Ana Paula Araujo Alves Rodrigues
Ana Paula Araujo Alves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 419063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Araujo Alves Rodrigues possui 75 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
ANA PAULA ARAUJO ALVES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURO VIGNOTTO AP 0227000-27.2006.5.02.0025 AGRAVANTE: EDVALDO GALVAO RODRIGUES E OUTROS (5) AGRAVADO: RENOME CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96576bc proferida nos autos. AP 0227000-27.2006.5.02.0025 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDVALDO GALVAO RODRIGUES GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (SP164178) Recorrente: Advogado(s): 2. VALDEMIR DOS SANTOS CARDOSO ANA PAULA ARAUJO ALVES RODRIGUES (SP419063) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO GUILLEN JOSE ANTONIO CORDEIRO CALVO (PR11552) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIOMAR BARBOSA SANTOS ANA PAULA ARAUJO ALVES RODRIGUES (SP419063) Recorrido: Advogado(s): CONCEICAO APARECIDA MAIA DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (SP79395) Recorrido: Advogado(s): ILLE NEGRIN JUNIOR SILVANA MARON PACHECO DE MELLO (SP0074856-D) SUZANNA ALICE TEIXEIRA DA SILVA MARON (SP118421) Recorrido: Advogado(s): JMC PARTICIPACOES LTDA ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) EDUARDO LUIZ CORREIA (PR17602) FABIANA FERNANDES FABRICIO (SP214508) Recorrido: Advogado(s): JOSE DE FATIMA SILVA RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (SP132818) Recorrido: Advogado(s): MPJ PARTICIPACOES LTDA ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) Recorrido: Advogado(s): NYCOLAS MARTINS COLUCCI NYCOLAS MARTINS COLUCCI (SP268450) Recorrido: Advogado(s): RENOME CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) EDUARDO LUIZ CORREIA (PR17602) Recorrido: Advogado(s): VALDEMIR DOS SANTOS CARDOSO ANA PAULA ARAUJO ALVES RODRIGUES (SP419063) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO GALVAO RODRIGUES GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (SP164178) RECURSO DE: EDVALDO GALVAO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 897d59e; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 7371684). Regular a representação processual (Id a0660be ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). O Regional asseverou que os débitos do IPTU e de condomínio anteriores à arrematação e até a assinatura do auto de arrematação devem ser sub-rogados no preço pago pelo arrematante. No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: VALDEMIR DOS SANTOS CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id e862204,a3c8c6d; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id fd1f987). Regular a representação processual (Id 7ac4b3f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ILLE NEGRIN JUNIOR - EDVALDO GALVAO RODRIGUES - CLAUDIOMAR BARBOSA SANTOS - CLAUDIO ANTONIO GUILLEN - VALDEMIR DOS SANTOS CARDOSO - JOSE DE FATIMA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURO VIGNOTTO AP 0227000-27.2006.5.02.0025 AGRAVANTE: EDVALDO GALVAO RODRIGUES E OUTROS (5) AGRAVADO: RENOME CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96576bc proferida nos autos. AP 0227000-27.2006.5.02.0025 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDVALDO GALVAO RODRIGUES GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (SP164178) Recorrente: Advogado(s): 2. VALDEMIR DOS SANTOS CARDOSO ANA PAULA ARAUJO ALVES RODRIGUES (SP419063) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO GUILLEN JOSE ANTONIO CORDEIRO CALVO (PR11552) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIOMAR BARBOSA SANTOS ANA PAULA ARAUJO ALVES RODRIGUES (SP419063) Recorrido: Advogado(s): CONCEICAO APARECIDA MAIA DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (SP79395) Recorrido: Advogado(s): ILLE NEGRIN JUNIOR SILVANA MARON PACHECO DE MELLO (SP0074856-D) SUZANNA ALICE TEIXEIRA DA SILVA MARON (SP118421) Recorrido: Advogado(s): JMC PARTICIPACOES LTDA ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) EDUARDO LUIZ CORREIA (PR17602) FABIANA FERNANDES FABRICIO (SP214508) Recorrido: Advogado(s): JOSE DE FATIMA SILVA RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (SP132818) Recorrido: Advogado(s): MPJ PARTICIPACOES LTDA ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) Recorrido: Advogado(s): NYCOLAS MARTINS COLUCCI NYCOLAS MARTINS COLUCCI (SP268450) Recorrido: Advogado(s): RENOME CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) EDUARDO LUIZ CORREIA (PR17602) Recorrido: Advogado(s): VALDEMIR DOS SANTOS CARDOSO ANA PAULA ARAUJO ALVES RODRIGUES (SP419063) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO GALVAO RODRIGUES GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (SP164178) RECURSO DE: EDVALDO GALVAO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 897d59e; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 7371684). Regular a representação processual (Id a0660be ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). O Regional asseverou que os débitos do IPTU e de condomínio anteriores à arrematação e até a assinatura do auto de arrematação devem ser sub-rogados no preço pago pelo arrematante. No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: VALDEMIR DOS SANTOS CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id e862204,a3c8c6d; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id fd1f987). Regular a representação processual (Id 7ac4b3f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RENOME CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - JMC PARTICIPACOES LTDA - MPJ PARTICIPACOES LTDA - CONCEICAO APARECIDA MAIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000797-29.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE ALENCAR PEREIRA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7801e77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000797-29.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE ALENCAR PEREIRA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7801e77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE ALENCAR PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001522-82.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: GILVAN SOUZA DE JESUS RECLAMADO: ALVARENGA LOG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab159b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. COTIA/SP, 15 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição interposto por ALVARENGA LOG LTDA e RDGS CERRUTI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (Id 1b18cb5). Após o prazo para contraminuta, encaminhem-se os autos ao E. TRT. COTIA/SP, 16 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALVARENGA LOG LTDA - RDGS CERRUTI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001522-82.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: GILVAN SOUZA DE JESUS RECLAMADO: ALVARENGA LOG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab159b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. COTIA/SP, 15 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição interposto por ALVARENGA LOG LTDA e RDGS CERRUTI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (Id 1b18cb5). Após o prazo para contraminuta, encaminhem-se os autos ao E. TRT. COTIA/SP, 16 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN SOUZA DE JESUS
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-30.2023.4.03.6342 AUTOR: AUZINETE BARRETO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA ARAUJO ALVES RODRIGUES - SP419063 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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