Gilian Heron Martins

Gilian Heron Martins

Número da OAB: OAB/SP 419104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilian Heron Martins possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMT, TJSP
Nome: GILIAN HERON MARTINS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010842-93.2024.8.11.0003. EXEQUENTE: CREDITCORP SERVICOS CORPORATIVOS S.A. EXECUTADO: VICTOR HUGO O. GUIMARAES - ME, VICTOR HUGO OLIVEIRA GUIMARAES Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS . PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL . EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/9/2024.2 . O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.3 . Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.Precedentes.5 . A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial .7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2172631 DF 2024/0363676-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024) Expeça-se o necessário para a formalização da penhora. DEFIRO o pedido de penhora das cotas de consórcio de titularidade da parte executada. A jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO – POSSSIBILIDADE – ART. 789 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sabe-se que a execução deve se processar da forma menos onerosa para o devedor, não se podendo olvidar, contudo, que é operada em benefício do credor, a fim de que seja satisfeito o crédito exequendo . Conforme previsto no artigo 789 do CPC o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros. Assim, é admissível a penhora pretendida pelo agravante que acarretará a indisponibilidade das aludidas cotas consorciais, de modo que o credor poderá satisfazer o crédito, ou parte dele, após o encerramento do grupo. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10071587220248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024). Expeça-se o necessário para a formalização da penhora. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000018-09.2023.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Alfe Com Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial EIRELI - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp - - Itaú Unibanco S/A - - Banefort Serviços Administrativos Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Banco Bradesco S.A. - - Osni Alves Nunes Ltda - - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Minermix - Mineiração Ltda e outros - Vistos, Fls. 3916/3918. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias corridos para que a recuperanda cumpra a determinação de fl. 3913. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), PAULO CESAR NEVES MAIA (OAB 281897/SP), FLAVIO SCOVOLI SANTOS (OAB 297202/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP), MARCELO SARAIVA (OAB 372198/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), GILIAN HERON MARTINS (OAB 419104/SP), VICTOR VICENTE DE JESUS (OAB 445271/SP), VICTOR FELIPE BALDI PINTO (OAB 455740/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053869-35.2001.8.26.0100 (583.00.2001.053869) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Best Way Importação e Exportação Ltda - Marco Antonio Rossi - - P.S.S. - - Nathan Andre Stanbouli - - Charles Grey Justin Frewer - - Jorge Alexandre Amorim da Silva Lencini - - C.G.F.W. - Vistos. Indefiro o pedido de realização da pesquisa Sisbajud para obtenção de extratos bancários dos executados, por configurar quebra do sigilo bancário, medida excepcional que não se justifica no atual momento do feito. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de disponibilização de extratos bancários via SISBAJUD. Indeferimento. Proteção ao sigilo bancário. Inexistência de indícios concretos de fraude. Quebra de sigilo inadmissível para investigação patrimonial. Recurso desprovido. i. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra decisão que indeferiu pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado Antônio Silva dos Santos, por ausência de indícios concretos que justificassem a quebra do sigilo bancário no âmbito da execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de requisição dos extratos bancários do executado via SISBAJUD no curso da execução; (ii) verificar a existência de fundamento suficiente para a flexibilização do sigilo bancário em favor do interesse privado do exequente. III. Razões de decidir O processo executivo visa a satisfação do crédito, devendo respeitar os limites constitucionais e legais, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. O sigilo bancário é direito fundamental protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X e XII), sendo a sua flexibilização admitida apenas em hipóteses excepcionais de relevante interesse público. A requisição de extratos bancários configura medida de natureza investigatória, incompatível com a natureza do processo executivo, que busca a constrição de bens e não a apuração especulativa de patrimônio. A mera alegação de decurso de tempo ou de necessidade de satisfação do crédito não constitui fundamento suficiente para a quebra de sigilo bancário, exigindo-se indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude. A jurisprudência do TJSP tem se posicionado de forma reiterada no sentido da inadmissibilidade da requisição de extratos bancários de forma genérica e desvinculada de elementos concretos que justifiquem a medida. A decisão agravada encontra respaldo na legislação vigente e na orientação jurisprudencial, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a sua reforma. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A requisição de extratos bancários do executado via SISBAJUD configura quebra de sigilo bancário e somente é admitida em hipóteses excepcionais, com demonstração de indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial. 2. A execução deve respeitar os direitos fundamentais, sendo inadmissível a adoção de medidas de caráter meramente investigativo em prejuízo do sigilo bancário. 3. A ausência de elementos concretos justifica a manutenção da decisão que indefere o pedido de disponibilização de extratos bancários no âmbito da execução." ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC/2015, arts. 772, III, 789, 797; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudências Relevantes Citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2337849-59.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 22.01.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2120137-06.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 28.04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2038987-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 16.04.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119110-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) Ademais, deve o exequente comprovar o protocolo da decisão-ofício de fls. 1626, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB 215413/SP), CAMILA DO AMARAL BARROSO (OAB 350608/SP), PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA (OAB 108444/SP), PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA (OAB 108444/SP), PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA (OAB 108444/SP), PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA (OAB 108444/SP), CHRISTIAN GARCIA VIEIRA (OAB 168814/SP), CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO (OAB 173605/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), GILIAN HERON MARTINS (OAB 419104/SP), HELOISA DE ALMEIDA VASCONCELLOS ALVES (OAB 305322/SP), JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP), MARCELO SARAIVA (OAB 372198/SP), VERGINIA GIMENES DA ROCHA (OAB 281961/SP), JOSE GREIBER (OAB 23797/SP), EMISON MENESES ALVES (OAB 216355/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 2151061-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO CIRILLO; Foro Central Cível; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0053869-35.2001.8.26.0100; Indenização por Dano Moral; Agravante: Best Way Importação e Exportação Ltda; Advogado: Gilian Heron Martins (OAB: 419104/SP); Advogado: Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP); Advogado: Marcelo Saraiva (OAB: 372198/SP); Agravado: Pocket Solutions S/c Ltda; Advogado: Paulo Roberto Mariano da Silva (OAB: 108444/SP); Advogado: Jose Eduardo Louza Prado (OAB: 93667/SP); Advogado: Christiano Alcantara Couceiro (OAB: 157668/SP); Agravado: Charles Grey Justin Frewen; Advogado: Christiano Alcantara Couceiro (OAB: 157668/SP); Advogado: Paulo Roberto Mariano da Silva (OAB: 108444/SP); Advogado: Jose Eduardo Louza Prado (OAB: 93667/SP); Advogada: Soraya Paraschin Maso Couceiro (OAB: 191511/SP); Agravado: Nathan Andre Stambouli; Advogado: Jose Greiber (OAB: 23797/SP); Agravado: Jorge Alexandre Amorin da Silva Lencini; Advogado: Christiano Alcantara Couceiro (OAB: 157668/SP); Advogado: Paulo Roberto Mariano da Silva (OAB: 108444/SP); Advogado: Jose Eduardo Louza Prado (OAB: 93667/SP); Advogada: Soraya Paraschin Maso Couceiro (OAB: 191511/SP); Interessado: Marco Antonio Rossi; Advogado: Jonas Jakutis Filho (OAB: 47948/SP); Advogado: Marco Aurelio Rossi (OAB: 60745/SP); Advogado: Alexandre Soldi Carneiro Guimarães (OAB: 215413/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 2151061-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0053869-35.2001.8.26.0100; Assunto: Indenização por Dano Moral; Agravante: Best Way Importação e Exportação Ltda; Advogado: Gilian Heron Martins (OAB: 419104/SP); Advogado: Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP); Advogado: Marcelo Saraiva (OAB: 372198/SP); Agravado: Pocket Solutions S/c Ltda; Advogado: Paulo Roberto Mariano da Silva (OAB: 108444/SP); Advogado: Jose Eduardo Louza Prado (OAB: 93667/SP); Advogado: Christiano Alcantara Couceiro (OAB: 157668/SP); Agravado: Charles Grey Justin Frewen e outro; Advogado: Christiano Alcantara Couceiro (OAB: 157668/SP); Advogado: Paulo Roberto Mariano da Silva (OAB: 108444/SP); Advogado: Jose Eduardo Louza Prado (OAB: 93667/SP); Advogada: Soraya Paraschin Maso Couceiro (OAB: 191511/SP); Agravado: Nathan Andre Stambouli; Advogado: Jose Greiber (OAB: 23797/SP); Interessado: Marco Antonio Rossi; Advogado: Jonas Jakutis Filho (OAB: 47948/SP); Advogado: Marco Aurelio Rossi (OAB: 60745/SP); Advogado: Alexandre Soldi Carneiro Guimarães (OAB: 215413/SP)
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