Leonardo Profili Allegro
Leonardo Profili Allegro
Número da OAB:
OAB/SP 418527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Profili Allegro possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPR, TJRJ, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF3, TJMS, TJSP, STJ, TJDFT
Nome:
LEONARDO PROFILI ALLEGRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1002196-11.2024.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Malga Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apelante: Mineagro Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelante: Nithael Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: 3dx Empreendimentos e Participações Ltda. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Danilo Collavini Coelho (OAB: 267102/SP) - Filipe Gonçalves Borges (OAB: 187764/SP) - Leonardo Profili Allegro (OAB: 418527/SP) - Flávio Miranda Molinari (OAB: 367949/SP) - Frederico Alberto Blaauw (OAB: 34845/SP) - Frederico Alberto Hencklain Blaauw (OAB: 137261/SP) - 4º andar
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2955500/SP (2025/0204516-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABIOLA DE VASCONCELLOS CECON ADVOGADOS : DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102 LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527 AGRAVADO : FERNANDA DE VASCONCELLOS AGRAVADO : VERA LUCIA DE VASCONCELLOS ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS LOPES RAMOS GONÇALVES - SP151499 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703585-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANILO COLLAVINI COELHO, FILIPE GONCALVES BORGES, FLAVIO MIRANDA MOLINARI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Contadoria Judicial apresentou cálculos ao ID 228524828. A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria ao ID 235010193. Afirma que, no caso dos autos, não é aplicável o INPC, mas o IPCA-E, a partir de 06/02/2015, e somente o IPCE-E. Afirma, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em 10%, sem o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC. O Distrito Federal apresentou impugnação ao ID 236346138. Alega que há excesso de R$ 11.907,76, pois foram utilizados índices diferentes. A Contadoria se manifestou ao ID 242784977. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente alega que não é aplicável o INPC ao caso dos autos. Entretanto, a Contadoria utilizou o IPCE-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme exposto ao ID 242784977: Esta Contadoria efetuou a atualização corrigindo o valor de R$ 1.031.220,77 desde 06/02/2015 pelo IPCA-E até 12/2021 e somente SELIC após (EC 113/2021). Em relação aos juros, aplicamos 0,5% a.m. desde 08/04/2010 até 29/06/2009, juros aplicados na caderneta de poupança após até 12/2021 e SELIC após. Entretanto, sem razão a parte exequente ao afirmar que somente o IPCA-E deve ser utilizado. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a aplicação da Taxa SELIC para as condenações que envolvem a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sublinhe-se, ainda, que há erro nos cálculos da parte exequente, pois a parte exequente aplicou os juros pelo percentual da poupança antiga, conforme manifestação da Contadoria Judicial de ID 242784977: Quanto aos cálculos da parte autora, ID 191994622-pág.4 e ID 202958626, aplicou os juros pelo percentual da poupança antiga. Este critério está errado, pois o índice da poupança é composto pela soma da TR e juros de 0,5%a.m.. Assim, ele aplicou dupla correção (IPCA-E e TR) em seus cálculos. Não aplicou SELIC após EC 113/2021 Assim, inexistem erros na aplicação de juros pela Contadoria Judicial. Entretanto, assiste razão à parte exequente, no que diz respeito aos honorários. A r. Sentença de ID 191994612 fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Não houve alteração em sede de recurso e não houve oposição tempestiva por parte do Distrito Federal. Assim, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXVI, da CRFB), a percentagem de 10% sobre o valor da condenação prevalece. DA IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal alega que há excesso de execução, pois os índices utilizados pela Contadoria Judicial divergem dos utilizados pelo ente distrital. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO. MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1. Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1. Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1. Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2. De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1. Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3. Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1. A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4. Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024)(grifei) É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar. No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento. Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte exequente para determinar que os cálculos dos honorários sucumbenciais observem a percentagem de 10% do valor da condenação. REJEITO a impugnação do Distrito Federal. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e retificação. Após, às partes, para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 2914211/SP (2025/0135029-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA JOSE CURCINA DE SOUSA CARDOSO AGRAVANTE : MARIO SERGIO CARDOSO ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ MARQUES ROCHA - SP138443 RICARDO DE SÁ DUARTE - SP239754 AGRAVADO : GERSON RUTHENBERG AGRAVADO : RACHEL RUTHENBERG REPRESENTADO POR : MARCELO RUTHENBERG ADVOGADOS : DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102 ANA PAULA PEREIRA RUIZ - SP400852 LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527 MARCELO D'AVILA KITASAUA - SP481901 AGRAVADO : DELANO RUTHENBERG ADVOGADO : APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS - CURADOR ESPECIAL - SP096810 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0358377-74.2022.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - FORMA Informática Ltda. - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021814-74.2021.8.26.0053/0003 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 49/59: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025 protocolado às págs. 4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Forma Informatica Ltda (salários periciais e custas) Deságio: 40% RRA: Isento-verba indenizatória Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LEONARDO PROFILI ALLEGRO (OAB 418527/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022917-38.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANA LUCIA MANDACARU LOBO Advogados do(a) APELANTE: DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102-A, FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949-A, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527-A, MARIA JOICE DOS SANTOS FREITAS - SP508685 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001931-66.2024.8.26.0529 (processo principal 1003738-41.2023.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vip Indústria e Comércio de Caixas de Papelão e Papelão Ondulado Ltda - Vistos. Inicialmente, anoto que a pesquisa Renajud foi liberada às fls. 98/114. No mais, defiro o prazo de 5 dias para manifestação da interessada acerca das pesquisas realizadas. Int. - ADV: DANILO COLLAVINI COELHO (OAB 267102/SP), LEONARDO PROFILI ALLEGRO (OAB 418527/SP)
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