Leticia Taranto Botelho
Leticia Taranto Botelho
Número da OAB:
OAB/SP 418469
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LETICIA TARANTO BOTELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005051-30.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: MARLENE DE MORAES DURAN Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 DECISÃO Tendo em vista a concordância manifestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Ids 351295818 e 368089787), homologo o cálculo apresentado pela parte autora em relação aos honorários sucumbenciais (Ids 342254954 e 371768421). Autorizo a expedição de RPV/Precatório em nome da sociedade de advogados SUTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.539.076/0001-40. Expeça-se o devido ofício requisitório, de R$ 1.353,96 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 09/2024. Elaborada a minuta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001399-63.2024.4.03.6128 AUTOR: CARLOS DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e da Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a apresentar(em) suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o disposto no artigo 183 do mesmo diploma legal, se o caso (prazo em dobro para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Jundiaí, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005653-16.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: HERMOGENES APARECIDO DE FARIA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado do(a) IMPETRADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por HERMOGENES APARECIDO DE FARIA em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao seu processo administrativo de aposentadoria. Sustenta que protocolou recurso em 05/01/2023, e que o pedido encontra-se sem andamento, em afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/99. Em juízo de cognição sumária, deferiu-se o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que desse andamento ao processo administrativo (ID 306607312). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu seu ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (ID 307041377). A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo, tendo encaminhado, em 26/05/2023, o recurso interposto para a 9ª Junta de Recursos da Previdência Social (ID 307403175). O MPF apresentou seu parecer (ID 314745458). Houve prolação de sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (ID 320064155). O impetrante interpôs recurso de apelação (ID 322813596). A instância superior, ao proceder o julgamento do recurso interposto (ID 357976750), anulou a sentença proferida sob o fundamento de que não houve regular intimação da autoridade impetrada, no caso o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social. Com o retorno dos autos, determinou-se a inclusão do Presidente da 9ª Junta de Recursos da Previdência Social no polo passivo da relação processual e posterior notificação para apresentação de informações (ID 358680113). A autoridade impetrada, em suas informações, aduziu que o processo administrativo chegou à 9ª JRPS em 26/05/2023, aguardando a inclusão em pauta de julgamento, obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS. Sustentou, ainda, que o prazo de 30 dias preconizado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos, porquanto o artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS prevê o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos, inexistindo extrapolação do prazo na hipótese vertente. O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito (ID 363321832). É o breve relatório. Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Inicialmente, observo que não há comprovação nos autos de ter sido afastado o ato coator omissivo. Colhe-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que o processo foi recebido em 26/05/2023, aguardando a inclusão em pauta de julgamento, sem que haja notícia da conclusão da análise do pedido administrativo. Não cabe, portanto, a extinção da ação mandamental sem análise do mérito. De sua monta, observo a relevância nos fundamentos trazidos pela impetrante, pois o inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental[1]. Com efeito, o recurso interposto pelo segurado foi recebido na instância recursal em 26/05/2023 (ID 360918135), vale dizer há mais de dois anos, ultrapassando o prazo máximo de 365 dias para julgamento do recurso, conforme disciplinado no artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS. Ainda que se alegue o acúmulo de trabalho da agência da autarquia, não se olvidando que os servidores devem seguir com cautela as diretrizes para implantação dos benefícios, evitando a ocorrência de erros administrativos, não se pode exigir do impetrante que aguarde tempo demasiado para cumprimento de procedimentos a cargo do INSS, tenho sido extrapolado o prazo legal fixado, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar. Há que se ponderar, ademais, pela necessidade de concessão de prazo adicional, a fim de que o processo administrativo possa ser decidido compatibilizando-se interesses do segurado e da legitimidade dos atos administrativos. Por estas razões, o reconhecimento de direito líquido e certo vindicado, nesta oportunidade, em face da autoridade impetrada, é de rigor. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar à autoridade impetrada que promova a análise definitiva do recurso interposto no ponderado prazo adicional de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação da presente sentença, sob pena de fixação de multa caso haja o descumprimento injustificado. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem condenação em custas, dada a isenção de que gozam as partes. Oficie-se e intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento. Decisão sujeita a duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. º 12.016/09). Por fim, sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001863-63.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO FRANCELIO PEIXOTO Advogados do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001863-63.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO FRANCELIO PEIXOTO Advogados do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Francelio Peixoto em face do acórdão proferida por esta Décima Turma. O embargante afirma existir contradição na decisão embargada, uma vez que afastou a sua condição de pessoa com deficiência leve, embora a própria autarquia previdenciária, em sede administrativa, já houvesse realizado tal reconhecimento. Após a correção do vício supracitado, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001863-63.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO FRANCELIO PEIXOTO Advogados do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em uma melhor análise dos autos, verifico existir razão à parte embargante. De fato, em avaliação realizada pela autarquia previdenciária, em sede administrativa, restou reconhecido ao embargante a qualidade de pessoa com deficiência leve a partir de 17.03.2005 (ID 2893089 – pág. 29). Dessa forma, embora a prova pericial realizada nos autos tenha concluído de forma diversa, não há como deixar de reconhecer situação que sequer era controvertida quando do ajuizamento da ação. Passo, então, a analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Inicialmente, ressalto que a Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos). Assim, demonstrando a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 35 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias, e a condição de pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (DER 05.05.2017). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (DER 05.05.2017), tudo na forma acima explicitada. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001863-63.2019.4.03.6128 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: FRANCISCO FRANCELIO PEIXOTO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA RECOLHECIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA PO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte autora em face do acõrdão proferido por esta Décima Turma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Em uma melhor análise dos autos, verifica-se existir razão à parte embargante. De fato, em avaliação realizada pela autarquia previdenciária, em sede administrativa, restou reconhecido ao embargante a qualidade de pessoa com deficiência leve a partir de 17.03.2005. Dessa forma, embora a prova pericial realizada nos autos tenha concluído de forma diversa, não há como deixar de reconhecer situação que sequer era controvertida quando do ajuizamento da ação. 4. Demonstrada a qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 35 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias, e a condição de pessoa com deficiência de grau leve, faz jus o embargante ao benefício previdenciário pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (DER 05.05.2017). 5. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002724-74.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Alex Sandro da Silva - Vistos. O acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos. Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita. Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), para juntada do preparo. CITE-SE a PARTE REQUERIDA, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários para comprovação das alegações, sob pena de preclusão. Fica consignado que os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE. Considerando a vedação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), ficaadvertida de que, se adefesa não for instruída comquadro demonstrativo do valor que a parte requeridaentende devido na hipótese de procedência da ação e documentos que embasem os cálculos, serão presumidoscomo verdadeiros osvalores apresentados pela parte autora. O prazo em dobro previso no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados aprovados no DJE de 17/02/2017. Advertência: O abandono da causa por mais de trinta dias dará ensejo à extinção do processo e a condenação ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 485, III, parág. 2º do CPC. Valendo a presente decisão como ofício, se o caso. Intime-se. - ADV: LETICIA TARANTO BOTELHO (OAB 418469/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001472-76.2021.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana RECORRENTE: SILVANA APARECIDA FELIX Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a criação da Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) da Seção Judiciária de São Paulo, que possui dentre as suas finalidades a padronização dos métodos de trabalho e o aumento da eficiência na execução das atividades (RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, DE 16 DE ABRIL DE 2021); e a orientação dada pela Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, em Correição Geral Ordinária realizada neste Juizado Especial Federal, de remessa dos autos à CECALC para elaboração de cálculos após o trânsito em julgado; remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais para elaboração dos competentes cálculos de liquidação, observando os parâmetros fixados no julgado. Int. AMERICANA, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004052-43.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CLAUDEMIR TEGAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 371733413: Compete ao credor a iniciativa de execução do cumprimento da sentença, nos termos do disposto no artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil em vigor. O INSS já apresentou cálculos de liquidação em execução invertida (ID 362680107), tendo o exequente deles discordado, de rigor que o exequente apresente os cálculos com os valores que entenda devidos. Sendo assim, promova o autor, ora exequente, a execução do julgado, apresentando, para tanto, memória discriminada e atualizada do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento destes autos. Int. Jundiaí, data da assinatura digital.