Mauro Marcelino De Goes

Mauro Marcelino De Goes

Número da OAB: OAB/SP 418541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Marcelino De Goes possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: MAURO MARCELINO DE GOES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1) EXECUçãO DA PENA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500381-82.2021.8.26.0038 (apensado ao processo 1500389-59.2021.8.26.0038) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Homicídio Simples - H.M.S. - Vistos. Considerando que a vítima renunciou às medidas de proteção deferidas em seu favor, acolho o parecer Ministerial e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS. Apensem-se estes autos ao inquérito policial correlato. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Servirá a presente, com as cópias necessárias, como mandado, carta precatória e ofício. Após, cumpridas formalidades legais, arquivem-se. - ADV: AGNES FERNANDA THEODORO (OAB 442870/SP), MAURO MARCELINO DE GOES (OAB 418541/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504737-27.2019.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIANA BARRETO DA SILVA e outros - JERRYDRIANO RODRIGUES ARIMATEIA - NATAN TEIXEIRA DA SILVA - - Fátima Carla de Souza Jardim e outros - Vistos. Aguarde-se por 120 (cento e vinte) dias a prolação do V. Acórdão, bem como o trânsito em julgado. Int. - ADV: MAURO MARCELINO DE GOES (OAB 418541/SP), VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP), VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP), VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP), VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP), DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP), DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP), DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP), DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP), DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501946-12.2020.8.26.0428 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUENIRE HENRIQUE DE SOUSA - - Marcelo Luís de Souza - - Ozeias Aparecido Franco da Silva - - Cristiano Augusto Mendes - Ciência ao interessado de resposta de ofício. - ADV: MAURO MARCELINO DE GOES (OAB 418541/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), CÉSAR MARTINS MURAT (OAB 436034/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), FELIPE POMPEU (OAB 372880/SP), ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR (OAB 370844/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 193784/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005335-28.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Luciano Roberto Curtolo - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. Luciano Roberto Curtolo Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá - ADV: MAURO MARCELINO DE GOES (OAB 418541/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012809-88.2023.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Ary Paulino Clemente da Silva - - Carlos Sérgio Clemente da Silva - - Maria Virginia Clemente da Silva - - Estela Mari Clemente da Silva - - Fábio Mahal da Silva Gonçalves - - Erik Henrique da Silva Marçal - - Vera Lúcia Clemente da Silva - - Rose Mary Clemente da Silva Stuchi - - João Carlos Clemente da Silva - - Oscar Clemente da Silva Junior - - Silvia Helena Clemente da Silva - - Vera Helena da Silva Carvalho - Marli Lima da Silva e outros - Vistos. Em preparação ao saneador ou mesmo à própria sentença, e diante do fato de que a prova de propriedade de imóvel se faz pela sua matrícula, concedo à parte ré o prazo de trinta (30) dias para fazer tal prova nos autos, haja vista que dentre os documentos juntados não se vê aquele que demonstre o quanto aleguem na contestação que apresentaram. Intime-se. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), MAURO MARCELINO DE GOES (OAB 418541/SP), MAURO MARCELINO DE GOES (OAB 418541/SP), MAURO MARCELINO DE GOES (OAB 418541/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), MARÇAL THIAGO DE ALMEIDA (OAB 281086/SP), GIOVANI MORETTE TEIXEIRA (OAB 285407/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500667-94.2020.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - PAULO CESAR DA SILVA - O sentenciado foi intimado para pagamento da taxa judiciária, mas, conforme certidão retro, deixou de efetuar o pagamento. Assim sendo, expeça-se certidão para a inscrição do valor da taxa judiciária como dívida ativa estatal, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ. Após, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAURO MARCELINO DE GOES (OAB 418541/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou