Julios Lino Dos Santos

Julios Lino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 418575

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJRN
Nome: JULIOS LINO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800808-71.2023.8.20.5162 Parte Autora: E. D. C. Parte Ré: G. S. D. C. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018174-16.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1002588-02.2025.8.26.0223) - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.L.D.S. - T.J.S. - Ciência às partes do ofício acostado aos autos. - ADV: CÁSSIO LUIZ OLIVEIRA DE HOLANDA (OAB 51249/CE), VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), MARDEN VICTOR CAMPELO BESSA SILVA (OAB 47568/CE), MARCUS VINICIUS CAMPELO BESSA SILVA (OAB 45663/CE), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000311-88.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: ALAN FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: EXOLOGISTICA TRANSPORTADORA S.A. E OUTROS (1) Destinatário: ALAN FERNANDO DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o Laudo Pericial apresentado e honorários em 05 dias.   GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN FERNANDO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000311-88.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: ALAN FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: EXOLOGISTICA TRANSPORTADORA S.A. E OUTROS (1) Destinatário: EXOLOGISTICA TRANSPORTADORA S.A.   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o Laudo Pericial apresentado e honorários em 05 dias.   GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXOLOGISTICA TRANSPORTADORA S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000311-88.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: ALAN FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: EXOLOGISTICA TRANSPORTADORA S.A. E OUTROS (1) Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o Laudo Pericial apresentado e honorários em 05 dias.   GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002624-44.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Dias Limas - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1) Decorrido in albis o prazo para o(a) autor(a) dar andamento ao feito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. 2) Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas de distribuição (lei nº 11.608, art. 4º, inciso I). Intime-o(a) pessoalmente, via postal, nos termos do §1º, do art. 1.098, das NSCGJe art. 274, caput e parágrafo único, do CPC, para pagamento da taxa acima indicada em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. 3) Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000230-92.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: ANDREIA LOPES DE JESUS MACEDO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEREQUE MIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a7fa9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. MARIANA MARTINS DA SILVA DESPACHO   Vistos. Diante a necessidade de readequação da pauta, fica a audiência UNA-RS redesignada para 14/08/2025, 14:20 horas, de forma presencial. As partes deverão comparecer nos termos do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2º, da CLT. Intime-se a parte reclamada por oficial de justiça. Intime-se. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LOPES DE JESUS MACEDO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007991-49.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Santos Dumont - Vistos. Quanto ao pedido dos benefícios da Justiça gratuita pela pessoa jurídica, é necessária a prévia comprovação da falta de condições de de arcar com os custos processuais. Afinal, a gratuidade é benefício legal aplicável àqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1060/50 ou do artigo 98 do novo Código de Processo Civil que, expressamente, admite a extensão à pessoa jurídica, solvendo intenso debate jurídico anterior. Entretanto, tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. E este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Neste mesmo sentido, e com a prevalência do regime de priorização dos precedentes do Novo Código de Processo Civil, a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também determina textualmente a necessidade de comprovação ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" - grifos meus). Nesta linha de raciocínio, virá o próprio e iminente novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em, razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do NPC), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente. A Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na atual Lei nº 1.060/50 e no §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) - grifos meus Por fim, ainda com fundamento no mencionado regime de precedentes e conforme preciso voto em decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Desembargador REBELLO PINHO, no Agravo de Instrumento nº 2095069-06.2015.8.26.0000, que fica adotado como razões de decidir da presente: "(...) Meras alegações de impossibilidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem discriminação e prova de valores das receitas e despesas e dos montantes relativos a custas e despesas processuais, como acontece no caso em exame, não justificam a concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas com fins lucrativos. Isto porque necessária a apresentação de balanço contábil ou qualquer outro documento equivalente que permita, através da análise do ativo e passivo da empresa, verificar a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela agravante, sendo certo que a existência de diversos protestos e de intimações expedidas por Tabelionatos de Protesto para pagamento de título, em nome da agravante (fls. 82/114), não possui o condão de comprovar essa condição. (...) " (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - grifos meus). Neste sentido, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2273062-36.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2270753-42.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2232059-04.2015.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2204275-52.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo Regimental nº 2256616-55.2015.8.26.0000/50000, 15ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2106526-35.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2235822-13.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, entre outros tantos julgados. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a contratação de patrono particular e, principalmente, a ausência de comprovação dos seus balanços financeiros contábeis, determino que a parte autora providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco e/ou seus últimos balanços contábeis, E três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002608-49.2021.8.26.0223 (apensado ao processo 1008719-08.2016.8.26.0223) (processo principal 1008719-08.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Santos Dumont - Jorge Rodrigues da Silva - - Solange Ferreira Rosa da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da petição juntada. Intime-se. - ADV: JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP), VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), MARCELO FURLAN DA SILVA (OAB 148700/SP), JOSE ANTONIO PEREIRA IERIZZI (OAB 150752/SP), GUILHERME MARCONI DOS SANTOS (OAB 335066/SP), GUILHERME MARCONI DOS SANTOS (OAB 335066/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005038-20.2022.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Santos Dumont - Nilzo Domingos de Amorim Junior e outro - Vistos. Fls. 158/165: Demonstrado que o bloqueio atingiu verbas oriundas de salário, sendo impenhoráveis, nos termos do Art. 833, inciso IV do CPC, defiro o desbloqueio dos valores. Assim, os extratos bancários demonstram que toda a quantia recebida é utilizada dentro do mesmo exercício (fl. 169), a evidenciar que não existem, pelo menos em relação ao valor do salário, sobras que possam sofrer constrição. Providencie a serventia o necessário para o desbloqueio. Anote-se o patrono do executado. Após, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), GUILHERME MARCONI DOS SANTOS (OAB 335066/SP), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP)
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