Erik Brasil Da Cruz Cardoso
Erik Brasil Da Cruz Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 418515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erik Brasil Da Cruz Cardoso possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATSum 0010958-55.2024.5.15.0036 AUTOR: JULIANA BLEFARI RÉU: AFG BRASIL S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e293a3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando tratar-se de processo que tramita no formato 100% Digital, intimem-se as partes, informando que a instrução designada neste feito realizar-se-á na modalidade TELEPRESENCIAL, ficando mantidos o dia e horário então fixados, quais sejam: 05/08/2025, às 15:00 horas, mantidas as cominações anteriores. A audiência realizar-se-á na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, sendo o LINK ÚNICO para acesso ao ambiente virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81122457268?pwd=WVE5dCtnMkRZT3YrM0s0ZVgrOFJDQT09 ID da reunião: 811 2245 7268; Senha: 603956 ATENTE A PARTE PARA QUE EM CASO DE DIFICULDADE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PELA PLATAFORMA ZOOM, DEVERÁ IMEDIATAMENTE CONTACTAR O BALCAO VIRTUAL DO TRT15 POR MEIO DO ENDEREÇO: https://trt15.jus.br/servicos/balcao-virtual Considerando os termos da Ordem de Serviço 02/2024, de 16/01/2024, da Corregedoria Regional do E.TRT da 15ª Região, que instituiu a realização de audiências telepresenciais com utilização de link único, pela plataforma Zoom, deverão as partes observar o quanto disposto no artigo 2º, em seu parágrafo único, quando do ingresso na sala de espera: “...Parágrafo único. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante – Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda – Nome ...” Os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA, aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. ASSIS/SP, 07 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFG DO BRASIL LTDA - CLINICA MEDICA MARIA DE LOURDES LTDA - GUILHERME FUNARI LOBACZEWSKI ALVES - THOR ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - CLAUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES - GUIFE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - FELIPE FUNARI LOBACZEWSKI ALVES - TRADE COLLECTION LTDA - PARECIS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - AFG BRASIL S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004066-08.2025.8.26.0047 (processo principal 1001646-13.2025.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Erik Brasil da Cruz Cardoso - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Insider Comercio e Confeccao de Pecas do Vestuario Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento de metade do débito às fls. 14/17, JULGO EXTINTO o processo em relação ao executado INSIDER COMERCIO E CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA, na forma do art. 924, II, Código de Processo Civil. Providencie a devida averbação no sistema operacional (histórico de parte). Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor depositado nos autos (fls. 16/17) conforme formulário de fl. 22. Deverá o Cartório verificar, caso o mandado seja expedido em favor do procurador da parte exequente se este possui poderes bastantes para receber e dar quitação, bem como se o instrumento de mandato outorgado contém eventual cláusula impeditiva da prática do ato ora deferido, bem como se o formulário atente o Comunicado CG nº 12/2024. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento/impugnação por parte do primeiro executado Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA. Intime-se. - ADV: ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO (OAB 418515/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009739-96.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Aparecida Ribeiro da Silva - BANCO PAN S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, no que toca ao BANCO DAYCOVAL S/A, conforme fundamentação acima, permanecendo valido o contrato de cartão de crédito em questão nos autos. Condeno a parte autora a pagar ao requerido, a título de multa por litigância de má-fé, o valor equivalente a 9% do valor atualizado da causa. Em virtude da sucumbência, arcará a parte autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor dado à causa. Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, também com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação com relação ao BANCO PAN S/A, e o faço para: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; B) CONDENAR o réu a proceder ao reembolso das quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora, observando-se:a) de forma simples até 30/03/2021; e b) de forma dobrada após 30/03/2021, corrigido monetariamente desde a data de cada desconto indevido, com juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, destaco que: (i) quando incidir apenas correção monetária, esta deve ser efetivada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) quando incidir apenas juros moratórios, o índice de juros é a Taxa Selic, deduzida do IPCA; (iii) quando incidir juros moratórios e correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC, salvo se a correção monetária superar a SELIC, hipótese em que deve se aplicar unicamente a correção pelo IPCA, considerando-se zero o índice de juros (CC, art. 406, §3º). Destaco que, mesmo anteriormente à alteração legislativa recente, o índice de juros moratórios já era a Taxa Selic, por ser a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Essa era, inclusive, a posição consolidada do STJ, conforme o EREsp 727.842 e o REsp 1.795.982. Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 20% do valor da condenação. Contudo, a cobrança em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a serventia. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO (OAB 418515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004066-08.2025.8.26.0047 (processo principal 1001646-13.2025.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Erik Brasil da Cruz Cardoso - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Insider Comercio e Confeccao de Pecas do Vestuario Ltda - Fls. 14/17: Diga o exequente. - ADV: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO (OAB 418515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004066-08.2025.8.26.0047 (processo principal 1001646-13.2025.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Erik Brasil da Cruz Cardoso - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Insider Comercio e Confeccao de Pecas do Vestuario Ltda - Vistos. Com o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615 o processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Trata-se de ação em fase de execução da sentença (débito principal e honorários de sucumbência). Cadastre-se o patrono parte executada, no sistema operacional. O exequente faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. 64/65 dos autos principais). Providencie a serventia a tarja correspondente. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, para a cobrança das custas iniciais/processuais, com relação ao débito principal, deverá ser observada a regra inserta no art. 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista o disposto no item 14 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE 24 de abril de 2025, pag. 10. As custas processuais devidas no presente incidente, no tocante aos honorários de sucumbência, ante a inclusão do §3º do art. 82 do CPC (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) serão exigidas ao final. Anote-se e observe-se. 1. Na forma do artigo 513 §2º, I do Código de Processo Civil, estará a parte executada intimada pelo DJE, através de seu patrono, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. 4. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso a parte executada, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. 5. Caso a parte executada efetue o depósito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. 6. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso a parte executada deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. 7. Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 8. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa deverá se verificar pelo site respectivo, no portal da internet. 9. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida. Alternativamente, fica autorizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 10. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 11. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, se efetivará após a penhora dos veículos indicados, seja por termo, seja por auto. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 12. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre veículo alienado fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Neste caso, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 13. Em se tratando de penhora de veículo alienado ou não fiduciariamente, desde já se ressalva que avaliação deverá ser verificar in locu. 14. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 15. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis (art. 833, incisos II e V, do CPC). 16. Também fica deferida, mediante requerimento e recolhimento dos custos necessários a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC, ressalvado se trate de parte benefíciária da justiça gratuita, não havendo necessidade de adiantamento de custos neste caso. 17. Autoriza-se a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, no caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito e ao recolhimento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necessário, se o caso.Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 18. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização e cotas de consórcio e de créditos do programa Nota Fiscal Paulista, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 19. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3,BMF BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 20. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo 21. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dosRecursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 22. Finalmente, por se tratar de execução de título judicial, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 23. Na ausência de resposta ao ofício ou alvará expedidos, fica desde já deferida a reiteração, desde que neste sentido se manifeste a parte exequente, permanecendo as mesmas deliberações quanto a postagem das reiterações. 24. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO (OAB 418515/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002552-03.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fixação - E.C.E. - G.K.O. - - C.C.A.S. - Vistos. 1. Fls. 66/73: ciente do relatório do estudo psicossocial. 2. Os requeridos impugnaram o estudo apresentado e requerem a concessão da guarda da menor em seu favor e, subsidiariamente, seja concedido o direito a visitas (fls. 80/81). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos, a suspensão deste feito pelo prazo de 6 meses e, após o término do prazo de acompanhamento pela rede de proteção, nova vista nestes autos (fls. 84/86 e 93/95). Respeitados os argumentos da douta Defesa dos requeridos, é caso de indeferimento. Pertinente lembrar os motivos expostos na decisão proferida nos autos do processo nº 1502357-92.2024.8.26.0047 que deferiu a tutela antecipada para determinar o acolhimento institucional da infante: A probabilidade da existência do direito subjetivo pleiteado consiste no relatório do Conselho Tutelar de Assis, assinalando situações de risco informando que o órgão foi acionado, durante a semana, pela equipe técnica do Hospital Regional, pois a criança estava internada na UTI Neonatal por ter nascido prematura. A equipe de enfermagem, por diversas vezes, precisou acionar a genitora para acompanhar a criança, sendo certo que, em várias oportunidades, ela deixava o bebê aos cuidados da enfermeiras e saía sem dar notícias. Informa que a requerida tem histórico de negligência junto ao Conselho e, em agosto de 2023, houve a necessidade da retirada dos outros dois filhos para entregá-los à responsabilidade de Elaine Cristina Estevam. Primeiramente a ré disse que residia com parentes na região da Vila Progresso, mas,em razão da dissolução do vínculo conjugal desse familiar, ela afirmou que teria que sair do local e alugar outra casa. Diante da possibilidade dos requeridos não encontrarem outro lugar para ficar com a filha em tenra idade, é possível que esteja em situação de risco, considerando que o réu é ex-presidiário, já agrediu a requerida, além de ameaçar uma assistente social dentro do Hospital Regional em razão de haver acionado o órgão estatal. Verifico que a genitora tem histórico de envolvimento com drogas, dois filhos dela já foram encaminhados para guarda pela tia-avó, há informações de que a ré teria que procurar outro lugar para morar e não se sabe se a nova moradia está em condições. Além disso, há notícias de que a genitora sofreu violência doméstica do marido e que este ameaçou uma assistente social dentro do Hospital Regional. Tais elementos consistem indícios de que o bebê possa estar em risco e que os genitores merecem ser avaliados se tem condições de exercer bem a guarda da filha. Não se olvida do avanço do núcleo familiar, conforme destacado na sentença de fls. 89/92. Todavia, também se reconheceu a delicadeza da situação da infante, especialmente em razão de seus problemas de saúde, que ensejaram internação em UTI e maiores cuidados, sendo que ainda não havia plena confiança na capacidade dos requeridos de zelar adequadamente da filha, nessas circunstâncias. Destaca-se parte da fundamentação pertinente contida naquela sentença: Verifica-se boa evolução do núcleo familiar que deseja ter de volta a filha, porém consta no referido relatório que a criança necessitou ser novamente internada em UTI e seu quadro é bastante delicado. A médica responsável pontuou que no momento o desacolhimento da infante não é aconselhável, pois após a alta médica ela precisará de cuidados intensivos. É interesse de todos a reintegração familiar, porém neste momento é razoável acolher a sugestão da profissional, na medida em que ainda é prematuro afirmar que os requeridos conseguiriam prestar todos os cuidados que necessita a infante. A despeito dos relatos positivos com relação à genitora, não se pode esquecer que quando a infante nasceu e necessitou ser internada em UTI Neonatal, Giovana deixava a filha aos cuidados das enfermeiras e saía, quando deveria estar acompanhando a infante. Portanto, em razão da informação do estudo e da situação de saúde, por ora a decisão que melhor atende aos interesses da infante é a manutenção do acolhimento institucional. Pela decisão de fls. 198/199 dos autos do processo nº 0005266-86.8.26.0047, foi determinado o desacolhimento da menor e sua entrega à ora requerente, a quem foi concedida a guarda provisória, visando ao melhor interessa da infante, destacando-se que o fundamento principal foi mitigar os efeitos negativos da institucionalização, conforme recomendado pelo Setor Técnico. Ou seja, no momento, tem-se que o melhor interesse da criança é melhor atendido com a mantença da guarda com a atual guardiã e requerente deste feito. Há que se considerar que, se a atual guardiã declinar da guarda da menor, há probabilidade de retornar ao acolhimento institucional, o que se busca evitar, conforme explicado. Portanto, ainda que o ideal e desejável seja os pais terem a guarda e contato com os filhos, o caso concreto demanda exceção a isso, ao menos por ora. Acrescenta-se que a situação em tela é provisória, sendo possível aos requeridos a reversão do quadro, caso mantenham progressos no núcleo familiar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dos requeridos de concessão da guarda da infante e de direito de visitação, consignando a possibilidade de revisão após os novos informes a serem prestados pela rede de proteção. 3. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses. 4. Decorrido tal prazo, cobre-se as informações da rede de proteção, caso não tenham sido juntadas aos autos. 5. Apresentadas as informações, intimem-se as partes requerente e requerida, nesta ordem, para se manifestar, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 6. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público. 7. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO (OAB 418515/SP), ANA CLARA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 490064/SP), ANA CLARA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 490064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002552-03.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fixação - E.C.E. - G.K.O. - - C.C.A.S. - Vistos. 1. Fls. 66/73: ciente do relatório do estudo psicossocial. 2. Os requeridos impugnaram o estudo apresentado e requerem a concessão da guarda da menor em seu favor e, subsidiariamente, seja concedido o direito a visitas (fls. 80/81). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos, a suspensão deste feito pelo prazo de 6 meses e, após o término do prazo de acompanhamento pela rede de proteção, nova vista nestes autos (fls. 84/86 e 93/95). Respeitados os argumentos da douta Defesa dos requeridos, é caso de indeferimento. Pertinente lembrar os motivos expostos na decisão proferida nos autos do processo nº 1502357-92.2024.8.26.0047 que deferiu a tutela antecipada para determinar o acolhimento institucional da infante: A probabilidade da existência do direito subjetivo pleiteado consiste no relatório do Conselho Tutelar de Assis, assinalando situações de risco informando que o órgão foi acionado, durante a semana, pela equipe técnica do Hospital Regional, pois a criança estava internada na UTI Neonatal por ter nascido prematura. A equipe de enfermagem, por diversas vezes, precisou acionar a genitora para acompanhar a criança, sendo certo que, em várias oportunidades, ela deixava o bebê aos cuidados da enfermeiras e saía sem dar notícias. Informa que a requerida tem histórico de negligência junto ao Conselho e, em agosto de 2023, houve a necessidade da retirada dos outros dois filhos para entregá-los à responsabilidade de Elaine Cristina Estevam. Primeiramente a ré disse que residia com parentes na região da Vila Progresso, mas,em razão da dissolução do vínculo conjugal desse familiar, ela afirmou que teria que sair do local e alugar outra casa. Diante da possibilidade dos requeridos não encontrarem outro lugar para ficar com a filha em tenra idade, é possível que esteja em situação de risco, considerando que o réu é ex-presidiário, já agrediu a requerida, além de ameaçar uma assistente social dentro do Hospital Regional em razão de haver acionado o órgão estatal. Verifico que a genitora tem histórico de envolvimento com drogas, dois filhos dela já foram encaminhados para guarda pela tia-avó, há informações de que a ré teria que procurar outro lugar para morar e não se sabe se a nova moradia está em condições. Além disso, há notícias de que a genitora sofreu violência doméstica do marido e que este ameaçou uma assistente social dentro do Hospital Regional. Tais elementos consistem indícios de que o bebê possa estar em risco e que os genitores merecem ser avaliados se tem condições de exercer bem a guarda da filha. Não se olvida do avanço do núcleo familiar, conforme destacado na sentença de fls. 89/92. Todavia, também se reconheceu a delicadeza da situação da infante, especialmente em razão de seus problemas de saúde, que ensejaram internação em UTI e maiores cuidados, sendo que ainda não havia plena confiança na capacidade dos requeridos de zelar adequadamente da filha, nessas circunstâncias. Destaca-se parte da fundamentação pertinente contida naquela sentença: Verifica-se boa evolução do núcleo familiar que deseja ter de volta a filha, porém consta no referido relatório que a criança necessitou ser novamente internada em UTI e seu quadro é bastante delicado. A médica responsável pontuou que no momento o desacolhimento da infante não é aconselhável, pois após a alta médica ela precisará de cuidados intensivos. É interesse de todos a reintegração familiar, porém neste momento é razoável acolher a sugestão da profissional, na medida em que ainda é prematuro afirmar que os requeridos conseguiriam prestar todos os cuidados que necessita a infante. A despeito dos relatos positivos com relação à genitora, não se pode esquecer que quando a infante nasceu e necessitou ser internada em UTI Neonatal, Giovana deixava a filha aos cuidados das enfermeiras e saía, quando deveria estar acompanhando a infante. Portanto, em razão da informação do estudo e da situação de saúde, por ora a decisão que melhor atende aos interesses da infante é a manutenção do acolhimento institucional. Pela decisão de fls. 198/199 dos autos do processo nº 0005266-86.8.26.0047, foi determinado o desacolhimento da menor e sua entrega à ora requerente, a quem foi concedida a guarda provisória, visando ao melhor interessa da infante, destacando-se que o fundamento principal foi mitigar os efeitos negativos da institucionalização, conforme recomendado pelo Setor Técnico. Ou seja, no momento, tem-se que o melhor interesse da criança é melhor atendido com a mantença da guarda com a atual guardiã e requerente deste feito. Há que se considerar que, se a atual guardiã declinar da guarda da menor, há probabilidade de retornar ao acolhimento institucional, o que se busca evitar, conforme explicado. Portanto, ainda que o ideal e desejável seja os pais terem a guarda e contato com os filhos, o caso concreto demanda exceção a isso, ao menos por ora. Acrescenta-se que a situação em tela é provisória, sendo possível aos requeridos a reversão do quadro, caso mantenham progressos no núcleo familiar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dos requeridos de concessão da guarda da infante e de direito de visitação, consignando a possibilidade de revisão após os novos informes a serem prestados pela rede de proteção. 3. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses. 4. Decorrido tal prazo, cobre-se as informações da rede de proteção, caso não tenham sido juntadas aos autos. 5. Apresentadas as informações, intimem-se as partes requerente e requerida, nesta ordem, para se manifestar, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 6. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público. 7. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO (OAB 418515/SP), ANA CLARA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 490064/SP), ANA CLARA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 490064/SP)
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