Raquel Robaina Luiz
Raquel Robaina Luiz
Número da OAB:
OAB/SP 418739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Robaina Luiz possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RAQUEL ROBAINA LUIZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004416-23.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: FRANCIRENE LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ROBAINA LUIZ - SP418739 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024043-04.2020.8.26.0577 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - A.H.F.A. - M.G.B. - Vistos. Aguarde-se o pagamento das parcelas restantes. - ADV: FELIPE AUGUSTO ALVES GUSMATTI (OAB 404408/SP), RAQUEL ROBAINA LUIZ (OAB 418739/SP), THALYTA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 62293/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061671-14.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Artur Alves de Lima - - Nair Alves de Lima - Vistos. Expeça(m)-se certidão(ões), com comunicação eletrônica à Procuradoria Geral do Estado - cf. Comunicado Conjunto nº 1303/2019 -, para a inscrição da dívida. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intime-se. - ADV: RAQUEL ROBAINA LUIZ (OAB 418739/SP), RAQUEL ROBAINA LUIZ (OAB 418739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002668-60.2025.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Moral - Rafael Brito Scapini - - Letícia Rocha da Silva Scapini - - Espólio de Antônio Candido da Silva - Geraldo Alves Vieira - - Impacto Demolições e Terraplanagem Ltda. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo Espólio de Antônio Cândido da Silva, representado pelo inventariante Tercílio Cândido da Silva (fls. 437/438), em face de Geraldo Alves Vieira e Impacto Demolições e Terraplanagem Ltda. Sustenta que sua propriedade (fls. 02) possui quatro casas autônomas, duas ocupadas pelos filhos do falecido, e a existência de obras de grande porte no imóvel lindeiro. Em 23/12/2024, uma escavadeira hidráulica colidiu com a parede da sala de estar do autor, danificando-a (fls. 06). O réu compareceu ao local e transferiu R$ 3.000,00 para o autor. Entretanto, em 09/01/2025, a escavadeira colidiu pela segunda vez, danificando o imóvel com maior gravidade (fls. 07), causando rachaduras pelo imóvel. A Defesa Civil embargou a residência dos autores e determinou a desocupação imediata. O primeiro requerido inicialmente ofertou locação de imóvel aos filhos do autor, recuando, todavia, após reportagem em jornais. As obras continuam e requer a imediata paralisação delas. Tutela de urgência deferida a fls. 97/98 (paralisação da obra; depósito pelos réus de caução - R$ 10.950,00, além de dois meses de aluguel - R$ 7.300,00). Geraldo Alves Vieira compareceu aos autos a fls. 109/117 e requereu a revogação da liminar deferida. Deliberação a fls. 337/338, para suspensão da ordem de depósito nos autos, confirmada a fls. 373. Na ocasião, foi mantida a paralisação da obra. Interposto agravo de instrumento, não foi conhecido (fls. 519/520). O pedido principal foi deduzido a fls. 442/474 (obrigação de fazer consistente na reforma integral do imóvel do autor; custeio de hotel; reparação de danos materiais; danos morais). Prosseguimento da obra foi determinado a fls. 528. Contestação com reconvenção apresentada por Geraldo Alves Vieira a fls. 538/554 (irregularidade representação do espólio, ilegitimidade, impugnação à gratuidade processual de Letícia; recolhimento insuficiente de custas; imóvel do autor já apresentada "patologias"; não há nexo causal; foram distribuídas duas ações criminais em face dos filhos do falecido. Reconvenção para indenização de danos materiais pela paralisação da obra: R$ 8.507,93). Impacto Construtora e Terraplanagem Ltda contestou a fls. 566/576 (irregularidade representação do espólio, ilegitimidade, impugnação à gratuidade processual de Letícia; recolhimento insuficiente de custas; imóvel do autor já apresentada "patologias"; não há nexo causal; retroescavadeira não colidiu contra o muro; danos decorreram de descolamento entre dois muros). Autor peticionou a fls. 624/634, alegando fatos novos (escavadeira colidiu pela terceira vez no muro e a Defesa Civil embargou a casa do autor novamente, obrigando-os a desocupá-la; aditamento da inicial). O Ministério Público declinou de se manifestar nos autos (fls. 645/646). É o relato. É o caso de suspensão das obras no imóvel do primeiro corréu, realizadas pelo segundo corréu. Enquanto não realizada prova pericial e apresentados todos os passos da reforma, com alvará e trabalho técnico devidamente realizado e assinado por profissional, descabido admitir o risco de novos acidentes, especialmente tratando-se de residências com criança menor. O contido a fls. 635 comprova o alegado recentemente, ao passo que a ordem de desocupação do imóvel pela Defesa Civil não deixa dúvidas sobre a imperícia do condutor da retroescavadeira, cujo braço hidráulico restou por atingir o imóvel. Considerando que os filhos de Antônio tiveram que sair do lar, revalido a tutela de urgência deferida a fls. 97/98, inclusive no que tange ao depósito da caução e dos alugueres. Cumpra-se em 24 horas. Não se pode admitir que os filhos de Antônio sejam obrigados a desocupar a casa que habitam e as obras continuem, sem qualquer garantia de que o imóvel estará em segurança. O descumprimento da ordem de paralisação da obra implicará em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A decisão agora proferida somente será reanalisada após a vinda de laudos atestando a regularidade da obra e os reparos no imóvel de Antônio. Aguarde-se réplica e contestação à reconvenção, cujo prazo já se iniciou. Com a manifestação, conclusos com urgência para análise das preliminares arguidas. Concito as partes à composição, eis que método mais nobre e menos oneroso de solução de conflitos. Intime-se. - ADV: RAQUEL ROBAINA LUIZ (OAB 418739/SP), INDALÉCIO RIBAS (OAB 260156/SP), INDALÉCIO RIBAS (OAB 260156/SP), RAQUEL ROBAINA LUIZ (OAB 418739/SP), INDALÉCIO RIBAS (OAB 260156/SP), MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 431623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012775-66.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Cicero Ferreira de Lima - - Lindinalva Maria da Silva Nascimento - Janete de Azevedo Morales - - Jocelene Morales Molina - - Jaqueline Morales Fava - Vistos. Indique a parte autora onde consta nos autos a certidão da matrícula, juntando-se, caso ainda não o tenha feito. Em quinze dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP), RAQUEL ROBAINA LUIZ (OAB 418739/SP), RAQUEL ROBAINA LUIZ (OAB 418739/SP), ANEZIO DONISETE LINO (OAB 270846/SP), ANEZIO DONISETE LINO (OAB 270846/SP), ANEZIO DONISETE LINO (OAB 270846/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001472-28.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ROBAINA LUIZ - SP418739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a natureza e complexidade dos trabalhos apresentados pela Senhora Perita Assistente Social, arbitro seus honorários em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo constante na tabela anexa à Resolução 937/2024 do Conselho da Justiça Federal. Solicitem-se os pagamentos dos peritos ao Núcleo Financeiro da Justiça Federal e venham os autos conclusos para sentença. Int. GUARULHOS, 17/06/2025. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002668-60.2025.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Moral - Rafael Brito Scapini - - Letícia Rocha da Silva Scapini - - Espólio de Antônio Candido da Silva - Geraldo Alves Vieira - - Impacto Demolições e Terraplanagem Ltda. - Vistos. 1. Diante do recolhimento das custas iniciais da reconvenção, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Manifeste-se o autor-reconvindo, no prazo de quinze dias, a respeito das contestações (fls. 538 e 566) e do pedido reconvencional. (artigos 350 e 343 §1º do Código de Processo Civil). O peticionamento eletrônico deve observar o tipo de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação". 3. Fls. 624: Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se, o Ministério Público pelo portal. - ADV: INDALÉCIO RIBAS (OAB 260156/SP), INDALÉCIO RIBAS (OAB 260156/SP), INDALÉCIO RIBAS (OAB 260156/SP), RAQUEL ROBAINA LUIZ (OAB 418739/SP), RAQUEL ROBAINA LUIZ (OAB 418739/SP), MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 431623/SP)
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