Thiago Zulato Mascaro
Thiago Zulato Mascaro
Número da OAB:
OAB/SP 418879
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJMG, TJPB, TJSC, TJSP
Nome:
THIAGO ZULATO MASCARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107500-05.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Ponto Log Logistica Integrada Ltda - Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011049-41.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Randmed Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda - Hospital Santa Cruz - Soc. Brasileira e Japonesa de Beneficiencia Santa Cruz - Vistos. Diante da decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 1047518-86.2025.8.26.0100, determino a suspensão da presente execução. Deverá a parte executada informar acerca de eventual prorrogação do stay period deferida pelo juízo recuperacional. Concedo à parte executada os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001827-51.2025.8.26.0008 (processo principal 1012137-36.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Br Work Promoção e Eventos Ltda - Taboão da Serra Natech Segurança Eletrônica - Fls. 57/84: ouça-se a exequente. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), DIANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 245724/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006962-67.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - R.A.D.J. - D.O.M. - Vistos. REYNALDO AMARAL DUARTE JUNIOR ajuizou ação indenizatória em face de DILENI DE OLIVEIRA MOREIRA alegando em síntese ser vítima de dano moral por meio de publicações de vídeos junto à plataforma YOUTUBE em canal da requerida chamado "Bom dia Universo". Alega que as partes se conheceram por fazerem parte do movimento filosófico PRÓ-VIDA, no qual o autor, engenheiro de formação, atua como Conselheiro, ministrando palestras e exercícios, transmitidos para as demais sedes. Alega que é pessoa de destaque na instituição e que a requerida, após pertencer à instituição por 8 anos, passou a produzir conteúdo em seu canal ofensivo ao autor e seus familiares (esposa e filhos). Afirma que por meio de alcunhas e analogias ao autor e sua família a requerida publicou 24 vídeos em seu canal se referindo ao autor de forma pejorativa, expondo sua vida pessoal. Pretende que a requerida seja obrigada a excluir os vídeos referidos, que seja proibida de referir-se à pessoa do autor e seus familiares e que seja condenada no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Regularmente citada, a requerida contestou ás fls. 472/490 impugnando as alegações autorais no sentido de haver interesse da parte requerida em macular ou ferir a honra do autor. Afirma que seu canal denominado "Bom dia Universo" foi criado para que a familia da requerida pudesse movimentar sua loja de produtos exotéricos, ler carta de seguidores que pedem sua opinião para determinado assunto bem como responder cartas psicografadas que aparecem de forma anônima. Alega que seu canal não tem correspondência com nenhuma organização ou seus membros, aduzindo que possui uma boa relação com o autor. Disse que seu público não possui conhecimento da vida privada do autor e que não tem intenção em denegrir a imagem do autor ou de qualquer outra pessoa que seja. Réplica às fls. 527/536. Manifestação do autor acerca da produção de prova testemunhal às fls. 551. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O processo está apto para julgamento em sua condição atual, de acordo com o disposto no art. 355, I do CPC, uma vez que as evidências já apresentadas são satisfatórias para o deslinde da questão, de modo que dispensável a oitiva de testemunhas. Inicialmente, não há controvérsia quanto à autoria e à divulgação dos comentários pelo réu na plataforma YOUTUBE, por meio do canal denominado "Bom dia Universo"conforme demonstrado pelas capturas de tela acostadas aos autos e links dos vídeos informados na inicial. A questão central reside na análise quanto ao conteúdo da crítica e os limites da liberdade de expressão. É inegável que a liberdade de manifestação é direito constitucionalmente garantido. No entanto, esse direito não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem inclusive de pessoas jurídicas. Em análise aos vídeos publicados pela requerida é possível aferir que, a despeito das alegações da defesa, no sentido de que não houve menção desrespeitosa ao autor e seus familiares, houve expressa referência, por parte da ré, utilizando-se de alcunhas que são facilmente identificáveis, considerando a atividade profissional do autor e sua atuação junto à instituição denominada "Pró-Vida", da qual a requerida também fez parte. Os vídeos acostados indicam a utilização de alcunhas "Tio Rey tá podre de câncer " (fazendo referencia à doença do autor, portador de câncer), "Bijouteria" (fazendo referência à esposa do autor, chamada Jóia), "Engenheirão" (fazendo referência à profissão do autor), entre outros. O teor das publicações dão conta da afirmação de que o autor é "infiel", referindo-se a ele como "rato", "mentiroso", "brocha", fazendo referência que ele "faz os alunos de escravos" e que "explora as sedes", entre dezenas de outras referências, em alusão lógica que se refere às atividades do autor junto ao instituto Pró-Vida. E não se pode acolher a alegação da requerida de que seu público não identifica o autor em suas falas, na medida em que os prints de comentários das publicações indicam que seus seguidores sabem de quem a ré se refere nos vídeos. O conteúdo divulgado pela ré extrapola os limites da crítica construtiva, tornando-se ataque pessoal, imputando ao requerente e à sua atividade junto à instituição supostas práticas de má gestão, condutas ilícitas e adjetivações ofensivas, com evidente intenção de macular sua reputação, e não de divulgar produtos exotéricos conforme afirmou em sua defesa. Como já se manifestou o E. TJSP: Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelação interposta pela requerida. Ofensas dirigidas à autora, publicadas na rede social da requerida. Publicações de cunho vexatório, intimidatório e sarcástico, que violaram a honra da autora, nos aspectos subjetivo e objetivo, além da sua imagem pessoal e profissional. Atribuição de apelidos à autora que não é suficiente a isentar a responsabilidade da ré, diante do fornecimento de outros dados que possibilitavam a sua identificação. Fato de que as publicações foram feitas em aba de acesso restrito que, pelas peculiaridades do caso concreto, também não exime a responsabilização da ré, embora deva influir na fixação do "quantum" indenizatório. Redução do "quantum" indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, contemplados no art. 944 do CC. Pretensão de redistribuição do ônus sucumbencial. Impossibilidade. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença, em parte, reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1051238-03.2021.8.26.0100; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022)grifei Em relação ao valor da indenização por danos morais, entendo que a quantia pleiteada se revela desproporcional diante da extensão concreta do dano sofrido, especialmente considerando que a própria autora, em exercício do contraditório no ambiente virtual, respondeu publicamente ao comentário ofensivo, expondo sua versão dos fatos de forma clara e objetiva. Tal manifestação permitiu mitigar, ao menos parcialmente, os efeitos negativos da publicação realizada pela autora. Ademais, deve-se ponderar a condição econômica presumida do réu, a fim de evitar que a indenização se transforme em penalidade excessiva. Assim, fixo o valor da reparação moral em R$ 5.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com atualização monetária, a partir desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com as despesas processuais abertas e suportadas pela parte vencedora e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, considerada a gratuidade de justiça concedida nos autos à requerida nesta oportunidade. Anote-se. P.I.C. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088968-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Masch Solucoes de Engenharia Execucao e Gerenciamento de Obras Ltda - Vistos. 1. Inicialmente, INDEFIRO a tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Vale acrescentar, como é cediço, que o rol elencado neste dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por configurar exceção a uma regra constitucional. Anoto que documentos protegidos por sigilo poderão ser cadastrados como documentos sigilosos (código 60769) quando do peticionamento ou, na impossibilidade justificada, a parte poderá indicá-los para que a z. Serventia proceda à retificação, medidas essas suficientes para impedir o acesso ao respectivo teor por terceiros e garantir à parte a proteção de seus dados pessoais. Observo que nesta oportunidade levantei a tarja referente ao segredo de justiça. 2. Promova o autor a correção do valor da causa, no prazo de 15 dias, que deve refletir a soma dos valores correspondentes aos pedidos de indenização por dano material e por dano moral, nos termos do artigo 292 do CPC. Ainda, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. A citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1. E é esse o caso do réu. Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do disposto no Provimento CSM n. 2.739/2024, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ, código121-0, relativo à citação peloPortalEletrônico (e não 120-1 - como recolhido às fls. 29/30 -, referente às despesas para citação por AR Digital). Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente (fl. 32), atendo-se às orientações disponível no site do Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício de levantamento de valores (506621 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia FEDTJ - Com processo), a ser encaminhado para o e-mail da SOF(fedrestituicao@tjsp.jus.br). 4. Sem prejuízo, passo a analisar o pleito de tutela antecipada incidental. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, no qual o autor pleiteia antecipação de tutela para que o réu seja compelido a restabelecer o acesso integral à conta bancária do autor, com uso dos métodos anteriores de autenticação (senha, token, etc.), sem exigência de biometria facial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, caso não seja deferido o acesso imediato à conta sem biometria facial, que seja garantido ao autor o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para manter a conta ativa, com funcionalidade básica para recebimentos e pagamentos já programados, a fim de preservar os contratos vigentes, cumprir obrigações fiscais e organizar eventual migração bancária. Sustenta o autor que é empresário individual e mantém conta bancária jurídica junto à Ré, por meio da qual movimenta integralmente os recursos da sua atividade comercial pagamentos a fornecedores, recebimento de clientes, quitação de tributos e obrigações operacionais. Diz que, recentemente, foi surpreendido com o bloqueio total da conta, sob o argumento de que a liberação de movimentações dependeria da submissão a biometria facial obrigatória via aplicativo. A exigência, no entanto, não constava no contrato original, tampouco foi precedida de qualquer consentimento válido. Alega que em razão do bloqueio e da exigência injustificada, registrou, em 06 de junho de 2025, uma reclamação pública na plataforma Reclame Aqui, relatando a conduta abusiva da instituição financeira. Em resposta inicial, a ré limitou-se a prometer esclarecimentos e auxílio, mas agiu de forma negligente e evasiva, sem apresentar qualquer solução efetiva para o impasse. Explica, ainda que, poucos dias após a reclamação e não antes recebeu dois e-mails enviados pela ré, um sobre atualização dos termos de uso e outro sobre a política de privacidade. Foi somente nesses comunicados unilaterais, datados de 10 e 17 de junho, que a instituição passou a incluir, de forma vaga e genérica, a possibilidade de coleta de biometria facial a qualquer tempo. Frisa que nenhuma dessas previsões existia no momento da contratação da conta bancária, sendo esta inovação posterior e imposta sem qualquer opção de recusa ou consentimento informado, o que torna a medida arbitrária, abusiva e manifestamente incompatível com os princípios da boa-fé contratual e da proteção de dados pessoais. Informa que, desde então, o sistema da instituição passou a exigir unicamente a coleta da biometria facial como forma de autenticação, até mesmo quando feito no computador, travando qualquer tentativa de movimentação financeira mediante senha ou token, o que causou expressivos e imediatos prejuízos à atividade empresarial e à vida pessoal do autor, que perdeu acesso a sua conta que ficou bloqueada. Adiciona que há previsão concreta de entrada de mais R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) nos próximos dias, fruto de contratos vigentes, o que agrava ainda mais o impacto da restrição. Aduz, ainda, que possui contrato firmado com cliente, com previsão de faturamento estimado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais) ao longo dos próximos três a quatro meses e que o cumprimento deste contrato essencial à saúde financeira do negócio está em risco direto em razão da paralisação bancária e, ainda, que possui parcelamentos tributários ativos, tanto com a Receita Federal quanto no âmbito do Simples Nacional, cujos boletos vencem em breve e o não pagamento pode resultar em desenquadramento do regime fiscal e vencimento antecipado das dívidas, com severas consequências financeiras. Por fim, esclarece que tinha viagem internacional programada para 22/07/2025, com passagem e hospedagem já adquiridas, que se encontra comprometida exclusivamente pela impossibilidade de movimentar seus recursos - um impacto direto sobre sua vida pessoal e familiar. Em que pesem as alegações do autor, não se verifica, dentre os documentos apresentados, prova da titularidade da conta bancária em questão. Assim, emende a inicial, no prazo de 15 dias, para trazer a documentação pertinente. 4. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Após o cumprimento dos itens acima, tornem conclusos para análise da tutela de urgência e determinação de citação. Intime-se. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048120-50.2016.8.26.0114 - Herança Jacente - Administração de herança - Rita de Cassia Vicente de Carvalho - - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - VICENTE P.M. ALMEIDA - - Amma Serviços de Engenharia Ltda - - Fls.1219/1226 e 1227/1228 - Manifeste-se o(a) requerente . Prazo 10 dias. - ADV: VICENTE DE PAULO MACHADO ALMEIDA (OAB 11791/SP), ADRIANA MAXIMINO DE MELO YNOUYE (OAB 143065/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044672-50.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1084777-26.2022.8.26.0002) (processo principal 1084777-26.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Fábio Augusto Afonso Fadel - Engealize Engenharia Ltda - Vistos. Aguarde-se o desfecho do IDPJ por 90 dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), FELIX AUGUSTO AFONSO R. COSME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCÁCIA (OAB 43551/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019393-31.2025.8.26.0002 (processo principal 1082328-95.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Extinção - Letizio Vieira e Oliani - Advogado Associados - Suzana Maria Valente Anderson - - Christian Lehmann Andersen - - Karen Lehmann Andersen Mayrink - - Eduardo Mayrink - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 48.137,98 - fls. 45), no prazo de 15(quinze) dias úteis, devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do código citado (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste cumprimento de sentença, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação da exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE (OAB 108536/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022999-80.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Natalia Mendonça Gonçalves - - Brunno Marques da Silveira - Level Alphaville Spe Empreendimentos Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora NATALIA MENDONÇA GONÇALVES e BRUNNO MARQUES DA SILVEIRA, contra LEVEL ALPHAVILLE SPE EMPREENDIMENTO LTDA. (atual denominação Futura 22 Empreendimento Ltda.), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) RECONHECER a abusividade da cláusula contratual que prevê correção monetária mensal do saldo devedor (vide cláusula 4.4. e 4.5 do contrato de fls.38/61). 2) CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 4.676,99 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), indevidamente cobrado a título de correção mensal (fls. 115). As parcelas cobradas até 30/03/2021 serão restituídas de forma simples, e as parcelas cobradas a partir de 30/03/2021 serão restituídas em dobro. Cada parcela deverá ser corrigida a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice CUB (até a data do habite-se) e pelo IGPM (após a data do habite-se), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. 4) CONDENAR a requerida à devolução simples do valor de R$ 772,25 (setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente à parte da cota condominial do mês de janeiro/2024, cobrada antes da entrega das chaves (ocorrida em 24/01/2024), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerida, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e a parte ré ao pagamento dos 70% restantes. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no pedido não acolhido, referente à "amortização indevida". Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tudo na forma do art. 85, §§2º e 14 do CPC. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001780-77.2025.8.26.0008 (processo principal 1012136-51.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Br Work Promoção e Eventos Ltda - Midoou Suporte Solucoes Em Sistemas de T I Ltda - Vistos. 1. Fls. 28/31 e 37/39: Na esteira do item 3 da decisão de fls. 9/10, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada, na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, segundo os cálculos apresentados pela parte exequente, o qual é realizado por meio de ofício protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, assim como pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, conforme extratos que seguem. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial. 3. Após ciência dos extratos, se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP)
Página 1 de 10
Próxima