Luisa Carlucci De Moraes
Luisa Carlucci De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 418534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luisa Carlucci De Moraes possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
LUISA CARLUCCI DE MORAES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (3)
CONFLITO DE JURISDIçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506921-66.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de informações - A.E.F. e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Cota de fls. 1097/1098: Atenda-se conforme requerido pelo Ministério Público, expedindo-se novos mandados. - ADV: LUISA CARLUCCI DE MORAES (OAB 418534/SP), PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BRANDÃO (OAB 171258/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506921-66.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de informações - A.E.F. e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Vista ao Ministério Público. - ADV: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BRANDÃO (OAB 171258/SP), LUISA CARLUCCI DE MORAES (OAB 418534/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180572-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: B. S. ( S/A - Impetrado: D. 3 - S. 3 - DESPACHO FFG 6037 jn 1ª Câmara de Direito Criminal Mandado de Segurança nº 2180572-43.2025.8.26.0000 São Paulo Impetrante: B. S. (B.) S/A Advogados: Leonardo Sica, Ricardo Pagés, Juliana Makiyama, Bruno Macellaro e Luisa Carlucci de Moraes Impetrado: MM. Juiz de Direito do DIPO 3 Seção 3.2.3 Juiz prolator: Dr Antonio Balthazar de Matos Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Sica, Ricardo Pagés, Juliana Makiyama, Bruno Macellaro e Luisa Carlucci de Moraes, advogados, representando os interesses de B. S. (B.) S/A, contra ato do MM Juiz de Direito do DIPO 3 Seção 3.2.3 da Comarca de São Paulo, que nos autos do inquérito policial nº 0047721-80.2009.8.26.0050, em 29 de abril de 2025, determinou o levantamento de bloqueio de valores com origem ilícita e sua transferência em favor de pessoa distinta da vítima. Em resumo, liminarmente, requer-se a concessão liminar da segurança para sobrestar os efeitos da decisão prolatada pela Autoridade Coatora em 29 de abril de 2025 nos autos do Inquérito Policial nº. 0047721-80.2009.8.26.0050, em trâmite perante o Departamento de Inquéritos Policiais, Seção 3.2.3, do Foro Central da Capital, até o julgamento de mérito do presente writ.. Quanto ao mérito almeja que seja concedida em definitivo a segurança ora pleiteada para reconhecer a ilegalidade da decisão objurgada e determinar que a restituição dos valores bloqueados sejam realizados mediante necessária e prévia comprovação da origem lícita destes e de sua legítima titularidade, de modo a respeitar o direito líquido e certo do ora Impetrante em não transferir os valores a pessoa terceira, diversa da verdadeira vítima, o que somente beneficiaria possível autor do crime então apurado ou pessoa que tenha recebido ilicitamente produto deste.(fls. 12). É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Como se sabe, o mandado de segurança é uma ação prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009. Seu ajuizamento tem o objetivo de proteger um direito líquido e certo, ou seja, aquele demonstrado, prima facie, com provas pré-constituídas. Trata-se de um direito evidente, que foi violado ou está na iminência de sê-lo, em razão de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública. Para a concessão da liminar requerida pelos impetrantes devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Primeiramente, nos estreitos limites desta cognição sumária, afigura-se presente direito líquido e certo violado a justificar a concessão da liminar pretendida, sendo evidente também a urgência arguida, razão pela qual, convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, defiro o pedido liminar. Isto porque consta dos autos que, em 29 de abril de 2025, o Magistrado a quo deferiu pedido formulado nos seguintes termos: Vistos. Em que pese todo o alegado, bem como os termos da manifestação ministerial, o pedido de reconsideração não comporta acolhimento. O feito foi sentenciado em 13.05.2022, com reconhecimento da extinção da punibilidade da investigada, na forma requerida pelo Ministério Público (fls. 406/407 e 408/410). Posteriormente, em agosto de 2022, após manifestação favorável do Ministério Público (fl. 422), foi deferido o desbloqueio dos valores, conforme requerido (fls. 420/421), por decisão proferida em 10.02.2023, que não foi questionada pelas vias adequadas e observa o disposto no artigo 131, III, do Código de Processo Penal (fls. 429/430). A questão, portanto, como bem apontado às fls. 624/630, encontra-se preclusa. Ora, passados mais de dois anos da determinação judicial, inviável o acolhimento da pretendida reconsideração, em homenagem à segurança jurídica, não cabendo a este Juízo funcionar com instância recursal. No mais, considerando que, nos autos, restou inequívoco que, independentemente de ordem judicial, houve indevida transferência de montante bloqueado, beneficiando, de forma ilegítima, a suposta vítima, que, aparentemente, não se opôs ao recebimento, é imprescindível que se promova o restabelecimento do status quo ante. Dessa forma, cumpra-se, com a máxima urgência, a decisão de fls. 429/430, retificada na fl. 447, com a imediata restituição do montante bloqueado da conta da interessada. (fls. 1030). Ora, nos limites desta análise preliminar, verifica-se, nos documentos acostados, possibilidade da discussão acerca da existência de direito líquido e certo violado que justifique a concessão da liminar pretendida, em especial, diante da patente a urgência alegada em face da possibilidade do imediato cumprimento da r. decisão proferida pelo Juízo a quo, a qual, em tese, não teria observado os ditames exigidos nos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal quanto à restituição da elevada quantia monetária depositada. A própria lei processual penal vigente, aliás, exige que não exista dúvida quanto ao direito do reclamente(caput do artigo 120 do CPP), o que, nesta via liminar, não se observou prontamente. Logo, se vislumbra presente a necessidade do deferimento da liminar almejada para sustar a r. decisão que determinou o levantamento de bloqueio de valores e sua transferência em favor de pessoa distinta da vítima. Por essa razão, estando presentes os requisitos necessários, defiro o pedido liminar. Requisitem-se da autoridade apontada como coatora as devidas informações, bem como acompanhada das principais peças processuais e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2025. Flavio Fenoglio Relator - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Luisa Carlucci de Moraes (OAB: 418534/SP) - Ricardo Kupper Pagés (OAB: 266986/SP) - Leonardo Sica (OAB: 146104/SP) - Juliana Keiko Makiyama (OAB: 331853/SP) - Bruno Macellaro (OAB: 283256/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0043834-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Olímpia - Suscitante: M. J. de D. do D. 3 - S. 3 do F. C. da B. F. - Interessada: B. F. - Suscitado: M. J. de D. da V. C. do F. de O. - Magistrado(a) Egberto de Almeida Penido - Conheceram do conflito negativo para declarar a competência do MM. Juízo suscitado da Vara Criminal de Olímpia. V. U. - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luisa Carlucci de Moraes (OAB: 418534/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506921-66.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de informações - A.E.F. e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Vista ao Ministério Público. - ADV: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BRANDÃO (OAB 171258/SP), LUISA CARLUCCI DE MORAES (OAB 418534/SP)
Página 1 de 2
Próxima