Nerli Terra Santana

Nerli Terra Santana

Número da OAB: OAB/SP 418729

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nerli Terra Santana possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TST, TJSP, TRF3
Nome: NERLI TERRA SANTANA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) USUCAPIãO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000704-42.2019.5.02.0521 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA LIMA RECLAMADO: SERVADMIN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2656eca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 10 de julho de 2025. MARLI ROSA COENTRO MARQUEZI DESPACHO Primeiramente, registro que o edital de acordo por adesão fixou como data de atualização 31.10.2024, portanto, incorreta a apuração dos autores acima indicados. No entanto, razão assiste em parte aos reclamantes quanto à faixa de liberação dos valores escalonados no edital de adesão ao acordo (Id 190ad8f), conforme planilha de cálculos juntada nos processos individuais, devidamente atualizadas até 31/10/2024. Vejamos: Id e6a17b6 - VANDELSON PEREIRA DOS SANTOS – Proc. 1000877-32.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 37.480,89, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 4.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 18.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 31.704,79, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 20.000,00, restando devida a diferença de R$ 2.000,00. Id f5362d5 - JEOVANE GOMES DOS SANTOS – Proc. 1000902-45.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 52.920,19, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 5.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 20.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 48.403,40, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 5.000,00. Id 84b84e8 - JASON JUNIOR – Proc. 1000903-30.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 51.650,19, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 5.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 20.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 48.377,10, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 5.000,00. Id 2656933 - ONEIDE DOS SANTOS – Proc. 1000916-29.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 32.383,99, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 4.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 18.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 28.801,35, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 18.000,00, não restando a ser recebida. Id 4117647 - LUIZ CARLOS DE SANTANA – Proc. 1000918-96.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 31.564,99, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 7.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 15.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 27.743,02, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 18.000,00, restando devida a diferença de R$ 3.000,00. Id 5a98ed6 - JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA ESTEVES – Proc. 1001004-67.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 56.717,17, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 3.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 22.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 47.491,77, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 3.000,00. Id 1741443 - DEMERVAL NASCIMENTO DE OLIVEIRA – Proc. 1001369-24.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 17.576,92, e portanto deveria ter recebido R$ 12.000,00 requer a diferença de R$ 2.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 10.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 15.303,09, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 12.000,00, restando devida a diferença de R$ 2.000,00. Providencie a Secretaria o necessário para liberação aos autores acima descritos, das diferenças devidas, independentemente de quaisquer outras diligências e/ou manifestações, e o arquivamento definitivo dos correspondentes processos, certificando nos processos individuais. Id 17a4727 – Penhora no Rosto dos Autos solicitada pela 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO, para quitação do processo nº 1001132-77.2020.5.02.0492, no importe de R$79.669,84, atualizado em 20/05/2025. Registre-se. Intimem-se, em especial os autores abrangidos pela decisão supra. ARUJA/SP, 13 de julho de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVADMIN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000704-42.2019.5.02.0521 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA LIMA RECLAMADO: SERVADMIN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2656eca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 10 de julho de 2025. MARLI ROSA COENTRO MARQUEZI DESPACHO Primeiramente, registro que o edital de acordo por adesão fixou como data de atualização 31.10.2024, portanto, incorreta a apuração dos autores acima indicados. No entanto, razão assiste em parte aos reclamantes quanto à faixa de liberação dos valores escalonados no edital de adesão ao acordo (Id 190ad8f), conforme planilha de cálculos juntada nos processos individuais, devidamente atualizadas até 31/10/2024. Vejamos: Id e6a17b6 - VANDELSON PEREIRA DOS SANTOS – Proc. 1000877-32.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 37.480,89, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 4.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 18.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 31.704,79, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 20.000,00, restando devida a diferença de R$ 2.000,00. Id f5362d5 - JEOVANE GOMES DOS SANTOS – Proc. 1000902-45.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 52.920,19, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 5.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 20.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 48.403,40, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 5.000,00. Id 84b84e8 - JASON JUNIOR – Proc. 1000903-30.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 51.650,19, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 5.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 20.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 48.377,10, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 5.000,00. Id 2656933 - ONEIDE DOS SANTOS – Proc. 1000916-29.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 32.383,99, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 4.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 18.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 28.801,35, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 18.000,00, não restando a ser recebida. Id 4117647 - LUIZ CARLOS DE SANTANA – Proc. 1000918-96.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 31.564,99, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 7.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 15.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 27.743,02, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 18.000,00, restando devida a diferença de R$ 3.000,00. Id 5a98ed6 - JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA ESTEVES – Proc. 1001004-67.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 56.717,17, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 3.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 22.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 47.491,77, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 3.000,00. Id 1741443 - DEMERVAL NASCIMENTO DE OLIVEIRA – Proc. 1001369-24.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 17.576,92, e portanto deveria ter recebido R$ 12.000,00 requer a diferença de R$ 2.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 10.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 15.303,09, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 12.000,00, restando devida a diferença de R$ 2.000,00. Providencie a Secretaria o necessário para liberação aos autores acima descritos, das diferenças devidas, independentemente de quaisquer outras diligências e/ou manifestações, e o arquivamento definitivo dos correspondentes processos, certificando nos processos individuais. Id 17a4727 – Penhora no Rosto dos Autos solicitada pela 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO, para quitação do processo nº 1001132-77.2020.5.02.0492, no importe de R$79.669,84, atualizado em 20/05/2025. Registre-se. Intimem-se, em especial os autores abrangidos pela decisão supra. ARUJA/SP, 13 de julho de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA LIMA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001116-54.2021.8.26.0045 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Eduardo Rodrigues de Souza - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Prefeitura Municipal de Arujá e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: ( X ) providenciarem, em 15 dias, o quanto solicitado pela perita judicial fls. 351/356. - ADV: NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003983-10.2023.4.03.6332 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que há provas suficientes de que preenche os requisitos legais para aferir o benefício pretendido na inicial. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA CLARA E PRECISA SOBRE A CONTROVÉRSIA AO EXPOR QUE: COLHEM-SE DOS FATOS DEDUZIDOS DUAS SITUAÇÕES MUITO CLARAS. A PRIMEIRA PELA QUAL A TURMA DE ORIGEM APRECIOU A PROVA DOS AUTOS, ASSIM CONSIGNANDO AS RAZÕES DA AUTORA A RESPEITO DESSA ANÁLISE: "A AUTORA TRABALHAVA EM SEÇÃO SEM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, E A ATIVIDADE POR ELA DESEMPENHADA NÃO IMPLICAVA EM EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS DEPOIS DA LEI Nº 9.032/95". A SEGUNDA SITUAÇÃO É O QUE A AUTORA PRETENDE QUE A TNU FAÇA: "BASTA ANALISAR O FORMULÁRIO PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR (FLS. 53/56 DO EVENTO 01)". INSISTÊNCIA PELA EMBARGANTE DE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO TERIA REVELADO A HABITUALIDADE SEGUNDO UMA DE SUAS ATIVIDADES: "AUXILIAR NA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS PACIENTES INTERNADOS E PROCEDER O REGISTRO DE INGESTA, QUANDO NECESSÁRIO". CONDIÇÃO DE EVENTUALIDADE. NÃO COMPETE À TNU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO, MATÉRIA DE APRECIAÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000009-18.2020.4.90.0000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova da deficiência de longo prazo. É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é uníssona a esse respeito. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXIGIRIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002310-47.2022.4.02.5005, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/09/2024.) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS DEVIDAMENTE REALIZADA PELA TURMA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001662-65.2020.4.04.7112, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "d", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5006185-48.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: ANTONIO LIMA SIQUEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDERSON CALICIO DA SILVA - SP370147, NERLI TERRA SANTANA - SP418729 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - PENHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/permanente, NB: 647.527.881-9. Sustenta, em síntese, o seguinte: a)que requereu beneficio de auxilio por Incapacidade Temporária, em 24/01/2024, pois é portador de doença limitante CID 1710 - Aneurisma Dissecante da Aorta e passou por pericia, em 22/02/2024, sendo reconhecida a incapacidade laboral, bem como sugestão de aposentadoria por incapacidade permanente e que a decisão informava que o limite do benéfico seria comunicado em nova decisão; b) Entretanto, após acerto pós pericia adveio a decisão e data de cessação do auxilio doença então concedido, qual seja: 21/02/2024, com posterior implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; c) que após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, não foi implantada a aposentadoria por incapacidade permanente; d) que recebeu o beneficio na forma de auxilio doença até a data de 01/02/2025 e, ao consultar o beneficio de numero 647-527-88-19, encontrou a informação de que "foram encontrados requerimentos abertos incompatíveis no SABI, NB(s) 6481841090, 6481841090"; e) que o auxilio doença seria mantido até 21/02/2024, bem como, pelo fato de ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, deveria ser implantada em seguida, conforme decisão de 01 de março 2024. Assim, diante da cessação do beneficio e não implantação da Aposentadoria por Incapacidade Permanente do primeiro dia imediato à cessação do auxilio, cabe ao INSS tomar as providencia necessárias para cumprimento da implantação do benefício. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O perigo da demora não é veemente e não vislumbro, neste momento, a presença de prova pré-constituída de fatos capazes de ensejar a plausibilidade do direito e justificar a concessão da medida liminar antes de se ouvir a autoridade impetrada, em sacrifício do contraditório. No caso, aplica-se o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo ser certificado nos autos, antes de tudo, os motivos que ensejaram a conduta da autoridade impetrada, a fim de se aquilatar, com segurança, eventual ilegalidade. Por outro lado, há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Indefiro, pois o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004621-82.2023.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nerlí Terra Santana - - Anderson Calicio da Silva - Maria Cicera Oliveira - Vistos. Ante a certidão da zelosa serventia as fls. 36, diga a parte exequente se o acordo foi devidamente cumprido. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA SANCHES (OAB 254900/SP), NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP), NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005310-06.2025.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de Jesus Pereira da Silva - Vistos. Anote-se o valor da causa em R$74.307,16 que diz respeito ao valor venal do imóvel (fls. 159), conforme emenda à inicial de fls. 157/158. Defiro o prazo de 15 dias para inclusão dos demais herdeiros de ANTONIO BERTO PEREIRA DA SILVA, se o caso, com instrumento de procuração para que a autora MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA os represente, tal qual aquela de fls. 141/142, usada na ação de despejo que envolveu mesmas partes (1043088-59.2015.8.26.0224). Defiro a justiça gratuita à autora MARIA DE JESUS, conforme documentação de fls. 148/152. Intimem-se. - ADV: NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP)
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