Haynoam Reis Martins

Haynoam Reis Martins

Número da OAB: OAB/SP 419321

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 216
Tribunais: TRT1, TST, TRT4, TRT18, TRT2, TRT19
Nome: HAYNOAM REIS MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000442-82.2020.5.02.0707 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000442-82.2020.5.02.0707     AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA ADVOGADA: Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: Dr. EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS AGRAVADO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RAFAELA PAULO TESTA AGRAVADO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS AGRAVADO: REDSTAR LIMITED CORP AGRAVADO: SYNERGY GROUP CORP. AGRAVADO: JOSE EFROMOVICH AGRAVADO: AEROVIAS BETA CORP   GMFG/emr/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   Decido.   LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.     CONHECIMENTO O recurso de revista foi obstado devido ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu o acórdão regional na íntegra, sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2024 - id. cf5474a). Regular a representação processual, id. aab08a0 . O juízo está garantido (id. 994427a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 16/09/2024, às 13:06:02 - dad0176 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não impugna os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, a saber, a transcrição integral do acórdão regional sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pelo Eg. TRT, considerando aspectos que não constaram como fundamentos da decisão agravada, pois aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Portanto, o agravo de instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 118, X e 255, II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000442-82.2020.5.02.0707 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000442-82.2020.5.02.0707     AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA ADVOGADA: Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: Dr. EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS AGRAVADO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RAFAELA PAULO TESTA AGRAVADO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS AGRAVADO: REDSTAR LIMITED CORP AGRAVADO: SYNERGY GROUP CORP. AGRAVADO: JOSE EFROMOVICH AGRAVADO: AEROVIAS BETA CORP   GMFG/emr/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   Decido.   LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.     CONHECIMENTO O recurso de revista foi obstado devido ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu o acórdão regional na íntegra, sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2024 - id. cf5474a). Regular a representação processual, id. aab08a0 . O juízo está garantido (id. 994427a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 16/09/2024, às 13:06:02 - dad0176 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não impugna os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, a saber, a transcrição integral do acórdão regional sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pelo Eg. TRT, considerando aspectos que não constaram como fundamentos da decisão agravada, pois aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Portanto, o agravo de instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 118, X e 255, II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SPSYN PARTICIPACOES LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000442-82.2020.5.02.0707 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000442-82.2020.5.02.0707     AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA ADVOGADA: Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: Dr. EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS AGRAVADO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RAFAELA PAULO TESTA AGRAVADO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS AGRAVADO: REDSTAR LIMITED CORP AGRAVADO: SYNERGY GROUP CORP. AGRAVADO: JOSE EFROMOVICH AGRAVADO: AEROVIAS BETA CORP   GMFG/emr/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   Decido.   LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.     CONHECIMENTO O recurso de revista foi obstado devido ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu o acórdão regional na íntegra, sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2024 - id. cf5474a). Regular a representação processual, id. aab08a0 . O juízo está garantido (id. 994427a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 16/09/2024, às 13:06:02 - dad0176 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não impugna os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, a saber, a transcrição integral do acórdão regional sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pelo Eg. TRT, considerando aspectos que não constaram como fundamentos da decisão agravada, pois aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Portanto, o agravo de instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 118, X e 255, II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REDSTAR LIMITED CORP
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000442-82.2020.5.02.0707 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000442-82.2020.5.02.0707     AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA ADVOGADA: Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: Dr. EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS AGRAVADO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RAFAELA PAULO TESTA AGRAVADO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS AGRAVADO: REDSTAR LIMITED CORP AGRAVADO: SYNERGY GROUP CORP. AGRAVADO: JOSE EFROMOVICH AGRAVADO: AEROVIAS BETA CORP   GMFG/emr/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   Decido.   LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.     CONHECIMENTO O recurso de revista foi obstado devido ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu o acórdão regional na íntegra, sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2024 - id. cf5474a). Regular a representação processual, id. aab08a0 . O juízo está garantido (id. 994427a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 16/09/2024, às 13:06:02 - dad0176 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não impugna os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, a saber, a transcrição integral do acórdão regional sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pelo Eg. TRT, considerando aspectos que não constaram como fundamentos da decisão agravada, pois aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Portanto, o agravo de instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 118, X e 255, II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SYNERGY GROUP CORP.
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000442-82.2020.5.02.0707 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000442-82.2020.5.02.0707     AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA ADVOGADA: Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: Dr. EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS AGRAVADO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RAFAELA PAULO TESTA AGRAVADO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS AGRAVADO: REDSTAR LIMITED CORP AGRAVADO: SYNERGY GROUP CORP. AGRAVADO: JOSE EFROMOVICH AGRAVADO: AEROVIAS BETA CORP   GMFG/emr/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   Decido.   LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.     CONHECIMENTO O recurso de revista foi obstado devido ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu o acórdão regional na íntegra, sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2024 - id. cf5474a). Regular a representação processual, id. aab08a0 . O juízo está garantido (id. 994427a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 16/09/2024, às 13:06:02 - dad0176 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não impugna os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, a saber, a transcrição integral do acórdão regional sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pelo Eg. TRT, considerando aspectos que não constaram como fundamentos da decisão agravada, pois aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Portanto, o agravo de instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 118, X e 255, II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EFROMOVICH
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000442-82.2020.5.02.0707 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000442-82.2020.5.02.0707     AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: MARCELLO HENRIQUE SILVA ADVOGADA: Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: Dr. EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS AGRAVADO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RAFAELA PAULO TESTA AGRAVADO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS AGRAVADO: REDSTAR LIMITED CORP AGRAVADO: SYNERGY GROUP CORP. AGRAVADO: JOSE EFROMOVICH AGRAVADO: AEROVIAS BETA CORP   GMFG/emr/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   Decido.   LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.     CONHECIMENTO O recurso de revista foi obstado devido ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu o acórdão regional na íntegra, sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2024 - id. cf5474a). Regular a representação processual, id. aab08a0 . O juízo está garantido (id. 994427a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 16/09/2024, às 13:06:02 - dad0176 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não impugna os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, a saber, a transcrição integral do acórdão regional sem os devidos destaques ou indicação das teses sobre as quais versam a controvérsia. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pelo Eg. TRT, considerando aspectos que não constaram como fundamentos da decisão agravada, pois aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Portanto, o agravo de instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 118, X e 255, II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AEROVIAS BETA CORP
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021002-45.2019.5.04.0027 RECLAMANTE: SHIRLEY SANTOS MUNIZ RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (23) V. Sa. fica intimada para ciência da manifestação do reclamante em id. 4cfc367, no prazo preclusivo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. LIZE CAROLINA BARMANN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVIANCA HOLDINGS S.A.
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