Gabriela Amábile Teles Tavares Da Silva
Gabriela Amábile Teles Tavares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 418550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Amábile Teles Tavares Da Silva possui 104 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
GABRIELA AMÁBILE TELES TAVARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PRECATÓRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006487-17.2022.8.26.0292 (processo principal 1000749-31.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Sérgio Serafim de Oliveira - Vistos. Todos os meios tentados para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada restaram infrutíferos. Nessa hipótese, disciplina o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo deverá ser suspenso, pelo prazo de um ano, durante o qual também será suspensa a prescrição intercorrente, por uma única vez. Cumpre portanto fixar, desde logo, a data de início da prescrição. Considerando que a última tentativa de localização de bens esgotou-se com o decurso do prazo para que a parte exequente indicasse bens da parte executada, ocorrido em 04/04/2025 (p. 111), esta é a data de início da prescrição intercorrente, conforme a expressa disposiçaõ do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto: fixo a data de 04/04/2025 como termo inicial da prescrição intercorrente. determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, contados da data acima fixada, período pelo qual ficará suspensa a prescrição intercorrente. Remetam-se os autos para a fila de suspensão, anotando-se a movimentação "276 - Execução frustrada" e, na sequência, a movimentação "60975 - Autos no Prazo", lançando-se a data de vencimento do prazo de suspensão. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da execução, se encontrar bens penhoráveis da parte executada. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para arquivamento, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GABRIELA AMÁBILE TELES TAVARES DA SILVA (OAB 418550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021627-87.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Família - A.P.S.R.O. - - L.G.R.O. - Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Corrijo o valor da causa de ofício para R$20.094,40, tendo em vista o valor dos bens a serem partilhados e a prestação alimentícia anual. Anote-se. Extrai-se que o divórcio prescinde da anuência da parte contrária, isto é, se afigura um direito potestativo daquele que não mais deseja a continuidade da vida conjugal, notadamente em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, segundo a qual tornou dispensável a comprovação do lapso de tempo relativo à separação judicial ou de fato. Desta feita, tem-se que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Cabível portanto a concessão da tutela de evidência, ainda que a matéria não tenha sido firmada em tese de julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de divórcio. Decisão que indeferiu a tutela provisória. Inconformismo por parte do autor. Acolhimento. Concessão liminar da tutela provisória de evidência é permitida em casos de prova documental combinada com tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante (artigo 311, inciso II e parágrafo único, do CPC). Unânime na Doutrina e na Jurisprudência que o divórcio é direito potestativo. Se nada cabe à parte adversa opor ao pedido, mais razão ainda há na concessão da tutela buscada pela autora, em que a evidência do direito é patente. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 2276834-31.2020.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2020). E ainda: DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Efeito ativo indeferido. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsume à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravada a usar o nome de solteira. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento nº 2182813-58.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021). Diante disso, DEFIRO o pedido formulado em tutela de evidência, decretando o divórcio do casal, expedindo-se o competente mandado de averbação, nos termos do Provimento CGJ N.º 46/2024, após certificação do decurso de prazo para interposição de recurso pela parte contrária. Durante o prazo de defesa, em relação ao nome a ser adotado após o divórcio, deverá o(a) citando(a) externar o nome que deseja adotar: se o de casado ou o de solteiro, tendo em vista que o divórcio é direito potestativo da parte, porém o direito ao nome não, sendo esta de escolha pessoal. No silêncio, presumir-se-á a concordância com o pedido de alteração. Havendo pedido de alimentos para filho menor, plausível o pedido de fixação de alimentos provisórios, ante a presunção de necessidade e o caráter emergencial da verba alimentar, ainda que pendente melhor instrução processual acerca das reais possibilidades econômicas do réu e do binômio necessidade x possibilidade. Sendo assim, com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (apenas com dedução dos descontos legais - IR e previdência), com incidência sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, comissões, abonos, PLR, adicionais, prêmios e todas as demais verbas de caráter salarial e indenizatório (excluindo-se FGTS, verbas rescisórias, auxílios e ajudas de custo). Em caso de desemprego ou de trabalho autônomo ou informal, fixo os alimentos provisórios no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, intimando-se o réu para o pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, a qual deverá ser paga, sob as penas da lei, até todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte autora/representante legal, ou mediante recibo. Se for o caso, providencie a parte autora/representante legal a abertura de conta junto ao BANCO DO BRASIL, servindo cópia da presente decisão como requisição. Em caso de emprego com vínculo, encaminhe-se cópia da presente decisão ao empregador "....." (nome e endereço), para que, incontinente (a partir do recebimento do presente ofício), proceda aos descontos dos alimentos ora arbitrados, e os deposite na conta bancária acima ou a ser posteriormente informada pelas partes, bem como para que informe todos os rendimentos e salários percebidos pelo alimentante nos últimos 06 meses, com a especificação de todas as verbas pagas. Servirá cópia da presente determinação como ofício ao empregador, cabendo às partes ou procuradores, a impressão e o encaminhamento do presente, instruindo-se com cópia de documento idôneo que informe os dados da conta bancária para os depósitos dos alimentos fixados, caso não informados neste documento. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Designo audiência de conciliação para o dia 08/09/2025 às 14:30h, a realizar-se de forma presencial, no Fórum desta Comarca, situado à Avenida Salmão, 678, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos - SP - SALA 5 (térreo). Considerando o valor da causa, arbitro a remuneração devida ao conciliador nos termos pela Resolução nº 809/2019, conforme anexo da tabela de remuneração, levando-se em conta o patamar básico (nível 1 de remuneração), observando-se para o cálculo o valor estimado da causa e o valor da hora, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, a ser oportunamente indicada, independente de acordo celebrado ou não, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14), cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes "não beneficiárias" da gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência. CITE-SE e intime-se a parte ré, com urgência, para comparecimento à audiência, devendo comparecer acompanhado(s) de advogado, oportunidade em que, restando infrutífera a conciliação disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335, I, c/c 250, II e IV, do novo Código de Processo Civil. *Nos processos digitais, a contestação deverá ser ofertada dentro do horário permitido. Frise-se que não é possível a apresentação de contestação diretamente ao Conciliador, Mediador, Juiz ou no Cejusc, no caso de processos digitais, em que a peça contestatória deverá ser protocolada por meio eletrônico, conforme acima explicitado. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para o comparecimento à audiência, com urgência, eis que defendida pela Defensoria Pública. Int., cumpra-se, servindo cópia do presente de mandado, que deverá ser cumprido com os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, se o caso. Em caso de réu preso, fica autorizada a CITAÇÃO, intimação, notificação e demais comunicações de forma remota, por meio eletrônico, na unidade prisional que apresentar estrutura. Fica também AUTORIZADA a expedição de MANDADO para a citação/intimação da parte requerida nos diversos endereços cadastrados, na maioria das vezes alcançados por pesquisas autorizadas nos autos, se o caso, mormente em razão da urgência que norteia as questões familiares pendentes de regularização, com justificada excepcionalidade à regra sobre a observância dos endereços lindeiros. Caso haja suspeita de ocultação da parte requerida, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC. Ciência ao M.P., se necessário. Intime-se e cumpra-se. A validade do presente documento depende da assinatura eletrônica do MM. Juiz responsável pela Vara. - ADV: TATIANE DO NASCIMENTO (OAB 410041/SP), TATIANE DO NASCIMENTO (OAB 410041/SP), GABRIELA AMÁBILE TELES TAVARES DA SILVA (OAB 418550/SP), GABRIELA AMÁBILE TELES TAVARES DA SILVA (OAB 418550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2352470-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Dalvi Rosa Moreira - Agravante: Silvana Marson Rosa Moreira - Agravado: Cooperativa de Credito Credsaopaulo - Sicoob Credsaopaulo - Interessado: João Hildebrando Rodrigues - Interessada: Ester Maria da Silva Rodrigues - Interessado: Gio Batta Cucchiaro - Não comprovado o regular recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que foi juntado apenas o comprovante de pagamento, estando ausente a correspondente guia de recolhimento da União, a recorrente deverá recolher o valor devido das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Ana Julia Silva Fonseca (OAB: 505548/SP) - Luiz Antonio Sestito Correa da Silva (OAB: 394437/SP) - Bruna Mariana de Oliveira Dias (OAB: 421666/SP) - Gabriela Amábile Teles Tavares da Silva (OAB: 418550/SP) - Ana Júlia Mota Oliveira Ataíde (OAB: 455335/SP) - Tatiane do Nascimento (OAB: 410041/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515199-66.2024.8.26.0577 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.S.M. - A.D.S. - Primeiramente, manifeste-se a vítima, por intermédio dos seus advogados constituídos nos autos (pelo D.J.E.), para que se manifeste acerca do que alegado e requerido pelo ofensor às fls. 81/83, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP), GABRIELA AMÁBILE TELES TAVARES DA SILVA (OAB 418550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515199-66.2024.8.26.0577 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.S.M. - A.D.S. - Primeiramente, manifeste-se a vítima, por intermédio dos seus advogados constituídos nos autos (pelo D.J.E.), para que se manifeste acerca do que alegado e requerido pelo ofensor às fls. 81/83, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP), GABRIELA AMÁBILE TELES TAVARES DA SILVA (OAB 418550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515199-66.2024.8.26.0577 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.S.M. - A.D.S. - Primeiramente, manifeste-se a vítima, por intermédio dos seus advogados constituídos nos autos (pelo D.J.E.), para que se manifeste acerca do que alegado e requerido pelo ofensor às fls. 81/83, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP), GABRIELA AMÁBILE TELES TAVARES DA SILVA (OAB 418550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515199-66.2024.8.26.0577 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.S.M. - A.D.S. - Primeiramente, manifeste-se a vítima, por intermédio dos seus advogados constituídos nos autos (pelo D.J.E.), para que se manifeste acerca do que alegado e requerido pelo ofensor às fls. 81/83, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP), GABRIELA AMÁBILE TELES TAVARES DA SILVA (OAB 418550/SP)
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