Juliana Vieira Brisola Janiro

Juliana Vieira Brisola Janiro

Número da OAB: OAB/SP 418841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Vieira Brisola Janiro possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018434-77.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Barbosa Gualberto - Soinco Imobiliaria e Loteamento Ss Ltda e outros - Fabio Marynowski Belem e outros - ROSA BARBOSA GUALBERTO ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de SOINCO IMOBILIÁRIA E LOTEAMENTOS S/S LTDA. Sustenta a autora que adquiriu o imóvel localizado na Chácaras Reunidas Guanabara, Mogi das Cruzes/SP, em 23 de março de 2015, por contrato de compra e venda. Aduz que mantém à posse or si e seus antecessores desde maio de 1980. Assim, está na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 anos. Com isso, pleiteia a procedência do pedido, a fim de que lhe seja reconhecido o domínio do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil. Juntou documentos essenciais (fls. 11/244). Deferida os beneficios da justiça gratuita (fl. 249). Houve emenda à inicial (fl. 254). A União, a Fazenda do Estado e a Municipialidade foram devidamente citadas (fls. 327, 328 e 330) e não manifestaram interesse no feito (fls. 279/282 e 340/341). O titulares de domínio foram citados pessoalmente (fls. 350) e não se opuseram ao pedido (fls. 455/458). O confrontante Fabio Maryonow também não se opôs ao pedido (fls. 442/443). Os demais confrontantes (fls. 333 e 382) deixaram de se manifestar. Deferida a citação por edital da antecessora na posse (fl. 397). Marlete Moreira foi citada em fl. 453, tendo a curadora especial oferecido contestação por negativa geral (fl. 483). Houve réplica (fl. 487). O laudo pericial foi apresentado às fls. 364/375 e houve aditamento (fls. 514/516 e 534/537). Os réus incertos, ausentes e não sabidos foram citados por edital (fl. 453). Houve concordância do 1º Cartório de Registro de Imóveis quanto à viabilidade registraria (fl. 559). O Ministério Público declinou de opinar (fls. 567/564). Regularizados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial merece prosperar por estarem presentes os pressupostos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil. Há comprovação segura de que o requerente possui, ininterruptamente e sem oposição, o imóvel a ser usucapido, com animus domini, há mais de 15 (quinze anos), conforme a manifestação do titular de domínio (fls. 455/58). O perito percorreu as divisas e constatou a efetiva ocupação pelo requerente desde longa data. Apresentou conclusões em concordância com o memorial descritivo de laudo pericial (fl. 536) Dessa forma, caracterizado está o exercício da posse pelo requerente por prazo superior ao estabelecido em lei. Ressalte-se que os confrontantes, titulares de domínio, antecessor na posse, bem como os ausentes e incertos, foram citados, sem oposição. Os entes públicos (União, Estado e Município) foram cientificados e não se opuseram ao pedido. Em síntese, estão presentes nos autos os requisitos da aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, pois comprovado que o autor tem a posse tranquila e ininterrupta do imóvel objeto dos autos, com animus domini, por prazo superior ao exigido em lei. Finalmente, registre-se que, inexiste nos autos quaisquer elementos a abalar a convicção do juízo quanto ao sucesso da demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de ROSA BARBOSA GUALBERTO sobre o imóvel conforme planta e memorial descritivo de fl. 536, fazendo-o com fulcro no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, determino ao 1º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da usucapião, indicando a titularidade do bem em nome dos autores, salientando que o imóvel já está registrado sob a matrícula 6.783 do, do 1º CRI local. Por fim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC. Oportunamente, expeça-se a certidão necessária para remuneração dos advogados que funcionaram nos termos do convênio entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Fixo os honorários no máximo do valor de referência da respectiva tabela. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs;ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP), MARÍLIA RIZZO PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP), CELIO ALVES DOS SANTOS (OAB 251251/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018434-77.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Barbosa Gualberto - Soinco Imobiliaria e Loteamento Ss Ltda e outros - Fabio Marynowski Belem e outros - ROSA BARBOSA GUALBERTO ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de SOINCO IMOBILIÁRIA E LOTEAMENTOS S/S LTDA. Sustenta a autora que adquiriu o imóvel localizado na Chácaras Reunidas Guanabara, Mogi das Cruzes/SP, em 23 de março de 2015, por contrato de compra e venda. Aduz que mantém à posse or si e seus antecessores desde maio de 1980. Assim, está na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 anos. Com isso, pleiteia a procedência do pedido, a fim de que lhe seja reconhecido o domínio do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil. Juntou documentos essenciais (fls. 11/244). Deferida os beneficios da justiça gratuita (fl. 249). Houve emenda à inicial (fl. 254). A União, a Fazenda do Estado e a Municipialidade foram devidamente citadas (fls. 327, 328 e 330) e não manifestaram interesse no feito (fls. 279/282 e 340/341). O titulares de domínio foram citados pessoalmente (fls. 350) e não se opuseram ao pedido (fls. 455/458). O confrontante Fabio Maryonow também não se opôs ao pedido (fls. 442/443). Os demais confrontantes (fls. 333 e 382) deixaram de se manifestar. Deferida a citação por edital da antecessora na posse (fl. 397). Marlete Moreira foi citada em fl. 453, tendo a curadora especial oferecido contestação por negativa geral (fl. 483). Houve réplica (fl. 487). O laudo pericial foi apresentado às fls. 364/375 e houve aditamento (fls. 514/516 e 534/537). Os réus incertos, ausentes e não sabidos foram citados por edital (fl. 453). Houve concordância do 1º Cartório de Registro de Imóveis quanto à viabilidade registraria (fl. 559). O Ministério Público declinou de opinar (fls. 567/564). Regularizados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial merece prosperar por estarem presentes os pressupostos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil. Há comprovação segura de que o requerente possui, ininterruptamente e sem oposição, o imóvel a ser usucapido, com animus domini, há mais de 15 (quinze anos), conforme a manifestação do titular de domínio (fls. 455/58). O perito percorreu as divisas e constatou a efetiva ocupação pelo requerente desde longa data. Apresentou conclusões em concordância com o memorial descritivo de laudo pericial (fl. 536) Dessa forma, caracterizado está o exercício da posse pelo requerente por prazo superior ao estabelecido em lei. Ressalte-se que os confrontantes, titulares de domínio, antecessor na posse, bem como os ausentes e incertos, foram citados, sem oposição. Os entes públicos (União, Estado e Município) foram cientificados e não se opuseram ao pedido. Em síntese, estão presentes nos autos os requisitos da aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, pois comprovado que o autor tem a posse tranquila e ininterrupta do imóvel objeto dos autos, com animus domini, por prazo superior ao exigido em lei. Finalmente, registre-se que, inexiste nos autos quaisquer elementos a abalar a convicção do juízo quanto ao sucesso da demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de ROSA BARBOSA GUALBERTO sobre o imóvel conforme planta e memorial descritivo de fl. 536, fazendo-o com fulcro no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, determino ao 1º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da usucapião, indicando a titularidade do bem em nome dos autores, salientando que o imóvel já está registrado sob a matrícula 6.783 do, do 1º CRI local. Por fim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC. Oportunamente, expeça-se a certidão necessária para remuneração dos advogados que funcionaram nos termos do convênio entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Fixo os honorários no máximo do valor de referência da respectiva tabela. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs;ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP), MARÍLIA RIZZO PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP), CELIO ALVES DOS SANTOS (OAB 251251/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029931-81.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DENIS WILLIAN DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA PINFILDI - SP365645, JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO - SP418841 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005542-87.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.B.P.A. - M.L.O. - Manifeste-se o (a) autor (a), no prazo legal. Int. - ADV: JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP), EDSON DE AVÓ CATETO (OAB 453525/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1161153-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Walmyr Correa dos Santos - - Arlene Michels - Oliveira Reformas e Acabamentos Ltda - Vistos. Fls. 503/515. A questão deve ser objeto de ação própria, pois a lide já está estabelecida nos autos e a questão visa introduzir fato novo e situação diversa daquela objeto dos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de análise da questão nos presentes autos. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: ANDREA SYLVIA ROSSA MODOLIN (OAB 112939/SP), ANDREA SYLVIA ROSSA MODOLIN (OAB 112939/SP), JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1161153-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Walmyr Correa dos Santos - - Arlene Michels - Oliveira Reformas e Acabamentos Ltda - Vistos. Fls. 503/515. A questão deve ser objeto de ação própria, pois a lide já está estabelecida nos autos e a questão visa introduzir fato novo e situação diversa daquela objeto dos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de análise da questão nos presentes autos. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: ANDREA SYLVIA ROSSA MODOLIN (OAB 112939/SP), ANDREA SYLVIA ROSSA MODOLIN (OAB 112939/SP), JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006484-47.2022.8.26.0006 (apensado ao processo 1002956-22.2021.8.26.0006) (processo principal 1002956-22.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Marynowski Belem - NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Providencie, a parte requerente/exequente, o recolhimento de taxa de impressão (guia FEDTJ - cód. 434-1), de acordo com o número de pesquisas (uma para CPF ou CNPJ pesquisado). Considere o artigo 1.197, para da Normas Judiciais da Corregedoria de Justiça.. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP), ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO), GUILHERME MENDES (OAB 61190/GO), LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR (OAB 53925/GO), ADAILTON ALEXANDRE SILVA DE BRITO (OAB 30658/GO)
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