Rodrigo Marques Dos Santos

Rodrigo Marques Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 418743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Marques Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TRT13, TJSC
Nome: RODRIGO MARQUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015008-37.2024.8.26.0564 (processo principal 1032238-12.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jaqueline Lima de Moraes - Evora Cobrança Mercantil S\s Ltda. - - Ija Servicos Administrativos Ltda e outro - Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. AR destinado a intimação de Geovita Medicina e Saúde Ltda. foi enviado ao endereço em que citada na fase de conhecimento e devolvido com a informação de "mudou-se" (fls. 34/35). Aplica-se, pois, o disposto no art. 274, p.ú, c/c 513, §3°, do CPC. IJA Serviços de Administração Ltda. foi intimada por seus advogados (art. 513, §2°, inc. I, do CPC) constituídos nos autos, porém não efetuou o pagamento do débito ou ofereceu impugnação Évora Cobrança Mercantil S/S limitada foi intimada ao pagamento do débito antes da renúncia de mandato por seus advogados. Tem-se, pois, por intimada (art. 513, §2°, inc. I, do CPC). Anote-se a revogação dos poderes pela executada aos advogados que a representavam. Desnecessária intimação para regularização da representação processual: VOTO Nº 39635 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Rejeição. Alegação de nulidade de atos processuais por ausência de intimação para regularização da representação processual. Inocorrência. Desnecessidade de intimação para regularização da representação processual. Renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono a seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC. Constituição de novo advogado. Ônus do interessado. Decisão mantida na íntegra. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022480-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) Dessa forma, decorrido o prazo para pagamento do débito, bem como para oferecimento de impugnação, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando meios para satisfação de seu crédito. Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Daniel dos Santos Porto (OAB 234239/SP), Tatiana Leão Silva (OAB 418428/SP), Rodrigo Marques dos Santos (OAB 418743/SP) - ADV: TATIANA LEÃO SILVA (OAB 418428/SP), RODRIGO MARQUES DOS SANTOS (OAB 418743/SP), DANIEL DOS SANTOS PORTO (OAB 234239/SP), CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011554-82.2024.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.B.F.M. - D.P.S. - D.P.S. - D.B.F.M. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, c.c divórcio, partilha de bens, arbitramento de aluguel, indenizatória em razão de violência patrimonial, e regulamentação de guarda e visitas de animais ajuizada por D.B.F.M em face de D.P.S. Narra a requerente, em síntese, que as partes conviveram em união estável de agosto de 2016 até 29 de novembro de 2018, tendo em vista a celebração de matrimônio no dia 30 de novembro daquele ano, que perdurou até 03 de janeiro de 2024, data em que houve a separação de fato do casal. Alega que durante a união as partes adquiriram bem imóvel localizado na Estrada Egílio Vitorello, nº 291 Lote 01, Bloco C, apto nº 21, Jardim Maria Beatriz, Carapicuíba/SP CEP 06365-210 que serviu de residência comum até a data da separação de fato, passando a requerida a residir exclusivamente no local. Menciona ainda que as partes ainda possuíam 2 (dois) animais de estimação chamados Lucas e Alice que também permaneceram exclusivamente com a ré. Pretende a requerente que seja reconhecida e dissolvida a união estável havida entre as partes no período compreendido entre agosto de 2016 e 29 de novembro de 2018, bem como decretado o divórcio. Com relação aos bens, requer que seja o bem imóvel partilhado no percentual de 50% para cada, assim como os bem móveis que guarneciam a residência comum. Requer ainda que seja estabelecida a guarda compartilhada dos animais, regulamentando seu direito de visitas. Busca ainda o reconhecimento de violência patrimonial praticada pela ré em razão de ter sido expulsa do imóvel e por haver retenção de seus bens pessoais na residência, almejando indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pleiteou pela fixação de aluguel no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo uso exclusivo do bem por parte da requerida (fls. 01/32). Juntou documentos (fls. 33/97). Emenda à inicial (fls. 101/107). Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido urgente (fls. 108/109). Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora em face da r. decisão de fls. 108/109. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, reconheceu a existência da união estável, mas aduziu que a aquisição do imóvel se deu antes desta, não sendo o caso de arbitramento de aluguel. Afirmou que entregou todos os pertences da autora, não havendo qualquer tipo de retenção ou violência patrimonial. Mencionou ainda que os bens móveis que guarnecem a residência estariam e precário estado de conservação, impossibilitando qualquer partilha. Alegou que jamais se opôs à realização de visitas aos animais, contudo, a autora nunca teria demonstrado interesse. Por fim, alegou que sofreu traumas psicológicos, ataques e ofensas por parte da autora, pugnando por indenização na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 118/126). Juntou documentos (fls. 127/178). Houve réplica (fls. 200/217). As partes especificaram provas (fls. 221/222 e 223). O Agravo de Instrumento foi julgado, com o provimento parcial, para que a requerente tenha acesso aos seus pertences de uso pessoal, bem como documentos, assim como direito a realização de visitas quinzenais aos animais de estimação (fls. 225/231). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida e afasto a mesma impugnação, nesse sentido. A concessão da gratuidade judiciária à pessoas físicas depende de simples declaração formal de que o possível beneficiário não possuí condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio sustento ou de sua família. Anote-se. Ainda, determino o cumprimento da r. decisão superior, devendo a requerida permitir visitas aos animais de estimação Lucas e Alice, em finais de semana alternados (15 em 15 dias), podendo a autora, ou alguém de sua confiança, retirar os animais as 18h das sextas-feiras e devolvê-los as 18h do domingo. Ainda, caberá à requerida permitir a retirada de pertences pessoais da autora do apartamento onde mantinha residência, bem como de documentos, decisão esta que não incluí o notebook HP, devendo ser marcado dia e hora para que tal ato ocorra, sendo necessário, ainda, que a requerida seja avisada com antecedência do dia em que a retirada será realizada. Eventual descumprimento da decisão poderá resultar em imposição de multa ou de medida de busca e apreensão, conforme o caso. Em caso de resistência da parte requerida, deverá a parte autora promover incidente de cumprimento de sentença provisório, a fim de evitar o tumulto do andamento processual neste autos principais. No mais, verifico que as partes não controvertem em relação à união estável propriamente dita, mas apenas quanto ao exato início do relacionamento e a consequente inclusão (ou não) de imóvel adquirido na partilha de bens, assim como o eventual direito à fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. As partes também controvertem em relação aos bens móveis que guarnecem o imóvel e o seu valor patrimonial, assim como em relação ao regime de visita de animais de estimação. Por fim, as partes postulam, mutuamente, direito a indenização, a autora, em razão de suposta violência patrimonial atribuída à requerida, e a ré-reconvinte, em razão de supostas ofensas e traumas psicológicos delas decorrentes. A fim de solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral e documental complementar. Observo que somente serão objeto de eventual partilha de bens aqueles comprovados por meio de documentos em nome das partes. Assim, com relação aos bens imóveis, as partes devem apresentar as cópias das respectivas matrículas, bem como os dados cadastrais junto a prefeitura e o registro de inscrição do IPTU. Quanto aos bens móveis que guarneciam a residência comum, também devem ser objeto de prova documental. Alerto às partes que se atentem apenas aos bens móveis que ainda guardem liquidez e valor de mercado, sob pena de se eternizar uma discussão, que restaria inócua em eventual cumprimento de sentença, além de prejudicar o julgamento dos demais pleitos da ação. O Juízo incentiva que, em relação a tais bens, as partes formulem proposta de acordo com a divisão, permanecendo cada um, com os bens que melhor lhe aproveitem. Por fim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento que ocorrerá de modo remoto (tele-audiência) para o dia 01 de julho de 2025, às 14:00 horas, por meio da ferramenta Microsoft Teams [que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas] via computador ou smartphone, conforme Comunicado CG nº 284/2020. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado antecipadamente pela Serventia ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual na hora designada. Desde já advirto que, observando o disposto no artigo 357, § 6º, as partes deverão providenciar o e-mail e o comparecimento de suas testemunhas, independente de comunicação deste Juízo, salvo requerimento expresso e justificado para a intimação no prazo de 5 dias. Na forma do artigo 357, § 6º do Código de Processo Civil, serão ouvidas no máximo 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. As partes serão intimadas na pessoa dos respectivos patronos, ou por e-mail se já o tiver informado nos autos, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Atenção: Confirmar presença após o recebimento do "e-mail convite" à audiência virtual. O ingresso na Reunião deve ocorrer apenas no dia marcado. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARQUES DOS SANTOS (OAB 418743/SP), RODRIGO MARQUES DOS SANTOS (OAB 418743/SP), JULIANA VALERIA DE SOUSA (OAB 468254/SP), JULIANA VALERIA DE SOUSA (OAB 468254/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014799-17.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucio Mariano de Deus - Vistos. Fls. 95/96: Aguarde-se cópia integral. - ADV: RODRIGO MARQUES DOS SANTOS (OAB 418743/SP)
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CPSAC 0000614-53.2024.5.13.0009 REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA EULALIO REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b99321 proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista que, intimado regularmente, o reclamante  e seu advogado não apresentaram dados bancários para recebimento de valores, proceda a secretaria à pesquisa, de contas bancárias dos credores, nas ferramentas eletrônicas disponíveis. Ato contínuo, cumpra-se o despacho de #id:31180f4.  CAMPINA GRANDE/PB, 26 de maio de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CPSAC 0000614-53.2024.5.13.0009 REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA EULALIO REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b99321 proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista que, intimado regularmente, o reclamante  e seu advogado não apresentaram dados bancários para recebimento de valores, proceda a secretaria à pesquisa, de contas bancárias dos credores, nas ferramentas eletrônicas disponíveis. Ato contínuo, cumpra-se o despacho de #id:31180f4.  CAMPINA GRANDE/PB, 26 de maio de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL OLIVEIRA EULALIO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amarilis Guazzelli Cabral (OAB 211720/SP), Rodrigo Marques dos Santos (OAB 418743/SP) Processo 1025629-47.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Digital Picture Ltda - ME - Exectda: Nedes Aparecida Rodrigues Marques dos Santos - Tendo em vista que a última pesquisa via SISBAJUD ocorreu no final do ano passado, proceda esta z. Serventia com nova pesquisa. Com o retorno, voltem conclusos. São Paulo, 20 de maio de 2025.
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