Andreia Martiniano Soares

Andreia Martiniano Soares

Número da OAB: OAB/SP 418621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Martiniano Soares possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJTO, TJSP, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJTO, TJSP, TJRS, TRT10, TRF3, TRT2
Nome: ANDREIA MARTINIANO SOARES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Guarda de Família (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Josenil Rodrigues Araujo (OAB 281837/SP), Andreia Martiniano Soares (OAB 418621/SP) Processo 0004517-62.2025.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Flavia Barreto de Oliveira - Exectdo: P&p Realizar Evolução Profissional Ltda - Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO: Intime-se o executado para pagamento da quantia de R$ 16.374,41 (dezesseis mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em 15 (quinze) dias, acrescido das custas, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência (CPC, art.523, § 1º). MULTA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Não ocorrendo o pagamento integral do débito, no prazo de 15 dias, o valor será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no percentual de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º). IMPUGNAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias (a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para pagamento) para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado/devedor apresente, nos próprios autos, defesa por meio impugnação (CPC, art.525). Intime-se o executado (CPC, art. 513 e §§): A) pelo DJE na pessoa de seu advogado constituído nos autos; B) por carta com AR quando representado pela Defensoria Pública/entidade conveniada ou tendo sido revel na fase de conhecimento. Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença. (STJ, Resp 1.760.914 - SP j. 08/06/2020). Decorrido o prazo pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, o exequente deverá providenciar juntada do cálculo discriminado e atualizado do débito, com os acréscimos decorrentes do inadimplemento (CPC, art. 524), manifestando-se em termos de prosseguimento. DEFIRO após o decurso de prazo para pagamento, mediante requerimento expresso do exequente a penhora de créditos bancários viaINFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS , de titularidade exclusiva do devedor do título judicial, mediante prévio recolhimento das custas/taxas, no prazo de 15 dias após a publicação do ato ordinatório de decurso de prazo/pagamento, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento o exequente poderá requerer, diretamente à secretaria expedição de CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO (CPC, art. 517 nos termos do art. 517 cc art. 782, §3º) Serviráo presente, por cópia digitada, comomandado/carta de intimação.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Josenil Rodrigues Araujo (OAB 281837/SP), Andreia Martiniano Soares (OAB 418621/SP) Processo 1008700-30.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Flavia Barreto de Oliveira - Reqdo: P&p Realizar Evolução Profissional Ltda - Intimação da(s) parte(s) RÉ para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) guia DARE código 230-6 e R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) guia FEDTJ código 120-1, conforme planilha fls. 209, em cumprimento a r.Sentença e V. Acórdão supra.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andreia Martiniano Soares (OAB 418621/SP) Processo 0000106-94.2024.8.26.0462 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Jovaneide Rodrigues Brandão Ferreira - Exectdo: Luiza Creds. A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Diga a parte autora sobre a diligência retro, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-41.2019.5.02.0015 RECLAMANTE: ULYSSES REIS MACHADO JUNIOR RECLAMADO: SKILLED REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 930eeb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 22 de maio de 2025. CASSIO DE ALBUQUERQUE.  TÉCNICO JUDICIÁRIO   Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SKILLED REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (ID. 75ca409) em face da decisão de ID. 6b9b4ba, que homologou os cálculos apresentados pelo reclamante. A embargante alega omissão e erro material na decisão.   FUNDAMENTAÇÃO Analiso os embargos de declaração com base no art. 897-A da CLT e nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC. A embargante alega que a decisão foi omissa e contém erro material ao afirmar que a reclamada permaneceu silente em relação aos cálculos.  Sustenta que se manifestou sobre os cálculos.  De fato, o reclamante apresentou impugnação aos cálculos e, nos termos do art. 879, §2º da CLT, a reclamada foi intimada para se manifestar.   Contudo, conforme demonstrado na decisão embargada (ID. 6b9b4ba), a reclamada não se manifestou no prazo legal, permanecendo silente.  Assim, operou-se a preclusão do seu direito de se manifestar sobre os cálculos.  A decisão embargada não contém, portanto, omissão ou erro material.  A preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, configura ato processual que impede a rediscussão da matéria.   DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SKILLED REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (ID. 75ca409) e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULYSSES REIS MACHADO JUNIOR
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-41.2019.5.02.0015 RECLAMANTE: ULYSSES REIS MACHADO JUNIOR RECLAMADO: SKILLED REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 930eeb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 22 de maio de 2025. CASSIO DE ALBUQUERQUE.  TÉCNICO JUDICIÁRIO   Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SKILLED REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (ID. 75ca409) em face da decisão de ID. 6b9b4ba, que homologou os cálculos apresentados pelo reclamante. A embargante alega omissão e erro material na decisão.   FUNDAMENTAÇÃO Analiso os embargos de declaração com base no art. 897-A da CLT e nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC. A embargante alega que a decisão foi omissa e contém erro material ao afirmar que a reclamada permaneceu silente em relação aos cálculos.  Sustenta que se manifestou sobre os cálculos.  De fato, o reclamante apresentou impugnação aos cálculos e, nos termos do art. 879, §2º da CLT, a reclamada foi intimada para se manifestar.   Contudo, conforme demonstrado na decisão embargada (ID. 6b9b4ba), a reclamada não se manifestou no prazo legal, permanecendo silente.  Assim, operou-se a preclusão do seu direito de se manifestar sobre os cálculos.  A decisão embargada não contém, portanto, omissão ou erro material.  A preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, configura ato processual que impede a rediscussão da matéria.   DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SKILLED REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (ID. 75ca409) e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SKILLED REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andreia Martiniano Soares (OAB 418621/SP), Gabriel Rodrigues Miôr (OAB 111870/RS) Processo 1004372-83.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Engelhardt Gomes - Diga a parte autora sobre a diligência retro, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB 248024/SP), Mariana Pretel E Pretel (OAB 261725/SP), Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP), Andreia Martiniano Soares (OAB 418621/SP), Isabella Cruz Valente (OAB 426668/SP) Processo 1059375-71.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Idalicio Henrique da Cruz, Aline Cruz, Anderson da Cruz, Amanda da Cruz Dagues - Reqdo: PAOLO S MARINQUE SILVA, MARCELO S SANTOS, BEATRIZ DUGAICH, Biovida Saúde Ltda, Hospital Santa Clara - Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Ausência de interesse de agir Interesse de agir, pela lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, constituí-se pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula (in Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Por necessidade entende-se a indispensabilidade para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. Já a adequação, de outro viso, refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. (...) A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (ob. citada). Contudo, a análise das condições da ação deve se dar nos termos da teoria da asserção, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pelo autor na petição inicial, independentemente de o autor ter ou não razão em sua pretensão. Assim, a veracidade das alegações e a procedência ou não das razões jurídicas alegadas não se inserem no exame das condições da ação e da legitimidade de parte, por conseguinte. Desta forma, quaisquer considerações a respeito da autoria dos fatos, da insuficiência das provas ou da ausência de responsabilidade, ainda que procedentes, não devem ser analisadas como matérias preliminares, mas no mérito da ação. No presente caso, diante da narrativa descrita na inicial, configura-se presente a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento judicial pretendido, pelo que reputo presente o interesse de agir, sendo as demais questões tratadas pela parte estranhas ao exame das condições da ação, por pertencerem ao próprio mérito do pedido. Assim, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Sobre legitimidade da parte, é da lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves ser a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela. A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 6º). Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa (in Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Assim, possuem legitimidade para configurar numa lide aquele que diz ser titular de um direito (legitimidade ativa) e aquele contra quem o autor afirma que o direito deve ser exercido (legitimidade passiva). A veracidade das alegações e a procedência ou não das razões jurídicas alegadas não se inserem no exame das condições da ação e da legitimidade de parte, por conseguinte. Desta forma, quaisquer considerações a respeito da autoria dos fatos, da insuficiência das provas ou da ausência de responsabilidade, ainda que procedentes, não devem ser analisadas como matérias preliminares, mas no mérito da ação. No presente caso, as pretensões são dirigidas contra a parte ré e estão amparadas em alegações que as sustentam, ao menos em termos lógicos, o que, nos termos da teoria da asserção, é suficiente para atribuir-lhe legitimidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade. Declaro o processo saneado. É fato controvertido nos autos a ocorrência de erro médico no atendimento da Sra. Neusa Maria e a existência de nexo de causalidade entre referido e eventual erro com o óbito dela. Para prova dos fatos, determino a produção de prova pericial. Da falsidade documental Ainda que haja impugnação sobre a legitimidade das anotações realizadas sobre o documento de fls. 59, deixo de determinar prova a respeito de tal questão, pois não se trata de ponto determinante à configuração do erro médico no caso, que é o que se deve apurar. Se a anotação foi redigida por integrante do corpo médico ou foi acrescentada depois não altera o efetivamente relevante, que é saber se havia indícios de infarto. A anotação, ainda que verdadeira, não é prova de erro médico se o exame não indicar a ocorrência do infarto. Por outro lado, ainda que falsa, não é prova de inexistência do erro médico, se a interpretação do exame indicar que havia realmente tais sinais naquele momento. Assim, a questão é lateral e irrelevante e o processo não tratará dela. A perícia deve abranger a análise da existência de tais sinais no referido exame, sem se ater às anotações mencionadas, que, a rigor, não são prova cabal de tal condição. Do erro médico Para a realização da perícia médica indireta, nomeio o Sr. GILBERTO OCHMAN DA SILVA (e-mail: ochman@uol.com.br), devendo apresentar o laudo em 30 dias. Ciência às partes, para o que couber nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Intime-se o perito ora nomeado para estimar o valor de seus honorários (CPC, art. 465, § 2º), abrindo-se em seguida vista às partes para manifestação (CPC, art. 465, § 3º). Como os autores e os réus pleitearam a perícia, cabe o rateio dos honorários entre as partes (art. 95, CPC), cabendo a cada parte não beneficiária da justiça gratuita 1/7 dos honorários. Assim, havendo concordância com os honorários, deverão as partes providenciar desde logo o valor dos honorários, intimando-se o perito para início dos trabalhos. Existindo impugnação fundamentada de qualquer das partes, deverão os autos tornarem conclusos para decisão depois de ouvida a parte adversa. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Observo ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Em especial, o perito deverá verificar, conforme documentos, se: no momento do atendimento no hospital réu, a Sra. Neusa apresentava sintomas condizentes com a causa do óbito; foram solicitados exames pertinentes ao quadro apresentado pela falecida; os medicamentos prescritos à paciente eram condizentes com o quadro apresentado pela falecida; a conduta dos médicos réus foi adequada. Ônus da prova Não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC, de forma que é dos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Int.
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