Claudemir Jose Da Costa Junior

Claudemir Jose Da Costa Junior

Número da OAB: OAB/SP 418813

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 213
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ, STJ, TJMG
Nome: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503803-16.2022.8.26.0625 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - Guilherme Roberto Ferreira - - Felipe Eduardo Ferreira - Adeval Fernando De Oliveira Zatti e outro - Vistos. Fl. 627: o advogado que representa o assistente da acusação neste feito requer a redesignação do Plenário do Júri, atualmente designado para o dia 21 de agosto p.f., sob a justificativa de que estará em viagem internacional na data em questão. Analisando o pedido, e diante da comprovação documental do impedimento alegado (fls. 628/629), não há motivos que justifiquem seu desacolhimento. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo causídico e REDESIGNO o julgamento dos acusados GUILHERME ROBERTO FERREIRA e FELIPE EDUARDO FERREIRA para o dia 28 de AGOSTO de 2025, às 9h10min. Expeça-se o necessário para a intimação/requisição das pessoas que participarão do ato. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: HENRIQUE AZARIAS REIS (OAB 395438/SP), HENRIQUE AZARIAS REIS (OAB 395438/SP), CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502019-88.2023.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO SUZIGAN DA SILVA - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão que deu provimento parcial ao recurso para, mantida a condenação do réu por infração ao artigo 33, parágrafo 3º da Lei 11.343/2006, reduzir sua pena individual, definitiva e total para seis (6) meses de detenção, se o caso a ser inicialmente cumprida no regime prisional aberto, acrescida do pagamento de setecentos (700) dias-multa, estimados no patamar legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e por pena de prestação pecuniária em favor de entidade assistencial no valor de um (1) salário mínimo, e tudo na forma a ser oportunamente melhor especificada pelo Juízo da execução penal, mantida, no mais, a sentença de primeira instância, observado, de resto, o enunciado da súmula 643 do Superior Tribunal de Justiça, expeça-se Guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente para conhecimento e anotação, observando-se os procedimentos do Comunicado Corregedoria Geral nº 1182/2017, Comunicado Conjunto nº 554/2024 e 555/2024, procedendo-se, inclusive, a alteração de competência. Oficie-se ao IIRGD, TRE e Delegacia para conhecimento e anotação. Em se tratando de crime relativo a drogas, informe-se a autoridade policial, ainda, de que fica autorizada a destruição de eventuais amostras guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006. Com relação à taxa judiciária, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, deverá a Serventia verificar se houve recolhimento de fiança e, em caso positivo, atualizar o valor recolhido junto ao portal do Banco do Brasil. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, deverá efetuar o cálculo e, nos termos do § 1º do artigo 1.098 das NSCGJ intimar o réu para pagamento em 60 (sessenta) dias, por carta, nos termos do Comunicado 633/2020, utilizando-se o modelo SAJ 505825. Estando o réu preso, deverá ser expedido mandado de intimação. Não comprovado o recolhimento da taxa judiciária no prazo conferido ou infrutífera a notificação do réu, expeça-se certidão para execução da taxa judiciária, remetendo-se esta eletronicamente à Procuradoria Regional do Estado, para cobrança. Com relação à multa penal, elabore-se o cálculo penal e expeça-se certidão de sentença de multa penal, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme determinado no artigo 479-A das NSCGJ. Sendo comunicado o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se à anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução. Então, anote-se a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação e, caso não haja mais nada a deliberar, acione-se o botão-atividade Arquivar Processo a fim de que sejam encaminhado para a fila Processo Arquivado. Comunicada que a pena de multa foi encaminhada para protesto ou não havendo comunicação acerca da ação de execução da multa penal, caso nãohaja mais nada a ser feito nos autos a não ser a própria cobrança damulta, lance-se a movimentação 62050 (Autos no prazo - Execução da Multa), a qual atribuirá a situação suspenso ao processo e o encaminhará automaticamente para a fila "Ag execução - Pena Multa". Decorrido o lapso prescricional de cinco anos e não havendo comprovação do pagamento nos autos, promovam-se conclusos. Atente-se a Serventia que o processo poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. Quanto à motocicleta apreendida, cumpra-se conforme determinado às fls. 400/403, observando-se a isenção de multas e taxas de remoção e apreensão, conforme disposto no artigo 328, §14, do CTB. Oficie-se à Autoridade Policial para liberação do veículo à Patrícia Helena Suzigan da Silva, mediante termo de entrega. Cientifique-se o subscritor de fls. 399. Por fim, havendo outros objetos ou valores apreendidos nos autos sem que tenha havido destinação na sentença condenatória, certifique-se e abra-se vista às partes para manifestação voltando os autos conclusos. Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos observando-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive movimentações no sistema SAJ, conforme as NSCGJ. Cumpra-se expedindo o necessário. - ADV: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006562-29.2017.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - André Euzébio Navarro - Vistos. Arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Int. - ADV: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP)
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