Cirineu Ribas Junior

Cirineu Ribas Junior

Número da OAB: OAB/SP 418936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSP
Nome: CIRINEU RIBAS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1116261-85.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanildo Caetano de Franca - Apelado: Mms Construtora Ltda, (Massa Falida) - Interessado: Nelson Alberto Carmona (Síndico(a)) - Interessado: Jonas Ito - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 223/227) que rejeitou embargos de terceiros opostos por ocupante de imóvel, objeto de arrecadação na falência de MMS Construtora Ltda. Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta o autor, em sua irresignação (fls. 233/254), ter adquirido o imóvel em questão há mais de 18 anos, do Condomínio Las Palomas, sem, entretanto, que lhe fosse outorgada a escritura definitiva. Argumenta, assim, ser indevida a penhora do referido bem nos autos da falência de MMS Construtora Ltda. Anota que, quando da aquisição do bem, inexistia qualquer restrição levada à matrícula do imóvel em discussão, de modo que sua posse deve ser protegida. Aduz, ainda, ter ajuizado ação de usucapião (Proc. n. 1001892-77.2025.8.26.0477), ainda em andamento, razão pela qual a manutenção do leilão do imóvel representa grave insegurança jurídica. Requer concessão de antecipação de tutela recursal para suspender o leilão do imóvel em questão e eventual imissão na posse do arrematante, até o julgamento definitivo da ação de usucapião e da presente apelação. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 298/302). Vindos os autos para voto, observa-se, porém, que não se colheu a devida manifestação da D. Procuradoria, a despeito de se tratar de demanda ajuizada contra massa falida. Destarte, abra-se vista à D. Procuradoria e tornem conclusos, após. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Gilberto Caetano de Franca (OAB: 115718/SP) - Cirineu Ribas Junior (OAB: 418936/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) (Síndico Dativo) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183893-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldir Luis dos Santos - Agravado: Roberto Bifulco - Agravada: Shirlei Bifulco Portela - Agravado: Rubens Teixeira da Silva - Agravada: Silmara de Almeida da Silva - Agravado: Marcela de Almeida Guimarães - Interessado: Paulo Roberto da Silva Bifulco - O presente feito foi distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado, à Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, por prevenção ao Órgão julgador em razão do processo nº 2096898-75.2022.8.26.0000 (fls. 55), que ora declara sua suspeição (fls. 56). Pois bem. No caso, o processo nº 2096898-75.2022.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau J.B. Paula Lima, na 10ª Câmara de Direito Privado, o qual julgou o recurso em 05/10/2022. Porém, cessou a sua designação para auxiliar a 10ª Câmara de Direito Privado e, atualmente, não há designação de outro magistrado no lugar. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: "Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido". A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido ou suspeito seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento ou suspeição do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que não há Juiz Substituto em 2º Grau designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 10ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, redistribua-se do presente feito, por prevenção ao Órgão julgador, entre os demais integrantes da 10ª Câmara de Direito Privado em razão do processo nº 2096898-75.2022.8.26.0000, compensando-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Castilho Marcelino (OAB: 140874/SP) - Evancelso de Lima Conde (OAB: 184965/SP) - Cirineu Ribas Junior (OAB: 418936/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183893-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldir Luis dos Santos - Agravado: Roberto Bifulco - Agravada: Shirlei Bifulco Portela - Agravado: Rubens Teixeira da Silva - Agravada: Silmara de Almeida da Silva - Agravado: Marcela de Almeida Guimarães - Interessado: Paulo Roberto da Silva Bifulco - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão nos autos, a fls.267/269, a qual dentre outras deliberações, determinou a retomada da posse do imóvel pelos autores exequentes, seguindo-se a apuração das benfeitorias feitas no imóvel pelo executado e o abatimento do valor das benfeitorias com o valor do débito exequendo (fls.214/215 e 242), expedindo-se, com urgência, mandado de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio em favor dos autores, mediante força policial se necessária, ressalvado direito de terceiros. Inconformada, a parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que, a decisão merece reforma posto que , determinou a drástica medida de reintegração de posse que baseia-se em premissa fática equivocada, qual seja, a de que o descumprimento do acordo seria fruto de inércia exclusiva do Agravante. Aduz, o Agravante, que demonstrou sua intenção de cumprir o acordo, tanto que diligenciou junto ao cartório de notas para a elaboração da minuta dos inventários, contudo, o procedimento não pôde avançar pela falta dos documentos que estavam na posse e deveriam ser providenciados pelos Agravados.Reitera seu inequívoco interesse em finalizar a regularização dos imóveis, o que trará benefícios a todos, inclusive aos terceiros adquirentes.Pleiteia a concessão do efeito suspensivo , nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 53/54. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente, até pronunciamento definitivo do mérito deste recurso pelo colegiado. Recolha-se o mandado de reintegração de posse expedido se o caso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo, com presteza que o caso requer. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Marcelo Castilho Marcelino (OAB: 140874/SP) - Evancelso de Lima Conde (OAB: 184965/SP) - Cirineu Ribas Junior (OAB: 418936/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183893-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldir Luis dos Santos - Agravado: Roberto Bifulco - Agravada: Shirlei Bifulco Portela - Agravado: Rubens Teixeira da Silva - Agravada: Silmara de Almeida da Silva - Agravado: Marcela de Almeida Guimarães - Interessado: Paulo Roberto da Silva Bifulco - 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a reintegração de posse do imóvel em favor dos exequentes, determinando, após, a apuração das benfeitorias, nomeando como perito judicial Walmir Pereira Modotti. 3. Nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC/2015, o juiz está autorizado a declarar-se suspeito por razões de foro íntimo. Portanto, valendo-me dessa faculdade, declaro-me suspeita, por razões pessoais, para analisar e julgar o presente recurso. 4. Para tanto, faço a presente representação ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, para o que for de direito, aguardando a devida compensação. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Marcelo Castilho Marcelino (OAB: 140874/SP) - Evancelso de Lima Conde (OAB: 184965/SP) - Cirineu Ribas Junior (OAB: 418936/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1015083-89.2021.8.26.0006; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1015083-89.2021.8.26.0006; Assunto: Fixação; Apelante: F. T. R.; Advogado: Julio Clemente Junior (OAB: 344264/SP); Apelado: M. T. F. R. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Cirineu Ribas Junior (OAB: 418936/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010131-54.2024.8.26.0564 (processo principal 1010129-72.2021.8.26.0564) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Inventário e Partilha - P.R.N.P. - V.A.A. - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035675-95.2022.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucilene Rozario de Sena Perceguini - Eliane Rozario de Sena - - Zenilda Rozario de Sena e outro - Ficam as partes intimadas que houve o cadastro do(a) advogado(a) Cirineu Ribas Júnior, OAB/SP 418936, nos autos conforme substabelecimento juntado. - ADV: ENIVALDO ALARCON (OAB 279255/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 314560/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018354-98.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.C. - D.S.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com pedido de fixação de guarda em relação aos filhos menores, ajuizada por FERNANDO ALVES DA COSTA em face de DANIELLE SANTANA DA SILVA COSTA. Aduz o autor que contraiu matrimônio com a requerida em 28/08/05 e que, há pouco mais de um ano, houve rompimento da relação conjugal. Da união nasceram três filhos menores, requerendo a fixação de guarda compartilhada em favor do genitores. Indicou a inexistência de bens a serem partilhados. Com a inicial, juntou documentos (fls. 01/19). Em contestação, a requerida alegou que o imóvel em que a família residia fora construída durante a união e deveria ser objeto de partilha. Apontou a existência de um terreno em Itanhaém, além de dois veículos de propriedade do casal, indicando a necessidade de partilha dos valores existentes em conta bancária do requerido no momento da separação (fls. 26/62). Réplica às fls. 66/79. Decisão saneadora em fls. 175/176. Houve acolhimento da extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de guarda, o qual fora objeto de autos próprios, tramitando o presente feito apenas em relação ao pedido de divórcio e partilha dos bens comuns (fls. 211/212). Decisão que indeferiu produção de prova oral requerida pela parte ré e partilha de valores existentes em conta corrente, deferindo-se a produção de prova documental suplementar para partilha (fls. 227/228). Declarada encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais (fls. 251). Alegações finais apresentadas pelo autor (fls. 257/262). Pedidos da requerida de análise dos pedidos relativos aos valores existentes em conta bancária e ao imóvel em que a família residia (fls. 254/256, 265/266). É o breve relatório. Decido. O pedido de divórcio deve ser acolhido, diante da concordância de ambas as partes. Decreto, pois, o divórcio do casal, devendo ser expedido o respectivo mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente. No mais, em relação à fixação da guarda, esta já é objeto de ação própria, e nada mais há a ser analisado neste feito a este respeito. A questão a ser analisada refere-se ao pedido de partilha dos bens indicados pela requerida em sua contestação. Em relação ao imóvel em que o casal residia, houve pedido de produção de prova testemunhal, pela requerida, a fim de demonstrar que houve construção durante a existência do casamento, e que portanto, deveria haver partilha do valor relativo à benfeitoria. Todavia, este juízo, a despeito das reiteradas petições da parte ré, que ignoraram as decisões de fls. 227/228 e 251, já havia analisado e indeferido o pleito, indicando-se a necessidade de produção de prova documental para comprovação do quanto alegado pela parte ré. Fora, inclusive, concedido prazo suplementar de 15 dias para produção de prova documental,oportunidade em que a parte interessada poderia ter apresentado recibos, contratos, pagamentos realizados que demonstrassem o quanto por ela alegado, ou seja, de que a construção do imóvel teria se dado durante a existência do casamento. E não houve tal providencia, não sendo juntada qualquer prova documental ao menos indiciária, de que a construção do imóvel em questão fora providenciada pelo casal em questão. E, como cediço, a prova testemunhal não se prestaria a demonstrar ao juízo tal situação fática, por óbvio. Outrossim, o autor junto documento de fls. 81, a indicar que a construção de benfeitoria teria se dado bem antes da realização do casamento com a requerida. Ademais, como já salientado, a construção fora feita em terreno de propriedade de terceiros, fato de conhecimento da requerida, e há um regramento básico no ordenamento jurídico pátrio de que o acessório segue o principal. Por conseguinte, não há como se providenciar a indenização de algo que sequer pertence às partes. Desta forma, em relação ao imóvel em que a família residia, não há partilha a ser determinada, tratando-se de imóvel de terceiros. Em relação ao terreno localizado na cidade de Peruíbe e não de Itanhaém, como afirmado em sede de constestação, inegável a propriedade comum ao casal, devendo este imóvel ser partilhado em 50% para cada parte, a implicar divisão nas despesas de manutrnção e dívidas relativas ao referido imóvel na mesma proporção de 50% para cada parte. A extinção de condomínio deverá se providenciado em autos próprios e no juízo cível. O mesmo raciocínio valerá para os veículos Tucson e Ford Ka, que deverão ser partilhados em 50% para cada parte, a ser providenciado em sede de cumprimento de sentença. Em relação aos valores existentes em conta bancária em nome do autor, nada mais a ser considerado, já tendo sido objeto de decisão em fls. 227/228, a qual sequer fora objeto de recurso, e portanto, em relação à qual já se operou a preclusão. Houve prova documental de que houve dívidas contraídas durante a existência do casamento, conforme fls. 110, e não houve prova da requerida a indicar que tais dívidas não se referissem ao núcleo familiar. Assim, a existência de dívida em nome do requerente durante a existência da união faz presumir que tenha sido contraída em favor do núcleo familiar, a ensejar a partilha do valor da dívida em 50% para cada parte. Isto posto, julgo procedente o pedido de divórcio para decretar o divórcio do casal e determinar a expedição do respectivo mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente, e por consequência, para determinar a partilha dos bens considerados comuns, quais sejam, o imóvel de Peruíbe (fls.91/95); os veículos Ford Ka e Tucson, bem como as dívidas demonstradas nos autos em fls. 110. Deixo de condenar as partes em verbas de sucumbência em razão da gratuidade concedida. PRI RENATA VERGARA E. DE SOUZA F. CRAVO JUÍZA DE DIREITO - ADV: CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), ALESSANDRA ORTIS (OAB 431370/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000038-62.2021.8.26.0006 (processo principal 1003686-09.2016.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Roberto Bifulco - - Paulo Roberto da Silva Bifulco - - Shirlei Bifulco Portela - - Rubens Teixeira da Silva - - Silmara de Almeida da Silva - - Marcela de Almeida Guimarães - Waldir Luiz dos Santos - Vistos. Ciência da interposição de recurso de agravo de instrumento. Fica mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Ante o efeito suspensivo concedido pela Superior Instância (fls. 397/398), recolha-se o mandado em poder do Oficial de Justiça, independentemente de cumprimento, com urgência. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Providencie a Serventia o encaminhamento à Central de Mandados por e-mail. Int. - ADV: CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003992-39.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Las Palomas - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. - ADV: CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP)
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