Paulo Ricardo Aires De Freitas

Paulo Ricardo Aires De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 418736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500378-54.2025.8.26.0114 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.S.M. - - K.C.T. - - K.E.M.S.A. - - M.S.G. - - G.G.S.L. - - G.S.G. - - E.G.F. - - L.A.S.M. - - P.A.R. - - F.B.F. - - N.C.A.S. - - I.D.S. - - P.S.S.F.J. - - D.P.O. - - W.S.S. - - W.S.R. e outros - E.G.P.B. - M.D.S.M. - - R.A.R.C. - - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - - R.C.A. - - L.A.G.S.G. - - F.A.N.A. - - J.V.S.C. - - L.M.P.P. - - F.H.R.S. - - L.E.O.C. - - G.H.S.L. e outros - Dê-se ciência das juntadas de laudos às fls. 5501/6025. - ADV: THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), ERIKA CHIOCA FURLAN (OAB 245970/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500563-64.2022.8.26.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ARINALDO MODESTO PEREIRA - Vistos. Em continuação à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o próximo dia 12 de novembro de 2025, às 16:10 horas (CPP, art. 399, caput). Intime-se o réu para PARTICIPAÇÃO VIRTUAL e obrigatória na audiência acima designada; advertindo-o de que o seu interrogatório será realizado na oportunidade; bem como, no ato da diligência, deverá fornecer ou ratificar ao oficial de justiça encarregado o número de seu celular e o e-mail pessoal para o posterior envio pelo juízo do link da audiência; devendo, ainda, o réu informar se possui meios para a participação da cerimônia (acesso à internet e aparelhamento adequado). Intimem-se para COMPARECIMENTO PESSOAL e obrigatório na audiência acima designada o representante do Ministério Público e o defensor, salvo se solicitada a participação por meio de videoconferência e informado e-mail para compartilhamento de link de acesso à reunião virtual com antecedência de 03 dias. ADVIRTO as partes, advogados e testemunhas que a audiência poderá ocorrer no ambiente virtual se não houver oposição fundamentada de qualquer delas no prazo de 05 dias a contar da intimação desta; devendo, no entanto, cada qual fornecer ao juízo - ou ao oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de intimação - celular e e-mail pessoal para o posterior envio do link da audiência, e dizer se possui condições técnicas para o acesso à cerimônia (equipamento eletrônico e internet). ADVIRTO, ainda, de que a participação virtual de qualquer pessoa na audiência não se mostra compatível com uso do aplicativo WhatsApp. Int. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. - ADV: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), DIEGO DEGASPERI LAGOS (OAB 306431/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003769-51.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JÚLIO CÉSAR VIANA RODRIGUES - REITERE-SE à unidade prisional a remessa de Exame Criminológico COMPLETO composto pelo relatório psicológico e social em nome do(a) executado(a) JÚLIO CÉSAR VIANA RODRIGUES, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Limeira - SP no prazo de 30 dias, cuja primeira requisição permanece sem resposta até o momento. Na hipótese de não haver profissional especializado no estabelecimento prisional, deverá o Diretor providenciar o necessário para a conclusão do exame. Caso o documento não aporte nesse DEECRIM no citado prazo, requisite-se diretamente ao Coordenador Regional de Unidades Prisionais da Região Central do Estado. Com a chegada do expediente, abra-se vista ao Ministério Público. Se necessário, instrua-se com cópia desta decisão, que servirá como ofício para todos os fins. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003769-51.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JÚLIO CÉSAR VIANA RODRIGUES - REITERE-SE à unidade prisional a remessa de Exame Criminológico COMPLETO composto pelo relatório psicológico e social em nome do(a) executado(a) JÚLIO CÉSAR VIANA RODRIGUES, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Limeira - SP no prazo de 30 dias, cuja primeira requisição permanece sem resposta até o momento. Na hipótese de não haver profissional especializado no estabelecimento prisional, deverá o Diretor providenciar o necessário para a conclusão do exame. Caso o documento não aporte nesse DEECRIM no citado prazo, requisite-se diretamente ao Coordenador Regional de Unidades Prisionais da Região Central do Estado. Com a chegada do expediente, abra-se vista ao Ministério Público. Se necessário, instrua-se com cópia desta decisão, que servirá como ofício para todos os fins. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500378-54.2025.8.26.0114 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.S.M. - - K.C.T. - - K.E.M.S.A. - - M.S.G. - - G.G.S.L. - - G.S.G. - - E.G.F. - - L.A.S.M. - - P.A.R. - - F.B.F. - - N.C.A.S. - - I.D.S. - - P.S.S.F.J. - - D.P.O. - - W.S.S. - - W.S.R. e outros - E.G.P.B. - M.D.S.M. - - R.A.R.C. - - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - - R.C.A. - - L.A.G.S.G. - - F.A.N.A. - - J.V.S.C. - - L.M.P.P. - - F.H.R.S. - - L.E.O.C. - - G.H.S.L. e outros - Antes de passar a análise dos requerimentos de págs. 5215/5216 e 5254, passo à correção de erro material descrito na decisão de recebimento de denúncia de págs. 2102/2113, quanto à imputação de prática delitiva ao acusado Gustavo Henrique de Souza Lima para constar a imputação: "GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA LIMA (vulgo Gê), como incurso no artigo 35 da Lei 11.343/06, por trinta e três vezes (em razão da associação para o tráfico formada com WILLIAN e FERNANDO, bem como pelo número de associações para o tráfico formada com cada um dos demais denunciados, na forma do artigo 69 do Código Penal". Desnecessária nova citação, na medida em que os fatos estão devidamente narrados e deles o acusado se defende. Págs. 5215/5216: trata-se de requerimento formulado pela defesa do acusado Lupércio Matheus Pereira Pardinho pleiteando a redesignação da audiência agendada para 29 de julho de 2025, aduzindo existência de prévia audiência designada por outro juízo. Embora a designação da audiência informada seja anterior, indefiro o requerimento. Considerando a complexidade da movimentação para coincidir a quantidade de presos e partes, inclusive com remoção de presos e cessão de sala que possa comportar a quantidade de advogados, não se mostra possível o deferimento porquanto isso ocasionaria enorme prejuízo para os demais envolvidos. Em relação à audiência anteriormente designada por outro juízo, caso se mostre necessário, serão suspensos os trabalhos por período suficiente para que o patrono realize a audiência que foi marcada na modalidade on line, sendo suspensa entre 15h e 16h, retomado-se os trabalhos a partir desse horário. Pág. 5254: a defesa dos acusados JOÃO VITOR DE SOUZA CARAVANA, EDUARDO GOMES FURLAN e FERNANDO BORGES FRAGA informa a desistência da oitiva de todas as testemunhas por eles arroladas na defesa. Homologo a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Observe, a serventia, quando do cumprimento da decisão de págs. 5102/5113. - ADV: THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), ERIKA CHIOCA FURLAN (OAB 245970/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501906-19.2024.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Campinas - Recorrente: Luan Fonseca Santana dos Santos - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Paulo Ricardo Aires de Freitas (OAB: 418736/SP) - Ralph Grando Fraga Cristiano (OAB: 28130/ES) - 10º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500458-18.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1500378-54.2025.8.26.0114) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.S.G. - - G.G.S.L. - - G.S.G. - - E.G.F. - - L.A.S.M. - - P.A.R. - - F.B.F. - - B.C.C. - - I.D.S. - - K.E.M.S.A. - - P.S.S.F.J. - - W.S.S. - - W.S.R. - - E.G.P.B. - - M.D.S.M. - - R.A.R.C. - - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - - R.C.A. - - J.H.S.M. - - K.C.T. - - L.A.G.S.G. - - J.V.S.C. - - L.M.P.P. - - F.H.R.S. - - L.E.O.C. - - N.C.A.S. - - D.P.O. e outros - G.H.S.L. - Vistos. Pág. 2223: trata-se de petição da procuradora Dra. Silvana Barletta Pastro Cavalheiro Mendes. Anote-se e proceda-se as anotações pertinentes para exclusão da procuradora junto ao sistema. Págs. 2218/2222: ciente do laudo junto. Para evitar tumulto, providencie, a serventia, a digitalização do laudo junto ao Processo 1500378-54.2025.8.26.0114, procedendo-se da mesma forma com relação a eventual laudo decorrente de perícia realizada nos celulares apreendidos. Int. - ADV: GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 356644/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), LARISSA DE SOUZA DOMINGOS (OAB 172809/MG), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), MARCOS FRANCISCO DA SILVA (OAB 455054/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500378-54.2025.8.26.0114 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.S.M. - - K.C.T. - K.E.M.S.A. - - M.S.G. e outros - G.G.S.L. - G.S.G. e outros - E.G.F. - L.A.S.M. - - P.A.R. e outros - F.B.F. - N.C.A.S. - - I.D.S. - - P.S.S.F.J. - - D.P.O. - - W.S.S. - - W.S.R. e outros - E.G.P.B. - M.D.S.M. - - R.A.R.C. e outros - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - R.C.A. - - L.A.G.S.G. - - F.A.N.A. e outros - J.V.S.C. - L.M.P.P. e outros - F.H.R.S. - L.E.O.C. e outros - G.H.S.L. - Dê-se ciência de pág 4949 e de que as audiências ocorrerão no período de 28 a 31 de julho 2025 e também no dia 01/08/2025, sempre iniciando às 13:00 horas, da forma constante do item 5 de págs. 5102/5113. - ADV: THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), ERIKA CHIOCA FURLAN (OAB 245970/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500378-54.2025.8.26.0114 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.S.M. - - K.C.T. - - K.E.M.S.A. - - M.S.G. - - G.G.S.L. - - G.S.G. - - E.G.F. - - L.A.S.M. - - P.A.R. - - F.B.F. - - N.C.A.S. - - I.D.S. - - P.S.S.F.J. - - D.P.O. - - W.S.S. - - W.S.R. e outros - E.G.P.B. - M.D.S.M. - - R.A.R.C. - - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - - R.C.A. - - L.A.G.S.G. - - F.A.N.A. - - J.V.S.C. - - L.M.P.P. - - F.H.R.S. - - L.E.O.C. e outros - G.H.S.L. - Vistos. 1- Versam os autos acerca de apuração de prática delitiva prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. A apuração dos fatos ora imputados aos denunciados decorreu de investigação iniciado nos autos do Processo 1501691-43.2024.8.26.0548. Naquela oportunidade, com fulcro a coibir a prática de tráfico de drogas em determinada região, os agentes de segurança, após diligências e campanas, obtiveram a informação da existência de comercialização de drogas por meio de aplicativo, sendo tais drogas divulgadas entre os usuários como "gourmet", com venda e entrega de forma programada, circunstância que dificultaria sua identificação, posto que a movimentação e dinâmica da traficância se mostraria diferente da usualmente observadas em biqueiras. Em um dos pontos em que foi realizada campana, levantou suspeita a movimentação de um veículo - GM Vectra HB, prata, placas EDY-4C75, cadastrada em nome de pessoa jurídica com sede em Ribeirão Preto/SP. No imóvel para o qual se dirigia, atentaram-se à movimentação suspeita, bem como a presença constante de outro veículo - Honda Fit, prata, placas FIP-3887, pertencente a Gustavo Henrique de Souza Lima. Em continuidade à investigação, outras campanas foram realizadas, confirmando-se movimentação de terceiros nos imóveis, sempre com visitas rápidas de pessoas em carros. No relatório de investigação acostado na Cautelar 1505095-46.2024.8.26.0114 é possível visualizar a realização das campanas por meio das imagens digitalizadas. Realizado relatório, a autoridade representou pela expedição de mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, medidas que foram deferidas nas págs. 32/34 dos referidos autos, ressaltando a imperiosidade dessas medidas, sobre tudo pelas circunstâncias, dinâmica dos fatos, que apontava para a prática de tráfico de drogas de forma reiterada e organizada, ou seja, atividade permanente e participação de terceiros. Cumpridos os mandados para os locais indicados na representação, foram abordados Gustavo Henrique de Souza Lima e Deyvisson Farley Martins Ramos, sobrevindo a localização e apreensão de bens e valores sem comprovação de origem lícita, os veículos indicados na investigação, moto aquática, munições, balanças de precisão, fitas adesivas, tesouras, excessiva quantidade de drogas, pesando mais de 8kg, além de celulares, dentre eles, o de propriedade de Gustavo, que culminou na prova substancial das práticas criminosas que ora se apura. Nos autos do Processo 1501691-43.2024.8.26.0548, os denunciados Gustavo de Deyvisson foram condenados pela prática dos delitos do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de crimes. Dayvisson Farley Martins Ramos também foi condenado pela prática do delito do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. A perícia realizada no celular do acusado Gustavo Henrique de Souza Lima apontou a existência de inúmeros diálogos com terceiros, ora denunciados, mensagens esta em que se constata a aquisição de substância entorpecente, a maioria "Dry", mesma droga apreendida na residência de Gustavo. Atentando-se à determinação e fundamentação da medida deferida junto aos autos 1505095-46.2024.8.26.0114, visando ao combate do tráfico de drogas intitulado como "gourmet", prosseguiram com as investigações de forma a identificar os interlocutores que adquiriram drogas com Gustavo, assim como a dinâmica por eles adotadas. Novas diligências e pesquisas foram realizadas, sobrevindo relatório de investigação digitalizado nos autos da Cautelar 1500458-18.2025.8.26.0114. Neste relatório há indicação da conduta de cada denuciado, datas das negociações e comprovantes de pagamento. Nota-se que a forma de aquisição segue com o mesmo modus operandi já observado e apurado nos autos 1501691-43.2024.8.26.0548, qual seja, negociação por meio de aplicativo, pagamento em dinheiro ou por meio de transação bancária, algumas por entrega, outras recolhendo na residência do próprio vendedor. Pelas mensagens trocas, uma dessas pessoas que exercia atividade ilícita ao participar da cadeia do tráfico entregando a droga seria o denunciado Guilherme Gabriel Schwartz Leite, vulgo "Fé em Deus" (pág. 108 dos autos 1500378-54.2025.8.26.0114). Dessa forma, não há como delimitar um local físico para a prática do delito, posto que as drogas são adquiridas por aplicativo de telefone. Os denunciados foram identificados por meio do número de telefone cadastrado junto às operadoras de telefonia, bem como pelo número de CPF cadastrado junto à instituição financeira para a abertura de conta e realização de transferência bancária por meio de PIX. Por decisão datada de 23 de janeiro de 2025 (págs. 299/305), foram deferidas as medidas pleiteadas junto à representação formulada pela autoridade policial junto aos autos da Cautelar 150458-18.2025.8.26.0114, sendo elas: expedição de mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados, prisão temporária, além de sequestro/bloqueio de valores até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por investigado. Nem todos os denunciados foram localizados quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, logrando êxito na abordagem de Clécio Correa dos Santos Júnior (págs. 661/662), Eduardo Gomes Furlan (pág. 658), Felipe Henrique Rodrigues dos Santos (págs. 663/664), Fernando Borges Fraga (págs. 665/666), Gilson Sia Júnior (pág. 1015), Guilherme Gabriel Schwartz Leite (pág. 652), Igor Salvador da Silva (págs. 578/579), João Vítor de Souza Caravana (págs. 844/847), Jonathan Henrique de Souza Montagnani (págs. 667/668), Kaio César Teixeira (págs. 669/670), Kaio Felipe da Silva Santos (págs. 645/646), Keven Eduardo Militão da Silva Andrade (págs. 830/834), Leonardo Aparecido dos Santos Marcelino (págs. 859/860), Lucas Adriano Gonçalves da Silva Goldani (págs. 671/672), Lucas Eduardo Oliveira Coelho (págs. 673/674), Lupércio Mateus Pereira Pardinho (págs. 1244/1245), Matheus de Sousa Gualtieri (págs. 861/863), Maycon Douglas Santos de Moraes (págs. 675/676), Paulo Arantes Ruiz (págs. 815/817), Rafael Aparecido Ribeiro da Cruz (págs. 839/843), Reinaldo Costa Andrade (págs. 835/838), Wellington dos Santos Rocha (págs. 677/678), Wesley Silva Santos (págs. 679/680) e Willian dos Santos Vicente (págs. 864/865). Nos autos do Inquérito policial 1500378-54.2025.8.26.0114 foi oferecida denúncia imputando-se aos denunciados a prática do delito do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. Com relação ao denunciado Gustavo Henrique, a imputação da prática do deito do artigo 35 da Lei 11.343/06 se deu por 33 (trinta e três) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por decisão datada de 13 de março de 2025 (págs. 525/528), com exceção do investigado Erick Gabriel Pereira Batista, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados. Em 25 de março de 2025 (págs. 984/992), determinou-se notificação dos denunciados, nos termos do artigo 55, caput, e §1º da Lei 11.343/2006. As defesas preliminares foram apresentadas e passo à análise das preliminares arguidas: 1- Págs. 1447/1455: defesa de LEONARDO APARECIDO DOS SANTOS MARCELINO: postula pela rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade; 2- Págs. 1643/1661: defesa de FELIPE HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS: argui a nulidade da expedição do mandado de busca e apreensão e ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovada a materialidade, sem indícios mínimos da existência de associação estável e estruturada; 3- Págs. 1722/1726: defesa de GUILHERME GABRIEL SCHWARTZ LEITE, arguiu ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade; 4- Págs. 1898/1900: defesa de FERNANDO BORGES FRAGA arguiu a nulidade da prova, inépcia da exordial acusatória pela ausência de individualização da conduta e ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade; 5- Págs. 1901/1903: defesa de EDUARDO GOMES FURLAN arguiu a nulidade da prova, inépcia da exordial acusatória pela ausência de individualização da conduta e ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade; 6- Págs. 1904/1908: defesa de REINALDO COSTA DE ANDRADE e de CLÉCIO CORREA DOS SANTOS JÚNIOR arguiu cerceamento de defesa, ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovada a materialidade, sem indícios mínimos da existência de associação estável e estruturada, nulidade da oitiva de Reinaldo (ouvido sem advogado e ausência de registro formal de sua oitiva); 7- Págs. 1932/1933: defesa de NEWTON CEZAR ALTINO DA SILVA arguiu ausência de justa causa e pleiteia e expedição de ofício à NU PAGAMENTOS para que informe a este juízo quanto aos documentos utilizados pelo denunciado para abertura de conta 5418100-3 e fornecimento das mensagens obtidas por meio da quebra de sigilo (item 09, pág. 64); 8- Págs. 1943/1973: defesa de LUCAS EDUARDO OLIVEIRA COELHO arguiu a inépcia da denúncia e sua rejeição, bem como ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade; 9- Págs. 1977/1986: defesa de FELIPE AUGUSTO NASCIMENTO ABDON e WELLINGTON DOS SANTOS ROCHA, arguiu ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade, bem como ressalta a discordância ministerial para decretação da prisão temporária; 10- Págs. 2001/2019: defesa de WESLEY SILVA DOS SANTOS arguiu a inépcia da denúncia ante a ausência de descrição do modus operandi e ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade; 11- Págs. 2024/2028: defesa de GUILHERME DE SOUZA GALVÃO arguiu ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade e requer a transcrição das conversas obtidas por meio da quebra de sigilo; 12- Págs. 2029/2036: defesa de PAULO SÉRGIO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR pleiteia a concessão de liberdade provisória, que já foi apreciado, conforme decisão de págs. 2311/2315; 13- Págs. 2058/2060: a defesa de JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA MONTAGNANI pleiteia a concessão de liberdade provisória, que já foi apreciado, conforme decisão de págs. 22098/2100; 14- Págs. 2126/2139: defesa de DIOGO PATRICK DE OLIVEIRA arguiu a nulidade da prova, aduzindo que não se verifica autorização para investigar o número de telefone utilizado pelo denunciado, inépcia da denúncia, na medida em que não há descrição do modus operandi e ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal; 15- Págs. 2140/2148: defesa de MATHEUS DE SOUZA GUALTIERI, aguiu cerceamento de defesa ante a tardia habilitação do procurador nos autos, ilegalidade na oitiva do denunciado, posto que prestou esclarecimento na ausência do advogado e ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade; 16- Págs. 2154/2162: defesa de LUCAS ADRIANO GONÇALVES DA SILVA GOLDANI arguiu nulidade da prova, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade; 17- Págs. 2225/2243: defesa de RAFAEL APARECIDO RIBEIRO DA CRUZ arguiu ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade e rejeição da denúncia. Requereu expedição de ofício à empresa de telefonia, aduzindo que na prova produzida não há correlação entre as mensagens e juntada das mídias com o conteúdo das mensagens obtidas em quebra de sigilo; 18- Págs. 2251/2261: defesa de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA LIMA arguiu nulidade da prova produzida, cerceamento de defesa, rejeição da denúncia ante ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, reconhecimento da existência de crime único (conduta já apurada no processo 1501691-43.2024.8.26.0548) e separação dos processos (este último já indeferido - págs. 2311/2315); 19- Págs. 2359/2377: defesa de MAYCON DOUGLAS SANTOS DE MORAES arguiu ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade, inépcia da denúncia pela ausência de descrição do modus operandi com consequente rejeição da exordial acusatória; 20- Págs. 2386/2417: defesa de PAULO ARANTES RUIZ arguiu a nulidade da prova, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade e pleiteia a rejeição da denúncia; 21- Págs. 2480/2482: defesa de IAGO DONIZETE SOUSA argumentou que o acusado provará sua inocência no curso do processo; 22- Págs. 2486/2488: defesa de JOÃO VÍTOR DE SOUZA CARAVANA argumentou que o acusado provará sua inocência no curso do processo; 23- Págs. 2521/2523: defesa de IGOR SALVADOR DA SILVA arguiu ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade e pleiteia a rejeição da denúncia; 24- Págs. 2547/2562: defesa de KAIO CÉSAR TEIXEIRA arguiu cerceamento de defesa, ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade e pleiteia a rejeição da denúncia; 25- Págs. 2777/2787: defesa de KEVEN EDUARDO MILITÃO DA SILVA ANDRADE arguiu a nulidade da prova, aduzindo se tratar de busca genérica, inépcia de denúncia, ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade. Alega que o número do chip utilizado não pertence ao denunciado e as conversas estavam em nome de "RF", que desconhece; 26- Págs. 4912/4915: defesa de LUPÉRCIO MATEUS PEREIRA PARDINHO arguiu ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal, uma vez que não comprovação de prova de materialidade; 27- Págs. 4916/4917: defesa de BRUNO COSTA CARVALHO, FELIPE ALEXANDRE SILVA, KAIO FELIPE DA SILVA SANTOS, LUCAS DE FREITAS BAIÃO, MALCOM SPIKE LEE CALIXTO PAULINO e WILLIAN DOS SANTOS VICENTE argumentou que os acusados provarão sua inocência no curso do processo. 28- Págs. 5006/2007: defesa de GILSON SIA JÚNIOR, uma vez intempestiva, dou por preclusa a prova. Em atenção às defesas apresentadas, observa-se que muitas delas apresentam os mesmos argumentos, razão pela qual, para melhor condução da fundamentação, passo à análise dos temas levantados. Por primeiro, não há nulidade da ser reconhecida quanto à expedição dos mandados de busca e apreensão. Como acima aduzido, a investigação decorreu de decisão de busca e apreensão oriunda dos autos do Processo 1501691-43.2024.8.26.0548 que, ante a dinâmica dos fatos, desde já se observou a existência de prática reiterada de tráfico de drogas, de forma coordenada e organizada, circunstâncias posteriormente comprovadas. Diante de tal premissa, não se permite desqualificar a prova tão somente pelo desconhecimento prévio da identidade de todos os integrantes, cabendo ao juízo ponderar pelo deferimento das medidas visando coibir a prática reiterada do tráfico de drogas. A decisão por sua vez, apresenta os fatos e fundamentos de decidir, não havendo que se falar que não houve manifestação quanto ao caso concreto. Por conseguinte, as informações advindas da quebra se sigilo do celular de Gustavo então apreendido não enseja nulidade. Investigações posteriores ilustram que os diálogos não se mostravam isolados, com inúmeras conversas em que pactuavam sobre compra e venda de drogas ou mesmo de transporte (conduta também inserida na cadeia do tráfico). Em que pese a alegação de aquisição para uso próprio, tal assertiva não se mostra razoável ante a condição econômica dos interlocutores e valores robustos negociados. Tem-se que, em sua maioria, os denunciados possuem baixa renda e a movimentação financeira não condiz com a mera condição de usuário. Passo a exemplificar com os denunciados que informaram suas profissões: a) Clécio informou estar desempregado, mas efetuou transações no valor de R$ 21.200,00 (págs. 880 e 162/167), Felipe Henrique disse ser profissional autônomo e efetuou transferências no valor de R$ 9.800,00 (págs. 241 e 193/194), Gilson alegou ser empresário e efetuou pagamentos por meio de PIX no valor de R$ 31.740,00 (págs. 260 e 167/169), já Guilherme Gabriel relatou que está desempregado e fazia fretes (págs. 910 e 108), Igor disse trabalhar na função de ajudante e efetuou transações no valores de R$ 15.030,00 (págs. 293 e 158/160), João Vítor estava desempregado, mas efetuou pagamentos no valor de R$ 58.050,00 (págs. 244 e 184/186), Kaio César exercia a função de motorista por aplicativo e efetuou transferência no valor de R$ 33.815,00 (págs. 2547/2562 e 174/175), Keven trabalhava como operador de produção e fez pagamentos no valor de R$ 32.700,00 (págs. 2777/2787 e 138/140), Leonardo é conferente e trabalhava com carteira assinada, fazendo transferência no valor de R$ 4.900,00 (págs. 654 e 116/118), Lucas Adriano é jogador de futebol e fez transferências no valor de R$ 19.600,00 (págs. 322/324 e 176/178), Matheus trabalhava como motorista de aplicativo e efetuou transações no valor de R$ 45.040,00 (págs. 2140/2148 e 104/107), Maycon Douglas exercia a função de operador e pagava pela droga em dinheiro, conforme conteúdo das mensagens, mas há uma transferência no valor de R$ 850,00 (págs. 299/302 e 154/155), Paulo Arantes informou ser balconista autônomo e efetuou transações no valor de R$ 11.090,00 (págs. 2490 e 119/121), Já Paulo Sérgio disse ser autônomo e fez pagamentos no valor de R$ 35.800,00 (págs. 948 e 141/143), Rafael trabalhava como comerciante e fez transações no valor de R$ 12.500,00 (pág. 230) e Reinaldo trabalhava como ajudante, tendo efetuado transferência no valor de R$ 25.050,00 (pág. 268). Por tais denunciados não houve comprovação de renda que justificasse a aquisição de grande quantidade de droga, de valor expressivo, o que evidencia que a aquisição seria destina à revenda, assim o fazendo como forma de subsistência e reiteradamente. A transcrição integral das mensagens não se mostra indispensável para a produção da prova e imputação dos fatos aos denunciados. A questão já foi objeto de análise na decisão de págs. 2311/2315. Ademais, as mídias foram disponibilizadas nos autos, conforme documentos de págs. 2274/2276. O acesso foi deferido aos advogados, razão pela qual, ante o já ao grande número de páginas, deixou-se de reproduzi-las nestes autos. Dessa forma, indefiro o requerimento da defesa do denunciado Guilherme de Souza Gauvão formulado na defesa de págs. 2024/2028. Insta consignar que o deferimento das habilitações foi autorizado após o cumprimento das diligências, de forma a garantir a produção da prova, sem comprometimento da defesa dos denunciados. Cumpre destacar que, somente nestes autos, foram comunicados inúmeros Habeas corpus impetrados em favor de alguns dos denunciados (págs. 915/932, 953/963, 964/974, 1294/1304, 1305/1335, 1336/1347, 1579/1600, 1668/1694, 1695/1718, 1847/1894, 2166/2199, 2191/2207, 2341/2352, 2491/2605, 2745/2753, 1836/2852, 4760/4769, 4873/4888, 1925/4931 e 4977/4983, mantendo-se a custódia cautelar dos denunciados e continuidade do feito, com acolhimento dos argumentos declinados por este juízo para a continuidade do feito, instrução e busca da verdade real dos fatos. Não há qualquer elemento, seja nestes autos, na cautelar, ou nos autos onde aconteceu a apreensão do celular de Gustavo que não tenha sido disponibilizado para as defesas. Oportuno destacar que no processo penal não se reconhece nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, sendo que há mera reclamação, sem demonstração de efetivo prejuízo, de que os réus Reinaldo e Matheus Gualtieri foram ouvidos sem a presença de advogado e que não houve captação de seus depoimentos. Logo, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que permitem o desencadeamento da persecução penal. Nessa linha: "APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e associação para esse fim - Condenação - Recursos defensivos - Alegações preliminares - Prisão preventiva bem fundamentada - Quadro fático inalterado - Denúncia apta, com descrição percuciente das condutas imputadas - Legalidade da extração de dados de aparelhos celulares - Preliminares rejeitadas - Autoria e materialidade demonstradas - Mensagens eletrônicas que demonstram a produção e o fornecimento de drogas, com venda a usuários diversos - Firmes depoimentos dos policiais civis que corroboram a prova documental - Exculpatórias isoladas - Unidade de desígnios, divisão de tarefas e tendência à estabilidade - Condenação de rigor - Penas-base do delito de tráfico de drogas exasperadas pela natureza particularmente deletéria do crack - Maus antecedentes e reincidências bem delineadas - Compensação com a atenuante da confissão espontânea - Envolvimento em organização criminosa e reincidência que afastam a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - Regime fechado de rigor - Detração de competência do Juízo das Execuções - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Criminal 1500286-30.2024.8.26.0270; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapeva -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) A justa causa corresponde, em uma primeira análise, a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório na hipótese em exame e, em um segundo passo, a pertinência do pedido e sua correlação com o desenvolvimento da ação penal pela perspectiva acusatória. Sobre a questão, segue jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS. CRIME ACHADO. ILICITUDE DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O crime achado, ou seja, a infração penal desconhecida e, portanto, até aquele momento não investigada, sempre deve ser cuidadosamente analisada para que não se relativize em excesso o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. 2. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 3. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 4. Habeas corpus denegado. (STF, HC nº 129678, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017) (grifado) Outrossim, nesta fase, não há que se pautar pela prova inequívoca, bastando indícios de autoria e materialidade delitiva, pois pro societate. O modus operandi encontra-se descrito na denúncia com os esclarecimentos pertinentes para a instrução criminal, sobretudo mensagens que expõe as tratativas para aquisição da substância entorpecente. A conduta descrita na inicial acusatória é típica e há indícios suficientes de materialidade e autoria, consubstanciados na prova pericial e oral colhida durante o inquérito. Nessa diretriz, segue entendimento jurisprudencial, conforme excertos a seguir colacionados: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Denúncia que preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de rejeição. Prova da materialidade e indícios da autoria do crime presentes. Recurso provido para recebimento da denúncia. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1517454-04.2019.8.26.0114; Relator (a):Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Tráfico ilícito de entorpecentes PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO DE rejeição da denúncia por ausência de justa causa - acolhimento PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE JUSTA CAUSA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500508-76.2020.8.26.0548; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Por conseguinte, os fatos narrados e as circunstâncias em que ocorreram estão delimitados na exordial acusatória. Na hipótese, verifica-se que a denúncia descreveu a conduta praticada pelos denunciados, bem como imputou o cometimento do delito que se amolda, em tese, ao tipo legal indicado. Com relação ao local dos fatos, como já esclarecido, como as tratativas ocorreram por meio de aplicativo e com comprovação de pagamento bancário, restou indubitável que os denunciados se valeram da plataforma para a suposta prática do delito, mostrando-se indiferente o local em que estavam quando acessaram o dispositivo. Os demais argumentos trazidos nas defesas prévias não têm o condão de impedir o desencadeamento da segunda fase da persecução penal.É que os elementos trazidos na primeira fase da persecução penal autorizam o recebimento da denúncia. As demais alegações constantes nas defesas referem-se, ainda, a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Deixo consignado que eventual requerimento posterior pela oitiva de testemunhas será analisado oportunamente. Consigno, ainda, que testemunhas apenas de antecedentes deverão ter suas oitivas substituídas pela juntada de declarações nos autos. POSTO ISSO, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra DIOGO PATRICK DE OLIVEIRA, WESLEY SILVA DOS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA GAUVÃO, IGOR SALVADOR DA SILVA, LUPERCIO MATEUS PEREIRA PARDINHO, JOÃO VITOR DE SOUZA CARAVANA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA LIMA, JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA MONTAGNANI, WILLIAN DOS SANTOS VICENTE, KAIO FELIPE DA SILVA SANTOS, GILSON SIA JUNIOR, IAGO DONIZETI SOUZA, NEWTON CEZAR ALTINO DA SILVA, CLECIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR, MATHEUS DE SOUSA GUALTIERI, EDUARDO GOMES FURLAN, RAFAEL APARECIDO RIBEIRO DA CRUZ, LUCAS EDUARDO OLIVEIRA COELHO, LUCAS ADRIANO GONÇALVES DA SILVA GOLDANI, FELIPE HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, KAIO CÉSAR TEIXEIRA, WELLINGTON DOS SANTOS ROCHA, PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR, MAYCON DOUGLAS SANTOS DE MORAES, REINALDO COSTA DE ANDRADE, KEVEN EDUARDO MILITÃO DA SILVA ANDRADE, GUILHERME GABRIEL SCHWARTZ LEITE, FELIPE AUGUSTO DO NASCIMENTO ABDON, LEONARDO APARECIDO DOS SANTOS MARCELINO, PAULO ARANTES RUIZ e FERNANDO BORGES FRAGA, por infração ao artigo 35, "caput", da Lei. Nº 11.343/2006. Citem-se os acusados indicados acima. 2- Já os denunciados BRUNO COSTA CARVALHO, FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, LUCAS DE FREITAS BAIÃO e MALCOM SPIKE LEE CALIXTO PAULINO foram notificados por edital, sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa deles. Deixo de apreciar a defesa ofertada às págs. 4916/4917, somente com relação a estes réus, o que se dará com a localização deles. Uma vez que os denunciados não possuem Defensor constituído e que os autos não podem ficar parados indefinidamente, recebo também a denúncia oferecida contra BRUNO COSTA CARVALHO, FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, LUCAS DE FREITAS BAIÃO e MALCOM SPIKE LEE CALIXTO PAULINO, por infração ao artigo 35, "caput", da Lei. Nº 11.343/2006. 3- Comunique-se a presente decisão ao IIRGDaunt para as devidas anotações, conforme disposto no artigo 393, inciso I, das N.S.C.G.J. 4- Em razão dos acusados BRUNO COSTA CARVALHO, FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, LUCAS DE FREITAS BAIÃO e MALCOM SPIKE LEE CALIXTO PAULINO, terem sido notificado(a)(s) por edital e, também, não terem constituído Defensor nos autos: 1) declaro a revelia dos réus; 2) suspendo o processo e o prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, com relação a eles. Determino o imediato desmembramento do feito com relação a eles. Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias. Como se constata, foi decretada a prisão preventiva dos réus BRUNO COSTA CARVALHO, FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, LUCAS DE FREITAS BAIÃO e MALCOM SPIKE LEE CALIXTO PAULINO e expedidos Mandados de Prisão em desfavor deles, sem cumprimento até o momento. Assim, a fim de regularizar a situação destes réus junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Mandados de Prisão, determino sejam expedidos Contramandados de Prisão nestes autos. Simultaneamente, desmembre-se o feito e expeçam-se Mandados de Prisão nos autos desmembrados. 5- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, bem como, a inexistência de impugnação das defesas, considerando as especificidades do caso, designo audiência mista de instrução para o próximo dia 28 de julho 2025, às 13:00 horas, que será realizada da seguinte forma: Deverão comparecer presencialmente na Cidade Judiciária, o representante do Ministério Público, a Defensoria Pública, os Advogados e as testemunhas arroladas pela acusação. O ato será realizado na Cidade Judiciária, Bloco E, salas 42 e 43. Os réus participarão virtualmente, exceto em caso de transferência em que se mostre inviável a participação virtual, hipótese em que serão requisitados. Ante a dimensão do ato a ser realizado, requisite-se dos estabelecimentos prisionais que evitem a transferência dos réus até a data da audiência, mesmo que sobrevenha condenações em outros feitos, a fim de evitar sua redesignação em razão de eventual indisponibilidade de salas nos presídios Oficie-se ao juiz Corregedor dos presídios, solicitando a providencia no sentido acima, bem como para que providencie a trasnferência dos réus LUCAS EDUARDO OLIVEIRA COELHO e LUPERCIO MATEUS PEREIRA PARDINHO para o CDP Hortolândia, evitando-se, assim, a necessidade de requisição. De forma a possibilitar os trabalhos, a entrevista reservada será concedida apenas antes dos interrogatórios, devendo cada advogado, caso deseje conversar com seu cliente antes da oitiva das testemunhas, providenciar seu próprio agendamento ou comparecer junto ao Presídio em que este se encontra. As testemunhas de defesa, residentes na Comarca de Campinas poderão ser ouvidas presencialmente ou virtualmente, devendo manifestar ao Senhor Oficial de Justiça o meio em que serão ouvidas, fornecendo, se o caso, o endereço virtual para envio do convite. Na data acima, serão ouvidas as testemunhas arroladas no rol da denúncia e pelas Defesas. Porém, ante o grande de pessoas a serem inquiridas, o que provavelmente tornará a data supra insuficiente, desde já, designo audiência em continuação para os dias 29, 30, 31 de julho e 01 de agosto de 2025, sempre com início às 13:00 horas. Caso finalizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas que se apresentarem presencialmente, os trabalhos serão continuados na modalidade exclusivamente on line, até mesmo para propiciar a entrevista entre os patronos e seus clientes, que terão o prazo máximo de 10 minutos para conversar com seus clientes antes de seus interrogatórios. Qualquer necessidade de conversa que extrapole o prazo fixado implicará na necessidade do agendamento de entrevista pelo próprio advogado junto ao estabelecimento prisional. Importante destacar que mesmo com a limitação, o grande número de réus e advogados impede que seja dado prazo alongado sem que isso ocasione prejuízo para os trabalhos. Finalizadas as oitivas das testemunhas, os interrogatórios poderão ser divididos em até 08 por dia, a critério desse juízo. Consigno que as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas, sendo apenas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, conforme § 1º do artigo 400 do CPP, podendo haver substituição dos depoimentos por declarações por escrito. Em caso de réus soltos, desde já, determino a expedição de edital de citação e intimação para audiência, com prazo de 15 dias, a fim de que ocorra - ADV: THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), ERIKA CHIOCA FURLAN (OAB 245970/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500378-54.2025.8.26.0114 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.S.M. - - K.C.T. - - K.E.M.S.A. - - M.S.G. - - G.G.S.L. - - G.S.G. - - E.G.F. - - L.A.S.M. - - P.A.R. - - F.B.F. - - N.C.A.S. - - I.D.S. - - P.S.S.F.J. - - D.P.O. - - W.S.S. - - W.S.R. e outros - E.G.P.B. - M.D.S.M. - - R.A.R.C. - - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - - R.C.A. - - L.A.G.S.G. - - F.A.N.A. e outros - J.V.S.C. - L.M.P.P. - - F.H.R.S. - - L.E.O.C. e outros - G.H.S.L. - Intimem-se as Defesas para informarem, no prazo de cinco dias, o número dos seus telefones e do telefone das testemunhas por elas arroladas (para que seja mantido contato, caso se faça necessário), bem como o endereço eletrônico para envio do convite para participar da audiência, que conterá o link de acesso para a audiência virtual. Sem prejuízo, poderão acessar a audiência através do Qr-code informado abaixo. - ADV: THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), ERIKA CHIOCA FURLAN (OAB 245970/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
Página 1 de 3 Próxima