Reginaldo Aparecido Massuia

Reginaldo Aparecido Massuia

Número da OAB: OAB/SP 418483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo Aparecido Massuia possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: REGINALDO APARECIDO MASSUIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INQUéRITO POLICIAL (1) CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003400-15.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.C.D. - M.A.D. - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a(s) parte(s) autora(s) no prazo de 15 dias. - ADV: CONRADO DE MORAIS (OAB 434030/SP), REGINALDO APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004916-11.2024.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Fernando Facanali - Certifico e dou fé haver expedido Certidão do Art. 828 do CPC na página 50, a qual se encontra disponível no sistema E-SAJ para impressão. Nada Mais. - ADV: REGINALDO APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000535-23.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Fernando Facanali - Vistos. Recebo a petição da página 18 como emenda à inicial para retificação do valor da causa como sendo R$ 20.296.15 (vinte mil duzentos e noventa e seis reais e quinze centavos), anotando-se no sistema Saj e certificando-se. Indefiro o pleiteado pelo exequente quanto a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tal medida não encontra guarida frente ao sistema dos Juizados Especiais, em virtude de se chocar frontalmente com os seus princípios norteadores, em especial, a celeridade e a simplicidade, haja vista a opção expressa pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, efetivada ao distribuir a inicial para este órgão. Assim, expeça-se certidão de distribuição nos termos do artigo 828, do NCPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, cabendo ressaltar que as demais providências para inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito deverão ser tomadas pelo próprio exequente. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de MANDADO PESSOAL, se o caso, já expedido(a) nos termos do Provimento 1670/09 e Parecer CG 455/2006, para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento do débito no valor de R$ 20.296.15 (vinte mil duzentos e noventa e seis reais e quinze centavos), sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da lei 9.099/95) devendo ser consignado do MANDADO, que somente os BENS INDISPENSÁVEIS À HABITABILIDADE deverão ser considerados como ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, bem como a autorização para USO DE FORÇA POLICIAL caso o devedor tente obstar a ação do Oficial de Justiça no seu integral cumprimento, observando, quando da realização do ato, o contido no artigo 212, § 2º, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. Na hipótese de penhora de bens, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à imediata AVALIAÇÃO dos mesmos, nos termos do artigo 870, do CPC, lavrando-se respectivo ato do qual deverá ser intimado o executado e nomeado depositário fiel, com as devidas advertências legais, certificando-se de que, oportunamente, será designada audiência de tentativa de conciliação, na qual, querendo, poderão oferecer embargos, conforme dispõe o artigo 53, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 52, inciso IX da mesma lei. Caso o devedor não pague, penhore o Sr. Oficial de Justiça, nos termos do artigo 831 do CPC, tantos bens quanto bastem para garantir a execução, ou, caso não bastem para garantir o Juízo, deverá proceder à relação dos bens que guarnecem o imóvel (artigo 836 e seguintes do CPC). Havendo bens indicados pelo exeqüente, deverá ser consignado do mandado que, não sendo encontrados em poder do executado, deverá este proceder à indicação de sua localização, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de incidência do artigo 774, inciso V, c.c. 774, parágrafo único, ambos do CPC, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito em proveito do credor. Citado(a) o(a) executado(a) e não sendo encontrados bens penhoráveis, providencie a serventia pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. Não localizado o devedor, intime o (a) exequente para que indique seu atual endereço em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, tornem conclusos os autos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da LJEC, ou análise de outras providências cabíveis. Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) de que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Intime-se. - ADV: REGINALDO APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003826-27.2025.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.R. - HOMOLOGO, ppara que produza seus efeitos legais, o acordo de fls. 22/23, realizado entre os cônjuges, fazendo-o para decretar a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO das partes acima mencionadas, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal de outubro de 1988, em consonância com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Sem custas, por serem as partes beneficiarias da gratuidade processual. Homologo a desistência do prazo recursal. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação e ofício "cumpra-se". P.R.I. - ADV: REGINALDO APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500181-64.2025.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUSTAVO LUIZ FRANCISCO POTENTE - Fica o(a) defensor(a) - Dr. Reginaldo - intimado(a) que a certidão de honorários encontra-se disponível no sistema para impressão à fl. 167. - ADV: REGINALDO APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP), PAULO CESAR SABINO DA SILVA (OAB 285456/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504268-67.2024.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.P.C. - Vistos. Fl. 192: Anote-se a renúncia ofertada pelo patrono mencionado durante a citação do acusado (fl. 168). Dessa forma, estando o acusado regularmente citado, nomeie-se defensor(a) dativo(a) para apresentação da resposta à acusação. Cumpra-se. - ADV: REGINALDO APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500053-53.2021.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - ANTONIO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO Antônio Rafael Alves de Oliveira à pena privativa de liberdade de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, cada qual no mínimo legal, por incurso no artigo 158, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas e e f do Código Penal. O réu poderá recorrer desta em liberdade. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB-Defensoria. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. PRI. - ADV: REGINALDO APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP)
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