Augusto Tosetti Krutzfeldt
Augusto Tosetti Krutzfeldt
Número da OAB:
OAB/SP 418626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Tosetti Krutzfeldt possui 107 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT15, TST, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
AUGUSTO TOSETTI KRUTZFELDT
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
AçãO CIVIL COLETIVA (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000216-28.2023.5.02.0075 RECLAMANTE: VALDEMIR DO NASCIMENTO SOUSA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39fd4cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SEGURANCA LTDA - BRASCAN CENTURY PLAZA - SOCIEDADE BRASILEIRA DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011540-20.2022.5.15.0038 RECORRENTE: MARCIO DA SILVA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. GUILHERME SCHACHT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011540-20.2022.5.15.0038 RECORRENTE: MARCIO DA SILVA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. GUILHERME SCHACHT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA CARDOSO
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011644-49.2023.5.15.0079 RECORRENTE: DEIVES EVERTON LUIZ RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7fcf1 proferida nos autos. ROT 0011644-49.2023.5.15.0079 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DEIVES EVERTON LUIZ AUGUSTO TOSETTI KRUTZFELDT (SP418626) CARLA REGINA CUNHA MOURA (SP140573) GISELE GLEREAN BOCCATO GUILHON (SP194489) MARIA MARCIA ZANETTI (SP177759) RICARDO LUIS DA SILVA (SP280367) TANIA MARCHIONI TOSETTI (SP120985) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) RECURSO DE: DEIVES EVERTON LUIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 72bd4f1; recurso apresentado em 09/03/2025 - Id 18ef29e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/03/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA IMPEDIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Mérito Cerceamento de defesa O trabalhador alega que teve o direito de defesa cerceado, pois foi impedido de ouvir a testemunha Sr. Rogério para demonstrar fatos relacionados com a motivação da sua dispensa. De início, necessário destacar que cabe ao juiz a condução do processo, de modo que, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, não só pode como deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, constou na ata de audiência o seguinte (fl. 308): "Pretende o reclamante ouvir mais uma testemunha de nome Rogério que se trata do dirigente sindical do Sindicato cujo nome consta na própria petição inicial, o que fica indeferido mediante protestos, uma vez que inegável a falta de isenção de ânimo para depor como testemunha e inútil o depoimento como informante já que tal pessoa confunde-se com a própria parte". Ora, é evidente que o Sr. Rogério, como dirigente do sindicato que atua como assistente do reclamante, não tinha mesmo a necessária isenção de ânimo para depor como testemunha. Afinal, conforme destacado pelo MM Juízo "a quo", se confunde com a própria parte autora. A despeito disso, não há sequer como admitir que a "inflexibilidade para tratamento diferenciado com pessoa com deficiência" (fato que o reclamante alega que pretendia comprovar com o depoimento do Sr. Rogério - fl. 351) poderia comprovar que a "motivação da empresa para a demissão do reclamante estava alçada em sua deficiência visual", nos termos das razões recursais. Afinal, são questões que não possuem a relação de causalidade invocada pelo reclamante. De se destacar, ainda, que não restou evidenciado qualquer prejuízo ao reclamante, que pode ouvir duas testemunhas para comprovar a sua narrativa. Dessa forma, em face do conjunto probatório existente nos autos, a oitiva do Sr. Rogério, ainda que na condição de informante, não se revelou pertinente, razão pela qual, não há como acolher o alegado cerceamento do direito de defesa do autor. Por tais razões, no particular, nego provimento ao recurso."(Id 0c3cca8). Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CARACTERIZAÇÃO DEVIDA- RECLAMANTE COM VISÃO LIMITADA DO OLHO DIREITO A 5% VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXX; 244, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Dispensa discriminatória O trabalhador, por entender que existiu dispensa discriminatória, motivada pelo fato de possuir apenas 5% da visão do olho direito, discorda da r. sentença que rejeitou os pedidos de reintegração ao trabalho e de reparações por danos morais. No caso, restou incontroverso que o reclamante tem apenas 5% da visão do olho direito, motivo que alega ter sido determinante para a dispensa. A empregadora, por ocasião de sua defesa, negou que a dispensa decorreu de tal fato. Aliás, relatou que o reclamante foi dispensado em virtude do seu desempenho. Para dirimir a controvérsia a respeito das razões da dispensa do autor, foi designada audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os seguintes depoimentos (fls. 305/311, destaques acrescidos): a - Reclamante: "que fez uma avaliação de desempenho durante o contrato quando tinha uns 7 meses de trabalho prestado; que teve uma avaliação média, que disseram que precisava melhorar e perder o medo" b - Reclamada: "que o reclamante foi dispensado por baixo desempenho; que ele fez duas avaliações sendo uma no sistema e outra verbal e teve resultado de mediano para baixo; (...) que a carteira D não é requisito é essencial para o exercício da função de eletricista I; que existem carros menores que possibilitam o serviço e não somente o caminhão; que há eletricistas I na empresa que não possuem carteira D e dirigem carros pequenos por exemplo Tiago (...) que foi o depoente quem fez avaliação de desempenho do reclamante; que o problema era que ele não praticava as atividades deixava para o colega fazer e isso acabava gerando problemas com a equipe por ter que fazer o trabalho dele; que o reclamante ficava conversando e não ajudava nas tarefas; que tecnicamente o reclamante também não atendeu; que as tarefas; que fazia precisavam ser refeitas; que a todo tempo era necessário explicar novamente como fazer e mesmo refazendo o reclamante cometia erros; que o reclamante extrapolava a quantidade de erros e dúvidas normais para um praticante; c - Testemunha Marco Aurélio Rodrigues "que trabalhou como eletricista II de linha viva e no último ano trabalhou com o reclamante; que tecnicamente o desempenho do reclamante era normal; que ele fazia dupla com o depoente; que o depoente não teve que refazer serviço do reclamante e também não teve problema do reclamante jogar serviço para o depoente; que nada foi perguntado ao depoente por ocasião da avaliação de desempenho do reclamante (...) que a carteira D não é essencial para exercer o serviço de eletricista I pois há veículos menores que podem ser dirigidos por exemplo a Saveiro; que entrou em férias e quando voltou o reclamante tinha sido dispensado não sabendo o motivo; que o reclamante nunca chegou a comentar ter sofrido discriminação no trabalho em razão da pouca visão; que fazia o serviço normalmente usando um óculos especial (...) que a rotatividade é comum em um dia se trabalha com uma pessoa outro dia com outra" d - Testemunha Rafael Alves Dias "que a avaliação de desempenho é feita normalmente em maio pelo menos esse é o mês do feedback; que o reclamante fazia dupla fixa com Marco Aurélio mas na ausência deste O reclamante trabalhava com o depoente (...) que o reclamante nunca reclamou de discriminação no trabalho (...) que já houve muitos casos de eletricista sem carteira mas acredita que ultimamente a empresa está mudando a atitude; que há um rodízio entre as duplas mesmo fora de situação de faltas ou férias; que chegam a trabalhar com até três pessoas diferentes na semana; que nunca procurou o senhor Adriano para dizer que estava difícil trabalhar com o reclamante (...) que acredita que o reclamante tenha sido dispensado em razão de não conseguir tirar a carteira D já que ouviu alguns coordenadores e outros eletricistas comentando sobre isso a época" e - Testemunha Renato Lopes de Oliveira "que já trabalhou várias vezes com o reclamante em dupla; que as duplas variam bastante; que não sabe bem porque o reclamante foi dispensado mas acredita que foi por baixo desempenho; que no manuseio da atividade o reclamante não tinha muita habilidade; que era um pouco devagar e o depoente acredita que faltava interesse; que o reclamante fazia suas tarefas e era avaliado nas mesmas condições dos demais praticantes; que o depoente informou à coordenação sobre as falhas de desempenho do reclamante; (...) que quase todo dia o depoente tinha que falar com o reclamante sobre ficar conversando ao telefone pessoa (...) que de fato há uma sugestão para que o praticante tire a carteira D, pois há veículos maiores para fazer o serviço, não se recordando se o reclamante tentou tirar a carteira ou não". f - Testemunha Luciano Crispi "que nunca trabalhou diretamente em dupla com o reclamante, mas mantinha o contato com ele (...) que segundo era reportado ao depoente O reclamante tinha dificuldades relacionadas a morosidade, dificuldade com equipamentos na execução das tarefas e dificuldade de fazer a tarefa após passada a informação; (...) que a empresa sugere que os praticantes tirem a carteira D mas não é obrigatório" Portanto, de acordo com a prova, além do reclamante nunca ter reclamado de qualquer discriminação no ambiente de trabalho, a avaliação de desempenho de fls. 293/296 revela que ele não atendeu às expectativas quanto ao trabalho desenvolvido e à relação pessoal com os colegas. Na verdade, inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar que a reprovação no teste da carteira de habilitação "D" decorreu da visão do autor e que tal fato motivou a dispensa. Aliás, o lapso temporal transcorrido entre a reprovação (03/2022) e a dispensa do autor (08/12/2022) não permite inferir a relação de causalidade alegada. Além disso, a prova oral revelou que a obtenção da carteira de habilitação "D" não era requisito obrigatório para o exercício do cargo de "eletricista I". Desta forma, não se verificando a existência de qualquer ato discriminatório, evidente a validade da dispensa, pois inserida dentro do poder de gestão do empregador. Por tais motivos, nego provimento ao recurso."(Id 0c3cca8). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - DEIVES EVERTON LUIZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011644-49.2023.5.15.0079 RECORRENTE: DEIVES EVERTON LUIZ RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7fcf1 proferida nos autos. ROT 0011644-49.2023.5.15.0079 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DEIVES EVERTON LUIZ AUGUSTO TOSETTI KRUTZFELDT (SP418626) CARLA REGINA CUNHA MOURA (SP140573) GISELE GLEREAN BOCCATO GUILHON (SP194489) MARIA MARCIA ZANETTI (SP177759) RICARDO LUIS DA SILVA (SP280367) TANIA MARCHIONI TOSETTI (SP120985) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) RECURSO DE: DEIVES EVERTON LUIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 72bd4f1; recurso apresentado em 09/03/2025 - Id 18ef29e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/03/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA IMPEDIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Mérito Cerceamento de defesa O trabalhador alega que teve o direito de defesa cerceado, pois foi impedido de ouvir a testemunha Sr. Rogério para demonstrar fatos relacionados com a motivação da sua dispensa. De início, necessário destacar que cabe ao juiz a condução do processo, de modo que, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, não só pode como deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, constou na ata de audiência o seguinte (fl. 308): "Pretende o reclamante ouvir mais uma testemunha de nome Rogério que se trata do dirigente sindical do Sindicato cujo nome consta na própria petição inicial, o que fica indeferido mediante protestos, uma vez que inegável a falta de isenção de ânimo para depor como testemunha e inútil o depoimento como informante já que tal pessoa confunde-se com a própria parte". Ora, é evidente que o Sr. Rogério, como dirigente do sindicato que atua como assistente do reclamante, não tinha mesmo a necessária isenção de ânimo para depor como testemunha. Afinal, conforme destacado pelo MM Juízo "a quo", se confunde com a própria parte autora. A despeito disso, não há sequer como admitir que a "inflexibilidade para tratamento diferenciado com pessoa com deficiência" (fato que o reclamante alega que pretendia comprovar com o depoimento do Sr. Rogério - fl. 351) poderia comprovar que a "motivação da empresa para a demissão do reclamante estava alçada em sua deficiência visual", nos termos das razões recursais. Afinal, são questões que não possuem a relação de causalidade invocada pelo reclamante. De se destacar, ainda, que não restou evidenciado qualquer prejuízo ao reclamante, que pode ouvir duas testemunhas para comprovar a sua narrativa. Dessa forma, em face do conjunto probatório existente nos autos, a oitiva do Sr. Rogério, ainda que na condição de informante, não se revelou pertinente, razão pela qual, não há como acolher o alegado cerceamento do direito de defesa do autor. Por tais razões, no particular, nego provimento ao recurso."(Id 0c3cca8). Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CARACTERIZAÇÃO DEVIDA- RECLAMANTE COM VISÃO LIMITADA DO OLHO DIREITO A 5% VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXX; 244, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Dispensa discriminatória O trabalhador, por entender que existiu dispensa discriminatória, motivada pelo fato de possuir apenas 5% da visão do olho direito, discorda da r. sentença que rejeitou os pedidos de reintegração ao trabalho e de reparações por danos morais. No caso, restou incontroverso que o reclamante tem apenas 5% da visão do olho direito, motivo que alega ter sido determinante para a dispensa. A empregadora, por ocasião de sua defesa, negou que a dispensa decorreu de tal fato. Aliás, relatou que o reclamante foi dispensado em virtude do seu desempenho. Para dirimir a controvérsia a respeito das razões da dispensa do autor, foi designada audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os seguintes depoimentos (fls. 305/311, destaques acrescidos): a - Reclamante: "que fez uma avaliação de desempenho durante o contrato quando tinha uns 7 meses de trabalho prestado; que teve uma avaliação média, que disseram que precisava melhorar e perder o medo" b - Reclamada: "que o reclamante foi dispensado por baixo desempenho; que ele fez duas avaliações sendo uma no sistema e outra verbal e teve resultado de mediano para baixo; (...) que a carteira D não é requisito é essencial para o exercício da função de eletricista I; que existem carros menores que possibilitam o serviço e não somente o caminhão; que há eletricistas I na empresa que não possuem carteira D e dirigem carros pequenos por exemplo Tiago (...) que foi o depoente quem fez avaliação de desempenho do reclamante; que o problema era que ele não praticava as atividades deixava para o colega fazer e isso acabava gerando problemas com a equipe por ter que fazer o trabalho dele; que o reclamante ficava conversando e não ajudava nas tarefas; que tecnicamente o reclamante também não atendeu; que as tarefas; que fazia precisavam ser refeitas; que a todo tempo era necessário explicar novamente como fazer e mesmo refazendo o reclamante cometia erros; que o reclamante extrapolava a quantidade de erros e dúvidas normais para um praticante; c - Testemunha Marco Aurélio Rodrigues "que trabalhou como eletricista II de linha viva e no último ano trabalhou com o reclamante; que tecnicamente o desempenho do reclamante era normal; que ele fazia dupla com o depoente; que o depoente não teve que refazer serviço do reclamante e também não teve problema do reclamante jogar serviço para o depoente; que nada foi perguntado ao depoente por ocasião da avaliação de desempenho do reclamante (...) que a carteira D não é essencial para exercer o serviço de eletricista I pois há veículos menores que podem ser dirigidos por exemplo a Saveiro; que entrou em férias e quando voltou o reclamante tinha sido dispensado não sabendo o motivo; que o reclamante nunca chegou a comentar ter sofrido discriminação no trabalho em razão da pouca visão; que fazia o serviço normalmente usando um óculos especial (...) que a rotatividade é comum em um dia se trabalha com uma pessoa outro dia com outra" d - Testemunha Rafael Alves Dias "que a avaliação de desempenho é feita normalmente em maio pelo menos esse é o mês do feedback; que o reclamante fazia dupla fixa com Marco Aurélio mas na ausência deste O reclamante trabalhava com o depoente (...) que o reclamante nunca reclamou de discriminação no trabalho (...) que já houve muitos casos de eletricista sem carteira mas acredita que ultimamente a empresa está mudando a atitude; que há um rodízio entre as duplas mesmo fora de situação de faltas ou férias; que chegam a trabalhar com até três pessoas diferentes na semana; que nunca procurou o senhor Adriano para dizer que estava difícil trabalhar com o reclamante (...) que acredita que o reclamante tenha sido dispensado em razão de não conseguir tirar a carteira D já que ouviu alguns coordenadores e outros eletricistas comentando sobre isso a época" e - Testemunha Renato Lopes de Oliveira "que já trabalhou várias vezes com o reclamante em dupla; que as duplas variam bastante; que não sabe bem porque o reclamante foi dispensado mas acredita que foi por baixo desempenho; que no manuseio da atividade o reclamante não tinha muita habilidade; que era um pouco devagar e o depoente acredita que faltava interesse; que o reclamante fazia suas tarefas e era avaliado nas mesmas condições dos demais praticantes; que o depoente informou à coordenação sobre as falhas de desempenho do reclamante; (...) que quase todo dia o depoente tinha que falar com o reclamante sobre ficar conversando ao telefone pessoa (...) que de fato há uma sugestão para que o praticante tire a carteira D, pois há veículos maiores para fazer o serviço, não se recordando se o reclamante tentou tirar a carteira ou não". f - Testemunha Luciano Crispi "que nunca trabalhou diretamente em dupla com o reclamante, mas mantinha o contato com ele (...) que segundo era reportado ao depoente O reclamante tinha dificuldades relacionadas a morosidade, dificuldade com equipamentos na execução das tarefas e dificuldade de fazer a tarefa após passada a informação; (...) que a empresa sugere que os praticantes tirem a carteira D mas não é obrigatório" Portanto, de acordo com a prova, além do reclamante nunca ter reclamado de qualquer discriminação no ambiente de trabalho, a avaliação de desempenho de fls. 293/296 revela que ele não atendeu às expectativas quanto ao trabalho desenvolvido e à relação pessoal com os colegas. Na verdade, inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar que a reprovação no teste da carteira de habilitação "D" decorreu da visão do autor e que tal fato motivou a dispensa. Aliás, o lapso temporal transcorrido entre a reprovação (03/2022) e a dispensa do autor (08/12/2022) não permite inferir a relação de causalidade alegada. Além disso, a prova oral revelou que a obtenção da carteira de habilitação "D" não era requisito obrigatório para o exercício do cargo de "eletricista I". Desta forma, não se verificando a existência de qualquer ato discriminatório, evidente a validade da dispensa, pois inserida dentro do poder de gestão do empregador. Por tais motivos, nego provimento ao recurso."(Id 0c3cca8). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11217-54.2022.5.15.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001565-97.2021.5.02.0055 RECLAMANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS RECLAMADO: RODOVALHO ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c329f proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Transfira-se ao INSS o valor do depósito efetuado no id 33849d9. Após, exclua-se a ré BRASCAN CENTURY PLAZA do polo passivo. Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA DOS SANTOS
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