Thayna Yandra Vieira

Thayna Yandra Vieira

Número da OAB: OAB/SP 419029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thayna Yandra Vieira possui 68 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: THAYNA YANDRA VIEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000830-30.2023.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fágna da Cruz Silva - Fls. 168/178 (Apelação): às contrarrazões no prazo legal. - ADV: HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 132361/SP), THAYNÁ YANDRA VIEIRA (OAB 419029/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000416-61.2025.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Orico Vanderlei Batista da Silva - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 113/181 (réplica). Nada Mais. - ADV: THAYNÁ YANDRA VIEIRA (OAB 419029/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002192-52.2018.8.26.0396 (processo principal 1000212-87.2017.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Florentina da Cruz Fabri - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida para acesso ao sistema on-line requerido (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e demais sistemas), conforme o caso, devendo o pedido ser especificado pelo exequente), sendo um recolhimento por CPF/CNPJ (Guia do FEDTJ - Cód. 434-1 = R$ 37,02 - 1 UFESP). Em caso de SISBAJUD - TEIMOSINHA - R$ 111,06 - 3 UFESPs . Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THAYNÁ YANDRA VIEIRA (OAB 419029/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004882-33.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: AFONSO CASTELLUCCI Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP132361-N, THAYNA YANDRA VIEIRA - SP419029-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004882-33.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: AFONSO CASTELLUCCI Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP132361-N, THAYNA YANDRA VIEIRA - SP419029-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação em que se pleiteia a revisão de aposentadoria, somando-se todos os salários de contribuições do período básico de cálculo quando exercidas atividades concomitantes e considerando-se o real valor das contribuições efetuadas. A sentença, mantida em sede de embargos de declaração, julgou procedente o pedido “para condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 169.482.986-0, somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, anotados no CNIS, desconsiderando, contudo, as competências recolhidas como contribuinte individual, apontadas no CNIS com o indicador de irregularidade, bem como revise o PBC, observando-se os salários de contribuição que constam no CNIS, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 09/04/2019, ante a prescrição quinquenal, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).". O parte autora apela, alegando, em síntese, que no CNIS juntado com a inicial não consta qualquer anotação de irregularidades nas contribuições vertidas para a autarquia como contribuinte individual, mas no CNIS juntado pelo INSS com a contestação, “constam irregularidades são as competências: 04/03, 01/05, 02/05, 03/07, 04/07, 07/07, 09/07, 12/07, 01/08, 02/08, 03/08, 04/08, 05/08, 11/08, 12/08, 01/09, 02/09, 03/09 – todas com o indicador PREM-EXT (contribuição extemporânea)”. Afirma que “a “extemporaneidade” não é fundamento para excluir as referidas contribuições, posto que as contribuições anteriores foram recolhidas em dia e o autor nunca perdeu sua qualidade de segurado, devendo ser consideradas referidas contribuições ainda que extemporâneas, pois assim determina a Lei 8.213/91 em seu art. 27, inc. II. Requer que o INSS refaça os cálculos do seu benefício considerando todos os salários de contribuição, bem como faculte a escolha pelo melhor benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004882-33.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: AFONSO CASTELLUCCI Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP132361-N, THAYNA YANDRA VIEIRA - SP419029-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria. Não há controverso acerca da possibilidade de soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.870.793 (Tema 1070) fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Confira-se a ementa do julgado, em 11/5/2022, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades Concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. A celeuma diz respeito acerca dos recolhimentos como contribuinte individual. O art. 11, inciso V, “f”, da Lei n.º 8.213/1991 considera contribuinte individual o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. O art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/1991, por sua vez, estabelece a obrigação de o contribuinte individual recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Em regra, a alíquota de contribuição do contribuinte individual é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 21, caput, da Lei nº. 8.212/1991. No entanto, os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº. 8.212/1991, na redação da Lei nº 12.740/2011, assim estabelecem: “§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).”. Dessa maneira, consoante se depreende do dispositivo legal, descabe a aposentadoria por tempo de contribuição para o contribuinte individual que tenha efetuado contribuições com alíquotas de 11% ou de 5% sobre um salário-mínimo; ela somente é possível àquele que contribui com 20% sobre o salário de contribuição, ressalvada a possibilidade de complementação da diferença, acrescida de juros moratórios, a partir de 01/05/2011, quando publicada a Lei n.º 12.470/2011. A esse propósito, ressalte-se que também a Lei Complementar n.º 123/2006 incluiu dispositivos na Lei n.º 8.213/1991 estabelecendo que o contribuinte individual que efetuar o recolhimento da contribuição às alíquotas previstas no § 2.º do art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, ou seja, 11% ou 5%, não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, nesse caso, tampouco o período será computado como tempo de contribuição ou surtirá efeito para fins de contagem recíproca (arts. 18, §3º, 55, §4º e 94, §2º, todos da Lei nº. 8.213/1991). De outra parte, apenas na hipótese de prestação de serviços a empresas, o recolhimento das contribuições será atribuição destas, mediante desconto no valor da remuneração paga ao contribuinte, na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003. Assim, presume-se regular o recolhimento das contribuições realizadas por contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica a partir de 01/04/2003 (data da produção de efeitos prevista no art. 15 da Lei nº 10.666/2003). Essa substituição somente não se aplica, consoante o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, à hipótese de contribuinte individual equiparado a empresa, produtor rural pessoa física ou missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Por outro lado, o art. 5.º da Lei n.º 10.666/2003 determina que o contribuinte individual a que se refere o art. 4.º é obrigado a complementar a contribuição diretamente, até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a esse valor. Igualmente, é possível computar as contribuições vertidas em atraso na qualidade de contribuinte individual, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso a primeira parcela tenha sido recolhida no vencimento. A teor do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação da LC n.º 150/2015, para o cômputo do período de carência consideram-se as contribuições realizadas a partir da data da primeira contribuição paga sem atraso, não sendo consideradas, para este fim, aquelas recolhidas em atraso, referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Nesse caso, a vedação é que as contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência; não, porém, para fins de tempo de contribuição. Nesses termos, desde que o segurado demonstre filiação anterior à efetivação das contribuições em atraso, é possível computar os recolhimentos realizados com atraso (TRF3 – OITAVA TURMA; APELAÇÃO CÍVEL 0025043-94.2017.4.03.9999; Relator DES. FED. HERBERT DE BRUYN; j. 24/07/2023, p. DJe 28/07/2023). Registre-se que o pagamento da complementação das contribuições previdenciárias (art. 21, § 3.º, da Lei n.º 8.212/1991) deve ser realizado de forma prévia à concessão do benefício previdenciário, inexistindo na legislação previdenciária autorização para conceder aposentadoria com requisitos legais a serem posteriormente cumpridos. Assim, não há óbice para utilização das contribuições efetuadas com atraso no cálculo da RMI, desde que elas não sejam inferiores ao salário-mínimo. Em outras palavras, as contribuições efetuadas pelo contribuinte individual abaixo do salário-mínimo e não complementadas não podem ser consideradas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) - O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas. - O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. - Apelação da parte autora desprovida." (TRF3, Acórdão 5896284-39.2019.4.03.9999, Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Juíza Federal Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9T, Data 12/12/2019, Data da publicação 18/12/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) Da análise do extrato do CNIS juntado aos autos constata-se que as competências recolhidas como contribuinte individual em que há o indicador de irregularidade PREM-EXT foram efetuadas no valor do mínimo legal, não havendo falar em necessidade de complementação para possibilitar o seu cômputo para fins de tempo de contribuição e cálculo da RMI. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para autorizar o cômputo das competências recolhidas como contribuinte individual, apontadas no CNIS com o indicador de irregularidade PREM-EXT, para fins de tempo de contribuição e cálculo da RMI, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação previdenciária visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de recálculo da RMI mediante (i) soma de todos os salários de contribuição relativos a atividades concomitantes e (ii) inclusão das contribuições realizadas como contribuinte individual, ainda que lançadas no CNIS com o indicador de irregularidade PREM-EXT. A sentença julgou procedente o pedido apenas em parte, excluindo do cálculo as contribuições extemporâneas do contribuinte individual apontadas como irregulares no CNIS, sob o fundamento de ausência de validade para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes após a Lei nº 9.876/1999; (ii) estabelecer se contribuições previdenciárias extemporâneas feitas por contribuinte individual podem ser computadas no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que sejam iguais ou superiores ao salário-mínimo vigente à época da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070 (REsp nº 1.870.793), firmou tese no sentido de que, após a Lei nº 9.876/1999, é possível a soma dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes para cálculo do benefício previdenciário, desde que respeitado o teto do regime geral. As contribuições realizadas por contribuinte individual, mesmo que extemporâneas e lançadas no CNIS com o indicador PREM-EXT, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição, desde que o valor recolhido seja igual ou superior ao salário-mínimo vigente na competência e o segurado já esteja filiado à Previdência Social. A jurisprudência autoriza o cômputo das contribuições extemporâneas realizadas por contribuinte individual, desde que preenchidos os requisitos legais, em especial a filiação anterior e o valor mínimo exigido por competência (TRF3, ApCiv 0025043-94.2017.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5896284-39.2019.4.03.9999). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a soma dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes, após o advento da Lei nº 9.876/1999, para fins de cálculo da aposentadoria, desde que respeitado o teto previdenciário. Contribuições extemporâneas realizadas por contribuinte individual podem ser computadas para fins de tempo de contribuição, desde que a filiação seja anterior e os valores recolhidos sejam iguais ou superiores ao salário-mínimo vigente à época da competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 32, 55, § 4º, e 94, § 2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§ 2º e 3º, e 30, II; Lei nº 10.666/2003, arts. 4º e 5º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.793/SP (Tema 1.070), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.05.2022; TRF3, ApCiv 0025043-94.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, 8ª Turma, j. 24.07.2023; TRF3, ApCiv 5896284-39.2019.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. Vanessa Vieira de Mello, 9ª Turma, j. 12.12.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001406-45.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARLENE D OLIVO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP132361, THAYNA YANDRA VIEIRA - SP419029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos: 1) comprovante de residência (fatura de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária, cartas remetidas por órgãos públicos, etc.), legível e atual, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o NOME DA PARTE AUTORA. Caso o comprovante esteja no nome de terceiro, juntar também declaração do terceiro datada e assinada, confirmando que o autor mora na residência em questão (cf. art. 10, §§ 2º e 3º do Manual dos JEFs-TRF3). Fica consignado que: 1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e 2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 05 (CINCO) dias. CATANDUVA, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000433-97.2025.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Lara Fernanda Magalhães Bortolozo - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 111/177 (réplica). Nada Mais. - ADV: THAYNÁ YANDRA VIEIRA (OAB 419029/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000461-65.2025.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Vilma Aparecida Gandini Gasparin - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 140/207 (réplica). Nada Mais. - ADV: THAYNÁ YANDRA VIEIRA (OAB 419029/SP)
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