Cirineu Ribas Junior
Cirineu Ribas Junior
Número da OAB:
OAB/SP 418936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cirineu Ribas Junior possui 125 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
CIRINEU RIBAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012631-93.2025.8.26.0100 (processo principal 1116264-40.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Nelson Alberto Carmona - Vania Maria de Souza Paz - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). - ADV: NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007393-67.2025.8.26.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Homero Tavares Silva - Roberto Bifulco - - Waldir Luiz dos Santos e outros - Vistos. 1. No mandado de reintegração de posse nos autos nº 0000038-62.2021.8.26.0006 consta expressamente "ressalvado o direito de terceiros", razão pela qual, a rigor, não haveria necessidade do ajuizamento da presente ação, bastando a comprovação de que são terceiros de boa-fé. A despeito disso, recebo os embargos, e apenas reitero a suspensão da medida em relação a terceiros de boa-fé, como em princípio se apresenta o ora autor embargante, conforme os documentos de fls. 13/18, com amparo no artigo 678 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos principais nº 0000038-62.2021.8.26.0006. 2. Cite-se os embargados, na pessoa de seu advogado, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum. Int. - ADV: CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), JULIANA SALICIO DE CARVALHO CHIQUETTE (OAB 317451/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), LEONARDO MORAES OLIVEIRA (OAB 439700/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), JOÃO DE OLIVEIRA (OAB 207080/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), FABIO DE CARVALHO CHIQUETTE (OAB 267809/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012631-93.2025.8.26.0100 (processo principal 1116264-40.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Nelson Alberto Carmona - Vania Maria de Souza Paz - Vistos. 1. Fls. 4/5: último pronunciamento judicial, que intimou a parte devedora a efetuar o pagamento voluntário da dívida ou, caso queira, oferecer impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. Fl. 7: o cartório certificou o decurso do prazo sem pagamento voluntário pela parte executada. 3. Fls. 1/2 (peças sigilosas): a parte exequente, ciente da certidão informando silêncio da parte executada, requereu a juntada de planilha atualizada do débito com a inclusão de multa e honorários advocatícios, bem como bloqueio de valores via SISBAJUD no valor de R$ 27.010,14. 4. Defiro o bloqueio de ativos financeiros, até o limite do débito exequendo. À Assessoria do Gabinete. O sigilo desta decisão deverá ser levantado após seu cumprimento. 5. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012635-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1115795-91.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Nelson Alberto Carmona - Condominio Edificio Las Palomas - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). - ADV: NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015773-13.2021.8.26.0564 (processo principal 1009984-16.2021.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.R.N.P. - V.A.A. - Vistos. P. 280: diante do formulário MLE apresentado (p. 281), cumpra-se com urgência a decisão de p. 272. Dê-se ciência ao exequente do resultado da pesquisa Renajud de p. 275. Outrossim, aguarde-se o cumprimento, pelo cartório, do item "2" da decisão de p. 272. Int. - ADV: ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2259771-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Gms Serviços Terceirizados Eireli Me - Agravante: Gustavo Melo de Souza - Agravado: Status Pro Higiene e Limpeza Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Cirineu Ribas Junior (OAB: 418936/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036949-26.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jackeline Costa Fortunato Bianco - Luiz Gustavo de Carvalho e outro - Vistos. JACKELINE COSTA FORTUNATO BIANCO apresentou exceção de pré-executividade com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alegando cabimento da exceção e necessária suspensão dos atos executivos, desconsideração de pagamento parcial do débito, indenização pela cobrança excessiva, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título A exequente se manifestou nas fls. 104/111. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, embora não tenha previsão legal, é o meio adequado para questionar matéria de ordem púbica, cogente e conhecida de ofício pelo juiz, os quais prescindem da garantia prévia do Juízo. Considerando que não mais se exige a penhora para a apresentação de defesa pelo devedor, em decorrência das modificações procedimentais introduzidas pelas leis que alteraram o Código de Processo Civil, fulminada ficou a figura da exceção de pré-executividade, que buscava justamente a discussão de questões relevantes antes da constrição do patrimônio do executado. A legislação pertinente à matéria é clara ao dispor que ao executado é facultada a apresentação de Embargos, nos quais poderá suscitar as matérias que entender relevantes. E a finalidade precípua dos Embargos é desconstituir o título executivo, já que o título que fundamenta a execução tem presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Tendo ele, já em seu nascedouro tal presunção, e sendo ela relativa, cabe ao executado o ônus de provar o contrário. Vale dizer, recai no executado o dever de provar que o título é ilíquido, incerto e inexigível. Nem há que se falar em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nessa inversão do ônus da prova. Assim, a via para a análise de nulidades ou vícios que tornem ineficaz o título executivo são os Embargos. Não há qualquer motivo plausível para a utilização desta Exceção. Ao contrário. Ela se revela juridicamente inaceitável e até mesmo "perigosa", no dizer de alguns doutrinadores. Nem há de se argumentar que a Exceção seria o meio para discutir eventual vício do título executivo, porque se o vício/nulidade é flagrante, o Juiz pode, e deve conhecê-lo de ofício. Se a petição inicial passou pelo crivo da admissibilidade, é porque o título apresentado pode ser executado. Em sendo, eventualmente, a execução viciada, a parte executada teve oportunidade de se manifestar a respeito e comprovar sua alegação, pelas vias próprias, como já explicitado acima, os Embargos à Execução. Ademais, o excipiente não trouxe aos autos documentos comprobatórios que configurem a ausência de liquidez ou mesmo incerteza quanto ao título executivo. Busca questionar o valor devido, alegando excesso na execução, matéria que claramente não é de ordem pública. Diante disso, noto que a exceção de pré-executividade não se configura como a via correta para análise dos pleitos do excipiente Bem por isso, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida pela executada. Além disso, determino o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP)