Juliana Vieira Brisola

Juliana Vieira Brisola

Número da OAB: OAB/SP 418841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Vieira Brisola possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: JULIANA VIEIRA BRISOLA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) USUCAPIãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000614-85.2025.8.26.0704/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) AUTOR : NEW SERVICE DADOS E CONCILIACAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA VIEIRA BRISOLA (OAB SP418841) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO , para 02/09/2025 16:30:00, na Rua Boa vista, nº 76- 3º andar- Centro Histórico de São Paulo/ SP- CEP 01014-001 . As partes deverão comparecer munidas com toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. ​Nada Mais. São Paulo, 02 de julho de 2025. Eu, LUIZ EDUARDO ABRAHAO, . Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. ​ ​ Local: São Paulo
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. RODRIGO CARDOSO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe   Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 24/07/2025 11:10 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. A petição inicial poderá ser consultada pela página , digitando o https://pje.trtsp.jus.br/documentos, regularmente impresso no rodapé desta correspondência Código Localizador da Petição Inicial. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017,deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT . Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CARDOSO DE SOUZA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023581-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1129682-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Denis Willian de Oliveira Ltda - Banco BS2 S.A. - Vistos. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do credor (Fls. 42), observadas as procurações e os poderes conferidos. As custas para a distribuição da execução ou do incidente foram devidamente recolhidas pela parte exequente e vinculada ao processo. Assim, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Cumpra-se. Int. - ADV: JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026763-36.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Maria Aparecida Teixeira - Nos termos da decisão de fls. 84/87, fica designada audiência de conciliação presencial para o dia 25/08/2025 às 11:30. - ADV: JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037796-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliziaria dos Santos Alcantara - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência a qual, em análise perfunctória, restaram evidenciados indícios de litigância predatória à luz do Enunciado 1 aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, que estabelece que Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. Pois bem, identificados tais elementos e, valendo-se das boas práticas do NUMOPEDE, bem como, em prestígio ao Enunciado 4 também aprovado pelos magistrados e desembargadores deste E. Tribunal, este Juízo determinou à parte autora (fls. 18/19) que (i) juntasse o relatório de conformidade da assinatura de fls. 11 (comprovante de validade e autenticidade); (ii) juntasse o comprovante de endereço idôneo, em seu nome, e com data de emissão inferior a 90 dias; (iii) juntasse a cópia assinada da declaração de pobreza (fls. 12); (iv) juntasse cópia integral do documento de fls. 17, em que se verifique o(a) titular da conta bancária; (v) juntasse comprovante de recebimento do benefício previdenciário, que se conste o número do benefício e o titular, bem como o valor recebido e os descontos efetuados; (vi) comprovasse os descontos realizados indevidamente em seu benefício e indicar expressamente o valor deles, bem como qual a quantia pleiteada a título de restituição, na forma do art. 292, II, do CPC; (vii) indicasse expressamente o valor que pretende a título de danos morais, conforme o art. 292, V, do CPC; (viii) em razão dos itens "d" e "e", retificasse o valor atribuído à causa, observando o art. 292, VI, do CPC; e (ix) juntasse a cópia integral do contrato celebrado com o Réu. Não obstante, conforme a certidão de fl. 29, houve o transcurso do prazo sem que houvesse o atendimento do determinado à Autora. Portanto, ante o decurso do prazo, tendo deixado a parte autora transcorrer in albis o comando judicial, vislumbro que se operou a preclusão temporal para a prática do ato, sendo de rigor, o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem a análise do mérito, à luz dos arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I do CPC. Indo além, saliento que o processo se rege pela lealdade e boa-fé que se tornaram previstos no CPC, consoante art. 5º do CPC. Nesse sentido, colaciono lição da professora Ada Grinover sobre o tema: Mais do que nunca, o processo deve ser informado por princípios éticos. A relação jurídica processual, estabelecida entre as partes e o juiz, rege-se por normas jurídicas e por normas de conduta. De há muito, o processo deixou de ser visto como instrumento meramente técnico, para assumir a dimensão de instrumento ético voltado a pacificar com justiça. (GRINOVER, Ada Pelegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court in Revista de Processo: RePro, vol. 26, nº 102, São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun. 201, p. 219). Mormente em tempos sombrios, separando o "joio do trigo", o que mais valorizará a conduta do advogado pobro e bastião da justiça, voz dos necessitados como função essencial da Justiça (art. 133 da CF); ao invés de aventureiros, venais e, qual motivo de não dizer, malfeitores em abuso das sacrossantas garantias da OAB, patrocinando lides temerárias ou em conduta predatória. Ainda merece destacar os dizeres da professora Sadek, socióloga da USP e estudiosa sobre o Judiciário brasileiro, notadamente enquanto o que tem a dizer sobre a gratuidade desmedida. A professora da USP Maria Tereza Sadek afirma que: "para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo" (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Sem falar no obstáculo ou mitigação da litigância predatória, um problema canceroso nos dias atuais, empanturrando o Poder Judiciário com lides inexistentes ou temerárias, causando atraso e a prestação jurisdicional a quem realmente precisa. Afora o gasto que passa de casa de bilhões conforme discurso de posse do eminente Corregedor Geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, da qual este juiz fora substituto nos idos finais do século passado que, com respeito, passo a transcrever: A atividade normativa da Corregedoria Geral tem especial importância, quer quanto à simplificação de procedimentos e rotinas cartorárias, quer quanto ao combate do grande mal que hoje assola o Poder Judiciário: a litigância predatória, responsável pela distribuição de cerca de 337 mil novos feitos por ano no Estado de São Paulo, geradores de prejuízo de cerca de R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. Será indispensável a criação de ferramentas para coibir tal abuso, que drena os esforços dos magistrados e servidores e prejudica o andamento dos processos daqueles que realmente necessitam da prestação jurisdicional. E o consignado acima, inclusive, encontra ressonância no entendimento pacificado por este E. Tribunal, conforme se colhe das ementas dos acórdãos que colaciono abaixo. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DESACOLHIMENTO. Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000423-96.2024.8.26.0358; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Indícios de litigância predatória Providência extra exigida pelo juiz de primeiro grau Juntada de procuração com firma reconhecida Possibilidade Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167029-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA Emenda petição inicial Determinação de reunião de comprovante de endereço, conta recente de consumo de energia elétrica e/ou de água Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 1198 REsp 2021665/MS Também meio de aferir a adequação da distribuição da demanda, considerada a competência funcional Intimação por Diário Oficial na pessoa do advogado suficiente Presunção de intimação pessoal dada a falta de atualização do endereço Inércia Sentença de extinção mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004908-53.2023.8.26.0010; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa e arquivem-se os autos, dando baixa no Distribuidor. P.R.I. - ADV: JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004128-60.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.A.S. - VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 55/56). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005871-90.2023.8.26.0006 (apensado ao processo 1002956-22.2021.8.26.0006) (processo principal 1002956-22.2021.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Marynowski Belem - Alta Vista Administradora Ltda - - Guarany Adminstradora de Bens e Participações Ltda - - NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros - Vistos. Ciência às partes (decisão do agravo de instrumento). Manifestem-se com vistas ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDES (OAB 61190/GO), LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR (OAB 53925/GO), ARI BORGES FIGUEIREDO FILHO (OAB 50751/GO), JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP), ARI BORGES FIGUEIREDO FILHO (OAB 50751/GO)
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou