Jefferson Elcio Lopes

Jefferson Elcio Lopes

Número da OAB: OAB/SP 418972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Elcio Lopes possui 306 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 306
Tribunais: TJSP, TRT15, TST
Nome: JEFFERSON ELCIO LOPES

📅 Atividade Recente

108
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
306
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (247) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011585-61.2022.5.15.0058 AUTOR: OTILIA APARECIDA RODRIGUES RÉU: J STEFANI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5040812 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Defiro o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC, e parágrafos, uma vez que comprovado o pagamento de 30% do montante da condenação, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, haja vista sua inequívoca boa-fé. DEPÓSITO - VALOR DAS PRÓXIMAS PARCELAS O valor atualizado do crédito líquido do reclamante corresponde a R$25.634,54, que acrescido de R$2.739,91, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, importam em R$28.374,45, em valores válidos para 23/06/2025. Abatendo-se os valores já depositados nos autos (R$ 8.699,32), obtemos um remanescente de R$19.675,13 em 23/06/2025, os quais deverão ser pagos em SEIS parcelas de R$3.279,19, acrescidas de correção monetária e juros, sempre no dia 15 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 15/07/2025 com término em 15/12/2025, com depósito diretamente na conta indicada pelo autor no ID d75e066. Assim, libere-se o total depositado na conta judicial n. 0011585-61.2022.5.15.0058 em favor do reclamante, inserindo-se as ordens judiciais necessárias à transferência para a conta já indicada pelo autor, diretamente por meio do Sistema SIF/SISCONDJ. Dê-se ciência do presente despacho ao reclamante, pessoalmente, em cumprimento à Recomendação CR n. 1/2009. Caberá ao reclamante entrar em contato com seu advogado a fim de receber os valores liberados neste ato. Após o pagamento da última parcela, deverá o reclamante se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS O recolhimento da contribuição previdenciária, assim como, das custas processuais, deverá ser efetuado em guia própria, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao depósito da última parcela ao reclamante. Desnecessária a intimação da UNIÃO (I.N.S.S.), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e da Recomendação GP-CR n. 3/2011. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de engenharia deverão ser pagos, em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o depósito da última parcela ao reclamante, por meio de depósito judicial ou com depósito diretamente na conta do perito. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Determino a inclusão/alteração do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, com fulcro na Lei nº 12.440/2011, na situação positiva com efeito negativo exigibilidade suspensa. Intimem-se. BEBEDOURO/SP, 02 de julho de 2025. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta BBS Intimado(s) / Citado(s) - OTILIA APARECIDA RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011163-57.2020.5.15.0058 AUTOR: ALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de745ba proferida nos autos. DECISÃO GAB/AWLAF/esls Apresentados os cálculos de liquidação, na forma do artigo 879, da CLT, passa-se à análise dos mesmos, a fim de fixar o quantum debeatur. DECIDO. Em face da concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, fixando os seguintes valores à condenação, atualizáveis até a data do pagamento: Crédito bruto do reclamante: R$10.045,51 em 30.09.2024, sendo R$7.325,47 de principal e R$2.720,04 de juros de mora, cujo valor principal deverá ser acrescido de juros SELIC A PARTIR DA DATA SUPRA. Honorários advocatícios devidos pelo reclamado ao patrono do  reclamante: R$1.004,56, os quais deverão ser acrescidos de juros SELIC a partir de 30.09.2024 até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária a ser recolhida pelo empregador: R$436,40 em 30.09.2024, sendo: R$232,35 de contribuição previdenciária cota empregado, R$74,14 de contribuição previdenciária cota empregador, e R$129,91 de juros. Retenção(-): previdenciária – R$232,35, autorizando a dedução do crédito, no momento em que se tornar disponível. Custas: satisfeitas. Honorários periciais de insalubridade: R$1.800,00, em 30.09.2024, conforme sentença, a cargo da reclamada, em favor do perito Sr. CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI, os quais deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir da data supra. Não há que se falar em recolhimento fazendário, haja vista a nova sistemática de cálculo, prevista no artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, que impõe a utilização de tabela específica para rendimentos acumulados, restando isento, no presente caso. Em face da competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, consoante parágrafo único do artigo 876 da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos com o pagamento do débito trabalhista. Na falta, a execução terá prosseguimento. Deixa-se de intimar a União (INSS), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, que dispensa o referido órgão da manifestação quando a contribuição previdenciária não atingir o valor de R$40.000,00 (quarenta mil Reais). INTIME-SE a reclamada para pagar o presente débito, comprovando o depósito nesta Secretaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ciente desde já a reclamada de que, em caso de eventual oposição de embargos à execução o prazo para o mister iniciará a partir da data do protocolo do depósito efetuado, nos termos do artigo 884, da CLT. Eventuais depósitos existentes nos autos (recursais/judiciais) poderão ser abatidos do presente débito, desde que comprovados pela reclamada os respectivos saldos existentes nas contas bancárias na mesma data do pagamento, devendo ser devidamente demonstrada a conta de apuração do remanescente. Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv, informando se conta-corrente ou poupança. Transcorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para pagamento ou garantia da execução, deverá o autor requerer as providências executórias que entender pertinentes, no prazo de 5 dias, independentemente de nova determinação, haja vista a nova previsão legal prevista no artigo 878 da CLT. Dê-se ciência ao autor. BEBEDOURO/SP, 07 de julho de 2025. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta ESLS Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011163-57.2020.5.15.0058 AUTOR: ALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de745ba proferida nos autos. DECISÃO GAB/AWLAF/esls Apresentados os cálculos de liquidação, na forma do artigo 879, da CLT, passa-se à análise dos mesmos, a fim de fixar o quantum debeatur. DECIDO. Em face da concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, fixando os seguintes valores à condenação, atualizáveis até a data do pagamento: Crédito bruto do reclamante: R$10.045,51 em 30.09.2024, sendo R$7.325,47 de principal e R$2.720,04 de juros de mora, cujo valor principal deverá ser acrescido de juros SELIC A PARTIR DA DATA SUPRA. Honorários advocatícios devidos pelo reclamado ao patrono do  reclamante: R$1.004,56, os quais deverão ser acrescidos de juros SELIC a partir de 30.09.2024 até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária a ser recolhida pelo empregador: R$436,40 em 30.09.2024, sendo: R$232,35 de contribuição previdenciária cota empregado, R$74,14 de contribuição previdenciária cota empregador, e R$129,91 de juros. Retenção(-): previdenciária – R$232,35, autorizando a dedução do crédito, no momento em que se tornar disponível. Custas: satisfeitas. Honorários periciais de insalubridade: R$1.800,00, em 30.09.2024, conforme sentença, a cargo da reclamada, em favor do perito Sr. CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI, os quais deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir da data supra. Não há que se falar em recolhimento fazendário, haja vista a nova sistemática de cálculo, prevista no artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, que impõe a utilização de tabela específica para rendimentos acumulados, restando isento, no presente caso. Em face da competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, consoante parágrafo único do artigo 876 da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos com o pagamento do débito trabalhista. Na falta, a execução terá prosseguimento. Deixa-se de intimar a União (INSS), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, que dispensa o referido órgão da manifestação quando a contribuição previdenciária não atingir o valor de R$40.000,00 (quarenta mil Reais). INTIME-SE a reclamada para pagar o presente débito, comprovando o depósito nesta Secretaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ciente desde já a reclamada de que, em caso de eventual oposição de embargos à execução o prazo para o mister iniciará a partir da data do protocolo do depósito efetuado, nos termos do artigo 884, da CLT. Eventuais depósitos existentes nos autos (recursais/judiciais) poderão ser abatidos do presente débito, desde que comprovados pela reclamada os respectivos saldos existentes nas contas bancárias na mesma data do pagamento, devendo ser devidamente demonstrada a conta de apuração do remanescente. Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv, informando se conta-corrente ou poupança. Transcorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para pagamento ou garantia da execução, deverá o autor requerer as providências executórias que entender pertinentes, no prazo de 5 dias, independentemente de nova determinação, haja vista a nova previsão legal prevista no artigo 878 da CLT. Dê-se ciência ao autor. BEBEDOURO/SP, 07 de julho de 2025. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta ESLS Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010381-50.2020.5.15.0058 AUTOR: GILVANDRO CAIRES FERREIRA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd0905 proferido nos autos. DESPACHO Designo sessão de mediação virtual, que ocorrerá no dia 31/07/2025, às 12h15, através do link ID da Reunião: 87657379154 - https://us02web.zoom.us/j/87657379154?pwd=R3VKek9ETEl2YWtHWUpqdTd0RkV0dz09 - SENHA 088703. Apenas serão aceitos os participantes devidamente identificados, com nome e horário da audiência. Intimem-se, através dos patronos. BEBEDOURO/SP, 02 de julho de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVANDRO CAIRES FERREIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011548-63.2024.5.15.0058 AUTOR: ADRIANE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d27738b proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem as recorridas contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BEBEDOURO/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular VCA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE OLIVEIRA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0011578-13.2024.5.15.0054 AUTOR: JOSE DIEGO DA SILVA SANTOS RÉU: BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f13763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO rejeita a preliminar; extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do 487, III, CPC, em relação ao pedido de devolução de descontos confederativos e multa do art. 477, § 8º, da CLT; e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por JOSE DIEGO DA SILVA SANTOS em face de BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA para, observada a prescrição quinquenal, condenar a reclamada em: - adicional de insalubridade e reflexos, conforme item 5 da fundamentação; - horas extras e noturnas e reflexos, nos termos do item 7 da fundamentação; conforme se apurar em liquidação, sem limitação aos valores apontados na inicial, uma vez que tomados por estimativa, conforme § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do C. TST, que se acompanha. Tendo em vista o decidido pelo STF na ADC 58/DF e as alterações do CCB trazidas pela Lei 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCAe mais juros TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) desde a aquisição de cada título até a data anterior ao ajuizamento da reclamação, e correção pelo IPCA mais taxa legal de juros (de acordo com programa PJeCalc, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024: Selic menos IPCA), a partir da data do ajuizamento da reclamação. Considera-se época própria para a correção: das verbas que compõem a remuneração mensal - do 1º dia útil do mês seguinte ao de competência; do 13º salário – metade em 30/11 e metade em 20/12 (Leis 4.090/62 e 4.769/65), das verbas rescisórias – o 10º dia após a rescisão; do FGTS a partir do 8º dia após o mês do salário, ou primeiro dia útil posterior, observando-se a incidência juros prevista na Lei 8.036/90. Recolhimentos fiscais e previdenciários, com incidência sobre os títulos deferidos, excluídos os previstos no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, autorizada a dedução das contribuições do empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Observe-se, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-1-TST.  Frise-se que o fato gerador da contribuição previdenciária é a aquisição do crédito remuneratório em seu tempo, como se extrai do artigo 195, I, a, da CF/88, de quando passa se contar o prazo de recolhimento, com sujeição a correção, juros e multa, observando-se que a decisão judicial que o reconhece não o constitui, mas apenas o declara, não projetando, em subversão favorável ao infrator, o fato gerador para o futuro. Faz jus, o(a) reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Quanto aos honorários de sucumbência arbitram-se em 15% dos créditos brutos deferidos, aos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 10º, X, da CF), bem como o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT e o decidido na ADI 5766 (STF), fica suspensa a exigibilidade em face do reclamante de honorários aos patronos da reclamada, também arbitrados em 15% do que se apurar de valores dos títulos integralmente indeferidos, não compensáveis com eventuais créditos deferidos nesta sentença, observados, no mais, o pressuposto e o prazo de cobrança previsto no preceito legal. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.000,00 para o perito técnico, autorizada a dedução de prévios depositados, com comprovação nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$70.000,00. Intimem-se. Nada mais.   JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIEGO DA SILVA SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0011578-13.2024.5.15.0054 AUTOR: JOSE DIEGO DA SILVA SANTOS RÉU: BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f13763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO rejeita a preliminar; extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do 487, III, CPC, em relação ao pedido de devolução de descontos confederativos e multa do art. 477, § 8º, da CLT; e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por JOSE DIEGO DA SILVA SANTOS em face de BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA para, observada a prescrição quinquenal, condenar a reclamada em: - adicional de insalubridade e reflexos, conforme item 5 da fundamentação; - horas extras e noturnas e reflexos, nos termos do item 7 da fundamentação; conforme se apurar em liquidação, sem limitação aos valores apontados na inicial, uma vez que tomados por estimativa, conforme § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do C. TST, que se acompanha. Tendo em vista o decidido pelo STF na ADC 58/DF e as alterações do CCB trazidas pela Lei 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCAe mais juros TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) desde a aquisição de cada título até a data anterior ao ajuizamento da reclamação, e correção pelo IPCA mais taxa legal de juros (de acordo com programa PJeCalc, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024: Selic menos IPCA), a partir da data do ajuizamento da reclamação. Considera-se época própria para a correção: das verbas que compõem a remuneração mensal - do 1º dia útil do mês seguinte ao de competência; do 13º salário – metade em 30/11 e metade em 20/12 (Leis 4.090/62 e 4.769/65), das verbas rescisórias – o 10º dia após a rescisão; do FGTS a partir do 8º dia após o mês do salário, ou primeiro dia útil posterior, observando-se a incidência juros prevista na Lei 8.036/90. Recolhimentos fiscais e previdenciários, com incidência sobre os títulos deferidos, excluídos os previstos no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, autorizada a dedução das contribuições do empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Observe-se, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-1-TST.  Frise-se que o fato gerador da contribuição previdenciária é a aquisição do crédito remuneratório em seu tempo, como se extrai do artigo 195, I, a, da CF/88, de quando passa se contar o prazo de recolhimento, com sujeição a correção, juros e multa, observando-se que a decisão judicial que o reconhece não o constitui, mas apenas o declara, não projetando, em subversão favorável ao infrator, o fato gerador para o futuro. Faz jus, o(a) reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Quanto aos honorários de sucumbência arbitram-se em 15% dos créditos brutos deferidos, aos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 10º, X, da CF), bem como o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT e o decidido na ADI 5766 (STF), fica suspensa a exigibilidade em face do reclamante de honorários aos patronos da reclamada, também arbitrados em 15% do que se apurar de valores dos títulos integralmente indeferidos, não compensáveis com eventuais créditos deferidos nesta sentença, observados, no mais, o pressuposto e o prazo de cobrança previsto no preceito legal. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.000,00 para o perito técnico, autorizada a dedução de prévios depositados, com comprovação nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$70.000,00. Intimem-se. Nada mais.   JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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