Paulo Ricardo Aires De Freitas
Paulo Ricardo Aires De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 418736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032409-54.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.R.F.S. - - C.A.F.S. e outros - H. e outro - Vistos. Folhas 999/1005: ciência ao Ministério Público quanto aos comprovantes de pagamento relativos à 4ª e à 5ª parcelas referentes ao ANPP homologado pelo acusado DIEGO às folhas 881/882. Aguarde-se notícia de demais adimplementos no prazo, até integral cumprimento do acordo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações ulteriores. Intimem-se. - ADV: LUANNA KAROLINA BOTECCHIA LANCE (OAB 358947/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), BIANCA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 268379/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), FABIO PAIVA GERDULO (OAB 314495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000218-20.2024.8.26.0444 (processo principal 1001112-13.2023.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suzamare Pereira Machado - Jose Alfredo de Castro Freitas - Éden Emprendimentos Imobiliarios S/C Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SUZAMARE PEREIRA MACHADO em face de JOSE ALFREDO DE CASTRO FREITAS. Antes de apreciar o pedido de designação de leilão (fls. 169-170), aguarde-se o prazo deferido às fls. 153 para que o exequente cumpra as determinações dos itens 4, 5, 6, 7 e 8, da decisão proferida às fls. 141-142. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP), ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501655-06.2021.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - Justiça Pública - WESLEY GOMES DA SILVA - GABRIEL DENER DE SOUZA ELIAS - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia que deu início a este processo nº 488/21 e CONDENO O RÉU WESLEY GOMES DA SILVA, RG nº 47.019.266/SP, a cumprir 03 anos de detenção, em regime aberto, e a pagar 10 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração à norma dos artigos 7º, incisos II e VII, da Lei nº 8.137/90, e 12 da Lei nº 10.826/03, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Transitada em julgado, tornem conclusos para designação de audiência de advertência. Custas pelo acusado no valor de 100 UFESPs. Com relação a arma apreendida nos autos, cumpra-se o artigo 509 das N.S.E.C.G.J.Por fim, AUTORIZO a destruição dos demais objetos apreendidos, oficiando-se. P.I.C. NADA MAIS. - ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP), DIEGO FRANCISCO CONCEIÇÃO (OAB 374066/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), MARCO ANTONIO GOMES MARIANO MIZIARA (OAB 498258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502289-38.2024.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - RENAN FELIPE DOS SANTOS - - WESLLEY GOMES DA SILVA e outro - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS e outros - Vistos. Prestei informações em separado, impressas e assinadas digitalmente. Enviem-se cópias necessárias, via e-mail, ainda hoje, para bem instruir as informações. - ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA (OAB 466027/SP), LUCAS DE SOUZA CAMPOS CAMARGO (OAB 522248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502289-38.2024.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - RENAN FELIPE DOS SANTOS - - WESLLEY GOMES DA SILVA e outro - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS e outros - Vistos. Prestei informações em separado, impressas e assinadas digitalmente. Enviem-se cópias necessárias, via e-mail, ainda hoje, para bem instruir as informações. - ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA (OAB 466027/SP), LUCAS DE SOUZA CAMPOS CAMARGO (OAB 522248/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCAUTELAR FISCAL (83) Nº 5004667-10.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: C. C. D. C. V. L., I. S. L., D. -. C. V. E. -. M., W. C. V. -. E., D. P. S. E. D. I. E. E. E. -. E., R. S. L., R. S. L., D. K. L., S. P. S. I. E. E. L. Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS - SP418736 Advogado do(a) REQUERIDO: KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO CASSILHAS MARCONDES DE CARVALHO - SP158229-E, DANIEL CASSILHAS FERREIRA - SP195178, JOSE ALUISIO FERREIRA - SP59128 Advogados do(a) REQUERIDO: TATIANY CAROLINA BONILLO SOUZA - SP260259, TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE - SP380585 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LUIS BINHARDI - SP358489 TERCEIRO INTERESSADO: M. R. E. E. E. G. D. G. L. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL ALCIDES NOGUEIRA DE SOUSA - SP109629 S E N T E N Ç A ID 352202460: trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de ID 351797647, a qual julgou improcedente a presente Medida Cautelar Fiscal, caçando a liminar concedida para indisponibilidade de bens das requeridas. O objeto dos declaratórios se encontra restrito à ausência de determinação expressa para levantamento da ordem de indisponibilidade. Pois bem. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” E, segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Consta dos declaratórios opostos o seguinte: Não obstante a r. sentença fazer menção à liminar anteriormente deferida, caçando-a, a mesma quedou-se inerte em determinar a retirada da indisponibilidade de bens imóveis por meio eletrônico anteriormente realizada, determinação esta necessária e que vem há 05 anos, causando grandes transtornos à Embargante. Destarte, requer o Embargante respeitosamente, digne-se Vossa Excelência acolher os presentes embargos para fim de sanar a omissão apontada, como forma de Justiça. Fica evidente que, sendo a omissão conceituada como "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido", os embargos declaratórios se encontram fadados à rejeição. Anoto que a adoção das providências necessárias ao levantamento de qualquer ordem concedida em sede de liminar nos autos de processo judicial é desdobramento lógico-jurídico da sentença de improcedência da Medida Cautelar Fiscal na qual restou expressamente consignado que: “Por todo o exposto, em análise mais profunda dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Medida Cautelar Fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, caçando a liminar anteriormente proferida em sede de cognição sumária”. Nestes termos, REJEITO os embargos de declaração opostos em face da ausência de omissão na sentença atacada. Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso por parte da União Federal. Decorrido, voltem conclusos. Int. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCAUTELAR FISCAL (83) Nº 5004667-10.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: C. C. D. C. V. L., I. S. L., D. -. C. V. E. -. M., W. C. V. -. E., D. P. S. E. D. I. E. E. E. -. E., R. S. L., R. S. L., D. K. L., S. P. S. I. E. E. L. Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS - SP418736 Advogado do(a) REQUERIDO: KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO CASSILHAS MARCONDES DE CARVALHO - SP158229-E, DANIEL CASSILHAS FERREIRA - SP195178, JOSE ALUISIO FERREIRA - SP59128 Advogados do(a) REQUERIDO: TATIANY CAROLINA BONILLO SOUZA - SP260259, TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE - SP380585 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LUIS BINHARDI - SP358489 TERCEIRO INTERESSADO: M. R. E. E. E. G. D. G. L. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL ALCIDES NOGUEIRA DE SOUSA - SP109629 S E N T E N Ç A ID 352202460: trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de ID 351797647, a qual julgou improcedente a presente Medida Cautelar Fiscal, caçando a liminar concedida para indisponibilidade de bens das requeridas. O objeto dos declaratórios se encontra restrito à ausência de determinação expressa para levantamento da ordem de indisponibilidade. Pois bem. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” E, segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Consta dos declaratórios opostos o seguinte: Não obstante a r. sentença fazer menção à liminar anteriormente deferida, caçando-a, a mesma quedou-se inerte em determinar a retirada da indisponibilidade de bens imóveis por meio eletrônico anteriormente realizada, determinação esta necessária e que vem há 05 anos, causando grandes transtornos à Embargante. Destarte, requer o Embargante respeitosamente, digne-se Vossa Excelência acolher os presentes embargos para fim de sanar a omissão apontada, como forma de Justiça. Fica evidente que, sendo a omissão conceituada como "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido", os embargos declaratórios se encontram fadados à rejeição. Anoto que a adoção das providências necessárias ao levantamento de qualquer ordem concedida em sede de liminar nos autos de processo judicial é desdobramento lógico-jurídico da sentença de improcedência da Medida Cautelar Fiscal na qual restou expressamente consignado que: “Por todo o exposto, em análise mais profunda dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Medida Cautelar Fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, caçando a liminar anteriormente proferida em sede de cognição sumária”. Nestes termos, REJEITO os embargos de declaração opostos em face da ausência de omissão na sentença atacada. Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso por parte da União Federal. Decorrido, voltem conclusos. Int. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).