Antonio Carlos De Almeida Junior

Antonio Carlos De Almeida Junior

Número da OAB: OAB/SP 419068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos De Almeida Junior possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000118-29.2025.8.26.0283 (apensado ao processo 1000613-27.2023.8.26.0283) (processo principal 1000613-27.2023.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ronaldo Fernando da Silva - Fernando Luiz Ragonezzi Maragno - - Andreza Cristina Magro 27084960856 - ME - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 419068/SP), BRUNO VALENCISE (OAB 353496/SP), BRUNO VALENCISE (OAB 353496/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001621-82.2014.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - D.F.C.I.C.M. - Rodrigo Martins da Silva e outro - Vistos. Diante da inércia da exequente, bem como ante as evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, decreto a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis. Anote-se que, conforme a regra do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Aguarde-se em arquivo, anotando o código 61236. Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 419068/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005167-58.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Michel Douglas de Oliveira Alves Me - Inicialmente, relego a análise da questão atinente à conexão/continência para momento posterior, a considerar a urgência do que pleiteado. Fls. 171/178: recebo a emenda à petição inicial, adequando o pedido principal à declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis descritos na exordial, conforme requerido pelo autor. No tocante ao novo requerimento de tutela de urgência para suspensão do leilão dos bens, observo que à luz da documentação juntada, especialmente os pareceres técnicos que apontam possíveis irregularidades nos valores apurados a título de indébito, bem como indícios de abusividades contratuais que podem ter maculado a própria formação do débito exigido pelo credor fiduciário, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência. A plausibilidade do direito invocado fica evidenciada pelos elementos trazidos, os quais indicam a possível nulidade ou ilicitude na constituição da mora e na consolidação da propriedade pelo credor, o que contamina o procedimento do leilão designado. O perigo de dano é iminente, considerando a data designada para a alienação dos imóveis( amanhã, dia 13 de junho de 2025, às 10h40min, o que pode tornar inócuo o provimento jurisdicional final caso a medida não seja deferida de forma preventiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, bem como no poder geral de cautela do magistrado, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de suspender a realização da hasta do leilão extrajudicial dos imóveis da matrícula 121.808 (Cédula 47.548), matrícula 40.426 (Cédula 45.236) e matrícula 116.199 (Cédula 55.389). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado (diligência no endereço do leiloeiro na Av. Heráclito Fontoura Sobral Pinto, 400, C 141, Jardim Guaporé, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.022-070) Prazo para cumprimento do mandado: PLANTÃO Em razão da proximidade da hasta, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia desta decisão e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 419068/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005167-58.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Michel Douglas de Oliveira Alves Me - Inicialmente, relego a análise da questão atinente à conexão/continência para momento posterior, a considerar a urgência do que pleiteado. Fls. 171/178: recebo a emenda à petição inicial, adequando o pedido principal à declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis descritos na exordial, conforme requerido pelo autor. No tocante ao novo requerimento de tutela de urgência para suspensão do leilão dos bens, observo que à luz da documentação juntada, especialmente os pareceres técnicos que apontam possíveis irregularidades nos valores apurados a título de indébito, bem como indícios de abusividades contratuais que podem ter maculado a própria formação do débito exigido pelo credor fiduciário, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência. A plausibilidade do direito invocado fica evidenciada pelos elementos trazidos, os quais indicam a possível nulidade ou ilicitude na constituição da mora e na consolidação da propriedade pelo credor, o que contamina o procedimento do leilão designado. O perigo de dano é iminente, considerando a data designada para a alienação dos imóveis( amanhã, dia 13 de junho de 2025, às 10h40min, o que pode tornar inócuo o provimento jurisdicional final caso a medida não seja deferida de forma preventiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, bem como no poder geral de cautela do magistrado, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de suspender a realização da hasta do leilão extrajudicial dos imóveis da matrícula 121.808 (Cédula 47.548), matrícula 40.426 (Cédula 45.236) e matrícula 116.199 (Cédula 55.389). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado (diligência no endereço do leiloeiro na Av. Heráclito Fontoura Sobral Pinto, 400, C 141, Jardim Guaporé, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.022-070) Prazo para cumprimento do mandado: PLANTÃO Em razão da proximidade da hasta, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia desta decisão e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 419068/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012137-11.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Michel Douglas de Oliveira Alves - Vistos. Mantenha-se contato com o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (JUCESP 1059) para realização de leilão eletrônico, conforme a Ordem de Serviço deste Juízo nº 1/2009. Remetam-se as cópias necessárias e providencie-se o agendamento do leilão e as intimações necessárias, ficando os colaboradores autorizados a se dirigirem ao local onde se encontram o(s) bem(ns) e providenciarem as fotos a serem inseridas no site, bem como acompanharem as visitações de eventuais interessados. Providencie-se a intimação do(s) executado(s) e a publicação do edital, se necessário. A intimação das partes e a publicação do edital ficam a cargo da empresa leiloeira. Fica consignado que a executada deverá ser intimada. Após o resultado do leilão junte-se aos autos o respectivo auto negativo/arrematação. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 419068/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014349-05.2024.8.26.0566 (apensado ao processo 1014678-17.2024.8.26.0566) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Michel Douglas de Oliveira Alves Me - Sicoob Crediacisc - Vistos. A fim de se evitar prejuízo irreparável ao requerente e tendo em vista que os imóveis que serão levados a leilão estão garantido as cédulas de créditos bancárias nºs 45236, 47548 e 55.389, em discussão nesta ação revisional, determino a suspensão dos atos de alienação a serem realizados no dia 13/06/2025. Deverá a Serventia comunicar ao leiloeiro, via fone, com urgência (fls. 164, 167 e 170). Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 419068/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005424-56.2024.8.26.0457 (apensado ao processo 1004834-79.2024.8.26.0457) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leandro Gilbert Batinga dos Santos Me - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Tendo em vista a natureza da questão controvertida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando a pertinência e relevância. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 419068/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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