Rafael Costa Neves De Carvalho
Rafael Costa Neves De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 418870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
RAFAEL COSTA NEVES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000140-21.2025.8.26.0541/SP AUTOR : AZAMBUJA & FIGUEIREDO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB SP418870) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Da emenda à inicial Diante da ausência de juntada de procuração, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do previsto no art. 104, §1º do CPC. Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ainda que em análise não exauriente, há probabilidade do direito invocado. O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza da medida, pois caso não haja concessão, a parte autora continuará a ser cobrada por valores que alega indevidos, podendo arcar com ônus da mora e com os efeitos negativos das restrições de crédito. Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida. Inexiste, igualmente, necessidade de prestação de caução. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para SUSPENDER a exigibilidade dos débitos apontados na inicial gerados pela empresa-requerida, bem como DETERMINAR que a requerida ABSTENHA-SE de promover a inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc). Caso o nome da autora esteja incluído em algum dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos valores apontados na inicial, deverá a ré providenciar sua retirada. Para cumprimento da medida, fixo prazo de 5 (cinco) dias , a contar da intimação desta decisão, tempo suficiente para a regularização administrativa e atualização das informações nos cadastros respectivos. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . INTIME-SE. Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência de conciliação, determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência. Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo , e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1121049-60.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - S.R.S. - P.B.S. - Vistos. Fls. 65/69: anote-se. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Publique-se. - ADV: RAFAEL COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 418870/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA ZILLO (OAB 465819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011517-78.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Alarico Nilton Suhadolnik - Kaique Moreno Yamamoto - Paulo Henrique da Silva e outro - Vistos, Intime-se o terceiro interessado, nas pessoas dos procuradores constituídos, para que efetue o pagamento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução, no caso dos autos, R$370,20 - 1% sobre o valor pago, que deverá ser feito no portal de custas, guia DARE. Tendo em vista que não houve homologação de acordo, caso o interessado não efetue o pagamento, deverá ser intimado o executado, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: RAFAEL COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 418870/SP), JUDA BEN - HUR VELOSO (OAB 215221/SP), ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 218426/SP), MERCIA REGINA POLISEL FERNANDES SILVA (OAB 236135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005922-31.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Azambuja & Figueiredo Ltda - Vistos. Fls. 156/157: intime-se o executada para que, querendo, apresente EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado à fls. 111. Intime-se - ADV: RAFAEL COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 418870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012134-57.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mariana Atanasio Dutra - TIM S A - Fls. 140/145: ciência à parte requerente. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 418870/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000807-61.2018.5.02.0205 RECLAMANTE: FABIO SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: CNO S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aacfd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo MAURICIO FAVARETO DE MACEDO DESPACHO Informe o patrono do reclamante seus dados bancários, em 5 dias, vez que não cadastrados no PJE. BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTOS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001387-91.2018.5.02.0205 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA RECLAMADO: CNO S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bd9f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação da 1ª e 3ª reclamadas. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -CNO S.A (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 298.824,18, atualizado até 01/04/2025, sendo R$ 196.459,01 referentes ao principal e R$ 102.365,17 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 14.941,21. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 4.218,19, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 1.318,76. -WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA. (2ª reclamada / solidária): o crédito bruto exequendo em R$ 184.883,05, atualizado até 01/04/2025, sendo R$ 121.390,53 referentes ao principal e R$ 63.492,52 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 9.244,15. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 2.152,24, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 644,67. -NINECON CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. (3ª reclamada / solidária): o crédito bruto exequendo em R$ 114.457,93, atualizado até 01/04/2025, sendo R$ 75.365,39 referentes ao principal e R$ 39.092,54 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 5.722,90. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.949,89, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 665,27. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade solidária das executadas. Observe-se que a 1ª reclamada (CNO S.A) encontra-se em recuperação judicial. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pelas reclamadas. Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, venham os autos conclusos para liberação ao autor do depósito recursal, prosseguindo-se a execução pela diferença. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 23 de maio de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NINECON CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - CNO S.A - WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA.
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