Miriam Da Costa Claudino

Miriam Da Costa Claudino

Número da OAB: OAB/SP 418480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miriam Da Costa Claudino possui 164 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 164
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, STJ
Nome: MIRIAM DA COSTA CLAUDINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000687-45.2025.8.26.0472 (processo principal 1001769-65.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.W.M. - Manifeste-se o requerente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos com Cumprimento Negativo. - ADV: MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB 418480/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011520-28.2024.5.15.0048 AUTOR: MAICON GABRIEL DE LARA RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9619d2c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo (a) perito(a), HOMOLOGO o laudo pericial, por considerá-los em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 31.348,51, em 30/06/2025, que será acrescido dos honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.000,00 , em favor do(a) perito(a) APARECIDA TREVISAN , atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1- R$ 24.450,04 para o exequente, sendo R$ 17.920,88 de principal, R$ 2.010,01 de juros e R$ 4.519,23 de FGTS (R$ 4.034,67 principal e R$ 484,56 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020), com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias 2 – R$ 2.611,07 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 3 – R$ 2.736,69 de contribuições para a Seguridade Social, cota parte do empregado e empregador, devendo ser recolhido em guia própria, com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. 4- R$ 300,00 de custas processuais. 5-R$ 1.250,71 de honorários periciais. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, fornecer os dados bancários para liberação do seu crédito no momento oportuno. Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial e considerando que não tem procurador cadastrado, CITE-SE-A, por edital, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, Processo 1000138-18.2024.8.26.0354, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. “Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução.” Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes.  ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2025. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - MAICON GABRIEL DE LARA
  4. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977096/SP (2025/0238602-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : MIRIAM DA COSTA CLAUDINO - SP418480 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CESAR AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 284/STF (art. 180, § 3º, do CP), ausência de afronta ao art. 619 do CPP (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento, ausência de similitude fática, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento, ausência de similitude fática, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011470-02.2024.5.15.0048 AUTOR: JOE PATRIQUE BRASIL RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53b930a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Acolho os cálculos apresentados pelo (a) perito(a) e HOMOLOGO o laudo pericial por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 25.380.92, em 30/06/2025, que será acrescido dos honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.800,00, em favor do(a) perito(a) ANTONIO CARLOS PASTORI, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: R$ 18498.80 para o exequente, sendo R$ 12.878.66 de principal, R$ 1.543.91 de juros e R$ 4.076.23 de FGTS (R$ 3.641.90 principal e R$ 434.33 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020), com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias R$ 965.52 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. R$ 3.029.57 de contribuições para a Seguridade Social, cota parte do empregado e empregador, devendo ser recolhido em guia própria, com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. R$ 2.500.00de honorários periciais. Custas comprovadas. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, fornecer os dados bancários para liberação do seu crédito no momento oportuno. Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial e considerando que não tem procurador cadastrado, CITE-SE-A, por edital, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, Processo 1000138-18.2024.8.26.0354, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. “Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução.” Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes.   ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2025. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto FAM Intimado(s) / Citado(s) - JOE PATRIQUE BRASIL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001017-25.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.L.F.D. - - J.H.F.D. - - M.I.B. - W.C.F.D. - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s), na pessoa de seu patrono, no prazo legal, em réplica à Contestação juntada aos autos. - ADV: DANIELA RESCHINI BELLI (OAB 171234/SP), DANIELA RESCHINI BELLI (OAB 171234/SP), DANIELA RESCHINI BELLI (OAB 171234/SP), MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB 418480/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000507-12.2025.8.26.0472 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Miriam Bezerra da Silva - Fls. 58/59: determinada a correção do assentamento civil da parte autora, por meio da sentença proferida às fls. 51/53, em decorrência lógica, deverá ser retificado o de casamento, para que o nome da requerente passe a constar Miriam Bezerra da Silva. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, encaminhando-a através do Sistema CRC-JUD, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) Oficial(a) do Registro Civil encaminhar a certidão eletrônica devidamente cumprida para este Juízo, sendo que a certidão materializada deverá permanecer no cartório extrajudicial, pelo prazo de 90 dias, para retirada pela parte interessada. A averbação deverá ser procedida independente do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 1.060/50). Int. - ADV: MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB 418480/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000203-30.2025.8.26.0472 (processo principal 1003133-09.2022.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Sonia Maria de Assis - Deividi Fernando dos Santos Araújo - *Autor: manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), atentando-se à ordem de preferência de penhora contida no art. 835 do CPC e apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, CPC, observando o Enunciado 97 do FONAJE. - ADV: LAZARO ANTONIO MAZARO JUNIOR (OAB 392976/SP), MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB 418480/SP)
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