628965). Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade processual (ID 12628960 pág. 21). Devidamente citado, o INSS ofertou contestação, arguindo preliminarmente litispendência com o proc. n. 0001505-9.2008.403.6304, e no mérito requerendo a improcedência do pedido, em razão de não estar demonstrada a condição de pessoa portadora de deficiência para concessão da aposentadoria (ID 12628960 pág. 115). Foi ofertada réplica (ID 12628960 pág. 183). Foi realizada primeira perícia médica (ID 27210859), mas sem a avaliação do índice funcional, sendo então nomeado novo perito para reavaliação, que apresentou laudo (ID 268566974). Foi realização perícia social (ID 333613943), com informações complementares prestadas pela perita (ID 342539805), seguindo-se manifestação da parte e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere da exordial, busca o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, com reconhecimento do grau leve de deficiência, para ter direito à aposentação com base em 33 anos de contribuição. Em relação à ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí sob n. 0001505-29.2008.4.03.6304, observo que se tratava de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. Conforme sentença e acórdão (IDs 124495472 e 124495691 daqueles autos), ao final restaram enquadrados como especiais os períodos de 05/11/1990 a 05/03/1997, de 01/08/1977 a 09/04/1985, de 11/04/1985 a 13/10/1986 e de 15/10/1986 a 01/09/1988, sem concessão de aposentadoria. Transitado em julgado e com coisa julgada material formada, os períodos especiais devem ser incluídos na contagem do tempo de contribuição para eventual concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência, a ser analisada nestes autos. Com relação ao prazo prescricional, observo que o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Aposentadoria para pessoa com deficiência A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Para a aferição da deficiência, o art. 5º da LC 142/2013 estipula: Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Por sua vez, o art. 70-D do Regulamento da Previdência, com redação dada pelo Decreto 8.145/13, determina: Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. Portanto, devem ser realizadas perícias médica e social específicas para atestar a deficiência em conformidade com a LC 142/2013, em que o critério de pontuação vai indicar se o segurado tem deficiência com impedimento de longo prazo com obstrução de sua participação plena na sociedade. Em perícia médica realizada nos autos (ID 268566974), a perita constatou que o autor tem comprometimento das funções auditivas, com deficiência de longo prazo com início em 01/2014, tendo apurado pontuação funcional de 3.725. Na perícia social (ID 342539805), houve a pontuação funcional de 3.575. Portanto, após perícias realizadas nos autos, a soma atinge 7.300 pontos, enquadrando o autor como portador de deficiência de grau leve. Sendo assim, os períodos especiais reconhecidos em ação anterior, transitada em julgado, devem ser ajustados proporcionalmente, na forma do art. 70-F do Decreto 3.048/99, com os fatores de conversão indicados para a base 33 anos. Dessa forma, considerando os períodos especiais reconhecidos e sua conversão, a parte autora atinge na DER, em 11/02/2015, mais de 33 anos de tempo de contribuição, tendo direito assim à aposentadoria para pessoa com deficiência nesta data, com o cálculo do melhor benefício, conforme planilha ora anexada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, ADJAMIL ANTONIO BIANCHINI, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 11/02/2015, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre os atrasados devidos até a data desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art.300 do CPC. Há a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, presente também o perigo de dano. Assim, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com brevidade. Custas pelo INSS, isento de custas finais na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Desnecessário o reexame (art.496, §3º,I, CPC). Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. assinado digitalmente ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta
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